1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades
A Itália criou e operacionalizou um portal que permite o acesso a serviços judiciais telemáticos, para utilizadores e profissionais, conhecido por Portal dos Serviços Telemáticos (Portale dei Servizi Telematici, PST); o portal disponibiliza ligações a outros recursos para interação em matéria civil e penal, incluindo o «Tribunal em Linha» (Tribunale Online), que permite às pessoas que participam pessoalmente em processos de jurisdição voluntária apresentar atos processuais e documentos por via eletrónica, sem necessidade de apresentação posterior em papel.
O PST é composto por uma área pública e uma área restrita, acessível mediante autenticação; atualmente, a autenticação é permitida por cartão inteligente [Cartão Nacional de Serviços (Carta Nazionale dei Servizi, CNS), Cartão de Identidade Eletrónico (Carta di Identità Elettronica, CIE) ou Cartão Multisserviços da Justiça (cartão modelo AT)] ou através do Sistema Público de Identidade Digital (Sistema Pubblico di Identità Digitale, SPID).
2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial
Quadro legal aplicável
Na sequência das medidas de emergência adotadas para gerir a emergência pandémica, a utilização de ligações audiovisuais para a realização de audiências à distância em processos civis tornou-se uma funcionalidade permanente (Decreto Legislativo n.º 149, de 10 de outubro de 2022). Assim, a videoconferência está prevista e regulamentada no artigo 127.º-A do Código de Processo Civil (audição através de ligações audiovisuais), que tem a seguinte redação: «O tribunal pode prever que as audiências, incluindo as audiências públicas, sejam realizadas à distância através de ligações audiovisuais, sendo obrigatória apenas a participação dos advogados, das partes, do Ministério Público e dos membros auxiliares do tribunal. A medida referida no primeiro parágrafo deve ser notificada às partes pelo menos 15 dias antes da audiência. Cada parte no processo pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação da audiência à distância, solicitar que a audiência seja realizada presencialmente. O tribunal, tendo em conta a utilidade e a importância da presença das partes em relação às diligências a efetuar na audiência, deve responder ao pedido no prazo de cinco dias por despacho irrecorrível, podendo igualmente decidir que a audiência seja realizada na presença das partes que a solicitaram e através de uma ligação audiovisual para as outras partes. Estas últimas podem, no entanto, optar por também participar presencialmente. Se existirem motivos de especial urgência, que o tribunal deve mencionar na medida, os prazos referidos no segundo parágrafo podem ser reduzidos.» Por conseguinte, no processo civil italiano, a audiência pode ser realizada através de ligações audiovisuais à distância — ou seja, por videoconferência —, sendo obrigatória apenas a participação dos advogados, das partes, do Ministério Público e dos membros auxiliares do tribunal, nomeadamente quando não esteja prevista a audição de testemunhas, uma vez que estas têm de ser sempre ouvidas presencialmente pelo tribunal. Daqui resulta que, quando os tribunais italianos têm de ouvir testemunhas, a videoconferência não é permitida. Atualmente, o direito nacional italiano não contém disposições expressas em matéria de videoconferência em processos transfronteiriços; em especial, não existe qualquer disposição expressa que permita ou proíba a participação à distância de uma das partes ou dos seus representantes na audiência quando se encontram noutro Estado-Membro. Com efeito, as modalidades de realização da audiência à distância estão previstas no artigo 196.º-K das Disposições de Execução do Código Civil, que estabelecem o seguinte: «A audiência referida no artigo 127.º-A do Código deve ter lugar de forma a salvaguardar o contraditório e assegurar a participação efetiva das partes e, se a audiência não for pública, a sua confidencialidade. É aplicável o artigo 84.º. A ata da audiência deve conter as declarações de identidade dos participantes na audiência, aos quais cabe assegurar que nenhuma pessoa não autorizada está ligada à distância ou está presente nos locais de origem da ligação dos participantes na audiência. Os participantes na audiência devem manter a sua câmara ligada durante toda a audiência, mas não a podem gravar. O local a partir do qual o juiz participa na audiência é, para todos os efeitos, considerado a sala de audiências, e considera-se que a audiência se realiza no tribunal em que o processo está a ser apreciado. O diretor-geral responsável pelos sistemas de informação e sistemas automatizados do Ministério da Justiça deve estabelecer medidas que identifiquem e regulem as ligações audiovisuais à distância para a realização da audiência e meios para assegurar que a audiência em que a causa é julgada seja pública.»
Esta legislação primária é acompanhada de normas de execução pormenorizadas, que consistem nas medidas administrativas estabelecidas pelo diretor-geral responsável pelos sistemas de informação automatizados do Ministério da Justiça.
As principais características do quadro jurídico em vigor em Itália neste domínio são resumidas a seguir.
1. Quem e quando
O tribunal pode ordenar que a audiência se realize por videoconferência, sendo obrigatória apenas a participação dos advogados, das partes, do Ministério Público e dos membros auxiliares do tribunal.
2. Oposição
As partes (desde que não estejam ausentes) podem solicitar que a audição seja realizada presencialmente. O tribunal, depois de ponderar a utilidade e a importância das partes presentes à luz das obrigações a cumprir na audiência, pode ordenar, por decisão não recorrível, que a audiência seja realizada presencialmente ou em modo híbrido.
3. Procedimento contraditório através de comunicação em tempo real
A audiência por videoconferência deve ser realizada de forma a salvaguardar o contraditório e a assegurar a participação efetiva das partes e, se a audiência não for pública, a sua confidencialidade.
