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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Roménia

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

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Roménia
Flag of Romania

Artigo 17.º, n.º 1, alínea a) — Informações pormenorizadas sobre os portais informáticos nacionais, se for caso disso

a) O nome do portal informático nacional e uma ligação para o mesmo

1. Portal dos Tribunais

2. Autos eletrónicos de processos nacionais

b) Informações sobre se apenas os cidadãos e/ou residentes e/ou as pessoas coletivas estabelecidas no território da Roménia têm acesso ao portal ou se esse acesso é concedido a cidadãos estrangeiros e/ou não residentes e a pessoas coletivas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, e se os advogados ou representantes de outros Estados-Membros também têm acesso aos portais informáticos nacionais

1. Trata-se de um portal de informação, pelo que qualquer pessoa tem acesso ao mesmo, devendo, todavia, notar-se que as informações são apresentadas apenas em língua romena.

2. Tendo em conta que o acesso ao portal é feito através do número de identificação pessoal, apenas os cidadãos romenos têm acesso ao mesmo, bem como os seus representantes (advogados), desde que apresentem uma procuração ao tribunal.

c) Para que fins pode ser utilizado o portal

1. Para obter informações sobre processos pendentes (número do processo, objeto do processo, partes, datas das audições ou audiências, fase processual, resumos) e dados sobre todos os tribunais.

2. Para consultar os autos em formato eletrónico, comunicar peças processuais e apresentar documentos num processo específico.

d) Que métodos de identificação dos utilizadores são utilizados

1. Os utilizadores não necessitam de iniciar uma sessão.

2. É utilizada uma autenticação em duas etapas através do número de identificação pessoal, do número de telefone e do endereço de correio eletrónico.

e) Quais são os requisitos especiais para a utilização do portal, no caso de existirem

1. Não aplicável

2. Nenhum

Artigo 17.º, n.º 1, alínea b) — Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

a) Informações sobre a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis, incluindo os direitos e garantias processuais aplicáveis, para a realização de audições ou audiências por videoconferência ou com recurso a outras tecnologias de comunicação à distância

O direito nacional não prevê a realização de audições ou audiências por videoconferência ou com recurso a outras tecnologias de comunicação à distância.

b) Informações sobre se apenas os tribunais têm autorização para organizar videoconferências nos termos do artigo 5.º do regulamento ou se outras autoridades também podem recorrer a esta possibilidade. Se outras autoridades também puderem invocar o artigo 5.º como base jurídica para organizar videoconferências, enumerar essas autoridades e os procedimentos aplicáveis.

O direito nacional não prevê a tramitação de processos por videoconferência ou com recurso a outras tecnologias de comunicação à distância. Nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Civil [Codul de procedură civilă], «Local de julgamento», o julgamento tem lugar no local onde se situa o tribunal, salvo disposição legal em contrário.

c) Informações sobre se o direito nacional permite ao tribunal ou à pessoa competente agendar uma audição ou audiência por sua própria iniciativa

A prova testemunhal ou a inquirição podem ser ordenadas oficiosamente pelo tribunal, mas o direito nacional não prevê a possibilidade de obtenção de tais provas por videoconferência ou com recurso a outras tecnologias de comunicação à distância.

d) Informações sobre a tecnologia de videoconferência disponível na Roménia ou sobre a plataforma/solução de videoconferência mais comummente utilizada

A tecnologia disponível é a seguinte: «Custom in-house developed IT solutions» (soluções informáticas personalizadas que foram desenvolvidas internamente)/Zoom, Teams, etc., que integram múltiplas plataformas de videoconferência através de um conector. Para agendar e realizar videoconferências, os tribunais utilizam uma plataforma/solução informática que, através de um conector, integra múltiplas plataformas específicas (Zoom, Teams, etc.).

e) Informações sobre os requisitos processuais para uma parte se pronunciar sobre a utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância na audição ou audiência

O direito nacional não prevê a possibilidade de uma parte se pronunciar sobre a utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância.

f) Informações sobre a questão de saber se o direito nacional prevê a gravação da audição ou audiência e, em caso afirmativo, informações sobre a conservação e a divulgação da gravação

O direito nacional — artigo 231.º, n.os 4 a 6, do Código de Processo Civil — «Notas da audição ou audiência. Gravação da audição ou audiência» — prevê a gravação, o armazenamento e a divulgação do conteúdo áudio, mas não do conteúdo vídeo, gravado.

O artigo 15.º da Lei n.º 304/2022 relativa ao sistema judicial prevê a possibilidade de gravação áudio ou vídeo.

Artigo 15.º

1) As audições ou audiências são gravadas pelo tribunal através de meios técnicos de vídeo ou áudio.

2) Durante a audição ou audiência, o secretário toma notas sobre a tramitação do processo. As partes podem solicitar que as notas sejam lidas e aprovadas pelo juiz-presidente.

3) No final da audição ou audiência, cada um dos participantes no processo pode receber, a seu pedido, uma cópia das notas do secretário.

4) As transcrições das provas testemunhais prestadas durante o julgamento, que são gravadas automaticamente através de tecnologias da informação, se estas tiverem sido implementadas pelo tribunal, são entregues às partes, a seu pedido, pelo secretário, sob reserva do Regulamento de Processo Interno dos Tribunais.

5) Os autos dos processos pendentes são elaborados e arquivados em suporte papel.

6) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os tribunais implementam os autos eletrónicos de processos nacionais, nas condições estabelecidas no regulamento adotado por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Presidente do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça [Înalta Curte de Casație și Justiție], aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura [Consiliul Superior al Magistraturii], que permite, nos termos da lei, o acesso das partes aos autos dos processos através da Internet, a citação ou notificação eletrónica de atos processuais e a possibilidade de apresentar os autos dos processos pelos mesmos meios.

g) Informações sobre a forma como é assegurada a confidencialidade da comunicação entre o advogado e o cliente antes e durante a videoconferência

É possível manter confidencial a comunicação com o advogado de defesa.

h) Informações sobre as modalidades práticas de organização e realização da audição ou audiência, incluindo informações sobre a utilização ou não de tecnologias de conversão de voz em texto

No que respeita à utilização de tecnologias de conversão de voz em texto, o Ministério da Justiça, através da sua Direção das Tecnologias da Informação (Direcția Tehnologia informației), está atualmente a executar um projeto de desenvolvimento de uma solução de transcrição de voz para texto, que também é aplicável à audição de testemunhas em processos judiciais.

i) Informações sobre o acesso das partes e dos seus representantes, incluindo as pessoas com deficiência, à videoconferência

O direito nacional não prevê o acesso das partes e dos seus representantes, incluindo as pessoas com deficiência, à videoconferência.

j) Métodos de identificação e autenticação das partes

Em conformidade com o artigo 219.º, «Verificação da apresentação das partes», do Código de Processo Civil, o tribunal verifica a identidade das partes e, se estas forem representadas ou assistidas, verifica igualmente a procuração ou a qualidade das pessoas que as representam ou assistem. Se as partes não responderem à citação ou notificação para comparecer, o tribunal verifica se o procedimento de citação ou notificação foi realizado e adia ou suspende o julgamento, ou aprecia o processo, se for caso disso, em conformidade com a lei.

De acordo com o disposto no artigo 318.º, «Identificação das testemunhas», do Código de Processo Civil, o juiz-presidente, antes de recolher o depoimento, solicita à testemunha que indique o seu apelido, nome próprio, profissão, domicílio e idade; se é familiar direto ou por afinidade de alguma das partes e em que grau; e se está ao serviço de alguma das partes. Em seguida, o juiz-presidente informa a testemunha do seu dever de prestar juramento e do seu significado.

O direito nacional não prevê métodos de identificação e autenticação das partes quando a audição ou audiência é realizada por videoconferência ou com recurso a outras tecnologias de comunicação à distância.

k) De que forma as partes podem fazer perguntas e participar, de outro modo, de forma significativa

A possibilidade de as partes fazerem perguntas está prevista nos artigos 321.º e 352.º do Código de Processo Civil.

O direito nacional não prevê a possibilidade de as partes fazerem perguntas e participarem, de outro modo, de forma significativa quando se recorre à videoconferência ou a outras tecnologias de comunicação à distância.

Artigo 321.º — Audição de testemunhas

1) Cada testemunha é ouvida separadamente, não podendo as testemunhas ainda não ouvidas estar presentes.

2) A ordem de audição das testemunhas é determinada pelo juiz-presidente, tendo igualmente em conta o pedido das partes.

3) A testemunha responde, em primeiro lugar, às perguntas do juiz presidente e, em seguida, às perguntas feitas, com o consentimento deste último, pela parte que a propôs e pela parte contrária.

4) Após a audição, a testemunha permanece na sala de audiências até à conclusão da inquirição, salvo decisão em contrário do tribunal.

5) Durante a audição, a testemunha tem liberdade para prestar o seu depoimento e não pode ler uma resposta previamente escrita; no entanto, pode recorrer a notas, com o consentimento do juiz-presidente, apenas para indicar números ou nomes.

6) Se o tribunal considerar que a pergunta feita pela parte não pode conduzir a uma solução para o processo, é ofensiva ou tende a provar um facto cuja prova é proibida por lei, indeferi-la-á. Neste caso, o tribunal indica o nome da parte e a pergunta por ela efetuada, bem como o motivo do seu indeferimento, no relatório da audição.

7) Se a pergunta for deferida, é gravada literalmente, juntamente com o nome da parte que a formulou, seguida da resposta da testemunha, no depoimento da testemunha, nos termos do artigo 323.º, n.º 1.

Artigo 352.º — Realização de interrogatórios de pessoas singulares

1) A pessoa citada ou notificada pessoalmente é interrogada pelo juiz-presidente sobre cada facto separadamente.

2) Com a autorização do juiz-presidente, cada um dos juízes, o procurador, quando participa no julgamento, e a parte contrária podem fazer perguntas diretamente à pessoa que está a ser interrogada.

3) A parte responderá sem ser autorizada a ler uma resposta escrita previamente preparada. No entanto, pode recorrer a notas, com o consentimento do juiz-presidente, mas apenas no que respeita a números ou nomes.

4) Se a parte declarar que, para responder, necessita de rever algumas notas, registos ou ficheiros, pode ser fixada uma nova data para o interrogatório.

5) Quando ambas as partes estiverem presentes durante o interrogatório, podem ser confrontadas.

l) Como as partes beneficiam do direito a um intérprete

Não existe legislação nacional específica. São aplicáveis as mesmas regras relativas ao direito à interpretação garantido em procedimentos presenciais quando se recorre à videoconferência ou a outras tecnologias de comunicação à distância.

m) Como é assegurada a possibilidade de examinar fisicamente ou apresentar elementos de prova durante a videoconferência

O direito nacional não prevê a possibilidade de examinar fisicamente ou apresentar elementos de prova quando se recorre à videoconferência ou a outras tecnologias de comunicação à distância.

n) Como é impedido o acesso não autorizado de entidades desconhecidas a dados sensíveis ou a fluxos de dados

A ligação de conexão é enviada à parte visada na citação ou notificação e o sistema de comunicação está confinado à rede WAN do sistema judicial.

