1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades
Atualmente, a República Checa não dispõe de um portal de informação para efeitos de participação em processos judiciais e de comunicação eletrónica entre pessoas singulares e coletivas e entidades jurídicas e organismos judiciais nacionais competentes com funções correspondentes ao ponto de acesso eletrónico europeu a que se refere o Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial
As regras que regem a utilização da videoconferência são as mesmas em matéria civil e comercial e constam do artigo 102.º-A do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963, com a última redação que lhe foi dada). Os tribunais podem recorrer à videoconferência, por exemplo, para permitir que um participante intervenha num processo, para ouvir uma testemunha ou um perito ou para efeitos de interpretação.
Os tribunais podem autorizar o recurso à videoconferência a pedido de qualquer dos participantes, mas podem também decidir fazê-lo por sua própria iniciativa, se o considerarem adequado; nesses casos, não é necessário obter o consentimento dos participantes para a utilização da videoconferência. A lei não prevê qualquer procedimento especial para decidir se um participante deve ou não intervir num processo com recurso à videoconferência. No entanto, os tribunais podem dar aos participantes a oportunidade de se pronunciarem sobre esta possibilidade e conceder-lhes um prazo judicial adequado para o fazerem.
A intervenção num processo por videoconferência é assegurada por acesso à distância. A lei não impõe qualquer restrição quanto ao local a partir do qual um participante pode intervir, à distância, num processo. A única condição é a de que, durante a videoconferência, os tribunais têm de ser capazes de determinar a identidade de qualquer participante que não esteja fisicamente presente na sala de audiências e têm de assegurar-se de que a pessoa que está a ser ouvida à distância não está sujeita a qualquer influência indevida.
A lei exige que seja feita uma gravação audiovisual dos processos conduzidos por videoconferência. Além disso, os tribunais podem também redigir atas. As gravações ou atas fazem parte dos autos. Podem ser reproduzidas ou copiadas nas mesmas condições que as aplicáveis à consulta dos autos (artigo 44.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). No entanto, o acesso aos autos está limitado aos funcionários judiciais e aos participantes no processo, bem como aos seus representantes. Outras pessoas podem solicitar ao tribunal a consulta dos autos, que só será permitida se as pessoas em causa tiverem um interesse jurídico na consulta dos autos ou se existirem outros motivos sérios para tal. O Ministério da Justiça criou uma instalação de armazenamento unificado de gravações de áudio e vídeo que permite a reprodução e a cópia das gravações também através de um acesso à distância limitado no tempo, em que a ligação de acesso à distância só pode ser utilizada pela pessoa a quem a ligação é enviada, nas mesmas condições aplicáveis a uma pessoa que consulte os autos.
Durante os processos por videoconferência, é necessário assegurar o bom funcionamento da ligação técnica. Para o efeito, os tribunais organizam habitualmente um teste de ligação com bastante antecedência em relação à audição ou audiência prevista (geralmente com alguns dias de antecedência). Não obstante, se ocorrerem problemas de ligação durante a audição ou audiência, o participante ou qualquer outra pessoa envolvida no ato processual pode contestar a qualidade da gravação de áudio ou vídeo.
Os tribunais utilizam principalmente terminais-clientes de secretária, como o Cisco Webex e o Real Desktop Presence, para realizar audições ou audiências judiciais por videoconferência. Em termos de equipamento informático, recorrem principalmente a conjuntos (sistemas) de videoconferência especificamente concebidos para o efeito. Entre estes incluem-se o Polycom RealPresence Group 310, 510 e 700, o Cisco RoomBar, o RoomKit, o RoomKit+ e o DeskPro.
3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal
a) A utilização da videoconferência nas audições ou audiências rege-se por uma série de disposições da Lei n.º 141/1961 relativa aos processos judiciais em matéria penal («Código de Processo Penal»), nomeadamente pelos artigos 52.º-A e 111.º-A.
O artigo 52.º-A especifica três grupos de motivos para a utilização da videoconferência, a saber, a proteção dos direitos das pessoas (neste caso, a título de exemplo, a lei menciona a idade e o estado de saúde), considerações de segurança (por exemplo, a preocupação com a segurança das testemunhas) e outros motivos significativos, como a relação custo-eficácia e a celeridade dos processos penais. No entanto, para que a videoconferência possa ser utilizada, tem de ser compatível com a natureza do ato processual e tecnicamente viável.
