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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Suécia

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

Conteúdo fornecido por
Suécia
Flag of Sweden

Informações nos termos do artigo 17.º, n.º 1

a) Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades

A Suécia não dispõe de um portal informático nacional equivalente ao introduzido pelo Regulamento Digitalização. As autoridades suecas dispõem das suas próprias plataformas digitais através das quais prestam serviços e informações. Por exemplo, a Administração Nacional dos Tribunais sueca (Domstolsverket), a Autoridade de Execução sueca (Kronofogdemyndigheten) e a Agência Fiscal sueca (Skatteverket) dispõem, nos respetivos sítios Web, de serviços eletrónicos que os particulares e as empresas podem utilizar para comunicar com as autoridades.

Por exemplo, o serviço eletrónico disponibilizado pela Administração Nacional dos Tribunais sueca permite aos membros do público apresentar documentos sem os assinar, podendo igualmente ser utilizado como formulário de contacto e constituindo uma forma de contacto mais segura do que o simples correio eletrónico. Existe também um serviço eletrónico para a assinatura e apresentação de documentos em formato digital, que permite aos membros do público assinar documentos digitalmente e apresentá-los digitalmente aos tribunais e comissões judiciais da Suécia. O serviço eletrónico pode ser acedido através do sítio Web domstol.se e exige uma identificação eletrónica. Outro exemplo é a Autoridade de Execução sueca, que dispõe de um serviço eletrónico que permite efetuar pagamentos bancários eletrónicos caso se trate de pagamentos transfronteiriços. O sítio Web da Autoridade de Execução sueca disponibiliza informações sobre este tipo de pagamentos. A Agência Fiscal sueca dispõe igualmente de um serviço eletrónico que permite efetuar pagamentos bancários eletrónicos caso se trate de pagamentos transfronteiriços, por exemplo, pagamentos relativos a um certificado sucessório europeu. O sítio Web da Agência Fiscal sueca disponibiliza informações sobre este tipo de pagamentos. Para mais informações, ver a alínea d) abaixo intitulada «Métodos de pagamento eletrónico».

Não existe um serviço eletrónico único para todas as autoridades, sendo cada serviço disponibilizado através do sítio Web de cada autoridade, acessível a todas as pessoas, independentemente do país em que se encontrem. No entanto, os pré-requisitos para a utilização dos diferentes serviços eletrónicos podem variar em função do tipo de processo e da finalidade do serviço. Para mais informações sobre a possibilidade de recorrer à videoconferência em processos transfronteiriços, consultar as respostas que se seguem.

b) Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

Sempre que tenha de se realizar uma audição ou audiência em tribunal ao abrigo de qualquer um dos atos jurídicos abrangidos pelo artigo 5.º, aplicam-se ao processo as regras processuais do Código de Processo Judicial e da Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996), para além das regras diretamente aplicáveis estabelecidas nos regulamentos.

a)

O Código de Processo Judicial é aplicável à tramitação de processos cíveis, ou seja, litígios em matéria civil e comercial. Decorre do capítulo 5, artigo 10.º, do Código de Processo Judicial que o tribunal pode decidir, se houver motivos para tal, que alguém que tenha de participar numa audição ou audiência o possa fazer através de meios de transmissão áudio ou audiovisual. Ao apreciar se existem motivos que justifiquem a participação através de meios de transmissão áudio ou audiovisual, o tribunal tem de ter em conta, nomeadamente, os custos e os inconvenientes que seriam causados se a pessoa a participar numa audição ou audiência tivesse de comparecer na sala de audiências. O facto de uma parte ou uma pessoa que tenha de participar numa audição ou audiência residir fora da Suécia constitui uma razão habitualmente invocada perante o tribunal para que este permita a participação por videoconferência, tendo em conta os custos e os inconvenientes que uma comparência pessoal implicaria. Em última análise, é o tribunal que decide sobre a questão. Além disso, a referida disposição prevê que se considera que uma pessoa que participa numa audição ou audiência através de meios de transmissão áudio ou audiovisual comparece fisicamente na sala de audiências, o que significa que as regras processuais aplicáveis à pessoa que participa na audição ou audiência por videoconferência são as mesmas que seriam aplicáveis se essa pessoa tivesse comparecido fisicamente na sala de audiências.