A Lei n.º 182, de 12 de abril de 2002, relativa à proteção das informações classificadas estabelece disposições sobre as normas nacionais de proteção das informações classificadas e disposições sobre a prevenção do acesso a dados sensíveis.

O capítulo IV do novo Código Penal abrange as fraudes cometidas através de sistemas de informação e de meios de pagamento eletrónicos.

Artigo 17.º, n.º 1, alínea b) — Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

a) Informações sobre a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis, incluindo os aplicáveis aos direitos e garantias processuais, para a realização de audições ou audiências por videoconferência ou com recurso a outras tecnologias de comunicação à distância

As disposições pertinentes sobre a audição ou audiência por videoconferência em várias fases do processo penal e sobre as várias categorias de participantes (suspeitos, arguidos, pessoas que se encontrem em prisão preventiva, pessoas condenadas, testemunhas, testemunhas protegidas, testemunhas vulneráveis, participantes envolvidos em várias atividades, menores, vítimas menores, vítimas doentes, etc.) estão estabelecidas no artigo 106.º, n.º 2, no artigo 111.º, n.º 6, e no artigo 345.º do Código de Processo Penal [Codul de procedură penală], relacionados com o artigo 235.º da Lei n.º 302/2004 relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal, republicada.

Código de Processo Penal

Artigo 106.º — Regras especiais em matéria de audição ou audiência

2) O detido pode ser ouvido nas instalações do centro de detenção por videoconferência em casos excecionais e se o órgão judicial considerar que tal não prejudica a boa tramitação do processo nem os direitos e interesses das partes.

Artigo 110.º, n.º 3 — Procedimento de prorrogação da prisão preventiva durante o exercício da ação penal

3) O arguido também pode ser ouvido por videoconferência, com o seu consentimento e na presença de um advogado de defesa da sua própria escolha ou de um advogado designado pelo tribunal e, se for caso disso, de um intérprete, nas instalações do centro de detenção.

Artigo 111.º — Audição das partes lesadas

6) No caso das partes lesadas em relação às quais tenham sido determinadas necessidades específicas de proteção nos termos da lei, o órgão jurisdicional deve decretar, sem prejuízo da tramitação regular do processo ou dos direitos e interesses das partes, uma ou mais das seguintes medidas:

a) Audição das partes lesadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

b) Audição das partes lesadas com recurso ou na presença de um psicólogo ou de outro especialista em aconselhamento à vítima;

c) Audição das partes lesadas e sua eventual nova audição pela mesma pessoa, se possível e se o órgão judicial considerar que tal não afeta a tramitação regular do processo nem os direitos e interesses das partes.

d) Audição das partes lesadas por videoconferência ou utilizando outros meios técnicos de comunicação, no local em que beneficiem da medida de proteção de alojamento temporário.

7) A audição e, se for caso disso, a nova audição pelos órgãos responsáveis pela investigação penal — das pessoas lesadas que tenham sido vítimas dos crimes previstos nos artigos 197.º, 199.º, 209.º a 216.º, n.º 1, 218.º, 218.º, n.º 1, 219.º, 219.º, n.º 1, 221.º, 222.º e 223.º, 374.º do Código Penal [Codul penal], bem como noutros casos em que, devido às circunstâncias em que o ato foi cometido, tal seja considerado necessário — só pode ser realizada por uma pessoa do mesmo género que a pessoa lesada. Se tal não for possível, sem prejuízo da tramitação regular do processo ou dos direitos e interesses das partes, a audição e, se for caso disso, a nova audição das partes lesadas pode ser efetuada por uma pessoa que não seja do mesmo sexo da parte lesada, com o consentimento do advogado e de um psicólogo ou de outro especialista em aconselhamento à vítima.

8) Se a parte lesada for menor, a sua audição tem de ser sempre gravada através de meios técnicos audiovisuais. Se não for possível gravar vídeo, a gravação deve ser sempre efetuada através de meios técnicos áudio.

8-1) A audição da pessoa lesada com idade inferior a 14 anos tem lugar na presença de um dos seus progenitores, de um tutor ou da pessoa ou representante da instituição encarregada da educação e formação do menor, bem como na presença de um psicólogo selecionado pelo órgão judicial. O psicólogo prestará aconselhamento especializado ao menor durante todo o processo judicial.

8-2) Se as pessoas a que se refere o n.º 8-1 não puderem estar presentes ou não tiverem a qualidade de suspeito, arguido, parte lesada, parte civil, parte considerada responsável nos termos do direito civil ou testemunha no processo, ou se houver suspeitas razoáveis de que são suscetíveis de influenciar o depoimento do menor, a audição desse menor deve ter lugar na presença de um representante da autoridade tutelar ou de um familiar com plena capacidade para agir e de um psicólogo designado pelo órgão judicial. O psicólogo prestará aconselhamento especializado ao menor durante todo o processo judicial.

8-3) Quando a audição da parte lesada menor disser respeito à atividade da instituição à qual foi confiada a sua educação e formação, o representante dessa instituição é substituído pelo representante da autoridade tutelar ou por um familiar com plena capacidade para agir, bem como por um psicólogo designado pelo órgão judicial. O psicólogo deve prestar aconselhamento especializado ao menor durante todo o processo judicial.