O artigo 111.º-A do Código de Processo Penal prevê disposições mais pormenorizadas sobre a audição ou audiência de arguidos ou de outras pessoas por videoconferência. O n.º 2 desse artigo estabelece as modalidades de verificação da identidade da pessoa a ouvir (para informações mais pormenorizadas, ver abaixo), enquanto o n.º 3 estabelece o procedimento a seguir em caso de verificação da identidade de uma testemunha cuja identidade tenha sido mantida em segredo. Em conformidade com o artigo 111.º-A, n.º 4, do Código de Processo Penal, antes do início da audição ou audiência por videoconferência, a pessoa a ouvir tem de ser informada do modo como a audição ou audiência será conduzida. Deve igualmente ser informada da possibilidade de contestar a qualidade da videoconferência. As objeções à baixa qualidade das transmissões de vídeo ou áudio podem ser formuladas em qualquer momento da audição ou audiência. Uma vez que a necessidade de proteger todos os direitos da pessoa a ouvir (em especial, os direitos de defesa do arguido) é igualmente aplicável às audições ou audiências por videoconferência, é evidente que, se a qualidade da transmissão for fraca, a audição ou audiência tem de ser suspensa, ou que, se a má qualidade da ligação impedir uma comunicação fluida ou se, por exemplo, as pessoas que participam na audição ou audiência não conseguirem ver os rostos umas das outras tem de se pôr termo a essa audição ou audiência.
Artigo 52.º-A
Na realização de atos processuais no âmbito de processos penais, pode ser utilizado equipamento técnico para a transmissão de vídeo e áudio (a seguir designado por «equipamento de videoconferência»), sempre que tal seja necessário para a proteção dos direitos das pessoas, nomeadamente tendo em conta a sua idade ou o seu estado de saúde, ou sempre que a segurança ou outras razões importantes o exijam.
Artigo 111.º-A
1) Se a audição ou audiência do arguido for realizada com recurso a equipamento de videoconferência, o seu advogado deve ser informado da data, da hora e do local para o qual o arguido foi notificado a comparecer. Se um correquerido, uma testemunha ou um perito for ouvido com recurso a este equipamento, o advogado do arguido deve ser informado da data, da hora e do local a partir do qual a audição ou audiência será realizada pela autoridade competente para o exercício da ação penal.
2) Se a audição ou audiência de uma pessoa for realizada com recurso a equipamento de videoconferência, a sua identidade deve ser verificada por um funcionário do tribunal, do Ministério Público ou da autoridade policial autorizado para o efeito pela pessoa que realiza a audição ou audiência. A pessoa responsável pela verificação da identidade no local onde se encontra a pessoa a ouvir pode ser um funcionário do tribunal, do Ministério Público, do estabelecimento prisional ou da autoridade policial, com o consentimento da pessoa que realiza a audição ou audiência, desde que tenha sido autorizado para o efeito pelo juiz-presidente, pelo procurador-geral, pelo diretor do estabelecimento prisional ou pelo chefe da autoridade policial. Este funcionário deve estar presente no local onde se encontra a pessoa a ouvir durante toda a audição ou audiência.
3) A identidade de uma testemunha cuja identidade tenha sido mantida em segredo e cuja audição seja realizada com recurso a equipamento de videoconferência deve ser verificada, no âmbito de um processo judicial, pelo juiz-presidente ou por um funcionário do tribunal responsável pela proteção das informações classificadas designado pelo juiz-presidente e, na fase de instrução, por um funcionário do Ministério Público ou da autoridade policial responsável pela proteção das informações classificadas designado pelo procurador-geral ou pelo chefe da autoridade policial. Este funcionário deve estar presente no local onde se encontra a testemunha cuja identidade tenha sido mantida em segredo durante toda a audição.
4) A autoridade competente para o exercício da ação penal que realiza a audição ou audiência deve informar a pessoa a ouvir, antes do início da audição ou audiência realizada com recurso a equipamento de videoconferência, sobre a forma como a audição ou audiência será conduzida.
5) Em qualquer momento durante a audição ou audiência com recurso a equipamento de videoconferência, a pessoa a ouvir pode contestar a qualidade da transmissão de vídeo ou áudio.
b) Nos termos do direito checo, o consentimento para a realização de uma audição ou audiência por videoconferência não constitui uma condição para a sua realização; as regras aplicáveis são apenas as regras gerais que regem as audições ou audiências.
c) Entre 2014 e 2016, o Ministério da Justiça instalou quase 170 dispositivos de videoconferência, não só nos tribunais de todas as instâncias, mas também nas procuradorias ou nos estabelecimentos prisionais, no âmbito do projeto «Introdução da videoconferência no setor da justiça», assegurando assim infraestruturas de videoconferência adequadas.
d) Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os direitos dos arguidos incluem o direito de escolher um advogado e de o consultar durante os atos processuais praticados pela autoridade competente para o exercício da ação penal. No entanto, durante a audição ou inquirição, o arguido não pode consultar o advogado sobre a resposta a dar a uma pergunta que lhe tenha sido colocada. O arguido pode requerer que seja ouvido na presença do seu advogado e que este participe noutras ações processuais na fase de instrução. Mesmo que o arguido se encontre em prisão preventiva ou a cumprir uma pena privativa de liberdade, pode falar com o seu advogado sem a presença de terceiros.