4. Garantias
A ata da audiência deve incluir a confirmação, pelos participantes, da sua identidade e a sua garantia de que não existem ligações com pessoas não autorizadas e de que não estão presentes pessoas não autorizadas nos locais de origem da ligação dos participantes. Os participantes devem manter a câmara ligada durante toda a audiência, mas não podem gravá-la.
5. Desmaterialização das audiências
Parte-se do princípio que o local a partir do qual o tribunal participa na audiência é, para todos os efeitos, a sala de audiências, e considera-se que a audiência se realiza na jurisdição em que o processo está a ser apreciado.
6. Custas
Não são devidas custas ao Estado pela participação em audiências por videoconferência.
Informações de caráter geral
A legislação em matéria de videoconferência acima descrita aplica-se igualmente às audiências transfronteiriças, a menos que tal seja excluído por regulamentos da UE ou convenções internacionais.
A videoconferência pode ser utilizada em processos em matéria civil, familiar e comercial, nos casos previstos na legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos na mesma.
A fim de garantir o direito a um acesso efetivo e equitativo a um tribunal, o respeito pelo caráter contraditório do processo, a igualdade das partes, a possibilidade de apresentar provas e de alegar a causa e a equidade do processo em matéria civil, está expressamente previsto que a audiência por videoconferência deve ser conduzida de forma a salvaguardar o contraditório e assegurar a participação efetiva das partes e, se a audiência não for pública, a sua confidencialidade. A ata da audiência deve incluir a confirmação, pelos participantes, da sua identidade e a sua garantia de que não existem ligações com pessoas não autorizadas e de que não estão presentes pessoas não autorizadas nos locais de origem da ligação dos participantes.
Os participantes devem manter a câmara ligada durante toda a audiência, mas não podem gravá-la.
A audiência pode ser realizada com todas as partes ligadas à distância por videoconferência, incluindo o juiz. Se a audiência for pública, a secretaria do tribunal publicará uma ligação gerada pela aplicação Teams numa secção específica do sítio Web institucional do serviço judiciário, que apresenta as ligações para participar em audiências públicas à distância.
A ligação publicada deve ser acompanhada do número geral de registo do processo, a fim de permitir que terceiros o identifiquem com precisão. A ligação é retirada do sítio Web do tribunal pela secretaria no final da audiência pública. É utilizado um canal encriptado com algoritmos criptográficos assimétricos para estabelecer ligação à audiência.
Considerações técnicas e interoperabilidade
Em Itália, os tribunais e os centros de detenção dispõem de equipamento de videoconferência.
Em especial, são utilizadas as seguintes ferramentas/plataformas para realizar audiências por videoconferência.
- versão personalizada do Avaya Equinox, com um canal de comunicação encriptado, criado numa rede telemática específica no âmbito da Rede Judiciária Única (Rete di Giustizia Unitaria), e com uma sala de controlo que supervisiona as operações e um sistema específico de gestão e controlo da infraestrutura da Administração Judiciária, disponível num grande número de salas de audiências dos tribunais penais.
- Microsoft Teams, sem centro de administração/controlo, com um sistema híbrido de gestão e controlo em nuvem em centros de dados com múltiplos arrendatários situados no território da União Europeia (República da Irlanda e Reino dos Países Baixos) e administrados pela Direção-Geral dos Sistemas de Informação Automatizados do Ministério da Justiça, que é o único titular das chaves de acesso dos registos de sessão, para as salas de audiências ainda não equipadas com o sistema Avaya Equinox.
É assegurada a compatibilidade entre estes sistemas e a aplicação informática de ligação utilizado pelos participantes na videoconferência. Concretamente, os dispositivos com Windows 10 são nativamente compatíveis com o Microsoft Teams;
As câmara Web Max Hub e Innex Cube são os dispositivos mais comummente utilizados nas audiências virtuais/híbridas italianas (90 % do total das salas de audiências). Todas as salas de audiências dos tribunais penais estão equipadas com dispositivos certificados e compatíveis; O sistema de videoconferência Avaya Equinox para múltiplos participantes foi personalizado para ser compatível.
A fim de permitir que todos os participantes na sessão, especialmente o juiz, se reconheçam visualmente e vejam tanto o orador que faz perguntas ou declarações como as reações dos ouvintes durante a videoconferência, nas audiências em matéria penal, todas as câmaras Web devem mostrar ao mesmo tempo os juízes e todas as partes presentes na sala de audiências ou ligados à distância, a fim de proporcionar uma experiência semelhante à das audiências presenciais.
O Ministério da Justiça italiano tenciona disponibilizar um serviço semelhante nas audiências civis.
Para os participantes que não falam fluentemente italiano, a legislação italiana prevê a interpretação bidirecional por profissionais; estão também disponíveis ferramentas de tradução e transcrição automáticas e em tempo real para apoio adicional.
A fim de melhorar a acessibilidade, algumas salas de centros de detenção foram equipadas com dispositivos de assistência auditiva para pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência auditiva; além disso, o Microsoft Teams e o Windows 10 dispõem de «ferramentas de acessibilidade» nativas.
3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal
1. Quem e quando
A utilização da videoconferência está prevista nos seguintes casos:
- quando autorizada pelas pessoas detidas ou internadas num local fora da competência do tribunal ou que são objeto de medidas cautelares;
- quando cabe ao tribunal organizar a audição de testemunhas, peritos e indivíduos, sob reserva do acordo das partes;
- por iniciativa do tribunal, a fim de ouvir agentes encobertos, informadores e pessoas acusadas das infrações em causa ou de infrações conexas.