Artigo 364.º, n.os 1 e 4 — Participação do arguido no julgamento e respetivos direitos

1) O processo é julgado na presença do arguido. O arguido que se encontre em prisão preventiva tem de ser levado ao julgamento. Considera-se igualmente que o arguido detido se encontra presente e, com o seu consentimento e na presença do advogado de defesa da sua própria escolha ou do advogado designado pelo tribunal e, se for caso disso, do intérprete, participa no julgamento por videoconferência nas instalações do centro de detenção. (…)

4) Durante o julgamento, o arguido, mesmo quando se encontrar detido, pode requerer, por escrito, ser julgado à revelia, sendo representado pelo advogado da sua própria escolha ou por um advogado designado pelo tribunal. Se o arguido detido tiver requerido o julgamento à revelia, o tribunal pode ordenar, a pedido ou oficiosamente, que o arguido em causa possa apresentar conclusões durante os debates e ser autorizado a falar por videoconferência na presença do advogado da sua própria escolha ou de um advogado designado pelo tribunal.

Artigo 597.°, n.º 2^1, do Código de Processo Civil

Procedimento do tribunal de execução

2-1) A pessoa condenada que se encontre detida ou que tenha sido colocada num centro de ensino também pode participar no julgamento por videoconferência, para efeitos de resolução das questões reguladas pelo presente título, a partir do local onde se encontre detida, com o seu consentimento e na presença do advogado da sua própria escolha ou de um advogado designado pelo tribunal e, se for caso disso, do intérprete.

Lei n.º 302/2004 relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal, republicada

Artigo 235.º — Audições por videoconferência

1) Se uma pessoa localizada no território da Roménia tiver de ser ouvida na qualidade de testemunha ou perito pelas autoridades judiciárias de um Estado estrangeiro e se for intempestivo ou impossível para essa pessoa comparecer pessoalmente no território desse Estado, o Estado estrangeiro pode solicitar que a audição seja realizada por videoconferência, em conformidade com os números seguintes.

2) Esse pedido pode ser aceite pelo Estado romeno se não for contrário aos seus princípios fundamentais de direito e desde que o Estado romeno disponha dos meios técnicos que lhe permitam realizar a audição por videoconferência.

3) O pedido de audição por videoconferência tem de indicar, para além das informações a que se refere o artigo 229.º, a razão pela qual a presença física da testemunha ou do perito na audição seria intempestiva ou impossível, bem como o nome da autoridade judiciária e das pessoas que conduzirão a audição.

4) A testemunha ou o perito é citado ou notificado em conformidade com o direito romeno.

5) Os pedidos apresentados pelas autoridades de outros Estados são da competência das procuradorias, durante o exercício da ação penal, ou dos tribunais, durante o julgamento, que tenham competência em razão da matéria ou da capacidade pessoal nos termos do direito romeno. A competência territorial é determinada em função do domicílio ou do local de residência da pessoa a ouvir por videoconferência.

5-1) Os pedidos relativos a atos abrangidos pela competência da Direção de Investigação da Criminalidade Organizada e dos Atos Terroristas [Direcția de Investigare a Infracțiunilor de Criminalitate Organizată și Terorism] ou da Direção Nacional Anticorrupção [Direcția Națională Anticorupție] nos termos do direito romeno são tratados por estas autoridades.

6) A audição por videoconferência realiza-se de acordo com as seguintes regras:

a) A audição tem lugar na presença do juiz ou procurador romeno competente, consoante o caso, assistido por um intérprete, se for caso disso; o juiz ou procurador verifica a identidade da pessoa ouvida e assegura o respeito dos princípios fundamentais do direito romeno. Se o juiz ou procurador constatar que os princípios fundamentais do direito romeno foram violados, toma imediatamente as medidas necessárias para assegurar que a audição se realiza em conformidade com o direito romeno.

b) Informações sobre os requisitos processuais para dar consentimento à utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância na audição ou audiência

O artigo 235.º, n.º 3, do Código de Processo Penal prevê a necessidade de dar consentimento para a realização da audição ou audiência, sem especificar os meios técnicos a utilizar para a sua realização. As disposições são completadas pelas do artigo 106.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

c) Informações sobre a forma como é assegurado o acesso do suspeito, do arguido ou da pessoa condenada, ou da pessoa afetada, na aceção do artigo 2.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2018/1805, à infraestrutura de videoconferência necessária, nomeadamente no que diz respeito às pessoas com deficiência

O direito nacional não prevê expressamente o acesso das pessoas acima referidas à infraestrutura de videoconferência necessária.

Em processos penais, a audição ou audiência por videoconferência só é possível para as pessoas que se encontrem detidas pela polícia ou presas se estas tiverem dado o seu consentimento.

d) Informações sobre a forma como é assegurada a confidencialidade da comunicação entre o advogado e o cliente antes e durante a audição ou audiência por videoconferência

É possível manter confidencial a comunicação com o advogado de defesa.

e) Informações sobre a forma como os titulares da responsabilidade parental ou outros adultos são informados sobre a audição ou audiência de um menor através de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância — como é tido em conta o interesse superior da criança

Artigo 111.º, do Código de Processo Civil

N.º 8: Se a parte lesada for menor, a sua audição tem de ser sempre gravada através de meios técnicos audiovisuais. Se não for possível gravar vídeo, a gravação deve ser sempre efetuada através de meios técnicos áudio.