Artigo 33.º — Direitos dos arguidos
1) Os arguidos têm o direito de se pronunciar sobre todos os factos de que são acusados e sobre os elementos de prova, mas também têm o direito de permanecer em silêncio. Podem expor factos e apresentar elementos de prova em sua defesa, apresentar requerimentos e pedidos e recorrer a vias de recurso. Têm o direito de escolher um advogado e de o consultar durante os atos processuais praticados por uma autoridade competente para o exercício da ação penal. No entanto, aquando da sua audição ou inquirição, não podem consultar o advogado sobre a resposta a dar a uma pergunta que lhes tenha sido colocada. Podem requerer que sejam ouvidos na presença do seu advogado e que este participe noutras ações processuais na fase de instrução (artigo 165.º). Caso se encontrem em prisão preventiva ou a cumprir uma pena privativa de liberdade, podem falar com o seu advogado sem a presença de terceiros. Os direitos acima referidos aplicam-se aos arguidos mesmo que a sua capacidade jurídica tenha sido retirada ou limitada.
(…)
A pessoa em causa pode ser representada em processo penal por um mandatário (artigos 50.º e 51.º do Código de Processo Penal), que pode ser um advogado.
A confidencialidade das comunicações entre um advogado e o seu cliente é um princípio geral que também se aplica no caso de audições ou audiências por videoconferência. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 85/1996 relativa às profissões jurídicas, os advogados são obrigados a manter confidenciais todos os factos de que tenham conhecimento no âmbito da prestação de serviços jurídicos. A confidencialidade dos advogados é uma base necessária para uma relação de confiança entre o advogado e o cliente.
Encontra-se atualmente em processo legislativo um projeto de lei que altera a Lei relativa às profissões jurídicas (documento n.º 623 da Câmara dos Deputados) (mais especificamente, a aguardar a segunda leitura na Câmara dos Deputados do Parlamento checo). A lei alterada reforçará, nomeadamente, a proteção da confidencialidade entre o cliente e o advogado. Para o efeito, será aditado um novo artigo 3.º-A à Lei relativa às profissões jurídicas, com a seguinte redação:
1) As informações que constituem o conteúdo das comunicações de um advogado, advogado estagiário e outras pessoas referidas no artigo 21.º, n.º 9, alínea a), com um cliente no exercício da profissão jurídica são confidenciais, sempre que essa confidencialidade seja do interesse do cliente. Do mesmo modo, as informações obtidas ou geradas no decurso ou no contexto imediato do exercício da profissão jurídica são confidenciais, na medida em que permitam obter informações sobre o conteúdo das comunicações referidas na primeira frase ou sobre os serviços jurídicos prestados, sempre que essa confidencialidade seja do interesse do cliente.
2) As informações a que se refere o n.º 1 na posse de pessoas que não sejam advogados, advogados estagiários ou outras pessoas referidas no artigo 21.º, n.º 9, alínea a), devem ser expressamente identificadas de modo a tornar claro que se trata de informações confidenciais protegidas pela presente lei.
3) Qualquer pessoa que obtenha as informações a que se refere o n.º 1 não pode utilizá-las de forma abusiva nem divulgá-las a outra pessoa sem fundamento jurídico ou sem o consentimento da pessoa a quem os serviços jurídicos foram prestados.
e) Informações sobre a forma como os titulares da responsabilidade parental ou outros adultos competentes são informados sobre a audição ou audiência de um menor através de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância — como é tido em conta o interesse superior da criança?
Nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 218/200 relativa à responsabilidade penal dos menores e ao sistema judicial em relação aos menores e que altera determinadas leis (a seguir designada por «Lei relativa à justiça de menores»), o representante legal ou tutor do menor, o organismo competente em matéria de proteção social e jurídica de menores e o Serviço de Reinserção Social e de Mediação têm de ser notificados, sem demora injustificada, da instauração de um processo penal contra um menor. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei relativa à justiça de menores, o representante legal ou tutor do menor também tem o direito de representar o menor e, especificamente, de escolher um advogado para representar o menor, de apresentar propostas em seu nome e de apresentar requerimentos e recorrer a vias de recurso em seu nome; o representante legal tem igualmente o direito de participar em quaisquer atos processuais em que o menor possa intervir nos termos da lei, incluindo, por conseguinte, também as audições ou audiências realizadas por videoconferência.
Em termos simples, os mecanismos de direito civil garantem que o titular da responsabilidade parental não pode, em princípio, ser uma pessoa a quem não seria do interesse superior da criança notificar sobre a audição ou audiência do menor. Se os progenitores não cumprirem as obrigações que lhe incumbem no exercício da sua responsabilidade parental ou se o exercício desta for abusivo ou integrar o conceito de negligência grave, a responsabilidade parental será restringida ou retirada pelo tribunal. Nesse caso, os progenitores não são os titulares da responsabilidade parental. Esta é assumida por outro adulto competente (tutor), que é também o representante legal do menor e, como tal, dispõe dos direitos a que se refere o artigo 43.º da Lei relativa à justiça de menores, ou, em vez do representante legal, os direitos pertinentes são detidos por um curador especial (ad litem), que é outro adulto competente (mas não o representante legal, razão pela qual é mencionado separadamente no artigo 43.º, n.º 1, da Lei relativa à justiça de menores).
