1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades
Serviços Públicos Eletrónicos («SPE») do Sistema de Informação dos Tribunais da Lituânia (LITEKO): portal de serviços eletrónicos dos tribunais lituanos («EPP») [página principal do EPP (teismas.lt)].
Os cidadãos da República da Lituânia, as entidades jurídicas registadas na Lituânia, as pessoas que residem legalmente na Lituânia, bem como as pessoas coletivas registadas noutros países e os cidadãos estrangeiros e os seus representantes, estão autorizados a aceder ao EPP [ponto 19.1 do Despacho n.º 6P-141-(1.1) do Diretor da Administração Nacional dos Tribunais, de 17 de setembro de 2015, que aprova as regras relativas à prestação de serviços públicos eletrónicos no Sistema de Informação dos Tribunais da República da Lituânia («Regras SPE LITEKO»).
O LITEKO tem como objetivos tratar eletronicamente dados sobre os processos pendentes e examinados nos tribunais lituanos, registar o andamento dos processos e disponibilizar serviços de mediação e serviços públicos eletrónicos, tal como previsto na legislação aplicável [ponto 5 do Regulamento do Sistema de Informação dos Tribunais da Lituânia, aprovado pelo Despacho n.º 6P-112-(1.1) do Diretor da Administração Nacional dos Tribunais, de 28 de novembro de 2011] («Regulamento LITEKO»). Os serviços são definidos como serviços públicos eletrónicos prestados pelos tribunais da República da Lituânia a destinatários que utilizam o subsistema SPE do LITEKO (ponto 3.1 das Regras SPE LITEKO).
É possível aceder à conta do subsistema SPE do LITEKO através da PIRIE (Plataforma de Interoperabilidade dos Recursos de Informação Estatais), que permite a identificação do utilizador de serviços através de sistemas externos, através de um bilhete de identidade com certificados digitais qualificados integrados, do sistema bancário em linha dos bancos comerciais, de um certificado digital pessoal qualificado ou com dados de identificação pessoal emitidos pelos tribunais (ponto 5 das Regras SPE LITEKO).
As pessoas que utilizam o SPE do LITEKO pela primeira vez devem conhecer e respeitar as regras que regem a utilização do SPE do LITEKO, o Guia do Utilizador do Serviço disponível na conta do destinatário do serviço («Guia do Utilizador») e as regras nele estabelecidas, e só devem utilizar os serviços dentro dos limites dos direitos concedidos ao utilizador, apresentando ao subsistema SPE do LITEKO os dados corretos sobre o destinatário do serviço, o utilizador do serviço e outros dados que sejam necessários para a prestação dos serviços e que possam ser editados pelo utilizador do serviço. Em caso de alteração destes dados, o utilizador do serviço deve atualizar a conta o mais tardar no dia útil seguinte, apresentando os documentos no subsistema SPE do LITEKO no formato especificado no Guia do Utilizador e com conteúdo legível quando reproduzido através do subsistema SPE do LITEKO e abstendo-se de realizar quaisquer ações destinadas a alterar, perturbar ou, de qualquer outra forma, prejudicar o funcionamento do subsistema SPE do LITEKO e de violar os direitos e interesses legítimos de terceiros.
2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial
A utilização da videoconferência em matéria civil e comercial rege-se:
- pelo artigo 1752 do Código de Processo Civil da República da Lituânia («CPC»). Utilização de tecnologias de teleconferência por vídeo;
- pelo artigo 34.º, n.º 7 a 8, da Lei relativa aos tribunais da República da Lituânia («Lei dos Tribunais»);
- Despacho n.º 1R-309 do Ministro da Justiça da República da Lituânia, de 7 de dezembro de 2012 (com a redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 1R-355 do Ministro da Justiça da República da Lituânia, de 29 de outubro de 2020), que aprova a Descrição do procedimento de utilização de tecnologias de videoconferência em matéria civil e administrativa («Descrição aprovada pelo ministro da Justiça»);
- Resolução n.º 13p-156-(7.1.2) do Conselho da Magistratura, de 28 de novembro de 2014, que aprova a Descrição do procedimento de utilização de equipamento de videoconferência durante processos judiciais («Descrição»);
- Recomendações sobre as audiências judiciais à distância («Recomendações») adotadas pelo Conselho da Magistratura através da decisão exarada em ata de 27 de agosto de 2021.
Os tribunais podem realizar videoconferências em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/2844. Não estão disponíveis dados sobre os direitos de outras instituições de realizar videoconferências nos termos do artigo 5.º do regulamento.
A presença dos participantes no processo e a audição de uma testemunha por videoconferência e/ou tecnologia de teleconferência podem ser organizadas oficiosamente pelo tribunal, depois de este ter avaliado a adequação dessas opções e a sua capacidade para organizar a audiência com recurso à tecnologia de videoconferência e/ou teleconferência, bem como a possibilidade de os participantes assistirem à audiência utilizando a tecnologia de videoconferência e/ou teleconferência (ponto 7 da Descrição aprovada pelo ministro da Justiça).
Os tribunais utilizam principalmente a plataforma Zoom ou o equipamento de videoconferência neles instalado.
O tipo de conferência (videoconferência ou teleconferência) e a tecnologia específica de videoconferência [equipamento centralizado de videoconferência dos tribunais («equipamento centralizado dos tribunais»), Zoom, Microsoft Teams, dispositivo telefónico fixo ou móvel, etc.] são selecionados, organizados e geridos pelo juiz que conhece do processo, tendo em conta as circunstâncias do processo, a tecnologia de videoconferência existente no tribunal e a respetiva disponibilidade, bem como o acesso à tecnologia pertinente por parte dos participantes no processo.
Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança eletrónica dos dados fornecidos em processos judiciais à distância, recomenda-se a utilização de tecnologias de videoconferência avaliadas e reconhecidas como seguras pelo Centro Nacional de Cibersegurança, dando prioridade, na medida do possível:
- ao equipamento centralizado dos tribunais;
- à plataforma Zoom com base em licenças atribuídas aos tribunais (através de uma conta de órgão jurisdicional) (pontos 3.2 e 3.3 das Recomendações).
Os participantes no processo podem exprimir os seus pontos de vista sobre a condução do processo através das tecnologias de informação e de comunicações eletrónicas (por videoconferência, teleconferência, etc.) em qualquer ato processual que apresentem (artigo 111.º, n.º 2, ponto 6, do CPC).