N.º 8-1: A audição da pessoa lesada com idade inferior a 14 anos tem lugar na presença de um dos seus progenitores, de um tutor ou da pessoa ou representante da instituição encarregada da educação e formação do menor, bem como na presença de um psicólogo selecionado pelo órgão judicial. O psicólogo deve prestar aconselhamento especializado ao menor durante todo o processo judicial.

N.º 8-3: Quando a audição da parte lesada menor disser respeito à atividade da instituição à qual foi confiada a sua educação e formação, o representante dessa instituição é substituído pelo representante da autoridade tutelar ou por um familiar com plena capacidade para agir, bem como por um psicólogo designado pelo órgão judicial. O psicólogo deve prestar aconselhamento especializado ao menor durante todo o processo judicial.

f) Informações sobre a questão de saber se o direito nacional prevê a gravação da audição ou audiência, e, em caso afirmativo, informações sobre a conservação e a divulgação da gravação; informações sobre a utilização ou não de tecnologias de conversão de voz em texto

O artigo 15.º da Lei n.º 304/2022 relativa ao sistema judicial prevê a possibilidade de gravação áudio ou vídeo.

Artigo 15.º

1) As audições ou audiências são gravadas pelo tribunal através de meios técnicos de vídeo ou áudio.

2) Durante a audição ou audiência, o secretário toma notas sobre a tramitação do processo. As partes podem solicitar que as notas sejam lidas e aprovadas pelo juiz-presidente.

3) No final da audição ou audiência, cada um dos participantes no processo pode receber, a seu pedido, uma cópia das notas do secretário.

4) As transcrições das provas testemunhais prestadas durante o julgamento, que são gravadas automaticamente através de tecnologias da informação, se estas tiverem sido implementadas pelo tribunal, são entregues às partes, a seu pedido, pelo secretário, sob reserva do Regulamento de Processo Interno dos Tribunais.

5) Os autos dos processos pendentes são elaborados e arquivados em suporte papel.

6) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os tribunais implementam os autos eletrónicos de processos nacionais, nas condições estabelecidas no regulamento adotado por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Presidente do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura; tal permitirá, nos termos da lei, o acesso das partes aos autos dos processos através da Internet, a citação ou notificação eletrónica de atos processuais e a apresentação dos autos dos processos pelos mesmos meios.

São estabelecidas as seguintes regras processuais especiais em matéria penal:

artigo 110.°, n.º 5, do Código de Processo Penal

Gravação de depoimentos

5) Durante o processo penal, a audição ou audiência do suspeito ou arguido é gravada através de equipamento técnico de vídeo ou áudio. Quando não for possível proceder à gravação, este facto tem de ser documentado no depoimento do suspeito ou arguido, indicando explicitamente o motivo pelo qual tal não foi possível.

Está atualmente a ser desenvolvida uma ferramenta de conversão de voz em texto.

g) Informações sobre as vias de recurso disponíveis nos termos do direito nacional a que um suspeito, arguido ou pessoa condenada ou afetada pode recorrer em caso de violação dos requisitos ou garantias previstos no artigo 6.º do regulamento

Artigo 342.º, «Objeto da fase de instrução do processo», do Código de Processo Penal

O objeto da fase de instrução do processo abrange o controlo da competência e da licitude do recurso ao tribunal, após dedução da acusação, bem como o controlo da licitude do tratamento dos elementos de prova e da tramitação do processo pelos órgãos competentes para o exercício da ação penal.

Sempre que os elementos de prova obtidos no decurso do processo penal sejam contestados nos termos do artigo 374.º do Código de Processo Penal, o tribunal é obrigado a voltar a obter, pelo menos, os elementos de prova contestados.

h) Informações sobre a tecnologia de videoconferência disponível na Roménia ou sobre a plataforma/solução de videoconferência mais comummente utilizada

A tecnologia disponível é a seguinte: «Custom in-house developed IT solutions» (soluções informáticas personalizadas que foram desenvolvidas internamente)/Zoom, Teams, etc., que integram múltiplas plataformas de videoconferência através de um conector. Para agendar e realizar videoconferências, os tribunais utilizam uma plataforma/solução informática que, através de um conector, integra múltiplas plataformas específicas (Zoom, Teams, etc.).

i) Informações sobre as modalidades práticas de organização e realização da audição ou audiência. Nomeadamente, que autoridade deve ser contactada? Existem requisitos especiais (por exemplo, informações necessárias a fornecer) para contactar essa autoridade?

Os pedidos de organização e realização da audição ou audiência têm de incluir os pormenores técnicos da ligação de conexão e do equipamento da autoridade requerente, bem como informações sobre a data da audição (data e hora TMG), que têm de ser comunicados às autoridades requeridas. Além disso, o pedido tem de incluir a data e a hora propostas pelo tribunal requerente para testar as ferramentas, data essa que, em regra, é dois a três dias antes da data fixada para a realização da audição ou audiência, etc.

j) Utilização ou não de tecnologias de conversão de voz em texto no contexto de audições

Está atualmente a ser desenvolvida uma ferramenta de conversão de voz em texto.

k) Forma como o suspeito, arguido ou condenado, ou uma pessoa afetada, é identificado e autenticado

Artigo 107.º, «Perguntas específicas sobre o suspeito ou arguido», do Código de Processo Penal

1) No início da primeira audição ou audiência, o órgão judicial faz ao suspeito ou arguido perguntas sobre o seu apelido, nome próprio, pseudónimo, data e local de nascimento, número de identificação pessoal, apelido e nome próprio dos seus progenitores, nacionalidade, estado civil, estado militar, habilitações literárias, profissão ou ocupação, local de trabalho, domicílio e endereço de residência efetivo, bem como sobre o endereço onde pretende que os atos processuais lhe sejam citados ou notificados, o seu registo criminal ou se foram instaurados outros processos penais contra si, se pretende solicitar a assistência de um intérprete, caso não consiga compreender, falar ou exprimir-se corretamente em língua romena, bem como sobre quaisquer outros dados destinados a determinar o seu estatuto pessoal.