O artigo 43.º, n.º 2, assegura que, em casos excecionais em que nenhum dos adultos competentes a que se refere o n.º 1 possa exercer os direitos em causa numa determinada situação (por exemplo, devido a um conflito de interesses), é designado um tutor ad hoc especial — que geralmente é uma pessoa sugerida pelo próprio menor — para exercer esses direitos.
Artigo 43.º — Representante legal ou curador especial (ad litem) de um menor
1) O representante legal ou curador especial (ad litem) do menor tem o direito de representar o menor e, especificamente, de escolher um advogado para representar o menor, de apresentar propostas em seu nome e de apresentar requerimentos e recorrer a vias de recurso em seu nome; o representante legal tem igualmente o direito de participar em quaisquer atos processuais em que o menor possa intervir nos termos da lei. A fim de beneficiar o menor, o representante legal ou curador especial (ad litem) também pode exercer esses direitos contra a vontade do menor. O representante legal ou curador especial (ad litem) do menor tem igualmente o direito de fazer perguntas à pessoa a ouvir, de consultar os autos, com exceção do protocolo de votação e dos dados pessoais das testemunhas, nos termos do artigo 55.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, de deles extrair excertos e tomar notas e de fazer cópias dos autos ou de partes dos mesmos, a expensas suas. As autoridades competentes para o exercício da ação penal a que se refere a presente lei são obrigadas a instruir, sem demora injustificada, o representante legal ou curador especial (ad litem) sobre os direitos do menor; se as razões para a designação de um curador especial (ad litem) nos termos do n.º 2 se extinguirem, o representante legal ou curador especial (ad litem) do menor deve ser instruído sobre os direitos do menor que podem ser exercidos na fase em curso do processo.
2) Nos casos em que exista um risco de atraso e em que o representante legal ou curador especial (ad litem) do menor não possa exercer os seus direitos a que se refere o n.º 1, ou em que não tenha sido designado um curador especial (ad litem) apesar de existirem razões para o fazer, o juiz-presidente e, na fase de instrução do processo, o magistrado do Ministério Público deve designar um curador especial (ad litem) para que o menor exerça os seus direitos. O juiz-presidente ou, na fase de instrução do processo, o magistrado do Ministério Público deve designar como curador especial (ad litem) uma pessoa sugerida pelo menor. Se o menor não sugerir qualquer pessoa ou sugerir uma pessoa em relação à qual existam dúvidas razoáveis de que não protegerá devidamente os interesses do menor, o juiz-presidente ou, na fase de instrução do processo, o magistrado do Ministério Público deve designar outra pessoa competente, como uma pessoa próxima, um funcionário de um organismo em matéria de proteção social e jurídica de menores ou outra pessoa com experiência na educação de menores, ou um advogado. Uma pessoa que não seja advogado só pode ser designada como curador especial (ad litem) com o seu consentimento. A decisão de designação de um curador especial (ad litem) deve ser comunicada à pessoa designada e, se a natureza do processo não o excluir, também ao menor. A decisão de designação de um curador especial (ad litem) pode ser objeto de contestação.
Artigo 60.º — Instauração de processos penais
O representante legal ou curador especial (ad litem) do menor, o organismo competente em matéria de proteção social e jurídica de menores e o Serviço de Reinserção Social e de Mediação devem ser igualmente notificados, sem demora injustificada, da instauração de um processo penal contra o menor.
f) Nos termos do artigo 55.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, é obrigatória a realização de gravações de vídeo e áudio se for utilizado equipamento de videoconferência na prática de um ato processual no âmbito de um processo penal. O facto de ter sido efetuada uma gravação de áudio e/ou vídeo do ato processual para além da ata deve ser mencionado na ata desse ato, indicando, para além da data, da hora, do local e das modalidades de execução do ato, os meios utilizados (o que foi gravado e o equipamento e o suporte de gravação utilizados para efetuar a gravação).
Nos termos do artigo 55.º-A, n.º 2, do Código de Processo Penal, o suporte técnico da gravação tem de ser anexado aos autos ou os autos têm de indicar o local onde o suporte se encontra armazenado. Esse suporte tem de ser identificado através de um número de referência dos autos, do nome da pessoa ouvida, da data e hora da audição ou audiência e de quaisquer outras informações necessárias, e anexado aos autos ou armazenado num local seguro, devendo o local de conservação ser indicado nos autos.
Uma vez que estes suportes servem para documentar o desenrolar do ato processual, não devem ser objeto de qualquer alteração, não devendo assim ser reduzidos, encurtados ou complementados por documentos que os acompanhem, uma vez que tais alterações podem reduzir o seu valor probatório e ser objeto de objeções posteriores pelas partes.
Note-se que o Ministério da Justiça está atualmente a analisar observações sobre alterações à legislação penal que afetarão, nomeadamente, as disposições do artigo 55.º-A do Código de Processo Penal, a fim de flexibilizar o recurso à videoconferência em processos penais, tendo igualmente em conta os progressos tecnológicos neste domínio. Esta alteração deverá ser apresentada ao governo nas próximas semanas.