2. Onde — Participação à distância
O tribunal é o foro competente para a audiência ou o ato. No entanto, uma ou mais pessoas podem participar à distância, através de uma ligação audiovisual, a partir de outro serviço judiciário ou de um serviço de polícia judiciária identificado pela autoridade judiciária, ou de outro local, se autorizado pela autoridade judiciária.
Os prisioneiros e os detidos, as pessoas em prisão preventiva ou as pessoas retidas após prisão ou detenção devem ligar-se a partir da instalação onde se encontram. Os advogados devem ligar-se a partir dos seus escritórios ou de outro local adequado.
3. Procedimento contraditório através de comunicação em tempo real
A ligação audiovisual deve ser de molde a salvaguardar o contraditório e a participação efetiva das partes na audiência, bem como a garantir que todos os participantes dos diferentes locais se possam ver e ouvir simultaneamente e de forma eficaz. As audiências públicas devem ser objeto de publicidade adequada.
4. Garantias
Deve ser sempre assegurada uma gravação audiovisual do ato ou da audiência. Em todo o caso, é sempre garantido o direito dos advogados ou dos seus substitutos de estarem presentes no local onde o seu cliente se encontra.
É sempre garantido o direito dos advogados ou dos seus substitutos de se consultarem mutuamente e conferenciarem com o seu cliente de forma confidencial através de meios técnicos adequados.
Regra geral, um funcionário auxiliar de um juiz ou do Ministério Público está presente no local a partir do qual as pessoas que realizam o ato ou participam na audiência estão ligadas à distância, a fim de confirmar a sua identidade e redigir uma ata das sessões.
O Ministério da Justiça assegura que as ligações telemáticas com os tribunais se realizem através de redes ou canais de comunicação adequados para garantir a integridade e a segurança da transmissão de dados.
5. Custas
Não são devidas custas ou encargos ao Estado pela participação nas audiências por videoconferência.
6. Informações de caráter geral
A legislação em matéria de videoconferência acima descrita aplica-se igualmente às audiências transfronteiriças, a menos que tal seja excluído por regulamentos da UE ou convenções internacionais.
A videoconferência é permitida em processos em matéria penal, nos casos previstos na legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos na mesma.
É expressamente exigido que a ligação audiovisual seja de molde a salvaguardar o contraditório e a participação efetiva das partes no ato ou na audiência, bem como a garantir que todos os participantes dos diferentes locais se possam ver e ouvir simultaneamente e de forma eficaz. As audiências públicas devem ser objeto de publicidade adequada.
Os participantes devem manter a câmara ligada durante toda a audiência, mas não podem gravá-la.
A lei garante o direito de a parte ser assistida por um advogado antes e durante a audiência; é garantida a confidencialidade das comunicações entre o advogado e o cliente durante a audiência.
Nas audiências realizadas no Microsoft Teams, a confidencialidade é assegurada através de salas de trabalho separadas. Nas audiências realizadas no sistema de videoconferência Avaya Equinox para múltiplos participantes, o canal separado é disponibilizado por um sistema VoIP.
Para as cartas rogatórias internacionais, é utilizada a telefonia em linhas RTPC (rede telefónica pública comutada) através do número fornecido pela autoridade estrangeira.
É assegurada a publicidade da audiência, salvo se proibida por lei, uma vez que a audiência tem sempre lugar com o juiz fisicamente presente numa sala de audiências acessível ao público e que os sistemas audiovisuais são utilizados exclusivamente para a participação à distância de determinadas partes no processo.
Considerações técnicas e interoperabilidade
Em Itália, os tribunais e os centros de detenção dispõem de equipamento de videoconferência.
Em especial, são utilizadas as seguintes ferramentas/plataformas para realizar audiências por videoconferência.
- versão personalizada do Avaya Equinox, com um canal de comunicação encriptado, criado numa rede telemática específica no âmbito da Rede Judiciária Única (Rete di Giustizia Unitaria), e com uma sala de controlo que supervisiona as operações e um sistema específico de gestão e controlo da infraestrutura da Administração Judiciária, disponível num grande número de salas de audiências dos tribunais penais.
- Microsoft Teams, sem centro de administração/controlo, com um sistema híbrido de gestão e controlo em nuvem em centros de dados com múltiplos arrendatários situados no território da União Europeia (República da Irlanda e Reino dos Países Baixos) e administrados pela Direção-Geral dos Sistemas de Informação Automatizados do Ministério da Justiça, que é o único titular das chaves de acesso dos registos de sessão, para as salas de audiências ainda não equipadas com o sistema Avaya Equinox.
É assegurada a compatibilidade entre estes sistemas e a aplicação informática de ligação utilizado pelos participantes na videoconferência. Concretamente, os dispositivos com Windows 10 são nativamente compatíveis com o Microsoft Teams;
As câmara Web Max Hub e Innex Cube são os dispositivos mais comummente utilizados nas audiências virtuais/híbridas italianas (90 % do total das salas de audiências). Todas as salas de audiências dos tribunais penais estão equipadas com dispositivos certificados e compatíveis; O sistema de videoconferência Avaya Equinox para múltiplos participantes foi personalizado para ser compatível.
A fim de permitir que todos os participantes na sessão, especialmente o juiz, se reconheçam visualmente e vejam tanto o orador que faz perguntas ou declarações como as reações dos ouvintes durante a videoconferência, nas audiências em matéria penal, todas as câmaras Web devem mostrar ao mesmo tempo os juízes e todas as partes presentes na sala de audiências ou ligados à distância, a fim de proporcionar uma experiência semelhante à das audiências presenciais.