2) As perguntas a que se refere o n.º 1 só podem ser reiteradas em audiências subsequentes quando o órgão judicial o considerar necessário.

O direito nacional não prevê métodos de identificação e autenticação das partes quando a audição ou audiência é realizada por videoconferência ou com recurso a outras tecnologias de comunicação à distância.

l) De que forma o suspeito, arguido ou condenado ou uma pessoa afetada pode fazer perguntas e, quando tal não for possível, como pode participar significativamente no processo

O artigo 122.º, «Audição das testemunhas», do Código de Processo Penal prevê o seguinte na fase de julgamento:

1) Cada testemunha é ouvida separadamente, sem a presença de outras testemunhas.

2) A testemunha está autorizada a dizer tudo o que sabe sobre os factos ou as circunstâncias factuais para fundamentar o seu depoimento, podendo depois ser-lhe feitas perguntas.

3) Não é permitido fazer perguntas às testemunhas sobre opções políticas, ideológicas ou religiosas, ou sobre outras circunstâncias pessoais ou familiares, exceto se estas forem estritamente necessárias para apurar a verdade no processo em apreço ou para verificar a credibilidade das testemunhas.

m) De que forma o suspeito, arguido ou condenado ou uma pessoa afetada pode beneficiar do direito a um intérprete

Artigo 12.º, «Língua oficial e direito a um intérprete», do Código de Processo Penal

1) A língua oficial do processo penal é a romena.

2) Os cidadãos romenos pertencentes a minorias nacionais têm o direito de se exprimir na sua língua materna perante os tribunais, devendo os atos processuais ser redigidos em língua romena.

3) As partes ou os litigantes que não consigam compreender, falar ou exprimir-se corretamente em língua romena têm a possibilidade de ser assistidos gratuitamente por um intérprete, a fim de tomar conhecimento dos autos do processo, falar e apresentar conclusões ao tribunal. Nos casos em que o recurso a apoio judiciário seja obrigatório, o suspeito ou arguido deve ter a possibilidade de ser assistido gratuitamente por um intérprete, a fim de comunicar com o advogado para preparar a audição ou audiência, requerer uma via de recurso ou apresentar eventuais pedidos relacionados com a resolução do processo.

4) Em processos judiciais, recorre-se a intérpretes autorizados nos termos da lei. Estes intérpretes são incluídos na categoria de intérpretes e tradutores autorizados nos termos da lei.

n) Como é impedido o acesso não autorizado de entidades desconhecidas a dados sensíveis ou a fluxos de dados

A Lei n.º 182, de 12 de abril de 2002, relativa à proteção das informações classificadas estabelece disposições sobre as normas nacionais de proteção das informações classificadas e disposições sobre a prevenção do acesso a dados sensíveis.

O capítulo IV do novo Código Penal abrange as fraudes cometidas através de sistemas de informação e de meios de pagamento eletrónicos.

A ligação de conexão é enviada à parte visada na citação ou notificação e o sistema de comunicação está confinado à rede WAN do sistema judicial.

Artigo 17.º, n.º 1, alínea c) — Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial

a) Procedimentos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1896/2006, (CE) n.º 861/2007, (UE) n.º 655/2014 e (CE) n.º 805/2004

Regulamento (CE) n.º 1896/2006:

requerimentos de injunção de pagamento europeia — 200 RON; declaração de oposição à injunção de pagamento europeia — 100 RON; ver artigo 6.º, n.os 2 e 2-1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial.

Regulamento (CE) n.º 861/2007:

uma taxa de 50 RON, se o valor do pedido não exceder 2 000 RON ou se o valor em EUR não exceder o montante equivalente a 2 000 RON, e de 200 RON para os pedidos cujo valor exceda 2 000 RON ou cujo valor em EUR exceda o montante equivalente a 2 000 RON;

ver artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial.

Regulamento (UE) n.º 655/2014

É cobrado um montante de 100 RON Ver artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial.

Regulamento (CE) n.º 805/2004

É cobrado um montante de 20 RON Ver artigo 27.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial.

b) Processos de reconhecimento, uma declaração de executoriedade ou recusa de reconhecimento previstos nos Regulamentos (UE) n.º 650/2012, (UE) n.º 1215/2012 e (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos Regulamentos (CE) n.º 4/2009, (UE) 2016/1103, (UE) 2016/1104 e (UE) 2019/1111 do Conselho;

Processos de reconhecimento, uma declaração de executoriedade ou recusa de reconhecimento previstos nos Regulamentos (UE) n.º 650/2012, (UE) n.º 1215/2012 e (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos Regulamentos (CE) n.º 4/2009 e (UE) 2019/1111 do Conselho;

É cobrado um montante de 20 RON Ver artigo 27.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial.