Artigo 55.º-A
Utilização de meios especiais de registo dos processos
1) Se necessário, o desenrolar de um ato processual pode também ser registado recorrendo a notas taquigráficas, que são posteriormente apensas, juntamente com a transcrição em carateres normais, à ata, ou através de uma gravação de áudio ou vídeo, ou por qualquer outro meio adequado. Sempre que for utilizado equipamento de videoconferência na execução de um ato processual, deve ser sempre efetuada uma gravação de áudio e vídeo.
2) Se, para além da ata, for efetuada uma gravação de áudio ou vídeo de um ato processual, esse facto deve ser inscrito na ata desse ato, indicando, para além da data, da hora, do local e das modalidades de execução do ato, os meios utilizados. O suporte técnico da gravação deve ser anexado aos autos ou os autos devem indicar o local onde o suporte se encontra armazenado.
g) A pessoa a ouvir tem o direito de contestar a qualidade da gravação de vídeo e áudio em qualquer momento durante a audição ou audiência por videoconferência. As objeções podem resultar, por exemplo, na suspensão da audição ou audiência enquanto se aguarda a melhoria da qualidade da gravação ou no seu término. Em todos os casos, as eventuais objeções são incluídas na ata do ato processual.
Durante a fase de instrução, pode ser apresentado um pedido de revisão dos atos de uma autoridade policial, nos termos do artigo 157.º-A do Código de Processo Penal (ou seja, se a autoridade policial não tiver agido em conformidade com a lei, os seus atos podem ser contestados).
A decisão pode ser impugnada através de um recurso nos termos dos artigos 245.º e seguintes do Código de Processo Penal, em que o interessado (que também é, na medida em que tal seja pertinente, o arguido e o participante) também pode contestar a violação das disposições relativas ao processo anterior à decisão, se essa violação puder ter causado a inexatidão ou a omissão do dispositivo da decisão. Se a decisão tiver sido precedida de vícios processuais substanciais, nomeadamente a violação das disposições relativas ao direito de defesa, que possam ter afetado a exatidão e a legalidade da parte da decisão objeto de revisão, o tribunal de recurso anula a decisão.
Qualquer decisão de uma autoridade policial e as decisões proferidas em primeira instância pelo tribunal e pelo Ministério Público podem ser contestadas através de uma queixa, sempre que a lei o permita. Uma decisão pode igualmente ser impugnada por violação das disposições relativas ao processo anterior à decisão, quando essa violação possa ter causado a inexatidão do dispositivo da decisão. A queixa pode igualmente ser apresentada por uma pessoa diretamente afetada pela decisão, ou seja, nos casos adequados, também pelo arguido ou por um participante.
h) Para a realização de uma videoconferência são utilizadas duas plataformas, a saber, a Polycom e a Webex, que tem sido utilizada desde o início de 2024.
i) Se não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir uma pena privativa de liberdade, a pessoa a ouvir tem de comparecer perante uma autoridade competente para o exercício da ação penal previamente acordada (por exemplo, um tribunal ou uma esquadra de polícia no seu local de residência), que organizará tecnicamente uma ligação por videoconferência com a autoridade responsável pela realização da audição ou audiência.
A autoridade competente para o exercício da ação penal tem a obrigação de informar o advogado do local, da data e da hora da audição ou audiência, mas a informação sobre o local da audição ou audiência varia em função do estatuto processual da pessoa a ouvir. Se a audição ou audiência do arguido for realizada por videoconferência, o advogado deve ser informado do local para o qual o arguido foi notificado a comparecer. Por outro lado, se o ato processual for uma audição ou audiência por videoconferência de um coarguido não representado pelo advogado notificado, ou uma audição de uma testemunha ou de um perito, o local a partir do qual a audição ou audiência será conduzida pela autoridade competente para o exercício da ação penal é indicado como o local onde a audição ou audiência terá lugar.
j) Sim, a aplicação Beey é utilizada para carregar uma gravação de áudio ou vídeo e para convertê-la posteriormente em texto. Os tribunais, as procuradorias e os estabelecimentos prisionais têm acesso à aplicação.
k) A verificação da identidade da pessoa a ouvir rege-se pelo artigo 111.º-A, n.º 2, do Código de Processo Penal (ver acima a redação completa desta disposição). Essa disposição aplica-se à audição ou audiência de uma pessoa com o estatuto de arguido (suspeito, arguido ou condenado), bem como de outras pessoas, incluindo participantes. Se a audição ou audiência de uma pessoa for realizada com recurso a equipamento de videoconferência, a sua identidade é verificada por um funcionário do tribunal, do Ministério Público ou da autoridade policial designado para o efeito pela pessoa que realiza a audição ou audiência, consoante a autoridade competente para o exercício da ação penal responsável pela condução da audição ou audiência. Em conformidade com a segunda frase do referido número, o juiz-presidente, o procurador-geral, o diretor do estabelecimento prisional ou o chefe da autoridade policial pode, com o consentimento da pessoa que realiza a audição ou audiência, designar um funcionário do tribunal, do Ministério Público, do estabelecimento prisional ou da autoridade policial do local onde se encontra a pessoa a ouvir para verificar a identidade das pessoas a ouvir. Este funcionário designado tem de estar presente no local onde se encontra a pessoa a ouvir durante toda a audição ou audiência.