Para os participantes que não falam fluentemente italiano, a legislação italiana prevê a interpretação bidirecional por profissionais; estão também disponíveis ferramentas de tradução e transcrição automáticas e em tempo real para apoio adicional.
A fim de melhorar a acessibilidade, algumas salas de centros de detenção foram equipadas com dispositivos de assistência auditiva para pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência auditiva; além disso, o Microsoft Teams e o Windows 10 dispõem de «ferramentas de acessibilidade» nativas.
A audiência por videoconferência é regulada, em primeiro lugar — também no caso dos suspeitos ou arguidos —, pelo artigo 24.º da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, que prevê esse tipo de audiência apenas para efeitos de investigação, ou seja, para recolher as declarações de um suspeito ou arguido, e não, portanto, para a mera participação no processo. Além disso, é necessário o consentimento do suspeito ou arguido para este ser ouvido por videoconferência. A recusa desse consentimento é enumerada no artigo 24.º, n.º 2, alínea a), da diretiva como um dos motivos (facultativos) de recusa de execução de uma DEI.
No que respeita às disposições nacionais, o regime geral está previsto no novo título II-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo n.º 150, de 10 de outubro de 2022, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 99.º-A, n.º 1, do Decreto Legislativo n.º 150/2022, aditado pelo artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 162, de 31 de outubro de 2022, e convertido em lei, com alterações, pela Lei n.º 199, de 30 de dezembro de 2022.
Atualmente, à luz das disposições mais recentes introduzidas pelo Decreto Legislativo n.º 31, de 19 de março de 2024, a matéria é regulada pelos artigos 133.º-A e 133.º-B do Código de Processo Penal, que dispõem o seguinte:
Artigo 133.º. Disposição geral
Salvo disposição em contrário, sempre que a autoridade judiciária determine que um ato seja realizado à distância ou que uma ou mais partes participem à distância na realização de um ato ou de uma audiência, aplica-se o disposto no artigo 133.º-B.
Artigo 133.º-B. Procedimentos e garantias para a participação à distância
- Sempre que a autoridade judiciária determine que um ato seja realizado à distância ou que uma ou mais partes participem à distância na realização de um ato ou de uma audiência, deve proferir um despacho fundamentado. Se o despacho não for proferido na audiência, deve ser notificado às partes juntamente com a medida que fixa a data da realização do ato ou da audiência, pelo menos três dias antes dessa data, salvo em caso de urgência, sem prejuízo da necessidade de assegurar que o advogado possa exercer os direitos referidos no n.º 7. O despacho deve igualmente ser notificado às autoridades em causa.
- Nos casos referidos no n.º 1, deve ser criada uma ligação audiovisual entre a sala de audiências ou o serviço judiciário e o local onde se encontram as pessoas que realizam o ato ou participam na audiência à distância. O local onde se encontram as pessoas que realizam o ato ou participam na audiência à distância é considerado a sala de audiências.
- Sob pena de nulidade, a ligação audiovisual deve ser estabelecida de molde a salvaguardar o contraditório e a participação efetiva das partes no ato ou na audiência, bem como a garantir que todos os participantes dos diferentes locais se possam ver e ouvir simultaneamente e de forma eficaz. No caso de uma audiência pública, deve ser assegurada a publicidade adequada dos atos realizados à distância. Deve ser sempre feita uma gravação audiovisual do ato ou da audiência.
- Sem prejuízo do disposto nos números 5, 6 e 7, as pessoas que realizem o ato ou participem na audiência à distância devem ligar-se a partir de outra sala de audiências ou serviço de polícia judiciária designado pela autoridade judiciária, depois de terem verificado a disponibilidade de equipamento técnico adequado e o cumprimento dos requisitos logísticos da ligação audiovisual.
- Os prisioneiros e os internados, as pessoas em prisão preventiva e as pessoas presas ou temporariamente detidas, quando realizam o ato ou participam na audiência à distância, devem ligar-se a partir do centro de detenção em que se encontram.
- Depois de ouvir as partes, a autoridade judiciária pode autorizar as pessoas que realizam o ato ou participam na audiência à distância a ligarem-se a partir de um local diferente do referido no n.º 4.
- Os advogados devem ligar-se a partir dos seus escritórios ou de outro local adequado. Em todo o caso, é garantido o direito dos advogados ou dos seus substitutos de estarem presentes no local onde o cliente se encontra. Deve também ser sempre garantido o direito dos advogados ou dos seus substitutos de se consultarem mutuamente e conferenciarem com o seu cliente através de meios técnicos adequados .
- Nos casos referidos nos números 4 e 5 e — salvo determinação em contrário da autoridade judiciária — no caso referido no n.º 6, um funcionário auxiliar do tribunal ou do Ministério Público, que pode ser selecionado de entre os funcionários auxiliares ao serviço do tribunal a que se refere o n.º 4, ou um agente da polícia judiciária — de preferência pertencente ao pessoal das secções da polícia judiciária e que não exerça nem tenha exercido atividades de investigação ou proteção relacionadas com o arguido ou com os factos que lhe são imputados — deve estar presente no local onde se encontram as pessoas que realizam o ato ou que participam na audiência à distância, atestar a respetiva identidade e elaborar um relatório sobre as operações efetuadas em conformidade com o artigo 136.º. O relatório deve atestar igualmente o cumprimento do disposto no n.º 3, primeiro período, e no n.º 7, segundo e terceiro períodos, as precauções tomadas para garantir a regularidade do exame no que se refere ao local onde a pessoa se encontra e a ausência de qualquer impedimento ou limitação ao exercício dos direitos e poderes dessa pessoa.
As disposições a seguir descritas estabelecem outras regras em matéria de participação à distância.