As disposições do capítulo 5, artigo 10.º, do Código de Processo Judicial implicam igualmente que as regras nacionais gerais em matéria de direitos e obrigações processuais se aplicam a uma pessoa que participe numa audição ou audiência por videoconferência, nomeadamente no que diz respeito à citação ou notificação de atos e convocatórias (ver, nomeadamente, o capítulo 9 do Código de Processo Judicial e o artigo 3.º da Lei relativa à citação ou notificação de atos), ao direito à interpretação e tradução (ver o capítulo 5, artigo 6.º, e o capítulo 33, artigo 9.º, do Código de Processo Judicial), ao direito à obtenção de uma compensação pela comparência em audições ou audiências (capítulo 36, artigo 24.º, e capítulo 37, artigo 3.º, do Código de Processo Judicial), a sanções e multas e à sua cobrança em caso de não comparência numa audição ou audiência (ver, nomeadamente, o capítulo 9, artigos 7.º a 10.º, e o capítulo 32 do Código de Processo Judicial) e a recursos de decisões judiciais (ver o capítulo 49 do Código de Processo Judicial).

A Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996), aplicável à tramitação de determinados processos cuja tramitação não deve ocorrer ao abrigo do Código de Processo Judicial, remete essencialmente para as disposições do Código de Processo Judicial relativas aos direitos e obrigações processuais, nomeadamente em questões relativas a sanções e multas e à sua cobrança (artigo 43.º) e à interpretação e tradução (artigo 48.º). A lei estabelece igualmente que o capítulo 5, artigo 10.º, do Código de Processo Judicial é aplicável à participação numa audição ou audiência através de meios de transmissão áudio ou audiovisual (artigo 21.º).

Para mais informações sobre os direitos e obrigações de uma pessoa citada ou notificada para comparecer em tribunal e sobre a forma como é realizada uma audição ou audiência na prática, consultar o sítio Web dos tribunais suecos.

O Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil foi transposto, nomeadamente, pela Lei que contém disposições complementares do Regulamento da UE relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (Lei n.º 197/2015). De acordo com o artigo 3.º da referida lei, a Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996) é aplicável aos processos de alteração das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º e aos processos de recusa do reconhecimento ou da execução das medidas de proteção nos termos do artigo 13.º do Regulamento da UE.

b)

Nos termos do artigo 3.º da Lei que contém disposições complementares do Regulamento da UE relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, o tribunal de comarca é o tribunal competente para apreciar processos instaurados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

c)

Não existem obstáculos formais a que um tribunal convoque uma audição ou audiência por sua própria iniciativa. Na prática, porém, as audições ou audiências são frequentemente organizadas a pedido das partes ou após consulta das mesmas.

d)

As ferramentas de videoconferência disponíveis são a Cisco e a Mividas.

Para mais informações, consultar o sítio Web dos tribunais suecos.

e)

É possível apresentar um pedido de videoconferência ao tribunal em qualquer momento antes da audição ou audiência. Não existem requisitos quanto à forma de um pedido deste tipo. Por conseguinte, é possível apresentar um pedido ao tribunal por via oral, escrita ou eletrónica. Normalmente, o tribunal pronuncia-se sobre um pedido em tempo útil antes da audição ou audiência, mas não existem prazos legais. A decisão do tribunal sobre a forma como uma pessoa tem de participar numa audição ou audiência não pode ser impugnada durante o processo, mas apenas no contexto de uma decisão transitada em julgado sobre o processo.

f)

Procede-se a gravações de áudio e vídeo de todas as audições ou audiências, para que estas possam ser reproduzidas em tribunais de instâncias superiores em caso de interposição de recursos (capítulo 6, artigo 6.º, do Código de Processo Judicial). Uma vez que as audições ou audiências são gravadas, as pessoas que nelas participam não têm, geralmente, de comparecer perante um tribunal de instância superior para prestar novamente depoimento. O ficheiro áudio é um documento público que pode ser disponibilizado ao público mediante pedido, se não existirem motivos que justifiquem a manutenção da sua confidencialidade. O ficheiro de vídeo não é disponibilizado ao público. Após ser proferida uma decisão sobre o processo, os vídeos são destruídos. As regras relativas à gravação de audições ou audiências aplicam-se igualmente aos processos transfronteiriços.

