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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Luxemburgo

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

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Luxemburgo
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1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades

O Luxemburgo não dispõe atualmente de um portal informático nacional que se possa utilizar para comunicar com os tribunais e outras autoridades em processos judiciais ou para participar em processos judiciais abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento.

2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

Não existem atualmente legislação ou procedimentos nacionais sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial.

3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

De um modo geral, o Código de Processo Penal prevê o seguinte no que respeita às telecomunicações audiovisuais e às audioconferências:

Artigo 553.°

1) (Lei de 29 de julho de 2023) O depoimento, a audiência ou o interrogatório de uma pessoa ou o confronto entre várias pessoas podem decorrer em vários locais do território do Grão-Ducado do Luxemburgo que estejam ligados entre si, ou entre o território do Grão-Ducado do Luxemburgo e o de um Estado-Membro da União Europeia no âmbito da execução de uma decisão europeia de investigação (DEI) através de telecomunicações audiovisuais que garantam a confidencialidade da transmissão. Se a pessoa estiver a ser ouvida na qualidade de testemunha ou de perito, uma audioconferência pode substituir os meios de telecomunicação audiovisual.

2) A decisão do tribunal ou do juiz competente de prosseguir com recurso a meios de telecomunicação audiovisual ou de audioconferência não é passível de recurso.

Artigo 554.°

1) O tribunal ou o juiz competente nomeia um funcionário ou agente da polícia criminal para verificar a identidade da pessoa chamada a depor, a ser ouvida, interrogada ou sujeita a um procedimento de confronto. O funcionário ou agente permanece com essa pessoa durante todo o procedimento.

Considera-se que o interessado compareceu.

2) No termo da comparência, o funcionário ou agente da polícia criminal elabora um relatório que é assinado pela pessoa em causa.

O relatório deve indicar a data e o local da audiência, do interrogatório ou do procedimento de confronto, a identidade da pessoa em causa, a identidade e as qualidades de quaisquer outras pessoas presentes, qualquer juramento prestado, bem como as condições técnicas em que decorreu a comparência.

Se a lei exigir a assinatura do ato processual pela pessoa em causa, considera-se que a assinatura do relatório equivale à assinatura desse ato processual. Se a pessoa em causa se recusar a assinar, o relatório deve mencionar esse facto.

Artigo 555.°

Caso a pessoa em causa esteja detida, a função do funcionário ou agente da polícia criminal a que se refere o artigo 554.º é exercida por um funcionário prisional.

Artigo 556.°

Se a pessoa em causa for assistida por um advogado, este pode estar presente junto da referida pessoa ou no tribunal competente ou no gabinete do juiz competente.

Se um advogado estiver presente no tribunal competente ou no gabinete do juiz competente, tem direito a uma entrevista prévia com a pessoa à qual presta assistência, a título confidencial, utilizando os mesmos meios de telecomunicação audiovisual ou de audioconferência.

Artigo 557.°

O processo de depoimento, audiência, interrogatório ou confronto é objeto de uma gravação audiovisual ou, no caso de uma audioconferência, de uma gravação áudio, que deve ser junta aos autos do processo e servir de prova. O original deve ser selado. As cópias devem ser inventariadas e aditadas ao processo. As gravações podem ser ouvidas ou visualizadas por peritos e partes designadas nas mesmas condições aplicáveis ao acesso ao processo.

Informações adicionais:

A telecomunicação por videoconferência audiovisual realiza-se com recurso a «software» Webex ou Avaya.

4. Taxas relativas aos processos em matéria civil e comercial

Os tribunais luxemburgueses não cobram taxas no âmbito de processos instaurados ao abrigo dos atos jurídicos enumerados no anexo I.

Sempre que os processos ao abrigo dos atos jurídicos enumerados no anexo I exijam que uma parte recorra a um oficial de justiça para proceder à citação ou notificação de acordo com o estabelecido no direito nacional ou no Regulamento (UE) 2020/1784, as taxas devidas são as fixadas no Regulamento grão-ducal alterado, de 24 de janeiro de 1991, que estabelece as taxas dos oficiais de justiça. Nos termos do Regulamento (UE) 2020/1784, a taxa é de 165 EUR.

Nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012, os notários cobram uma taxa por sessão pela emissão de certificados sucessórios europeus, em função da complexidade do certificado. A taxa de sessão atualmente aplicável é de 99,53 EUR.

Em geral, a propositura de uma ação perante um tribunal cível (saisine du juge civil) não acarreta outras despesas fixas além das taxas do oficial de justiça e das despesas de representação legal. Em princípio, não se incorre em despesas pelo facto de se recorrer aos tribunais cíveis. Após a prolação da sentença, poderá haver despesas decorrentes da execução da sentença, a pedido da parte vencedora.

5. Métodos de pagamento eletrónico

Se for caso disso, os pagamentos podem ser efetuados por transferência bancária em linha (banca eletrónica).

6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Atualmente, o Luxemburgo não está em condições de confirmar a utilização antecipada do sistema informático descentralizado.

7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial

Atualmente, o Luxemburgo não está em condições de confirmar a aplicação antecipada do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/2844.

8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal

Atualmente, o Luxemburgo não está em condições de confirmar a aplicação antecipada do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2023/2844.

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