É feita uma gravação áudio dos trabalhos da audiência judicial, em conformidade com o procedimento previsto no direito processual. Para efeitos de registo e análise dos elementos de prova, o tribunal pode captar vídeo, filmagens e fotografias de acordo com o procedimento previsto no direito processual ou utilizar qualquer outro equipamento técnico (artigo 38.º, n.º 3, da Lei dos Tribunais).
Cada audição oral é registada numa gravação áudio (artigo 168.º do CCP). As pessoas envolvidas no processo têm direito de acesso à gravação áudio da audiência do tribunal (artigo 168.º, n.º 4, do CPC) de acordo com o procedimento previsto nos atos jurídicos que regem o procedimento de acesso aos elementos dos processos penais e civis, bem como dos processos contraordenacionais [ponto 6 do Procedimento para a realização de gravações áudio de audiências judiciais aprovado pela Resolução n.º 13P-22-(7.1.2) do Conselho da Magistratura, de 14 de fevereiro de 2014 («Resolução»)].
As gravações áudio das audiências judiciais são conservadas e arquivadas de acordo com o procedimento previsto na lei. Deve ser assegurada a proteção da gravação áudio da audiência judicial contra a utilização, cópia, edição e destruição não autorizadas [pontos 9 e 11 da Descrição dos requisitos aplicáveis às gravações áudio das audiências judiciais para registo das incidências dos processos aprovado pelo Despacho n.º 1R-314 do Ministro da Justiça da República da Lituânia, de 11 de dezembro de 2012].
A gravação áudio de uma audição pública gravada por um dispositivo fixo de gravação áudio é transferida do dispositivo para o LITEKO de forma automatizada, a menos que, por razões técnicas, a gravação áudio seja transferida manualmente do servidor local do tribunal para o LITEKO.
A gravação áudio de uma audição pública gravada por um dispositivo móvel de gravação áudio é transferida manualmente para o LITEKO.
A gravação áudio de uma audição fechada, bem como a gravação áudio transferida para o LITEKO em conformidade com os requisitos previstos na legislação relativa aos arquivos dos processos, é gravada num suporte informático (CD-ROM, etc.), sendo garantida proteção contra qualquer alteração ou destruição das gravações áudio nele contidas. Este suporte é anexado ao processo e é tratado de acordo com o procedimento previsto na lei (pontos 12, 13 e 15 da Resolução).
O tribunal garante o direito de uma parte à assistência efetiva de um advogado/assistente jurídico em todos os processos judiciais, incluindo a confidencialidade das comunicações com o participante representado. Se o advogado/assistente jurídico e o cliente não estiverem fisicamente presentes no mesmo local, o tribunal pode aplicar as seguintes medidas ou outras:
- a pedido do advogado/assistente jurídico e do cliente/arguido, o tribunal (um membro do pessoal nomeado pelo tribunal) pode transferi-los para uma sala virtual separada onde possam debater a sua posição de defesa e outras questões de forma confidencial [o software Zoom licenciado, por exemplo, tem esta funcionalidade (salas simultâneas)]. Em seguida, regressam ao ambiente de reunião geral;
- pode ser anunciada uma interrupção, após o que as câmaras e os microfones são desligados e o cliente/arguido pode falar por telefone com um advogado/assistente jurídico. Se o advogado/assistente jurídico e o cliente estiverem fisicamente presentes no mesmo local, podem solicitar uma interrupção. Nesse caso, desligam o microfone e a câmara de vídeo e, após a interrupção, regressam ao ambiente de reunião geral.
Se a pessoa se encontrar em instalações controladas por autoridades públicas (centro de detenção, estabelecimento prisional, etc.), tem o direito de requerer uma interrupção das diligências, durante a qual todos os funcionários abandonam as instalações, permanecendo apenas a pessoa em questão e o seu advogado de defesa (o microfone e as câmaras também são desligados) (ponto 5.13 das Recomendações).
A videoconferência é organizada e realizada em conformidade com o procedimento previsto no CPC, no capítulo II «Organização e realização de videoconferências» da Descrição, no capítulo II «Organização dos processos judiciais por meios de tecnologias de videoconferência» da Descrição aprovada pelo ministro da Justiça e nos pontos 3 a 5 das Recomendações.
Pode ser utilizada tecnologia automática de transcrição de voz para texto.
Antes de proferir uma decisão, o tribunal que conhece do processo contacta a pessoa designada pela autoridade (tribunal, Ministério Público, Serviço Prisional lituano) à qual é dirigido o pedido de organização de uma videoconferência durante o processo, e que é responsável pela utilização do equipamento de videoconferência, pela sua manutenção e pela organização de videoconferências, para avaliar a possibilidade de organizar uma videoconferência e as duas partes chegam a acordo sobre o local, a data e a hora da videoconferência.
O tribunal seleciona a autoridade (tribunal, Ministério Público, organismo sob a alçada do Serviço Prisional) à qual solicita a organização de uma videoconferência durante o processo, tendo em consideração o local de residência (localização) da pessoa interrogada e/ou a capacidade da pessoa interrogada para se deslocar ao local em que a videoconferência está prevista.
Se não dispuser de equipamento para esse efeito,o tribunal e/ou a autoridade a que o tribunal solicita a organização de uma videoconferência deve apresentar um pedido ao tribunal de comarca da sua área de competência territorial, a outro tribunal ou a qualquer outra autoridade que disponha do equipamento móvel de videoconferência necessário para realizar o interrogatório por videoconferência. O equipamento móvel de videoconferência é disponibilizado e devolvido ao tribunal e/ou à autoridade a que o tribunal solicita a organização da videoconferência em conformidade com o procedimento previsto na lei (pontos 7 e 8 da Descrição).
Se um participante no processo informar o tribunal de que não autoriza uma audiência à distância ou não tem capacidade técnica para participar utilizando a tecnologia de videoconferência indicada pelo tribunal, este pode organizar uma audiência híbrida e convidar essa pessoa a comparecer pessoalmente na audiência.
Ao avaliar a capacidade dos participantes no processo para participarem na audiência utilizando a tecnologia de videoconferência, recomenda-se que sejam tidas em conta as seguintes circunstâncias (lista não exaustiva):
- os meios técnicos de que uma pessoa dispõe (se o tribunal tiver essa informação);
- no caso dos grupos vulneráveis de participantes no processo (menores, pessoas com deficiência, etc.), uma situação que os possa impedir de participar de forma independente e/ou plena no processo utilizando a tecnologia de videoconferência (pontos 3.8 e 3.9 das Recomendações).