Na fase de investigação preliminar, o artigo 360.º, n.º 3-A, do Código de Processo Penal, introduzido pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Legislativo n.º 150, de 10 de outubro de 2022, prevê que o Ministério Público pode autorizar a pessoa investigada, a vítima do crime e quaisquer advogados e testemunhas periciais que o solicitem a participar à distância na nomeação de peritos ou em investigações técnicas não reprodutíveis.
Nos termos do artigo 370.º, n.º 1-A, do Código de Processo Penal, introduzido pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea d), ponto 1, do Decreto Legislativo n.º 150, de 10 de outubro de 2022, o Ministério Público pode prever que o interrogatório do suspeito, mesmo em caso de delegação na polícia judiciária, seja efetuado à distância, sob reserva do consentimento do suspeito e do seu advogado.
No que diz respeito às atividades de polícia judiciária, para além do caso acima referido, o artigo 350.º, n.º 4-A, do Código de Processo Penal, introduzido pelo artigo 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Legislativo de 10 de outubro de 2022, prevê que o «interrogatório de investigação» (sommarie informazioni) do suspeito pode ser realizado à distância. Além disso, a participação à distância do arguido está expressamente prevista nos seguintes casos: o reexame dos despachos que impõem uma medida coerciva, nos termos do artigo 309.º, n.º 8-A, do Código de Processo Penal; interrogatórios no âmbito de um processo de extradição, nos termos do artigo 703.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou, em caso de detenção, nos termos do artigo 717.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. No que diz respeito à fase de julgamento, o artigo 496.º, n.º 2-A, do Código de Processo Penal, introduzido pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea g), do Decreto Legislativo n.º 150 de 2022, permite que testemunhas, peritos, consultores técnicos, arguidos em processos conexos e particulares sejam interrogados à distância, a pedido do tribunal, com o consentimento das partes, salvo disposição legal específica em contrário.
Foi inserida uma disposição equivalente no artigo 422.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea h), do Decreto Legislativo n.º 150 de 2022, sobre a recolha de provas adicionais pelo juiz encarregado da audiência preliminar. Por força da referência que lhe é feita pelo artigo 441.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, esta disposição também se aplica aos julgamentos sumários (giudizio abbreviato).
A participação à distância da pessoa em causa também está expressamente prevista nos seguintes casos: nos processos de fiscalização, nos termos do artigo 678.º, ponto 3.2, do Código de Processo Penal; nos processos de execução, nos termos do artigo 666.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Por último, quando um arguido detido no estrangeiro não pode ser transferido para Itália, a participação à distância rege-se pelo artigo 205.º do Código de Processo Penal, introduzido pelo artigo 16.º da Lei n.º 367, de 5 de outubro de 2001, alterado pelo artigo 41.º, n.º 1, alínea hh), pontos 1 e 2, do Decreto Legislativo n.º 150, de 10 de outubro de 2022, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo n.º 162, de 31 de outubro de 2022.
Apresenta-se a seguir o texto integral do artigo.
Artigo 205.º-B. Participação em julgamento à distância por arguidos detidos no estrangeiro.
- Os arguidos detidos no estrangeiro, que não possam ser transferidos para Itália, devem participar na audiência através de uma ligação audiovisual, sempre que tal esteja previsto em acordos internacionais e em conformidade com as regras neles previstas. Para todas as matérias não expressamente reguladas por acordos internacionais, aplica-se o artigo 133.º-A do Código.
- A participação através de uma ligação audiovisual não é possível se o Estado estrangeiro não assegurar a presença de um advogado ou de um substituto no local onde o ato é realizado ou se o advogado ou substituto não puder falar a título privado com o seu cliente.
- Os arguidos têm direito à presença de um intérprete se não falarem a língua do local onde o ato é realizado ou a língua utilizada para lhes fazer perguntas.
- A detenção de um arguido no estrangeiro não pode conduzir à suspensão ou ao adiamento da audiência se for possível participar na mesma através de uma ligação audiovisual, nos casos em que o arguido não dê o seu consentimento ou se recuse a comparecer. O disposto no artigo 420.º-B do Código aplica-se «mutatis mutandis».
A participação de testemunhas ou peritos numa audiência através de uma ligação audiovisual deve ter lugar de acordo com os procedimentos e condições previstos em acordos internacionais. Para todas as matérias não expressamente reguladas, aplica-se, «mutatis mutandis», o artigo 133.º-B do Código.
4. Custas relativas aos processos em matéria civil e comercial
Nos termos do regulamento, a obrigação de notificação só se aplica às informações relativas aos processos referidos nos anexos 1 e 2 do regulamento, mais especificamente aos processos em que o ponto de acesso eletrónico europeu pode ser utilizado.
No entanto, as regras gerais são as estabelecidas nos artigos 9.º a 18.º-A do Decreto Presidencial n.º 115, de 30 de maio de 2002 (Texto único relativo às despesas judiciais), bem como no Decreto Legislativo n.º 116, de 27 de maio de 2005, intitulado «Aplicação da Diretiva 2003/8/CE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios», que aplica outro instrumento legislativo.
No direito italiano, o Decreto Presidencial n.º 115/2002 (Texto único relativo às despesas judiciais, «TUSG») é a fonte legislativa fundamental para todas as custas judiciais que, a vários títulos, devem ser suportadas por particulares para ter acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal (com exceção dos processos em que é concedido apoio judiciário; ver artigo 8.º do TUSG).