l) Conforme acima referido, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido tem o direito de requerer que seja ouvido na presença do seu advogado e que este participe noutros atos processuais no âmbito do processo. Uma vez concluído o depoimento ininterrupto da pessoa ouvida, a autoridade competente para o exercício da ação penal e, posteriormente, outras pessoas podem colocar perguntas à pessoa ouvida, a fim de eliminar eventuais contradições no depoimento, de esclarecer melhor os factos por ela declarados ou de completar informações que a pessoa ouvida não tenha mencionado no seu depoimento (artigo 92.º, n.º 3, e artigo 101.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Na audição ou audiência de um menor de 18 anos de idade, as perguntas só podem ser feitas por intermédio da autoridade competente para o exercício da ação penal e não diretamente pelo advogado ou por outras pessoas que participem na audição ou audiência.
Secção 92
1) A audição ou audiência do arguido deve ser conduzida de modo a proporcionar, na medida do possível, uma imagem completa e clara dos factos pertinentes para o processo penal. O arguido não pode, em caso algum, ser obrigado a testemunhar ou a confessar. Durante a audição ou audiência, a sua pessoa tem de ser protegida.
2) Durante a audição ou audiência, o arguido tem de ser interrogado sobre a sua situação pessoal, familiar, financeira e outra, a fim de apurar os factos necessários para determinar o tipo e o âmbito da pena caso seja proferida uma decisão de condenação do arguido. Além disso, é necessário inquirir sobre eventuais condenações anteriores e outras ações penais contra o arguido.
3) Tem de ser dada ao arguido a possibilidade de responder pormenorizadamente à acusação, nomeadamente apresentando uma exposição coerente dos factos em que se baseia a acusação, indicando eventuais circunstâncias que atenuam ou refutam a acusação e apresentando elementos de prova nesse sentido.
4) O arguido pode ser convidado a completar o seu depoimento ou a sanar eventuais informações incompletas, ambiguidades ou contradições. As perguntas devem ser formuladas de forma clara e facilmente compreensível, sem quaisquer afirmações enganosas ou falsas; as próprias perguntas não podem orientar as respostas.
Secção 101
1) Antes da audição de uma testemunha, é sempre necessário determinar a sua identidade, a sua relação com o arguido, informá-la do direito que lhe assiste de se recusar a depor e, se necessário, do dever de não depor ou da possibilidade de proceder nos termos do artigo 55.º, n.º 2, bem como da sua obrigação de declarar toda a verdade e de não ocultar nada. A testemunha deve igualmente ser informada da importância do seu depoimento em termos de interesse público e das consequências penais do falso testemunho. Se uma pessoa com idade inferior a 15 anos for ouvida como testemunha, deve receber instruções adequadas à sua idade.
2) No início da audição, a testemunha deve ser interrogada sobre a sua relação com o processo e com as partes e, se necessário, sobre quaisquer outras circunstâncias pertinentes para determinar a sua credibilidade. A audição de uma testemunha deve ser conduzida de modo a proporcionar, na medida do possível, uma imagem completa e clara dos factos pertinentes para o processo penal de que a testemunha se apercebeu por si própria. Deve ser dada à testemunha a oportunidade de prestar um depoimento sem interrupções sobre tudo o que conheça sobre o processo e sobre de que forma teve conhecimento das circunstâncias por ela declaradas. Durante a sua audição, a sua pessoa deve ser protegida, em especial no que diz respeito aos seus dados pessoais e à sua vida privada.
3) A testemunha pode ser convidada a completar o seu depoimento ou a sanar eventuais informações incompletas, ambiguidades ou contradições. As perguntas relativas à vida privada da testemunha ouvida, nomeadamente se se tratar de uma vítima de uma infração penal, só podem ser colocadas se forem necessárias para esclarecer os factos pertinentes para o processo penal e devem ser formuladas de forma particularmente sensível e tão exaustiva quanto possível, de modo a que não seja necessário repetir a audição; as perguntas devem ser formuladas de forma adequada à idade, à experiência pessoal e ao estado psicológico da testemunha, mantendo simultaneamente a devida consideração. Não devem ser feitas perguntas às testemunhas que contenham afirmações enganosas ou falsas ou que se refiram a questões que só o seu depoimento permita determinar.
4) Se necessário para determinar a autenticidade da caligrafia, a testemunha pode receber instruções para escrever um determinado número necessário de palavras.
m) O Código de Processo Penal não contém disposições específicas relativas à interpretação por videoconferência, pelo que se aplicam as regras gerais em matéria de interpretação constantes do artigo 2.º, n.º 14, e do artigo 28.º, do Código de Processo Penal. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 14, do Código de Processo Penal, qualquer pessoa que declare não possuir um conhecimento profundo da língua checa tem o direito de utilizar, perante as autoridades competentes para o exercício da ação penal, a sua língua materna ou uma língua de que declare possuir um conhecimento profundo. Esta declaração do arguido justifica a designação de um intérprete nos termos do artigo 28.º, n.º 1, primeira frase, do Código de Processo Penal.