Para determinar a identidade das pessoas presentes na audiência:
Um participante que intervém na audiência através de tecnologia de videoconferência deve identificar-se e apresentar o seu documento de identidade de modo a permitir que o tribunal o compare com a cópia autenticada apresentada ao tribunal, em conformidade com o procedimento previsto na lei;
Um participante que intervém na audiência através de tecnologia de teleconferência deve entrar na audiência utilizando os dados de início de sessão fornecidos pelo tribunal, identificar-se e ler em voz alta os seguintes dados solicitados pelo tribunal: o número de identificação pessoal (ou parte do mesmo), o número do certificado do advogado/assistente jurídico, o código atribuído pelo tribunal e/ou outros dados que permitam a identificação da pessoa (ponto 9 da Descrição aprovada pelo ministro da Justiça).
A identidade da pessoa inquirida por videoconferência pode também ser determinada por outros meios, se o tribunal requerente assim o decidir (ponto 13 da Descrição).
A videoconferência em processos judiciais é organizada e realizada em conformidade com as regras de processo judicial estabelecidas por lei e com o procedimento relativo à organização e realização de videoconferências e à utilização de equipamento de videoconferência estabelecido na Descrição e noutros atos jurídicos (ponto 4 da Descrição).
As partes têm o direito de consultar o processo (incluindo os atos em formato eletrónico), de realizar e receber extratos e cópias (cópias digitais) dos mesmos, de apresentar objeções, de apresentar provas, de participar no exame das provas, de colocar questões às outras pessoas envolvidas no processo, às testemunhas e aos peritos, de apresentar pedidos, de apresentar observações orais e escritas ao tribunal, de apresentar os seus argumentos e observações sobre quaisquer questões que surjam no decurso do processo, de se opor aos pedidos, argumentos e observações das outras partes envolvidas no processo, de obter cópias autenticadas (cópias digitais) de acórdãos, despachos, sentenças ou decisões do tribunal, de interpor recurso de acórdãos e despachos do tribunal e de exercer quaisquer outros direitos processuais que o CPC concede às partes (artigo 42.º, n.º 1, do CPC).
Em conformidade com o procedimento estabelecido pelo CPC, o juiz que preside à audiência explica às partes, aos terceiros e aos seus representantes legais que compareçam na audiência quais são os seus direitos e obrigações processuais, exceto se as partes ou terceiros se fizerem representar no processo por uma pessoa com diploma universitário em Direito (artigo 243.º do CPC).
É garantido às pessoas que não falam a língua oficial o direito de participar em processos judiciais através de um intérprete (artigo 8.º, n.º 2, da Lei dos Tribunais da República da Lituânia, artigo 11.º, n.º 2, do CPC).
Se necessário, o tribunal requerente e a autoridade requerida podem acordar mutuamente medidas para proteger a pessoa a interrogar e também assegurar que essa pessoa seja assistida por um intérprete, se necessário (ponto 12 da Descrição).
Se estiver envolvido no processo judicial, o intérprete deve, em qualquer momento durante a audiência, ter contacto visual adequado com o participante no processo judicial cuja língua está a ser objeto de interpretação (ponto 5.14 das Recomendações).
Ao apreciar o processo, o tribunal deve examinar diretamente os elementos de prova do mesmo, ou seja, inquirir as pessoas envolvidas no processo, ouvir depoimentos de testemunhas e examinar pareceres de peritos, provas escritas, provas materiais e outros elementos de prova (artigo 235.º, n.º 1, do CPC).
As pessoas nomeadas por um organismo (tribunal, Ministério Público, organismo sob a alçada do Serviço Prisional) ao qual o tribunal que aprecia a causa tenha solicitado a organização de uma videoconferência no decurso do processo e que são responsáveis pela utilização e manutenção do equipamento de videoconferência e pela organização de videoconferências devem também, juntamente com outros representantes desse organismo que participem na audiência por videoconferência, permitir ao entrevistado apresentar provas e assegurar a sua transmissão ao tribunal que conhece do processo (ponto 10.4 da Descrição).
A pessoa interrogada por videoconferência pode apresentar provas ao tribunal por correio postal, por fax, através do portal de serviços eletrónicos dos tribunais lituanos (e-court.lt) ou através de um representante do organismo (tribunal, Ministério Público, organismo sob a alçada do Serviço Prisional) ao qual o tribunal que aprecia a causa solicitou a organização de uma videoconferência num processo judicial, devendo esse representante participar na audiência por videoconferência ou por outros meios previstos na lei (ponto 13¹ da Descrição).
No final da audiência por videoconferência, um representante do organismo (tribunal, Ministério Público, organismo sob a alçada do Serviço Prisional) ao qual o tribunal que aprecia a causa solicitou a organização de uma videoconferência num processo judicial deve, o mais tardar no dia útil seguinte, redigir uma confirmação, utilizando o modelo constante do anexo da Descrição, e apresentá-la, acompanhada de um juramento ou compromisso assinado pela pessoa interrogada (nos casos em que a mesma é obrigada a prestar juramento ou a assinar um compromisso) e das provas fornecidas, ao tribunal que conhece do processo (ponto 14 da Descrição).
Se, durante uma audiência à distância, for necessário apresentar documentos ou provas que não puderam ser apresentados antes da data da audiência, o tribunal decide sobre a respetiva apresentação e admissão em conformidade com o direito processual. Devem ser tomadas medidas para assegurar que todos os participantes possam ver e/ou ouvir os materiais apresentados durante a reunião à distância. Nesses casos, pode decidir-se, por exemplo:
- adiar a audiência e fixar um prazo para o participante no processo judicial apresentar documentos e provas materiais em conformidade com o procedimento estabelecido (através do gabinete do juiz, por correio, através do EPP);
- se todos os participantes no processo forem utilizadores do EPP, pode ser declarada uma interrupção das diligências e ordenado que os documentos sejam juntos ao processo através do EPP, para que a audiência possa prosseguir no mesmo dia, após a consulta dos documentos;
- por decisão do tribunal, num caso específico em que nem todos os participantes no processo são utilizadores do EPP, pode ser declarado um adiamento para permitir a uma parte apresentar documentos ao tribunal por correio eletrónico e/ou para permitir que o tribunal transmita documentos aos outros participantes no processo para inspeção utilizando o endereço eletrónico por eles indicado, após avaliação dos aspetos de segurança do processo, incluindo a proteção dos dados pessoais, e os eventuais riscos (ponto 5.11 das Recomendações).