Por conseguinte, o referido decreto presidencial contém as regras e instruções a dar aos utilizadores, para efeitos do Regulamento (UE) 2023/2844, sobre as custas (elementos de custo) cobradas à parte envolvida num processo judicial (mesmo que transfronteiriço) instaurado num tribunal nacional.
Especificamente:
taxa de inscrição de ação (contributo unificato) — adiantamentos fixos de particulares para o Tesouro Público — despesas de notificação — taxas relativas a cópias e certidões
5) taxa de registo dos documentos que devam ser registados (Decreto Presidencial n.º 131, de 26 de abril de 1986).
A taxa de inscrição de ação é devida «por cada processo civil — incluindo processos de insolvência e de jurisdição voluntária — e cada processo administrativo e fiscal, nos montantes previstos no artigo 13.º e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º» (artigo 9.º do TUSG); a taxa deve ser paga pela parte que intenta primeiro uma ação, apresenta a petição ou, no âmbito de um processo de execução de expropriação, solicita a cessão ou venda dos bens penhorados (artigo 14.º, n.º 1, do TUSG); o valor do processo, determinado em conformidade com o Código de Processo Civil, excluindo juros, deve ser especificamente declarado pela parte nos pedidos formulados na petição inicial (artigo 14.º, n.º 2, do TUSG); uma parte que apresenta um pedido reconvencional ou intenta uma ação contra um coarguido, introduz um terceiro no processo ou participa voluntariamente no processo deve pagar uma taxa de inscrição de ação separada (artigo 14.º, n.º 3, do TUSG); a taxa de inscrição de ação inicial deve ser suplementada se o pedido for alterado ou completado por outro pedido, de modo que aumente o valor do processo (artigo 14.º, n.º 3, do TUSG). A menos que sejam aplicáveis regras especiais a determinados processos, os montantes da taxa de inscrição de ação são os estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) a g), de acordo com o valor do processo (ou seja, o valor da ação, mesmo quando não determinado). No entanto, esses montantes podem ser superiores ou inferiores no caso de processos especiais; em especial, os montantes aumentam em caso de recursos («a taxa de inscrição é aumentada em metade»), de processos perante o Tribunal de Cassação («a taxa de inscrição é duplicada») ou de processos tratados pelas secções especializadas referidas no Decreto Legislativo n.º 168, de 27 de junho de 2003 («a taxa de inscrição é duplicada»). Além disso, para os processos de execução imobiliária, a taxa de inscrição de ação é de 278,00 EUR; para os outros processos de execução, a taxa de inscrição é reduzida para metade; para os processos de execução relativos a bens móveis de valor inferior a 2 500 EUR, a taxa de inscrição é de 43,00 EUR; para os processos de oposição à execução, a taxa de inscrição é de 168,00 EUR; a taxa de inscrição é reduzida para metade relativamente aos processos especiais referidos no livro IV, título I, do Código de Processo Civil, incluindo as oposições a injunções de pagamento e a decisões de insolvência, bem como aos litígios laborais individuais nos setores privados ou público (exceto para litígios totalmente isentos); para os processos de insolvência, que abrangem o processo desde a decisão que declara a insolvência até ao encerramento, a taxa de inscrição devida é de 851,00 EUR; por outro lado, não é devida qualquer taxa de inscrição por reclamação de créditos em processos de insolvência.
A legislação nacional prevê isenções especiais ao abrigo do artigo 10.º do TUSG; em especial, os processos de oposição e de medidas provisórias, mesmo na fase de execução, relativos à prestação de alimentos a menores, e quaisquer outros processos relativos a menores não estão sujeitos à taxa de inscrição de ação; não estão sujeitos à taxa de inscrição os processos em matéria de interdição, inabilitação e nomeação de um tutor (amministratore di sostegno); processos de declaração de ausência e de morte presumida; processos de jurisdição voluntária relativos a menores, pessoas interditadas e pessoas inabilitadas.
Os adiantamentos fixos pagos por particulares ao Tesouro Público no âmbito de um processo civil (artigo 30.º do TUSG) consistem numa taxa fixa (27,00 EUR) imposta pelo artigo 30.º do TUSG, devida pela «parte que intenta primeiro uma ação, apresenta a petição ou, no âmbito de um processo de execução de expropriação, solicita a cessão ou venda dos bens penhorados».
As taxas relativas à citação ou notificação de atos a pedido das partes (artigo 32.º e seguintes do TUSG) consistem nas despesas de viagem e no subsídio a pagar pelas partes aos oficiais de justiça encarregados de citar ou notificar um ato; os montantes da taxa única (diritto unico) e das ajudas de custo de viagem são fixados nos artigos 34.º e 35.º do TUSG, respetivamente.
Enquanto se aguarda a adoção do regulamento previsto no artigo 40.º, n.º 1, do TUSG, as taxas relativas a cópias e certidões são reguladas pelo artigo 266.º e seguintes do TUSG; estas taxas são cobradas pela emissão de cópias de documentos constantes dos autos do processo ou pela emissão de certidões solicitadas à secretaria do tribunal; nos termos do artigo 40.º do TUSG, o montante da taxa relativa à emissão de cópias em papel deve ser, pelo menos, 50 % superior ao da emissão de uma cópia eletrónica; em qualquer caso, não é devida qualquer taxa por uma cópia não autenticada quando essa cópia é extraída do processo informatizado por pessoas autorizadas a aceder ao mesmo; os montantes das taxas a pagar pela emissão de cópias não certificadas de documentos constantes dos autos constam do quadro do anexo 6 do TUSG; os montantes das taxas a pagar pela emissão de cópias autenticadas de documentos constam do quadro do anexo 7 do TUSG; o montante da taxa a pagar pela emissão de cópias não impressas de documentos consta do quadro do anexo 8 do TUSG; para a emissão de cópias em papel no prazo de dois dias, autenticadas ou não, a taxa a pagar é triplicada (artigo 270.º do TUSG); as taxas relativas a cópias e certidões são ajustadas de três em três anos, com base na alteração, medida pelo ISTAT, do índice de preços no consumidor das famílias de operários e empregados de escritório nos três anos anteriores, por medida do Ministério da Justiça, em concertação com o Ministério da Economia e das Finanças (artigo 274.º do TUSG); atualmente, os montantes estão fixados no Decreto do Ministério da Justiça de 9 de julho de 2021 (publicado no Jornal Oficial da República Italiana n.º 184, de 3 de agosto de 2021).