Regulamento (UE) 2016/1103 — não aplicável na Roménia

Regulamento (UE) 2016/1104 — não aplicável na Roménia

c) Procedimentos relacionados com a emissão, retificação e revogação dos extratos previstos no Regulamento (CE) n.º 4/2009, do certificado sucessório europeu e das certidões previstos no Regulamento (UE) n.º 650/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 606/2013, das certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1103, das certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1104 e das certidões previstas no Regulamento (UE) 2019/1111

Procedimentos relacionados com a emissão, retificação e revogação dos extratos previstos no Regulamento (CE) n.º 4/2009 — a título gratuito

Ver o artigo 22.º da Lei n.º 36/2012 relativa a determinadas medidas necessárias para a aplicação de determinados regulamentos e decisões do Conselho da União Europeia e instrumentos de direito internacional privado em matéria de obrigações de alimentos.

Procedimentos relacionados com a emissão, retificação e revogação dos extratos previstos no âmbito do certificado sucessório europeu e das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 650/2012

Nos termos do artigo 23.º do Despacho n.º 177/C/2024, de 19 de janeiro de 2024, do Ministro da Justiça, que aprova as regras que estabelecem os emolumentos mínimos a cobrar pelas prestações de serviços efetuados pelos notários:

O artigo 23.º, n.º 1, dispõe que no processo sucessório, os emolumentos pela emissão de um certificado sucessório são fixados por certificado sucessório, independentemente do número de herdeiros, tendo em conta os limiares, as categorias de serviços e procedimentos e o grau de parentesco dos herdeiros com o falecido.

2) Os emolumentos assim estabelecidos só são aplicáveis aos herdeiros legais do falecido.

3) Para os herdeiros testamentários que não sejam cônjuges nem familiares em grau de sucessão do falecido, os emolumentos são acrescidos de 25 %.

4) Para sucessões sucessivas, os emolumentos são estabelecidos por herança.

5) Para a emissão de um certificado sucessório suplementar, os emolumentos são calculados de acordo com os n.os 1 e 4 e com os limiares enumerados no anexo 3, tendo em conta os bens objeto de aditamento que fazem parte da herança.

6) Para a emissão de um certificado sucessório europeu, os emolumentos são estabelecidos mediante a aplicação de uma taxa de 20 % aos emolumentos estabelecidos para a emissão do certificado sucessório em causa, mas nunca inferiores aos emolumentos mínimos enumerados no anexo 3, alínea a).

ANEXO 3 das regras

PROCESSO SUCESSÓRIO

para o qual os emolumentos mínimos são incrementais por limiares e expressos em percentagens

Valor da herança em que são fixados os emolumentos mínimos Emolumentos mínimos*)
a) até 20 000 RON 2,7 %, mas nunca inferiores a 240 RON/processo sucessório
b) de 20 001 RON a 35 000 RON 540 RON +1,9 % para montantes superiores a 20 001 RON
c) de 35 001 RON a 65 000 RON 725 RON + 1,6 % para montantes superiores a 35 001 RON
d) acima de 65 001 RON 1 205 RON + 0,85 % para montantes superiores a 65 001 RON

Procedimentos relacionados com a emissão das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 606/2013 e das certidões previstas no Regulamento (UE) 2019/1111

É aplicável uma taxa de 20 RON. Ver artigo 27.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial.

Procedimentos relacionados com a emissão, retificação e revogação dos extratos previstos no Regulamento (UE) 2016/1103 e das certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1104 — estes dois regulamentos não são aplicados na Roménia.

d) Processo iniciado pela reclamação de créditos apresentada por um credor estrangeiro num processo de insolvência, nos termos do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2015/848

É cobrado um montante de 200 RON Ver artigo 14.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial.

e) Comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou os seus representantes, e as autoridades centrais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 e do Regulamento (UE) 2019/1111, ou as autoridades competentes, nos termos do capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE.

Gratuita

Artigo 17.º, n.º 1, alínea d) — Informações pormenorizadas sobre os métodos de pagamento eletrónico das custas devidas em processos transfronteiriços

Imposto de selo judicial

Artigo 40.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial

1) O imposto de selo judicial é pago pelo devedor do imposto de selo em numerário, por transferência bancária ou em linha para uma conta de receitas distinta do orçamento local designada por «Imposto de selo judicial e outros impostos de selo» da unidade administrativo-territorial em que se encontra o domicílio ou a residência da pessoa singular ou, se aplicável, a sede social da pessoa coletiva. Os custos das operações de transferência dos montantes devidos a título de imposto de selo judicial são suportados pelo respetivo devedor.

2) Se o devedor não tiver domicílio, residência ou, se aplicável, sede social na Roménia, a taxa de selo judicial deve ser depositada na conta do orçamento local da da unidade administrativa-territorial na qual se situa o tribunal em que a ação é intentada ou o pedido é apresentado.

Lista das contas do Tesouro por jurisdição judicial para o pagamento do imposto de selo judicial (pessoas não residentes) — Anexo 1 (1880 Kb)

Decreto Governamental de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial — Anexo 2 (40 Kb)

Calculadora do imposto de selo — Anexo 3 (43 Kb)

O Tesouro Público participa diretamente no sistema de pagamento eletrónico na Roménia, facilitando apenas a cobrança e o pagamento em RON, e unicamente no território da Roménia.