Ao interrogar uma testemunha ou outro participante no processo à distância, o tribunal é aconselhado a assegurar que o participante não é indevidamente influenciado e que não há recurso a meios não autorizados. O tribunal pode, se necessário e de acordo com as capacidades técnicas do participante no processo, tomar as seguintes medidas ou outras:
- solicitar uma imagem completa das instalações a partir das quais a pessoa participa no processo, através da rotação da câmara (ou seja, uma verificação à distância nas instalações). Neste caso, é aconselhável que sejam respeitadas as duas condições seguintes:
- o participante é previamente avisado de que o tribunal aplicará essa medida, a fim de evitar a violação dos requisitos de proteção dos seus dados pessoais;
- o participante é previamente avisado de que a câmara utilizada deve ser móvel. O tribunal pode exigir que estas ações sejam realizadas em qualquer momento do processo;
- recorda-se ao participante que é proibido utilizar meios eletrónicos de comunicação e recomenda-se que tranque (feche) as portas por dentro nas instalações a partir das quais participa no processo. Antes da reunião à distância, a pessoa deve ser informada de que as instalações a partir das quais participará no processo devem ser autónomas (não podem servir de passagem). Além disso, pode ser solicitado que a câmara de vídeo se mantenha voltada para a porta durante toda a reunião;
- a pessoa pode ser convidada a realizar ações ergonómicas de modo a garantir que a perspetiva da câmara abranja o participante até à cintura, permitindo ver não só o rosto, mas também as mãos e o ambiente circundante;
- a pessoa pode ser convidada a sentar-se mais longe do ecrã, a fim de evitar a leitura a partir do mesmo (ponto 5.12 das Recomendações).
São utilizadas tecnologias de videoconferência avaliadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança e reconhecidas como seguras, certificadas e licenciadas, dando prioridade, tanto quanto possível:
- ao equipamento centralizado dos tribunais;
- à plataforma Zoom.
3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal
A utilização da videoconferência em matéria penal rege-se:
- pelo artigo 82 do Código de Processo Penal da Lituânia («CCrP»).
- pelo artigo 34, n.º 7 a 8 da Lei relativa aos tribunais;
- pela Descrição;
- pela Descrição do procedimento de utilização de tecnologias de videoconferência em matéria penal, aprovado pelo Despacho n.º 1R-183 do Ministro da Justiça da República da Lituânia, de 31 de maio de 2021 («Descrição em matéria penal»);
- pelas Recomendações.
Em casos excecionais em que não seja possível assegurar a instrução dos processos de acordo com o procedimento normal estabelecido pelo CCrP, essa instrução e a participação das partes, das testemunhas, dos peritos, dos profissionais, dos intérpretes e de outras pessoas envolvidas no processo, podem, sempre que tecnicamente viável, ser asseguradas através da utilização de tecnologias de informação e de comunicação eletrónica (por videoconferência), se for razoável presumir que tal resultará numa apreciação mais célere do processo, sem prejuízo de uma investigação completa e objetiva de todas as circunstâncias do processo e dos direitos dos participantes no mesmo. Esta questão é normalmente decidida pelo tribunal antes da audiência, por despacho não passível de recurso. O disposto no presente número não se aplica nos casos em que um procurador, uma vítima e/ou o seu representante, um arguido, o seu representante legal e/ou o seu advogado de defesa, um demandante civil, um demandado civil e/ou os seus representantes se oponham à utilização das tecnologias de informação e de comunicação eletrónica (videoconferência) para a realização da audiência de julgamento (artigo 82 , n.º 2, do CCrP).
Um juiz, um procurador e um responsável pela instrução do processo devem informar os participantes no processo quanto aos seus direitos processuais e assegurar a sua capacidade para exercer esses direitos (artigo 45.º do CCrP).
O tribunal decide sobre a utilização da tecnologia de videoconferência em processo penal, explicando aos participantes no processo a que se refere o artigo 82, n.º 2, do Código de Processo Penal que podem opor-se à utilização da tecnologia de videoconferência para a audiência de julgamento (ponto 16 da Descrição em matéria penal).
O processo penal e a presença de participantes em processos judiciais com recurso à tecnologia de videoconferência podem ser organizados oficiosamente pelo tribunal ou mediante pedido de um participante, que pode ser entregue ao tribunal por escrito ou apresentado oralmente numa audiência. O pedido é apresentado por testemunhas, peritos, especialistas, intérpretes e outras pessoas envolvidas no processo que pretendam participar na audiência através da tecnologia de videoconferência (ponto 6 da Descrição em matéria penal).
Antes de proferir uma decisão, o tribunal que conhece do processo contacta a pessoa designada pelo organismo (tribunal, Ministério Público, Serviço Prisional lituano) ao qual é dirigido o pedido de organização de uma videoconferência durante o processo, e que é responsável pela utilização e manutenção do equipamento de videoconferência e pela organização de videoconferências, para avaliar a possibilidade de organizar uma videoconferência e as duas partes chegam a acordo sobre o local, a data e a hora da videoconferência.
O tribunal seleciona a autoridade (tribunal, Ministério Público, organismo sob a alçada do Serviço Prisional) à qual solicita a organização de uma videoconferência durante o processo tendo em consideração o local de residência (localização) da pessoa interrogada e/ou a capacidade da pessoa interrogada para se deslocar ao local da videoconferência programada.
Se o tribunal e/ou a autoridade a que o tribunal solicita a organização de uma videoconferência não dispuser de equipamento para esse efeito, apresenta um pedido ao tribunal de comarca da sua área de competência territorial, a outro tribunal ou a qualquer outra autoridade que disponha do equipamento móvel de videoconferência necessário para realizar o interrogatório por videoconferência. O equipamento móvel de videoconferência é disponibilizado para utilização ao tribunal e/ou ao organismo ao qual o tribunal solicita a organização da videoconferência e depois devolvido em conformidade com o procedimento previsto na lei (pontos 6 a 8 da Descrição).
Se um participante no processo informar o tribunal de que não autoriza uma audiência à distância ou não tem capacidade técnica para participar utilizando a tecnologia de videoconferência indicada pelo tribunal, este pode organizar uma audiência híbrida e convidar essa pessoa a comparecer pessoalmente na audiência.
Ao avaliar a capacidade dos participantes no processo para participarem na audiência utilizando a tecnologia de videoconferência, recomenda-se que sejam tidas em conta as seguintes circunstâncias (lista não exaustiva):
- os meios técnicos de que uma pessoa dispõe (se o tribunal tiver essa informação);
- no caso dos grupos vulneráveis de participantes no processo (menores, pessoas com deficiência, etc.), uma situação que os possa impedir de participar de forma independente e/ou plena no processo utilizando a tecnologia de videoconferência (pontos 3.8 e 3.9 das Recomendações).