g)

A confidencialidade é garantida através de medidas técnicas e práticas, consoante as circunstâncias do processo. Por exemplo, um advogado pode falar separadamente com o seu cliente através de uma ligação numa sala adjacente do tribunal.

h)

No sítio Web dos tribunais suecos (domstol.se), estão disponíveis algumas informações gerais sobrecomo participar numa audição ou audiência através de gravação áudio e vídeo. As medidas práticas pormenorizadas adotadas em cada processo são da responsabilidade do tribunal competente. Não há acesso a tecnologia de conversão de voz em texto.

i)

Em cada processo específico, são fornecidas às partes informações sobre a forma como a videoconferência terá lugar. O tribunal é igualmente responsável por informar a pessoa que participa numa audição ou audiência por videoconferência sobre como o deve fazer. As informações abrangem tudo o que a pessoa precisa de saber para efetuar a ligação e participar na audição ou audiência. Existe a possibilidade de as pessoas com deficiência auditiva disporem de aparelhos auditivos.

j-m)

As regras processuais aplicáveis à pessoa que participa na audição ou audiência por videoconferência são as mesmas que seriam aplicáveis se a mesma tivesse comparecido fisicamente na sala de audiências. Para mais informações, consultar a alínea a). As medidas práticas pormenorizadas adotadas em cada processo são determinadas em consulta com as partes.

n)

O tráfego gerado pela videoconferência, as infraestruturas de videoconferência e os sistemas de videoconferência estão protegidos, nomeadamente, por cifragem e por barreiras de segurança (firewalls).

b) Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

Sempre que tenha de se realizar uma audição ou audiência em tribunal ao abrigo de qualquer um dos atos jurídicos abrangidos pelo artigo 6.º, aplicam-se ao processo as regras processuais do Código de Processo Judicial e da Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996), para além das regras diretamente aplicáveis estabelecidas nos regulamentos.

a)

O Código de Processo Judicial é aplicável à tramitação de processos penais. Decorre do capítulo 5, artigo 10.º, do Código de Processo Judicial que o tribunal pode decidir, se houver motivos para tal, que alguém que tenha de participar numa audição ou audiência o possa fazer através de meios de transmissão áudio ou audiovisual. Ao apreciar se existem motivos que justifiquem a participação através de meios de transmissão áudio ou audiovisual, o tribunal tem de ter em conta, nomeadamente, os custos e os inconvenientes que seriam causados se a pessoa a participar numa audição ou audiência tivesse de comparecer na sala de audiências. O facto de uma parte ou uma pessoa que tenha de participar numa audição ou audiência residir fora da Suécia constitui uma razão habitualmente invocada perante o tribunal para que este permita a participação por videoconferência, tendo em conta os custos e os inconvenientes que uma comparência pessoal implicaria. Em última análise, é o tribunal que decide sobre a questão. Além disso, a referida disposição prevê que se considera que uma pessoa que participa numa audição ou audiência através de meios de transmissão áudio ou audiovisual comparece fisicamente na sala de audiências, o que significa que as regras processuais aplicáveis à pessoa que participa na audição ou audiência por videoconferência são as mesmas que seriam aplicáveis se essa pessoa tivesse comparecido fisicamente na sala de audiências.

As disposições do capítulo 5, artigo 10.º, do Código de Processo Judicial implicam igualmente que as regras nacionais gerais em matéria de direitos e obrigações processuais se aplicam a uma pessoa que participe numa audição ou audiência por videoconferência, nomeadamente no que diz respeito à citação ou notificação de atos e convocatórias (ver, nomeadamente, o capítulo 9 do Código de Processo Judicial e o artigo 3.º da Lei relativa à citação ou notificação de atos), ao direito à interpretação e tradução (ver o capítulo 5, artigo 6.º, e o capítulo 33, artigo 9.º, do Código de Processo Judicial), ao direito à obtenção de uma compensação pela comparência em audições ou audiências (capítulo 36, artigo 24.º, e capítulo 37, artigo 3.º, do Código de Processo Judicial), a sanções e multas e à sua cobrança em caso de não comparência numa audição ou audiência (ver, nomeadamente, o capítulo 9, artigos 7.º a 10.º, e o capítulo 32 do Código de Processo Judicial) e a recursos de decisões judiciais (ver o capítulo 49 do Código de Processo Judicial).

A Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996), aplicável à tramitação de determinados processos cuja tramitação não deve ocorrer ao abrigo do Código de Processo Judicial, remete essencialmente para as disposições do Código de Processo Judicial relativas aos direitos e obrigações processuais, nomeadamente em questões relativas a sanções e multas e à sua cobrança (artigo 43.º) e à interpretação e tradução (artigo 48.º). A lei estabelece igualmente que o capítulo 5, artigo 10.º, do Código de Processo Judicial é aplicável à participação numa audição ou audiência através de meios de transmissão áudio ou audiovisual (artigo 21.º).

Para mais informações sobre os direitos e obrigações de uma pessoa citada ou notificada para comparecer em tribunal e sobre a forma como é realizada uma audição ou audiência na prática, consultar o sítio Web dos tribunais suecos.

  • A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros foi transposta, nomeadamente, pela Lei relativa à entrega de uma pessoa, pela Suécia, em execução de um mandado de detenção europeu (Lei n.º 1156/2003). As audições ou audiências realizadas nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu regem-se pelas mesmas disposições processuais que as aplicáveis durante a fase de inquérito a nível nacional, que constam, em substância, do Código de Processo Judicial.
  • A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia foi transposta, nomeadamente, pela Lei relativa ao reconhecimento e à execução de penas privativas de liberdade na União Europeia (Lei n.º 96/2015). Nos termos da referida lei, a Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996) é aplicável aos processos em que se realiza uma audição ou audiência nos termos do artigo 6.º do Regulamento Digitalização.
  • A Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas foi transposta, nomeadamente, pela Lei relativa ao reconhecimento e à execução de medidas de vigilância na União Europeia (Lei n.º 650/2015). Nos termos da referida lei, tanto o Código de Processo Judicial como a Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996) são aplicáveis aos processos em que se realiza uma audição ou audiência nos termos do artigo 6.º do Regulamento Digitalização.
  • A Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva foi transposta, nomeadamente, pela Lei relativa ao reconhecimento e à fiscalização de decisões sobre medidas de controlo na União Europeia (Lei n.º 485/2015). Nos termos da referida lei, o Código de Processo Judicial é aplicável aos processos em que se realiza uma audição ou audiência nos termos do artigo 6.º do Regulamento Digitalização.
  • A Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção foi transposta, nomeadamente, pela Lei relativa a uma decisão europeia de proteção (Lei n.º 642/2015). Nos termos da referida lei, a Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996) é aplicável aos processos em que se realiza uma audição ou audiência nos termos do artigo 6.º do Regulamento Digitalização.
  • O Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda foi transposto, nomeadamente, pela Lei que contém disposições complementares do Regulamento da UE relativo à apreensão e à perda de bens (Lei n.º 968/2020). Nos termos da referida lei, a Lei relativa às questões judiciais (Lei n.º 242/1996) é aplicável aos processos em que se realiza uma audição ou audiência nos termos do artigo 6.º do Regulamento Digitalização.

b)

É possível apresentar um pedido de videoconferência ao tribunal em qualquer momento antes da audição ou audiência. Não existem requisitos quanto à forma de um pedido deste tipo. Por conseguinte, é possível apresentar um pedido ao tribunal por via oral, escrita ou eletrónica. Normalmente, o tribunal pronuncia-se sobre um pedido em tempo útil antes da audição ou audiência, mas não existem prazos legais. A decisão do tribunal sobre a forma como uma pessoa tem de participar numa audição ou audiência não pode ser impugnada durante o processo, mas apenas no contexto de uma decisão transitada em julgado sobre o processo.

c)

Em cada processo específico, são fornecidas às partes informações sobre a forma como a videoconferência terá lugar. O tribunal é igualmente responsável por informar a pessoa que participa numa audição ou audiência por videoconferência sobre a forma de o fazer. As informações abrangem tudo o que a pessoa precisa de saber para efetuar a ligação e participar na audição ou audiência. Existe a possibilidade de as pessoas com deficiência auditiva disporem de aparelhos auditivos.

d)