A taxa de registo é devida relativamente aos atos judiciais e às medidas especificamente referidos no artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 131/1986 (Texto único relativo à taxa de registo), a saber, «atos da autoridade judiciária em litígios em matéria civil que encerrem a totalidade ou parte do processo», «injunções imediatamente executórias», «decisões de execução relativas a sentenças arbitrais e decisões que declarem a executoriedade de decisões estrangeiras»; tais medidas estão sujeitas à taxa mesmo que tenham sido contestadas no momento do registo ou ainda possam vir a sê-lo. No entanto, a taxa pode ser compensada ou reembolsada se as medidas forem posteriormente anuladas por sentença transitada em julgado; os acordos extrajudiciais em que a administração do Estado é parte são considerados equivalentes a uma decisão transitada em julgado. O montante da taxa a cobrar relativamente aos atos judiciais sujeitos a registo é fixado no artigo 8.º da lista de tarifas anexa ao Texto único relativo à taxa de registo.
As regras de referência acima indicadas aplicam-se a:
- litígios transfronteiriços abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento e pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante; e litígios transfronteiriços abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o título executivo europeu para créditos não contestados;
- processos de reconhecimento, execução ou não reconhecimento nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas e do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças;
- procedimentos relativos à emissão, retificação e revogação dos extratos referidos no Regulamento (CE) n.º 4/2009 (ver acima), do Certificado Sucessório Europeu e das certidões referidos no Regulamento (UE) n.º 650/2012 (ver acima), das certidões referidas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (ver acima), das certidões referidas no Regulamento (UE) n.º 606/2013 (ver acima), das certidões referidas no Regulamento (UE) 2016/1103 (ver acima) e no Regulamento (UE) 2016/1104 (ver acima) e das certidões referidas no Regulamento (UE) 2019/1111 (ver acima);
- reclamações de créditos apresentadas por credores estrangeiros em processos de insolvência nos termos do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência;
- comunicação das pessoas singulares ou coletivas ou dos seus representantes às autoridades centrais nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 (ver acima) e do Regulamento (UE) 2019/1111 (ver acima), ou às autoridades competentes nos termos do capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE do Conselho relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, o artigo 13.º, n.º 6-D, do TUSG contém uma regra especial que especifica os montantes da taxa de inscrição de ação a pagar pelos vários litígios transfronteiriços abrangidos pelo regulamento da UE.
Em especial, «para os litígios a que se refere o Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, aplicam-se os seguintes montantes:
- os montantes estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e n.º 1-A, para os processos previstos nos artigos 21.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014;
- os montantes estabelecidos no artigo 13.º, n.º 3, para os processos previstos nos artigos 8.º, 33.º e 35.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014;
- os montantes estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, para os procedimentos previstos no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014;
- os montantes estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1-D, para os processos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014».
Tal não prejudica a possibilidade de uma parte com meios insuficientes obter apoio judiciário, prevista e regulada na parte III do Decreto Presidencial n.º 115/2002 (TUSG), em aplicação do artigo 24.º, n.º 3, da Constituição, que prevê que «às partes com meios insuficientes são assegurados, mediante medidas adequadas, os meios de ação e defesa perante qualquer tribunal».
Em especial, como foi referido, o artigo 8.º do TUSG dispõe o seguinte: «1. Cada uma das partes deve suportar as custas dos atos processuais que realize e requeira e adiantar as custas relativas aos atos necessários ao processo, quando a lei ou o tribunal assim o determinem. 2. Se a parte for elegível para apoio judiciário, as custas são adiantadas ou contabilizadas como dívida ao Tesouro Público, em conformidade com o disposto na parte III da presente lei consolidada.»
Em especial, o artigo 74.º do Texto único relativo às despesas judiciais prevê que «o apoio judiciário é concedido em processos civis, administrativos, contabilísticos, fiscais e de jurisdição voluntária para a defesa de cidadãos com meios insuficientes, quando os seus pedidos não sejam manifestamente infundados»; nos termos do artigo 75.º do TUSG, o acesso ao apoio judiciário é efetivo em todas as instâncias e fases do processo e em todos os procedimentos, derivados ou acidentais, relacionados com o processo; as regras relativas ao apoio judiciário aplicam-se igualmente, mutatis mutandis, à fase de execução, ao controlo judicial, aos processos de revisão e à oposição de terceiros, bem como aos processos relativos à aplicação de medidas de segurança ou de medidas preventivas e aos processos perante o tribunal de supervisão (tribunale di sorveglianza), desde que a pessoa em causa deva ou possa ser assistida por um advogado ou uma testemunha pericial.