O tribunal deve garantir o direito de uma parte à assistência efetiva de um advogado/assistente jurídico em todos os processos judiciais, incluindo a confidencialidade da comunicação com o participante representado. Se o advogado/assistente jurídico e o cliente não estiverem fisicamente presentes no mesmo local, o tribunal pode aplicar as seguintes medidas ou outras:
- a pedido do advogado/assistente jurídico e do cliente/arguido, o tribunal (um membro do pessoal nomeado pelo tribunal) pode transferi-los para uma sala virtual separada onde possam debater a sua posição de defesa e outras questões de forma confidencial [o software Zoom licenciado, por exemplo, tem esta funcionalidade (salas simultâneas)]. Em seguida, regressam ao ambiente de reunião geral;
- pode ser anunciada uma interrupção, após o que as câmaras e os microfones são desligados e o cliente/arguido pode falar por telefone com um advogado/assistente jurídico. Se o advogado/assistente jurídico e o cliente estiverem fisicamente presentes no mesmo local, podem solicitar uma interrupção. Nesse caso, desligam o microfone e a câmara de vídeo e, após a interrupção, regressam ao ambiente de reunião geral.
Se a pessoa se encontrar em instalações controladas por autoridades públicas (centro de detenção, estabelecimento prisional, etc.), tem o direito de requerer uma interrupção das diligências, durante a qual todos os funcionários abandonam as instalações, permanecendo apenas a pessoa em questão e o seu advogado de defesa (o microfone e as câmaras também são desligados) (ponto 5.13 das Recomendações).
Se uma criança participar numa audiência, os seus representantes legais são informados de que a mesma terá lugar através de equipamento de videoconferência ou de outra tecnologia à distância, em conformidade com o procedimento previsto no CCrP. Uma vez notificado, o representante legal deve comparecer perante um responsável pela instrução do processo, um procurador, um juiz e um tribunal e cumprir o procedimento estabelecido no decurso de uma fase de instrução e audiência em tribunal (artigo 54.º, n.º 2, do CCrP).
O interesse superior da criança deve ser tido em conta de acordo com o procedimento previsto no CCrP, nomeadamente nos seguintes termos: No interrogatório de uma criança testemunha ou de uma criança vítima, em qualquer momento, bem como no interrogatório de uma testemunha menor ou de uma vítima menor no que diz respeito a crimes contra a vida humana, a saúde, a liberdade, a autodeterminação e inviolabilidade sexuais, a criança e a família, e no que se refere à prostituição de um menor ou à exploração de um menor para esse fim, ou noutros casos, quando solicitado pelos participantes no processo ou por iniciativa de um responsável pela instrução, de um procurador ou de um juiz de instrução, devem estar presentes um psicólogo para assistir o menor, tendo em conta a sua maturidade social e psicológica, bem como um representante de uma instituição estatal de proteção dos direitos da criança, que observará, a partir de outra sala, se os direitos da testemunha menor ou da vítima menor estão a ser respeitados durante o interrogatório. O representante da instituição estatal de proteção dos direitos da criança pode colocar questões à pessoa interrogada e apresentar pedidos relacionados com o interrogatório. Um representante da testemunha menor ou da vítima menor só tem o direito de participar no interrogatório depois de ter sido estabelecido que não exercerá qualquer influência sobre o menor (artigo 186.º, n.º 3, do CCrP).
A pedido das partes no processo ou por iniciativa de um responsável pela instrução, de um procurador ou de um juiz de instrução, devem estar presentes um psicólogo para assistir um suspeito menor no interrogatório, tendo em conta a sua maturidade social e psicológica, e/ou um representante de uma instituição estatal de proteção dos direitos da criança, que observa se os direitos do suspeito menor estão a ser respeitados durante o interrogatório (artigo 188.º, n.º 5, do CCrP).
A participação de um advogado de defesa é obrigatória na apreciação de processos relativos a factos em que um menor é suspeito ou acusado de estar envolvido (artigo 51.º, n.º 1, ponto 1).
É proibida a publicação de dados sobre suspeitos e vítimas menores (artigo 177.º, n.º 1, do CCrP).
Deve ser feita uma gravação audiovisual durante a fase de instrução ou audiência judicial, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 82 do CCrP. Nos termos do artigo 82, n.º 6, do CCrP, esta gravação é anexada ao registo de um ato processual ou à transcrição de uma audiência judicial e faz parte integrante do registo/transcrição, enquanto os atos processuais são notificados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 81 do mesmo Código.
A gravação áudio efetuada nos processos penais é anexada à transcrição da audiência, através da sua transferência para o LITEKO ou da sua gravação em suporte informático, de acordo com o procedimento previsto na Descrição do procedimento para a realização de gravações áudio de audiências judiciais aprovada pela Resolução n.º 13P-22-(7.1.2) do Conselho da Magistratura, de 14 de fevereiro de 2014 («Resolução»), e constitui parte integrante da transcrição, tendo os participantes no processo o direito de aceder à gravação áudio e de receber cópias da mesma em conformidade com o procedimento previsto na legislação.
A gravação áudio de uma audição pública gravada por um dispositivo fixo de gravação áudio é transferida do dispositivo para o LITEKO de forma automatizada, a menos que, por razões técnicas, a gravação áudio seja transferida manualmente do servidor local do tribunal para o LITEKO.
A gravação áudio de uma audição pública gravada por um dispositivo móvel de gravação áudio é transferida manualmente para o LITEKO.
A gravação áudio de uma audição à porta fechada, bem como a gravação áudio transferida para o LITEKO em conformidade com os requisitos previstos na legislação relativa aos arquivos dos processos, é gravada num suporte informático (CD-ROM, etc.), sendo garantida proteção contra qualquer alteração ou destruição das gravações áudio nele contidas. Este suporte é anexado ao processo e é tratado de acordo com o procedimento previsto na lei (pontos 12, 13 e 15 da Resolução).
As pessoas podem ter acesso a gravações áudio efetuadas em processos judiciais em conformidade com o procedimento previsto nos atos jurídicos que regem o procedimento de acesso aos materiais em matéria penal e civil e em processos contraordenacionais (pontos 5 e 6 da Resolução).
As gravações áudio e vídeo efetuadas com recurso à tecnologia de videoconferência são conservadas de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho da Magistratura (ponto 14 da Descrição em matéria penal).
Pode ser utilizada tecnologia automática de transcrição de voz para texto.
O CCrP (Secção 5. Recurso durante a instrução do processo) prevê a possibilidade de recurso contra ações processuais e decisões de um responsável pela instrução e de um procurador.