A confidencialidade é garantida através de medidas técnicas e práticas, consoante as circunstâncias do processo. Por exemplo, um advogado público pode falar separadamente com o seu cliente através de uma ligação numa sala adjacente do tribunal.

e)

Nos termos da lei, se uma pessoa que não tenha completado 18 anos de idade for citada ou notificada para comparecer numa audição ou audiência, o tutor do menor ou outra pessoa responsável pela sua educação e formação tem de ser notificado da citação ou notificação do menor, salvo se existirem razões especiais para não o fazer. Estas razões especiais podem consistir, por exemplo, no facto de a notificação do tutor poder ser considerada mais prejudicial do que benéfica para o menor ou no facto de a notificação do tutor não cumprir manifestamente qualquer função. É aplicável uma obrigação semelhante de notificação de um tutor no âmbito de um processo penal quando o menor é citado ou notificado por ter sido acusado de um crime. A obrigação de informar os tutores e outras pessoas é aplicável independentemente da forma como se realiza a audição ou audiência, nomeadamente quando esta se efetua por videoconferência.

f)

Procede-se a gravações de áudio e vídeo de todas as audições ou audiências, para que estas possam ser reproduzidas em tribunais de instâncias superiores em caso de interposição de recursos (capítulo 6, artigo 6.º, do Código de Processo Judicial). Uma vez que as audições ou audiências são gravadas, as pessoas que nelas participam não têm, geralmente, de comparecer perante um tribunal de instância superior para prestar novamente depoimento. O ficheiro áudio é um documento público que pode ser disponibilizado ao público mediante pedido, se não existirem motivos que justifiquem a manutenção da sua confidencialidade. O ficheiro de vídeo não é disponibilizado ao público. Após ser proferida uma decisão sobre o processo, os vídeos são destruídos. As regras relativas à gravação de audições ou audiências aplicam-se igualmente aos processos transfronteiriços.

g)

É possível interpor recurso de uma decisão sobre a participação numa audição ou audiência por videoconferência no âmbito da proferição de uma decisão transitada em julgado relativamente a todos os processos relacionados com as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI, a Diretiva 2011/99/UE e o Regulamento (UE) 2018/1805. No contexto de um recurso, o arguido, suspeito, condenado ou a pessoa afetada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1805 pode alegar que os seus direitos ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Digitalização foram violados. Se o tribunal concordar com a apreciação, pode alterar a decisão a favor do queixoso, remeter o processo ao tribunal de instância inferior para reapreciação ou realizar uma nova audição ou audiência a fim de corrigir o erro cometido pelo tribunal de instância inferior.

Um procurador pode ordenar a realização de uma audição ou audiência nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu. A conduta e as decisões incorretas de um procurador durante a fase de inquérito podem ser objeto de reapreciação no âmbito das atividades de fiscalização da autoridade sueca competente para o exercício da ação penal. Nas audições ou audiências principais realizadas na Suécia, os tribunais suecos aplicam o princípio da livre apreciação das provas (capítulo 35, artigo 1.º, do Código de Processo Judicial). Por conseguinte, nos termos do direito sueco, regra geral, são permitidos todos os meios de prova. O facto de, por exemplo, as provas terem sido obtidas em violação de uma determinada norma jurídica não impede, em princípio, a sua apresentação no âmbito de um processo judicial. Se, no âmbito da sua livre apreciação das provas, o tribunal identificar razões que o levem a pôr em causa a forma como as provas foram obtidas, pode considerar que as informações têm pouco ou nenhum valor probatório. É igualmente possível conceder uma compensação pela violação que conduziu à obtenção irregular das provas, por exemplo, através da redução da pena. Por conseguinte, as informações obtidas em violação do artigo 6.º do Regulamento Digitalização podem ter pouco ou nenhum valor probatório ou podem conduzir a uma redução da pena.

Se os direitos de uma pessoa ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Digitalização forem violados, esta pode requerer uma indemnização pelo exercício incorreto da autoridade pública [ver o capítulo 3 da Lei relativa à responsabilidade civil [ver o capítulo 3 da Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual (Lei n.º 207/1972)].

h)

As ferramentas de videoconferência disponíveis são a Cisco e a Mividas.