Enquanto participante direto no sistema de pagamento eletrónico da Roménia, o Tesouro Público liquida os pagamentos de acordo com os documentos de pagamento através dos quais as instituições públicas e os operadores económicos ordenam pagamentos a partir de contas abertas nessas instituições. Recebe igualmente os montantes transferidos pelos ordenantes através de entidades registadas nos seguintes sistemas:

Se o ordenante efetuar um pagamento a partir da sua própria conta aberta numa instituição de crédito no estrangeiro, essa instituição tem de dispor de um banco correspondente na Roménia através do qual é efetuada a liquidação dos respetivos montantes. Tal como no caso dos pagamentos efetuados a partir de contas abertas junto de instituições de crédito na Roménia, é necessário incluir informações sobre o beneficiário do pagamento, nomeadamente o código IBAN da conta para a qual o pagamento é efetuado e o número de identificação fiscal do beneficiário.

Peritagens e cauções

Os honorários de peritagem são cobrados em numerário, em RON, nas contas de cobrança abertas nas sucursais distritais ou nas sucursais da cidade de Bucareste, em nome dos gabinetes locais de peritagem [Birouri Locale de Expertiză] adstritos aos tribunais territoriais ou ao Tribunal de Bucareste. Os montantes fixados pelo tribunal a título de honorários de peritagem são cobrados nos escritórios do CEC Bank S.A., nos dias úteis, durante o horário de expediente estabelecido. Este método de cobrança está previsto na Convenção da Conta de Cobrança n.º RU15, de 17 de agosto de 2006 (n.º MJ 78627), prorrogada pelas adendas n.º 441, de 9 de julho de 2014, e n.º 838, de 5 de novembro de 2015. Lista das contas do CEC Bank S.A. para o pagamento de honorários de peritagem — Anexo 6 (390 Kb)

As cauções apresentadas em nome e à disposição dos tribunais podem ser pagas no balcão do banco ou através de transferência bancária, devendo a ordem de pagamento indicar claramente todos os elementos necessários à identificação do tribunal (enquanto beneficiário do montante), bem como o processo judicial em relação ao qual a caução está a ser apresentada. Lista das contas do CEC Bank S.A. para o pagamento de cauções — Anexo 7 (568 Kb)

Nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o depósito ou a consignação de qualquer quantia em dinheiro para efeitos de participação, nos termos da lei, no processo de execução ou para obtenção da suspensão da execução, o depósito de montantes com uma finalidade especial, bem como o depósito ou a consignação dos rendimentos gerados pelos bens penhorados ou do produto da venda desses bens, são efetuados no CEC Bank S.A., no Tesouro Público ou em qualquer outra instituição de crédito autorizada a efetuar operações de consignação à disposição do tribunal de execução ou do oficial de justiça.

O depósito ou a consignação desses montantes pode ser comprovado através do recibo de consignação ou de qualquer outro documento aceite por lei.

Estes montantes só são disponibilizados aos seus titulares ou aos seus representantes mediante ordem emitida pelo oficial de justiça ou pelo tribunal de execução, se for caso disso.

As disposições dos artigos 1057.º e seguintes relativas às cauções são aplicadas em conformidade.

Além disso, nos termos do artigo 1057.º, n.º 1, do mesmo ato legislativo, quando a lei preveja a prestação de caução, o montante que a parte em causa é obrigada a pagar é fixado pelo tribunal nos termos da lei e depositado junto do Tesouro Público, do CEC Bank S.A. ou de qualquer outra instituição de crédito que realize tais operações, em nome da parte em causa, ficando à disposição do tribunal ou do oficial de justiça, consoante o caso.

Calculadora de cauções — Anexo 8 (47 Kb)

A nível de cada sucursal distrital e da cidade de Bucareste, existe uma conta do CEC BANK S.A. Destinada ao depósito dos honorários de peritagem. A conta é mantida em nome do gabinete local de peritagem (correspondente ao tribunal territorial ao qual está adstrito), bem como uma conta de consignação para os montantes constituídos a título de caução.

Despesas judiciais pagas antecipadamente pelo Estado, bem como multas no âmbito de processos judiciais, penais ou administrativos

As quantias cobradas a título de despesas judiciais pagas antecipadamente pelo Estado a partir dos orçamentos aprovados pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério Público para a tramitação de processos penais, que são suportadas pelas partes ou por outros intervenientes nos processos judiciais, tal como previsto no Código de Processo Penal, bem como a título de multas judiciais, são constituídas como receitas do orçamento do Estado e transferidas para uma conta de receitas distinta.

Podem ser pagas nos serviços da Agência Nacional de Administração Fiscal a que está adstrito o domicílio fiscal do devedor, em conformidade com a lei relativa à execução de dívidas fiscais.

A obrigação de pagar as despesas judiciais ao Estado constitui uma dívida fiscal. O dispositivo da decisão, que inclui a obrigação de restituir ao Estado os montantes suportados pelo orçamento do Estado, constitui um título executivo e é imediatamente comunicada aos órgãos competentes.

Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 207/2015 relativa ao Código de Processo Tributário:

1) No caso de dívidas fiscais administradas pelo organismo fiscal central, por domicílio fiscal entende-se:

a) Para as pessoas singulares, o endereço onde têm o seu domicílio, nos termos da lei, ou o endereço onde efetivamente residem, se for diferente do domicílio;

b) Para as pessoas singulares que exercem atividades económicas enquanto trabalhadores por conta própria ou que exercem profissões liberais, a sede social da empresa ou o local onde exercem efetivamente a sua atividade principal;

c) Para as pessoas coletivas, a sede social ou o local de administração e gestão efetivas das atividades, caso estas não sejam exercidas na sede estatutária declarada;

d) Para as associações e outras entidades desprovidas de personalidade jurídica, a sua sede ou o local onde exercem efetivamente a sua atividade principal.

A informação referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea e) do regulamento

Não aplicável

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