O artigo 6.271 do Código Civil da República da Lituânia prevê a possibilidade de obter uma indemnização por danos causados por ações ilícitas (atos, omissões) de uma autoridade pública ou dos seus trabalhadores que afetem diretamente os direitos, liberdades e interesses das pessoas singulares (atos jurídicos ou individuais, atos administrativos, atos físicos, etc., praticados pelas autoridades estatais ou municipais, com exceção dos acórdãos, despachos e sentenças dos tribunais).
O tipo de conferência (videoconferência ou teleconferência) e a tecnologia específica de videoconferência [equipamento centralizado de videoconferência dos tribunais («equipamento centralizado dos tribunais»), Zoom, Microsoft Teams, dispositivo telefónico fixo ou móvel, etc.] são selecionados, organizados e geridos pelo juiz que conhece do processo, tendo em conta as circunstâncias do processo, a tecnologia de videoconferência existente no tribunal e a respetiva disponibilidade, bem como o acesso à tecnologia pertinente por parte dos participantes no processo.
Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança eletrónica dos dados fornecidos em processos judiciais à distância, recomenda-se a utilização de tecnologias de videoconferência avaliadas e reconhecidas como seguras pelo Centro Nacional de Cibersegurança, dando prioridade, na medida do possível:
- ao equipamento centralizado dos tribunais;
- à plataforma Zoom com base em licenças atribuídas aos tribunais (através de uma conta de órgão jurisdicional).
A fim de assegurar que os recursos técnicos à disposição do tribunal são devidamente atribuídos e que os juízes têm igualdade de acesso à tecnologia de videoconferência adquirida no âmbito do sistema judicial, recomenda-se que o tribunal adote um calendário para a sua utilização, um procedimento de reservas ou outras medidas organizativas acordadas no tribunal (pontos 3.2 a 3.4 das Recomendações).
Os processos judiciais que utilizam a tecnologia de videoconferência são organizados de acordo com as regras de processo judicial estabelecidas no Código de Processo Penal, com o procedimento de utilização da tecnologia de videoconferência estabelecido na Descrição e noutros atos jurídicos (ponto 5 da Descrição em matéria penal) e com o capítulo II da Descrição (organização e realização da videoconferência) e em conformidade com o procedimento previsto nos pontos 3 a 5 das Recomendações.
O processo penal e a presença de participantes em processos judiciais com recurso à tecnologia de videoconferência podem ser organizados oficiosamente pelo tribunal ou mediante pedido de um participante, que pode ser entregue ao tribunal por escrito ou apresentado oralmente numa audiência. O pedido é apresentado por testemunhas, peritos, especialistas, intérpretes e outras pessoas envolvidas no processo que pretendam participar na audiência através da tecnologia de videoconferência (ponto 6 da Descrição em matéria penal).
A questão de saber se a audiência deve ser realizada por videoconferência é decidida por despacho fundamentado do tribunal que conhece do processo. Antes de proferir uma decisão, o tribunal que conhece do processo contacta a pessoa designada pelo organismo (tribunal, Ministério Público, Serviço Prisional lituano) ao qual é dirigido o pedido de organização de uma videoconferência durante o processo, e que é responsável pela utilização e manutenção do equipamento de videoconferência e pela organização de videoconferências, para avaliar a possibilidade de organizar uma videoconferência e as duas partes chegam a acordo sobre o local, a data e a hora da videoconferência. A Administração Nacional dos Tribunais publica, na Intranet do sistema judicial, a lista das pessoas nomeadas pela autoridade (tribunal, Ministério Público, organismo sob a alçada do Serviço Prisional) à qual é dirigido um pedido de organização de uma videoconferência durante um processo judicial, e que são responsáveis pela utilização do equipamento de videoconferência, pela sua manutenção e pela organização de videoconferências, juntamente com os dados de contacto dessas pessoas (instituição, número de telefone, endereço de correio eletrónico). Em caso de alteração da pessoa designada ou dos seus dados de contacto, a Administração Nacional dos Tribunais é informada e atualiza a lista (ponto 6 da Descrição).
Durante uma audiência, pode ser utilizada tecnologia automática de transcrição de voz para texto.
O CCrP prevê a identificação das pessoas presentes na audiência:
um participante no processo que intervém na audiência através de tecnologia de videoconferência identifica-se e apresenta um documento comprovativo da sua identidade de modo a permitir que o tribunal o compare com uma cópia do documento, autenticada nos termos da lei, apresentada ao tribunal, e/ou com os atos processuais que permitem confirmar a identidade da pessoa;
o tribunal assegura que, durante a audiência, o número de identificação pessoal do participante no processo e outros dados do documento de identidade não sejam divulgados a outros participantes no processo ou a terceiros, exceto nos casos em que os outros participantes no processo possam ter conhecimento desses dados a partir dos atos processuais a que têm acesso, em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Quando uma pessoa participa numa audiência com recurso à tecnologia de videoconferência e o tribunal que aprecia um processo penal tem dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa, sem que essas dúvidas possam ser dissipadas, o tribunal adia a audiência e esta é realizada na presença direta das pessoas convocadas pelo tribunal (pontos 12 e 13 da Descrição em matéria penal).
A identidade da pessoa interrogada por videoconferência pode também ser determinada por outros meios, se o tribunal que conhece do processo assim o decidir (ponto 13 da Descrição).
Um juiz, um procurador e um responsável pela instrução do processo devem informar os participantes no processo quanto aos seus direitos processuais e assegurar a sua capacidade para exercer esses direitos (artigo 45.º do CCrP).
Os processos judiciais que utilizam a tecnologia de videoconferência são organizados de acordo com as regras de processo judicial estabelecidas no Código de Processo Penal e com o procedimento de utilização da tecnologia de videoconferência estabelecido na Descrição e noutros atos jurídicos (ponto 5 da Descrição em matéria penal).
O CCrP estabelece os direitos dos suspeitos (artigo 21.º, n.º 4), dos arguidos (artigo 22.º, n.º 3), das vítimas (artigo 28.º) e dos outros participantes no processo.
É garantido aos participantes no processo (suspeitos, arguidos, vítimas, etc.) o direito de acesso aos serviços de um intérprete (artigo 8.º do CCrP).
Qualquer pessoa suspeita ou acusada de cometer uma infração penal tem o direito de ser prontamente informada, numa língua que compreenda plenamente, da natureza e da causa da acusação contra si formulada, de dispor de tempo e de meios adequados para preparar a sua defesa, de interrogar ou solicitar o interrogatório de testemunhas e de utilizar gratuitamente os serviços de um intérprete se não compreender ou não falar lituano (artigo 45.º, n.º 7, do CCrP).