Para mais informações, consultar o sítio Web dos tribunais suecos.

i)

No sítio Web dos tribunais suecos (domstol.se), estão disponíveis algumas informações gerais sobre a forma de participar numa audição ou audiência através de gravação áudio e vídeo. As medidas práticas pormenorizadas adotadas em cada processo são da responsabilidade do tribunal competente. O tribunal é igualmente responsável por informar a pessoa que participa numa audição ou audiência por videoconferência sobre a forma de o fazer. As informações incluem tudo o que a pessoa precisa de saber para efetuar a ligação e participar na audição ou audiência.

j)

Não há acesso a tecnologia de conversão de voz em texto.

k-m)

As regras processuais aplicáveis à pessoa que participa na audição ou audiência por videoconferência são as mesmas que seriam aplicáveis se essa pessoa tivesse comparecido fisicamente na sala de audiências. Para mais informações, consultar a alínea a).

n)

O tráfego gerado pela videoconferência, as infraestruturas de videoconferência e os sistemas de videoconferência estão protegidos, nomeadamente, por cifragem e por barreiras de segurança (firewalls).

c) Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial

As informações sobre as custas judiciais constam da Portaria relativa às custas dos tribunais gerais (Portaria n.º 452/1987). Para informações sobre as taxas cobradas por outras autoridades, se for caso disso, ver os pontos pertinentes abaixo.

Injunção de pagamento europeia

Nos processos tratados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, a apresentação do respetivo requerimento está sujeita a uma taxa de 300 SEK, nos termos do artigo 1.º da Portaria (Portaria n.º 1094/1992) relativa às taxas cobradas pela Autoridade de Execução sueca (FAK). A taxa de apresentação do requerimento tem de ser paga antecipadamente pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei relativa ao procedimento europeu de injunção de pagamento (Lei n.º 879/2008). Se a citação ou notificação da injunção for efetuada noutro país da UE, este último pode, em alguns casos, cobrar uma taxa pela citação ou notificação. A taxa é paga pelo requerente.

Nos processos relativos à obtenção de informações sobre contas bancárias ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 655/2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, é cobrada uma taxa de 300 SEK, nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 1094/1992.

Processo europeu para ações de pequeno montante

Nos processos relativos a ações de pequeno montante, é aplicável uma taxa única que é paga no momento da apresentação do requerimento ao tribunal. Não deve ser paga nenhuma outra taxa pelo processo nem por diligências processuais. O montante total aplicável ao processo é a taxa de apresentação do requerimento que, desde 1 de julho de 2014, ascende a 900 SEK [anexo da Portaria relativa às custas dos tribunais gerais (Portaria n.º 452/1987)].

Decisão europeia de arresto de contas

As disposições relativas às custas judiciais estão estabelecidas na Portaria relativa às custas dos tribunais gerais (Portaria n.º 452/1987). As custas cobradas pela apresentação de um pedido de decisão europeia de arresto de contas são de 2 800 SEK. As custas têm de ser pagas no momento da apresentação do pedido ao tribunal.

Regulamento Sucessões

A Agência Fiscal sueca cobra as seguintes taxas nos termos do artigo 2.º da Portaria que contém disposições complementares do Regulamento da UE em matéria de sucessões (Portaria n.º 422/2015) e do artigo 10.º da Portaria relativa às custas (Portaria n.º 191/1992):

  • Pedido de certificado sucessório — taxa de apresentação do pedido de 1 660 SEK.
  • Pedido de uma nova cópia autenticada de um certificado sucessório ou de um certificado sucessório já emitido — taxa de apresentação do pedido de 320 SEK.
  • Pedido de prorrogação do prazo de validade de uma cópia autenticada de um certificado sucessório — taxa de apresentação do pedido de 320 SEK.

Outras disposições

Não foram identificadas taxas aplicáveis no âmbito de outros regulamentos, a saber, o Regulamento Insolvência, os regulamentos relativos aos regimes matrimoniais, o Regulamento Bruxelas II e o Regulamento Obrigações Alimentares.

Taxas cobradas pela Autoridade de Execução sueca pela execução

Em processos de cobrança de dívidas e noutros processos de execução, a taxa de base é de 600 SEK, nos termos dos artigos 5.º a 6.º da Portaria n.º 1094/1992. Em processos de penhora individual, é cobrada uma taxa de base por cada ano do processo.