O apoio judiciário é concedido a cidadãos com meios insuficientes (artigo 74.º do TUSG). Em processos civis, o direito a apoio judiciário para cidadãos com meios insuficientes também se aplica aos estrangeiros que residam legalmente no território nacional, aos apátridas e às entidades ou associações sem fins lucrativos que não exerçam uma atividade económica (artigo 119.º do TUSG); os requerentes de asilo também podem beneficiar de apoio judiciário se não dispuserem de meios suficientes, em conformidade com a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951; um estrangeiro que tenha sido notificado de uma ordem de expulsão pode beneficiar de apoio judiciário em tribunal (artigo 142.º do TUSG). As pessoas insolventes podem obter apoio judiciário se não dispuserem de ativos suficientes para cobrir as custas judiciais. Tal está previsto no artigo 144.º do TUSG: «1. Nos processos em que seja parte uma pessoa insolvente, se o juiz delegado emitir um despacho que ateste a falta de fundos para cobrir as custas do processo, a pessoa insolvente é considerada elegível para apoio judiciário nos termos e para efeitos das regras previstas na presente parte da lei consolidada, salvo qualquer incompatibilidade com a concessão de apoio judiciário.»
Nos termos do artigo 76.º do TUSG, «o apoio judiciário pode ser concedido a qualquer pessoa que tenha obtido rendimentos tributáveis para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, tal como indicados na última declaração, até 12 838,01 EUR»; O artigo 77.º do TUSG prevê que os limiares de rendimento para o acesso ao apoio judiciário sejam ajustados de dois em dois anos em função da evolução dos índices de preços no consumidor publicados pelo ISTAT.
Nos termos do artigo 76.º, n.º 4-C, do TUSG, «os menores estrangeiros não acompanhados que, a qualquer título, estejam envolvidos em processos judiciais têm o direito de ser informados de que podem nomear um advogado da sua escolha, inclusive através do seu tutor designado ou da pessoa que exerce a responsabilidade parental nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 184, de 4 de maio de 1983, conforme alterada, e de beneficiar de apoio judiciário em qualquer fase e instância do processo, em conformidade com a legislação em vigor»; nos termos do artigo 76.º, n.º 4-C, ponto 1, do TUSG, «os filhos menores ou os filhos maiores economicamente dependentes que tenham ficado órfãos de um dos progenitores devido ao homicídio deste pelo respetivo cônjuge, ainda que legalmente separado ou divorciado, ou pelo respetivo parceiro civil, mesmo que a união de facto tenha cessado, ou por uma pessoa que tenha estado numa relação de coabitação afetiva e estável com a referida vítima, podem beneficiar de apoio judiciário, incluindo por derrogação ao limiar de rendimento aplicável. Esta elegibilidade por derrogação aplica-se aos processos penais pertinentes e a todos os processos civis decorrentes da infração, incluindo os processos de execução».
Para obter apoio judiciário, o titular desse direito tem de apresentar um pedido ao Conselho da Ordem dos Advogados competente (artigo 78.º do TUSG); o pedido pode ser apresentado em qualquer momento do processo, mas antes da sua conclusão; o Conselho da Ordem dos Advogados (COA — Consiglio dell’Ordine degli Avvocati) territorialmente competente (artigo 126.º do TUSG) decide sobre o pedido, mas o tribunal que conhece do processo tem a última palavra (artigo 136.º do TUSG).
Pode ser interposto recurso de uma decisão de recusa de apoio judiciário nos termos do artigo 99.º do TUSG.
Uma medida de revogação do apoio judiciário pode ser impugnada nos termos do artigo 170.º do TUSG.
Os beneficiários do apoio judiciário podem escolher o seu advogado de entre os inscritos em listas ad hoc e estão isentos de todas as despesas do processo (ver artigo 131.º do TUSG).
Por outras palavras, o Estado cobrirá as despesas que, de outro modo, teriam sido suportadas pelo beneficiário do apoio judiciário, tais como honorários de advogados, honorários de peritos e outras despesas do processo (por exemplo, pagamento da taxa de inscrição de ação em processos civis, taxas relativas a cópias e certidões, adiantamentos fixos para a citação ou notificação de atos a pedido do tribunal).
5. Métodos de pagamento eletrónico
Está publicado no Portal de Serviços Telemáticos (PST) um guia geral sobre pagamentos em linha (vademecum sui pagamenti telematici).
Estes métodos de pagamento em linha também podem ser utilizados por residentes de Estados-Membros da UE que não sejam residentes em Itália e que não tenham uma conta num banco ou numa instituição postal em Itália, uma vez que também podem ser utilizados por titulares de cartões de crédito «não registados».
6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Atualmente, o Estado italiano não utiliza o sistema descentralizado; no entanto, estão em curso atividades técnicas para permitir — num prazo razoavelmente curto e, em qualquer caso, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento para cada lote — a utilização do sistema descentralizado para os instrumentos abrangidos pelo regulamento referidos no anexo II, ponto 10 (Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal) e no anexo I, ponto 3 [Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento] e, para efeitos de aplicação do artigo 25.º, para o instrumento referido no anexo I, ponto 10 [Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência].
7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial
A Itália avaliará a viabilidade da aplicação do artigo 5.º relativo à videoconferência em matéria civil e comercial dentro dos prazos estabelecidos no regulamento, em conformidade com os procedimentos acima descritos, embora já tenha criado sistemas de videoconferência adequados, com as características descritas nos números anteriores, que estão atualmente em plena conformidade com as regras nacionais.
8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal
A Itália avaliará a viabilidade da aplicação do artigo 6.º relativo à videoconferência em matéria penal dentro dos prazos estabelecidos no regulamento, em conformidade com os procedimentos acima descritos, embora já tenha criado sistemas de videoconferência adequados, com as características descritas nos números anteriores, que estão atualmente em plena conformidade com as regras nacionais.