Secção 2, ponto 14.
(…)
14) as autoridades competentes para o exercício da ação penal são responsáveis pela condução do processo e pela elaboração das respetivas decisões em língua checa. Qualquer pessoa que declare não possuir um conhecimento profundo da língua checa tem o direito de utilizar, perante as autoridades competentes para o exercício da ação penal, a sua língua materna ou uma língua de que declare possuir um conhecimento profundo.
(…)
Secção 28
Se for necessário interpretar o conteúdo de um documento, depoimento ou outro ato processual ou se o arguido exercer o direito a que se refere o artigo 2.º, n.º 14, deve ser designado um intérprete; o mesmo se aplica à designação de um intérprete para uma pessoa com a qual só seja possível comunicar recorrendo a um dos sistemas de comunicação destinados a pessoas surdas e surdas-cegas. O intérprete não pode ser também o funcionário responsável pela redação da ata. Se o arguido não indicar uma língua de que possua um conhecimento profundo ou indicar uma língua ou um dialeto que não seja a língua do seu grupo étnico ou uma língua oficial do seu país de nacionalidade, e se da lista de intérpretes para essa língua ou dialeto não constar nenhuma pessoa, a autoridade competente para o exercício da ação penal deve designar um intérprete para a língua do grupo étnico ou para uma língua oficial do país de nacionalidade em causa. No caso de um apátrida, trata-se do país de residência permanente ou do país de origem.
(…)
n) Como é impedido o acesso não autorizado de entidades desconhecidas a dados sensíveis ou a fluxos de dados.
As atuais videoconferências são protegidas por cifragem de ponta a ponta (cada dispositivo tem um certificado único gerado diretamente para o mesmo) e é utilizado o método de encriptação «Lets encrypt» (os certificados dos equipamentos são alterados a cada 60 dias). As videoconferências com recurso a tecnologias de câmara à distância (Remote Camera Technology - RCT) na Web — utilizando um cliente num computador, num programa de navegação ou num dispositivo móvel — são protegidas por palavra-passe quando a reunião é criada. Existe também a possibilidade de realizar reuniões no local (domínio), em que só podem nelas participar pessoas convidadas ou funcionários judiciais. Por exemplo, existem também salas de videoconferência protegidas por uma palavra-passe que é única para cada sala.
A segurança da própria gravação é garantida por um diretório ativo de grupos e direitos, em que o acesso ao ficheiro é concedido apenas aos utilizadores que possuem os direitos pertinentes, sem os quais não é possível aceder ao ficheiro com as gravações.
4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial
I. Cobrança de custas em processos nos tribunais checos
As custas judiciais no âmbito de processos nos tribunais checos são regidas pela Lei n.º 549/1991 relativa às custas judiciais, com a última redação que lhe foi dada. Só podem ser cobradas custas pelos processos ou atos administrativos enumerados no anexo da referida lei, intitulado «Tabela de custas».
As custas devem ser pagas no momento da apresentação da petição inicial do processo em causa. Se um participante tiver dúvidas quanto ao montante das custas judiciais e, por esse motivo, não as pagar no momento da propositura da ação, o tribunal é obrigado a solicitar ao participante que cumpra a obrigação adicional de pagamento das custas. Na notificação para cumprir, o tribunal tem de informar o participante do número da conta para a qual as custas devem ser pagas e do respetivo montante, fixando um prazo mínimo de pagamento de 15 dias. Se as custas judiciais não forem pagas dentro do prazo suplementar, o tribunal arquivará o processo.
A tabela de custas estabelece uma distinção entre custas processuais e custas de parte. As custas são fixadas em coroas checas (CZK). Se a base das custas for expressa em moeda estrangeira, a taxa percentual é calculada a partir da base das custas convertida em moeda checa à taxa publicada pelo Banco Nacional da Chéquia válida no primeiro dia do mês civil em que as custas são devidas ou em que o tribunal profere uma decisão sobre a obrigação de pagar as custas. Para a conversão de moedas para as quais não tenha sido publicada uma taxa pelo Banco Nacional da Chéquia, é utilizada a taxa USD dessa moeda, tal como declarada pelo banco central ou pelo banco de estatuto equivalente no país em que a moeda convertida é válida; a pessoa responsável pelo pagamento das custas tem de comprovar a validade da taxa de câmbio utilizada, fornecendo ao tribunal um documento obtido através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
II. Montante das custas judiciais
a) Encargos processuais
No que diz respeito às custas processuais, o ponto de partida é o cálculo das custas judiciais a partir do montante pecuniário reclamado, como acontece também no processo para ações de pequeno montante e na injunção de pagamento europeia. Para montantes até 20 000 CZK, as custas são fixadas numa base forfetária (1 000 CZK), para montantes entre 20 000 CZK e 40 000 000 CZK, as custas são 5 % do montante reclamado e, para um montante superior a 40 000 000 CZK, as custas são de 2 000 000 CZK e 1 % do montante superior a 40 000 000 CZK; os montantes superiores a 250 000 000 CZK não são contabilizados.