Em caso de venda judicial de bens móveis, é cobrada uma taxa de venda. A taxa de venda corresponde a 4 % do preço de compra, nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 1094/1992.

Em caso de venda judicial de bens imóveis, são cobradas taxas de preparação e de venda.

A taxa de preparação corresponde a 1 % do valor de avaliação do bem imóvel. A taxa de venda corresponde a 4 % do preço de compra. A soma da taxa de preparação e da taxa de venda não pode ser inferior a 20 % nem superior a 150 % do montante de base do preço, nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 1094/1992.

Nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 1094/1992, é cobrada uma taxa especial quando uma medida adotada no âmbito do processo implica um custo especial para o Estado. A taxa é igual ao custo. Por exemplo, uma taxa especial pode ser uma taxa de armazenamento após um despejo. Não é cobrada qualquer taxa especial pelas despesas do Estado, por exemplo, pela citação ou notificação de atos ou pelos intérpretes, nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 1094/1992.

Para as taxas aplicáveis noutros casos, ver o artigo 17.º da Portaria n.º 1094/1992.

Responsabilidade do requerente pelo pagamento de despesas

Regra geral, a Autoridade de Execução sueca cobra as despesas ao requerido/devedor. Se não for possível cobrar as despesas ao requerido/devedor, o requerente é normalmente responsável pelo seu pagamento (ver o capítulo 17, artigos 2.º a 4.º, do Código de Processo Executivo).

Nos processos relativos à penhora para efeitos de pagamento de pensão de alimentos e ao pagamento de uma indemnização por danos resultantes da prática de um crime, o requerente não é responsável pelo pagamento das despesas de execução (ver o capítulo 17, artigo 3.º, segunda frase, e o capítulo 7, artigo 14.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Executivo).

A Autoridade de Execução sueca pode solicitar ao requerente o pagamento antecipado da taxa (ver o capítulo 17, artigo 5.º, do Código de Processo Executivo e o artigo 4.º, primeira e segunda frases, da Portaria n.º 1094/1992.

d) Métodos de pagamento eletrónico

Existem dois métodos alternativos de pagamento das taxas de apresentação do requerimento cobradas ao abrigo da Portaria relativa às custas dos tribunais gerais (Portaria n.º 452/1987). Um deles consiste no pagamento através de cartão de débito/crédito e o outro consiste na realização de um depósito na conta do Banco Giro dos tribunais suecos. Ambos os métodos de pagamento estão disponíveis no sítio Web dos tribunais suecos. É possível proceder ao pagamento através de cartão de débito/crédito fora das fronteiras da Suécia. Do mesmo modo, estão disponíveis informações sobre o IBAN e o BIC nos documentos de pagamento criados no serviço de pagamento. Com estas informações, os cidadãos estrangeiros podem efetuar pagamentos aos tribunais suecos. As informações necessárias para os cartões de débito/crédito podem ser consultadas no serviço de pagamento. O Banco Giro e as informações de referência para o pagamento são criados pelo serviço de pagamento no momento em que o pagamento é efetuado.

A Agência Fiscal sueca oferece a possibilidade de efetuar pagamentos bancários eletrónicos caso se trate de pagamentos transfronteiriços, por exemplo, para efeitos de pagamento de um certificado sucessório europeu. Para mais informações sobre este tipo de pagamentos, consultar o sítio Web da Agência Fiscal sueca.

A Autoridade de Execução sueca oferece a possibilidade de efetuar pagamentos bancários eletrónicos caso se trate de pagamentos transfronteiriços. Para mais informações sobre este tipo de pagamentos, consultar o sítio Web da Autoridade de Execução sueca.

Artigo 17.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

A Suécia não está preparada para dar início à utilização antecipada do sistema descentralizado no âmbito da cooperação prevista no Regulamento Digitalização.

Artigo 17.º, n.º 2 — Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial

A Suécia não está preparada para começar a aplicar antecipadamente o artigo 5.º do Regulamento Digitalização.

Artigo 17.º, n.º 2 — Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal

A Suécia não está preparada para começar a aplicar antecipadamente o artigo 6.º do Regulamento Digitalização.

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