Se necessário, o tribunal requerente e a autoridade requerida coordenam as medidas de proteção da pessoa a ouvir e asseguram igualmente que essa pessoa seja assistida, se necessário, por um intérprete (ponto 12 da Descrição).
Devem ser utilizadas tecnologias de videoconferência avaliadas e reconhecidas como seguras pelo Centro Nacional de Cibersegurança, dando prioridade, na medida do possível:
- ao equipamento centralizado dos tribunais;
- à plataforma Zoom.
4. Encargos relativos aos processos em matéria civil e comercial
Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento
As regras previstas no artigo 434.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Civil da República da Lituânia para o cálculo e o pagamento dos impostos de selo [artigo 21.º da Lei lituana n.º X-1809, de 13 de novembro de 2008, que transpõe o direito da União Europeia e o direito internacional que regula o processo civil («Lei»)] são aplicáveis aos processos de emissão de uma injunção de pagamento europeia.
Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante
As ações europeias de pequeno montante estão sujeitas a um imposto de selo cujo montante é fixado no artigo 80.º, n.º 1, ponto 1, do Código de Processo Civil da República da Lituânia (artigo 27.º da Lei).
Regulamento (UE) n.º 655/2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial
Um pedido de decisão europeia de arresto de contas, bem como as vias de recurso a que se refere o capítulo 4 do Regulamento (UE) n.º 655/2014, estão sujeitos a um imposto de selo igual ao aplicável, se for caso disso, a pedidos de medidas provisórias ou a recursos individuais contra decisões de medidas provisórias, consoante o caso (artigo 3119 da Lei).
Regulamento (CE) n.º 805/2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados
Os pedidos de retificação ou revogação de um título executivo europeu estão isentos do imposto de selo (artigo 16.º, n.º 3, da Lei).
O pedido de recusa de execução apresentado pelo devedor a que se refere o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 está isento do imposto de selo (artigo 17.º, n.º 2, da Lei).
Regulamento (UE) n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu
O pedido de reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro (arbitragem) está isento do imposto de selo (artigo 811.º, n.º 4, do CPC).
O pedido de autorização para executar uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia está isento do imposto de selo (artigo 4.º, n.º 4, da Lei).
Regulamento (UE) n.º 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
O pedido de reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro (arbitragem) está isento do imposto de selo (artigo 811.º, n.º 4, do CPC).
O pedido de autorização para executar uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia está isento do imposto de selo (artigo 4.º, n.º 4, da Lei).
Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil
Os pedidos de recusa do reconhecimento ou da execução de uma medida de proteção nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 são apreciados pelo Tribunal de Recurso da Lituânia. Estes pedidos são apreciados aplicando, mutatis mutandis, as disposições do artigo 4.º, n.os 4, 5 e 6 da Lei (artigo 3116 , n.º 21, da Lei).
O pedido de reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro (arbitragem) está isento do imposto de selo (artigo 811.º, n.º 4, do CPC).
O pedido de autorização para executar uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia está isento do imposto de selo (artigo 4.º, n.º 4, da Lei).
Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
Os pedidos de recusa de execução, no todo ou em parte, de uma decisão em matéria de obrigações alimentares de um tribunal de origem, tal como referido no artigo 21.º, n.º 2, do regulamento, são apreciados pelo Tribunal de Recurso da Lituânia. Estes pedidos são apreciados aplicando, mutatis mutandis, as disposições do artigo 4.º, n.os 4, 5 e 6 da Lei (artigo 313 , n.º 1, da Lei).
Os pedidos de declaração de força executória nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 e os recursos de decisões proferidas sobre esses pedidos em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 são apreciados pelo Tribunal de Recurso da Lituânia. Estes pedidos e recursos são apreciados aplicando, mutatis mutandis, as disposições do artigo 4.º, n.os 4, 5 e 6 da Lei (artigo 314 , n.º 1, da Lei).
O pedido de reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro (arbitragem) está isento do imposto de selo (artigo 811.º, n.º 4, do CPC).
O pedido de autorização para executar uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia está isento do imposto de selo (artigo 4.º, n.º 4, da Lei).
Regulamento (UE) 2016/1103 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
O pedido de reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro (arbitragem) está isento do imposto de selo (artigo 811.º, n.º 4, do CPC).
O pedido de autorização para executar uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia está isento do imposto de selo (artigo 4.º, n.º 4, da Lei).
Regulamento (UE) n.º 2019/1111relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
Os pedidos de decisão a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1111 para que se determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento previstos nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento (UE) 2019/1111, os pedidos de recusa do reconhecimento a que se refere o artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111, bem como os pedidos de recusa de execução a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111, caso se baseiem no disposto no artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1111 ou noutros motivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1111, são examinados pelo Tribunal de Recurso da Lituânia. Tais pedidos são apreciados aplicando, mutatis mutandis, as disposições do artigo 4.º, n.os 4, 5 e 6 da Lei (artigo 92 , n.os 2 e 3, da Lei).
Os pedidos de transferência de competência de um tribunal estrangeiro e os pedidos de transferência de competência para um tribunal estrangeiro referidos nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) 2019/1111 e nos artigos 8.º e 9.º da Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996 são apreciados pelo Tribunal de Recurso da Lituânia. Esses pedidos são apreciados em conformidade com o procedimento previsto no capítulo XXXIX do Código de Processo Civil da República da Lituânia, na medida em que o Regulamento (UE) 2019/1111, a Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996 e a Lei em questão não disponham em contrário. Estes pedidos estão isentos do imposto de selo (artigo 122, n.os 1 e 2, da Lei).
O pedido de reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro (arbitragem) está isento do imposto de selo (artigo 811.º, n.º 4, do CPC).
O pedido de autorização para executar uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia está isento do imposto de selo (artigo 4.º, n.º 4, da Lei).
Emissão de cópias (extratos) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
Em conformidade com o artigo 81.º do CPC, o montante da taxa por cópias dos atos processuais (incluindo atos em formato eletrónico) e o procedimento de pagamento da taxa são determinados pela Resolução n.º 1368 do Governo da República da Lituânia, de 3 de novembro de 2004, relativa à aprovação da Descrição do procedimento de fixação de taxas e pagamento de cópias de materiais dos processos penais e respetivos documentos em instituições de instrução, procuradorias e tribunais, bem como de cópias de processos administrativos, civis e respetivos documentos nos tribunais.
Pela emissão, retificação, alteração ou anulação do certificado sucessório europeu e pela elaboração de documentos comprovativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o notário recebe uma remuneração em conformidade com os pontos 16, 30.6 e 30.7 da lista de honorários (taxas) dos notários para a execução de atos notariais, a preparação de projetos de transações, serviços de consultoria e serviços técnicos e isenção desses honorários, aprovada pela Resolução n.º 498 do Governo da República da Lituânia, de 28 de junho de 2023.
Emissão de certidões nos termos do Regulamento (UE) 1215/2012
A certidão prevista no artigo 53.º do regulamento é emitida pelo tribunal que adotou a decisão a pedido da pessoa em causa. Essa certidão é requerida no âmbito do procedimento geral, por correio ou através do Sistema de Informação dos Tribunais da Lituânia (LITEKO). O pedido de emissão de uma certidão não está sujeito ao imposto de selo. Não se trata de um novo litígio, pelo que a certidão é emitida no final do processo e na sequência da apreciação do mérito da causa, depois de a decisão ter transitado em julgado.
As certidões nos termos do artigo 60.º do regulamento são emitidas, a pedido de uma pessoa:
- pelo notário que emitiu o instrumento autêntico, mediante o pagamento de uma taxa;
- pelo tribunal que proferiu a decisão de aprovação de um acordo de transação. Essa certidão é requerida no âmbito do procedimento geral, por correio ou através do Sistema de Informação dos Tribunais da Lituânia (LITEKO). O pedido de emissão de uma certidão não está sujeito ao imposto de selo. Não se trata de um novo litígio, pelo que a certidão é emitida no final do processo e após a apreciação do mérito da causa.
Emissão de certidões nos termos do Regulamento (UE) 606/2013
As certidões emitidas nos termos dos artigos 5.º e 14.º do regulamento são requeridas no âmbito do procedimento geral, por correio ou através do Sistema de Informação dos Tribunais da Lituânia (LITEKO). O pedido de emissão de uma certidão não está sujeito ao imposto de selo. Não se trata de um novo litígio, pelo que a certidão é emitida no final do processo e após a apreciação do mérito da causa.
Emissão de certidões nos termos do Regulamento (UE) 2016/1103
As certidões emitidas nos termos do artigo 45.º, n.º 3, alínea b), do regulamento são requeridas no âmbito do procedimento geral, por correio ou através do Sistema de Informação dos Tribunais da Lituânia (LITEKO). O pedido de certidão não está sujeito ao imposto de selo. Não se trata de um novo litígio, pelo que a certidão é emitida no final do processo e após a apreciação do mérito da causa.
Emissão de certidões nos termos do Regulamento (UE) 2016/1104
As certidões emitidas nos termos do artigo 45.º, n.º 3, alínea b), do regulamento são requeridas no âmbito do procedimento geral, por correio ou através do Sistema de Informação dos Tribunais da Lituânia (LITEKO). O pedido de certidão não está sujeito ao imposto de selo. Não se trata de um novo litígio, pelo que a certidão é emitida no final do processo e após a apreciação do mérito da causa.
Emissão de certidões nos termos do Regulamento (UE) 2019/1111
As certidões ao abrigo do regulamento são requeridas no âmbito do procedimento geral, por correio ou através do Sistema de Informação dos Tribunais da Lituânia (LITEKO). O pedido de emissão de uma certidão não está sujeito ao imposto de selo. Não se trata de um novo litígio, pelo que a certidão é emitida no final do processo e após a apreciação do mérito da causa.
Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (reformulação)
A reclamação de créditos pelos credores ao abrigo da legislação em matéria de insolvência das pessoas coletivas da República da Lituânia (artigo 41.º) e de insolvência das pessoas singulares da República da Lituânia (artigo 23.º) está isenta de imposto.
Uma decisão judicial que aprova ou recusa a reclamação de créditos pelos credores através de recurso extraordinário pode ser objeto de recurso nos termos do procedimento previsto na lei (um recurso individual está sujeito ao imposto de selo nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou seus representantes, e as autoridades centrais está isenta ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 (exceto no que se refere à recuperação dos custos do apoio judiciário gratuito, em conformidade com o procedimento previsto na Lei relativa ao apoio judiciário estatal da República da Lituânia).
A comunicação (apresentação de pedidos, etc.) com as autoridades centrais está isenta ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1111.
Comunicação (apresentação de pedidos) às autoridades competentes em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE.
Não são cobradas taxas pela apresentação de pedidos à autoridade competente (o Serviço de Apoio Judiciário Estatal), mas pode ser necessário reembolsar as despesas concomitantes relativas à interpretação, ao pedido de apoio judiciário e aos documentos comprovativos do direito de uma pessoa a receber apoio judiciário, etc., em conformidade com o procedimento previsto na Lei relativa ao apoio judiciário estatal da República da Lituânia.
5. Métodos de pagamento eletrónico
No âmbito da aplicação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, a partir de 1 de janeiro de 2016, a Lituânia passou a utilizar o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) para as transferências a crédito e os débitos diretos.
O imposto de selo, as coimas aplicadas pelo tribunal, as custas do apoio judiciário secundário e as custas processuais devidas ao Estado podem ser:
- Pagos por transferência bancária para as contas de cobrança de receitas orçamentais da Inspeção Fiscal Nacional, sob a tutela do Ministério das Finanças, detidas em diferentes bancos. Os números de conta da Inspeção Fiscal Nacional podem ser encontrados AQUI.
- Pagos em linha através do e.teismas.lt. Note-se que, se os atos processuais e respetivos anexos forem apresentados ao tribunal apenas por via eletrónica, e se o requerente tiver solicitado a receção de atos processuais apenas por esses meios, o valor a pagar será 75 % do montante do imposto de selo devido pelo ato processual em causa.
Ao efetuar o pagamento por transferência bancária para as contas de cobrança de receitas orçamentais da Inspeção Fiscal Nacional, sob a tutela do Ministério das Finanças, as pessoas singulares podem escolher um método de pagamento que lhes seja conveniente e acessível.
A disponibilidade de métodos de pagamento é igualmente promovida pelo incentivo que consiste no pagamento de 75 % do montante do imposto de selo devido pelo ato processual em causa quando os atos processuais e respetivos anexos são entregues apenas por via eletrónica, o que reduz a utilização de pagamentos em numerário.
6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não se prevê o início da utilização do sistema informático descentralizado antes dos prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/2844.
7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial
Não há planos para aplicar o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/2844 antes de 1 de maio de 2025.
8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal
Não há planos para aplicar o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2023/2844 antes de 1 de maio de 2025.