A lei introduz uma categoria especial de encargos apenas para as injunções de pagamento eletrónico; neste caso, o montante das custas judiciais é fixado do seguinte modo:
- Até um montante igual ou inferior a 10 000 CZK: 400 CZK
- Para montantes superiores a 10 000 CZK e iguais ou inferiores a 20 000 CZK: 800 CZK
- Para montantes superiores a 20 000 CZK: 4 % do montante
No que diz respeito a litígios relativos a danos morais em dinheiro, para montantes até 200 000 CZK, as custas são uma taxa fixa (2 000 CZK), acrescida de 1 % do montante reclamado.
Além disso, a lei estabelece uma série de outras regras nos casos em que o litígio não diz respeito a uma prestação pecuniária — as custas em tais casos são fixadas numa base forfetária. Por exemplo, no caso de um litígio sobre bens imóveis, 5 000 CZK por cada bem imóvel e 15 000 CZK por cada estabelecimento comercial.
São igualmente fixadas custas judiciais especiais nos casos a seguir enumerados:
- emissão de uma injunção temporária — 1 000 CZK
- em matéria de liquidação do regime matrimonial e de compropriedade — 2 000 CZK (este montante é aumentado em 5 000 CZK por bem imóvel e em 15 000 CZK por estabelecimento comercial)
- em matéria de alimentos — 500 CZK para montantes até 50 000 CZK, acrescido de 1 % até um máximo de 15 000 CZK
- para um pedido de reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria matrimonial e de estabelecimento da filiação — 2 000 CZK
- para uma petição inicial num litígio acessório (processo de insolvência) relativo a uma prestação pecuniária — as custas judiciais são de 1 000 CZK para montantes até 20 000 CZK, acrescidas de 5 % do montante reclamado
- para uma petição inicial num litígio acessório que não tenha por objeto uma prestação pecuniária:
- num litígio relativo à autenticidade, ao montante ou à graduação de um crédito reclamado — 5 000 CZK
- por cada bem imóvel — 5 000 CZK
- por cada estabelecimento comercial ou por cada uma das suas unidades organizacionais — 15 000 CZK
- noutros casos — 2 000 CZK
Existe também uma cláusula residual que se aplica nos restantes casos que não impliquem uma prestação pecuniária ou qualquer das categorias expressamente mencionadas. Esta cláusula residual prevê um montante de custas judiciais de 2 000 CZK.
Para os processos de recurso (processos de recurso ordinário), o montante das custas judiciais é fixado da mesma forma que para a ação em primeira instância.
Para os processos de recurso extraordinário, as custas são fixadas numa base forfetária:
- prestação pecuniária igual ou inferior a 100 000 CZK — 7 000 CZK
- por cada bem imóvel — 14 000 CZK
- por cada estabelecimento comercial ou por cada uma das suas unidades organizacionais — 28 000 CZK
- noutros casos — 14 000 CZK
b) Encargos relativos a atos administrativos
As custas judiciais dos atos administrativos são fixadas numa base forfetária. Por exemplo,
- 300 CZK para a emissão de uma certidão ou confirmação em conformidade com o direito da União Europeia,
- 500 CZK para a emissão de uma alteração ou anulação de um certificado sucessório europeu,
- 150 CZK para a emissão de uma certidão oficial de factos conhecidos nos autos,
- 1 000 CZK para a elaboração de uma petição para obtenção dos registos conservados pelo tribunal, se o direito checo o permitir,
- 70 CZK para a obtenção de uma cópia de uma decisão, da ata e de um extrato autenticado de arquivos e atas por página integral ou parcial,
- 20 CZK para a obtenção de uma cópia (fotocópia) de documentos, da ata, de anexos, de arquivos, de outras partes dos autos e de outros suportes de registo conservados pelo tribunal, incluindo extratos dos mesmos, por cada página integral ou parcial,
- 50 CZK para a obtenção de uma cópia dos dados eletrónicos dos autos num suporte duradouro, por cada suporte,
- 100 CZK para a transcrição de uma gravação áudio ou audiovisual sob a forma de um registo, por cada página integral ou parcial.
5. Métodos de pagamento eletrónico
Atualmente, a transferência bancária é o único método eletrónico de pagamento na República Checa para efeitos de pagamento das custas judiciais. As custas são pagas por transferência bancária para a conta do tribunal competente. Os dados bancários podem ser consultados nos sítios Web dos diferentes tribunais, aos quais é possível aceder a partir do portal em linha justice.cz/.
6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A República Checa não prevê a utilização antecipada do sistema informático descentralizado antes da data de utilização fixada em conformidade com o artigo 26.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho.
7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial
A República Checa não prevê a utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial antes de 1 de maio de 2025, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho.
8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal
A República Checa não prevê a utilização antecipada da videoconferência em matéria penal antes de 1 de maio de 2025, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho.