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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

França

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

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1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades

As autoridades francesas salientam que a França não dispõe de um portal informático nacional para comunicação com tribunais ou autoridades, nem para a utilização da videoconferência, acessível a partir do estrangeiro.

Para a comunicação com tribunais ou autoridades, a França optou por utilizar o sistema de referência eEDES para a implementação da tecnologia eCODEX.

2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

a) Informações sobre a legislação e os procedimentos nacionais, incluindo os direitos e garantias processuais, aplicáveis à realização de audiências por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância.

As autoridades francesas salientam que a França não dispõe de um quadro jurídico específico para a realização de videoconferências judiciais transfronteiras.

Em geral, nos tribunais, o artigo L.111-12 do Código da Organização Judiciária (Code de l’organisation judiciaire) permite a realização de audiências por meios de telecomunicação audiovisual nas seguintes condições:

  • cada uma das partes deve ter dado o seu consentimento à utilização da videoconferência;
  • a audiência decorre em várias salas de audiências diretamente ligadas por meios de telecomunicação audiovisual;
  • o «software» de videoconferência tem de garantir a confidencialidade das transmissões.

As partes, as testemunhas, os peritos ou qualquer outra pessoa convocada, a seu pedido expresso, podem ser autorizados pelo juiz presidente a serem ouvidos por meios de telecomunicação audiovisual, fora de uma sala de audiências (artigo L111-12-1 do Código da Organização Judiciária)

O juiz presidente só deferirá esse pedido se considerar que a audiência realizada à distância é compatível com a natureza do processo e respeita o princípio do contraditório. A referida decisão é uma medida de administração judicial (artigo R111-7-1 do Código da Organização Judiciária).

Esta possibilidade está sujeita à utilização de meios de telecomunicação audiovisual com características técnicas determinadas por ordem do Guarda dos Selos, que deve assegurar, por um lado, a qualidade da transmissão e, quando a audiência ou inquirição não for pública, a confidencialidade das interações e, por outro, a possibilidade de identificar os participantes.

O juiz presidente dirige o processo a partir da sala de audiências na qual também estão presentes os restantes membros do tribunal, o funcionário judicial e, se for caso disso, o Ministério Público.

Na audiência, o juiz presidente tem de assegurar que as condições da ligação são compatíveis com o respeito da dignidade e da solenidade do processo.

O Despacho JUST2214196A, de 13 de maio de 2022, especifica os mecanismos técnicos dos sistemas de telecomunicação audiovisual para a realização de audiências ou inquirições por videoconferência em matéria não penal. As principais condições são as seguintes:

  • a comunicação audiovisual tem de ser executada através de uma solução de videoconferência disponibilizada pelo Ministério da Justiça. Nos tribunais de comércio, pode também ser executada com recurso a uma solução disponibilizada pelo Conselho Nacional dos Registos dos Tribunais de Comércio (Conseil national des greffiers des tribunaux de commerce);

c) Informações sobre se o direito nacional permite que o tribunal ou a autoridade competente convoque oficiosamente uma audiência

Importa distinguir duas situações no que respeita à utilização da videoconferência por iniciativa do juiz:

  • em todos os tribunais, as audiências podem ser realizadas em várias salas de audiências diretamente ligadas por sistemas de telecomunicação audiovisual por iniciativa do juiz, desde que, no entanto, todas as partes tenham dado o seu consentimento à utilização da videoconferência (artigo L.111-12 do Código da Organização Judiciária);
  • nos tribunais competentes em matéria não penal, a inquirição de uma parte, uma testemunha, um perito ou qualquer outra pessoa convocada, através de sistemas de telecomunicação audiovisual fora de uma sala de audiências só pode ser autorizada pelo juiz presidente a pedido expresso dessa pessoa (artigo L.111-12-1 do Código da Organização Judiciária).

d) Informações sobre a tecnologia de videoconferência disponível no Estado-Membro ou sobre a plataforma/solução de videoconferência mais comummente utilizada

  • As autoridades francesas fornecem as seguintes informações: os funcionários judiciais utilizam o Cisco Jabber para comunicar entre si;
  • Os serviços de processamento em tempo real utilizam o Cisco Webex Desk;
  • As salas de audiências e os serviços administrativos estão equipados com Cisco Webex Room Kit;
  • Os serviços prisionais descentralizados utilizam Cisco Webex Room Kit;
  • No que diz respeito aos tribunais de comércio, o Conselho Nacional dos Secretários dos Tribunais de Comércio utiliza o «software» Tixéo Private Cloud, uma solução francesa certificada pela ANSSI.

e) Informações sobre os requisitos processuais para a parte apresentar um parecer sobre a utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância para a audiência

O artigo L.111-12 do Código da Organização Judiciária prevê que as audiências sejam realizadas por meios de telecomunicação audiovisual, oficiosamente ou a pedido das partes, desde que cada uma das partes aceite o recurso à videoconferência. A lei não regula a forma que o parecer da parte sobre a utilização da videoconferência deve revestir, pelo que o mesmo pode ser emitido por qualquer meio.

Além disso, em conformidade com o artigo L.111-12-1 do Código da Organização Judiciária, as partes, as testemunhas, os peritos ou qualquer outra pessoa convocada só podem ser ouvidas por telecomunicação audiovisual fora de uma sala de audiências, a seu pedido expresso e com a autorização do juiz presidente. A lei não prevê requisitos formais para este pedido, que é concebido como um simples ato administrativo judicial, não sendo, por conseguinte, um pedido jurídico em sentido processual. Consequentemente, pode ser efetuado por qualquer meio.

g) Informações sobre a forma como o sigilo profissional dos advogados é assegurado antes e durante a videoconferência

Em matéria civil e comercial, não existem regras processuais específicas para a organização de interações entre os advogados e os seus clientes quando a videoconferência é utilizada na audiência ou inquirição, uma vez que essas interações não têm natureza processual.

No entanto, o tribunal pode suspender temporariamente a audiência ou inquirição, a fim de permitir que os advogados falem com os seus clientes de forma confidencial, sem a presença das outras partes ou do tribunal, pelos meios de telecomunicação postos à sua disposição.

Além disso, em relação a terceiros presentes em audiências ou inquirições, o Despacho JUST2214196A, de 13 de maio de 2022, exige que, se a audiência não for pública, a confidencialidade das interações seja garantida por procedimentos de telecomunicação.

Além disso, os registos de vídeo e de som não podem ser gravados nem armazenados, exceto nos casos previstos nos artigos L.221-1 e seguintes do Código do Património (Code du Patrimoine), em aplicação do artigo L.111-12 do Código da Organização Judiciária.

h) Informações sobre os mecanismos práticos para organizar e realizar a audiência, incluindo informações sobre a possível utilização de tecnologias de síntese de voz

Tal como estabelecido nas alíneas c) e e), em matéria civil e comercial, a organização de uma audiência por videoconferência requer o consentimento de todas as partes, ao passo que a inquirição de uma pessoa por videoconferência só pode ser autorizada a pedido expresso dessa pessoa (mas sem necessitar do consentimento das outras partes).

j) Mecanismos para a identificação e autenticação das partes

Nos termos do artigo R.111-7-1 do Código da Organização Judiciária, as características técnicas dos meios de telecomunicação audiovisual utilizados devem permitir identificar os participantes, se necessário através da apresentação e verificação de um documento de identidade.

k) Método através do qual as partes podem fazer perguntas e participar de forma efetiva

As audiências por videoconferência respeitam os mesmos procedimentos que qualquer outra audiência. As partes terão a possibilidade de expor os seus pedidos e fundamentos, de responder às questões colocadas pelo tribunal e de apresentar as observações que considerem adequadas, em conformidade com o princípio do contraditório. No entanto, se o tribunal considerar que dispõe de informações suficientes, o juiz presidente pode pôr termo às alegações orais ou às observações apresentadas pelas partes para a sua defesa [artigo 440.º do Código de Processo Civil (Code de Procédure Civile)].

Além disso, as partes são obrigadas a notificar o tribunal e as outras partes dos elementos de prova que tencionam apresentar em apoio dos seus pedidos (artigo 15.º do Código de Processo Civil). A decisão do juiz só pode ter em conta os elementos de prova que as partes submeteram ao procedimento contraditório (artigo 16.º do Código de Processo Civil).

O juiz pode convidar as partes a apresentarem, oralmente ou por escrito, em conformidade com as regras processuais e o princípio do contraditório, quaisquer explicações sobre questões de facto ou de direito que possam ser consideradas necessárias para a resolução do litígio (artigos 8.º e 13.º do Código de Processo Civil).

Fundamentalmente, nenhuma parte pode ser julgada sem ter sido ouvida ou convocada (artigo 14.º do Código de Processo Civil). Além disso, se a audiência à distância for considerada incompatível com a natureza do processo e o respeito pelo princípio do contraditório, este método de participação não será utilizado (artigo R.111-7-1 do Código da Organização Judiciária).

Relativamente às testemunhas, importa salientar que, nos termos do direito francês: «as testemunhas são ouvidas em presença das partes ou tendo estas sido convocadas» (artigo 208.º do Código de Processo Civil). No entanto, «as partes não podem interromper, interferir ou tentar influenciar as testemunhas que estão a depor, nem dirigir-se diretamente às mesmas, sob pena de exclusão» (artigo 214.º, primeiro parágrafo, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, é o juiz que coloca, «se o considerar necessário, as questões que lhe foram submetidas pelas partes após a inquirição da testemunha» (artigo 214.º, segundo parágrafo, do Código de Processo Civil). As partes, mesmo que participem por videoconferência, podem submeter ao juiz questões para serem colocadas às testemunhas. Na prática, a inquirição de testemunhas em matéria civil e comercial não é frequente.

l) Forma como as partes beneficiam do direito a um intérprete

Nos termos do artigo L.111-12-1 do Código da Organização Judiciária, as partes, as testemunhas, os peritos ou qualquer outra pessoa convocada só podem ser ouvidas por telecomunicação audiovisual fora de uma sala de audiências, a seu pedido expresso e com a autorização do juiz presidente.

Os intérpretes podem recorrer a esta disposição e, a seu pedido expresso, serem autorizados a participar na audiência por telecomunicação audiovisual fora da sala de audiências. Neste caso, o intérprete pode assistir à audiência, quer na sala de audiências, ao mesmo tempo que a parte participa à distância, quer à distância, ao mesmo tempo que a parte comparece pessoalmente no tribunal. Sob reserva das condições atrás referidas, tanto o intérprete como a parte podem também comparecer por meio de telecomunicação audiovisual, independentemente de se encontrarem ou não no mesmo local.

m) Forma como é assegurada a possibilidade de examinar ou apresentar provas materiais durante a videoconferência

As pessoas que participam na audiência por videoconferência estão sujeitas às mesmas regras que teriam de cumprir se estivessem fisicamente presentes na sala de audiências do tribunal.

O exame dos objetos materiais apresentados diretamente ao juiz como prova está sujeito a um exame pessoal pelo juiz, tal como previsto no Código de Processo Civil. Regra geral, o juiz pode, para verificar pessoalmente os factos, tomar conhecimento de todos os aspetos dos factos controvertidos e proceder às conclusões, apreciações, avaliações ou reconstituições que considere necessárias, se for caso disso (artigo 179.º do Código de Processo Civil). No entanto, o juiz só pode fazê-lo se as partes estiverem presentes ou tiverem sido convocadas. Neste caso, o juiz deve igualmente elaborar um relatório sobre as conclusões, apreciações, avaliações, reconstituições ou declarações (artigo 182.º do Código de Processo Civil).

Na prática, esta medida é excecional, uma vez que os elementos de prova apresentados pelas partes são geralmente documentos escritos.

Nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil, «as partes devem notificar entre si, em tempo útil, os fundamentos de facto em que baseiam os seus pedidos, os elementos de prova que apresentam e os fundamentos que invocam, de modo que cada uma delas esteja em condições de organizar a sua defesa». Nos termos do artigo 16.º, segundo parágrafo, do Código de Processo Civil, o tribunal só pode ter em consideração na sua decisão elementos de prova que tenham sido objeto de debate contraditório entre as partes.

Importa salientar que, no âmbito de um processo escrito, os elementos de prova devem ser trocados por escrito entre as partes e não são apresentados diretamente na audiência. Estas trocas entre os advogados e entre os advogados e o tribunal podem realizar-se por via eletrónica, desde que sejam respeitadas as regras aplicáveis a este tipo de comunicação, que dizem respeito, nomeadamente, ao consentimento do destinatário, à emissão de avisos de receção ou de notificação/citação fiáveis e à utilização de um procedimento técnico regido por um despacho técnico do ministro da Justiça que preveja o respeito das garantias pelo processo aplicado (artigos 748.º-1 e seguintes do Código de Processo Civil).

No processo oral, embora as partes possam apresentar novos elementos de prova em audiência, devem comunicá-los às partes contrárias e apresentá-los ao tribunal. Isto significa, portanto, que, se a parte participar à distância, a correspondência tem de ser trocada por via postal, uma vez que nem sempre é possível utilizar meios eletrónicos devido à falta de processos técnicos que cumpram o disposto nos referidos artigos 748.º-1 e seguintes do Código de Processo Civil, que regem a utilização deste método de comunicação.

3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

a) Informações sobre a legislação e os procedimentos nacionais, incluindo os direitos e garantias processuais, aplicáveis à realização de audiências por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância.

As autoridades francesas reiteram os pontos já expostos:

A título preliminar, importa ter em conta que as primeiras disposições relativas ao recurso à videoconferência em matéria penal foram introduzidas pela Lei da Segurança Quotidiana de 15 de novembro de 2001 (loi relative à la sécurité quotidienne). Vários atos alargaram posteriormente o âmbito do recurso à videoconferência, nomeadamente o Despacho n.º 2019-222, de 23 de março de 2019, relativo à programação e reforma do sistema judicial para o período de 2018-2022.

Inicialmente reservada a determinados procedimentos de investigação e exame, a videoconferência é agora possível, sob determinadas condições, em todas as fases do processo penal, desde a investigação até à execução das penas.

Se a pessoa que participa por videoconferência tiver a assistência de um advogado, este pode estar presente quer junto do juiz, do tribunal ou da comissão competente, quer junto da pessoa em causa [artigo 706.º-71, sexto parágrafo, do Código de Processo Penal (Code de Procédure Pénale)].

No primeiro caso, a pessoa em causa deve poder falar com o advogado de forma confidencial através dos meios de telecomunicação audiovisual.

No segundo caso, uma cópia de todo o processo deve ser disponibilizada a essa pessoa no local de detenção, a menos que já tenha sido entregue ao advogado uma cópia do processo.

b) Informações sobre os requisitos processuais para dar consentimento à utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância durante as inquirições

No que respeita à cooperação internacional, a videoconferência pode ser solicitada pelas autoridades judiciárias francesas às autoridades judiciárias estrangeiras e vice-versa para organizar o interrogatório, a inquirição ou o confronto de testemunhas, peritos ou arguidos durante as diferentes fases do processo penal.

Os pedidos de videoconferência exigem a emissão de um pedido de auxílio judiciário mútuo internacional em matéria penal ou, na União Europeia (UE), de uma decisão europeia de investigação (DEI).

Este tipo de pedido de auxílio mútuo pode ser efetuado ao abrigo de vários instrumentos de cooperação.

O princípio da videoconferência deve estar previsto no Código de Processo Penal e cumprir os requisitos estabelecidos nos instrumentos convencionais aplicáveis.

Na falta de tal instrumento, deve aplicar-se o artigo 694.º-5 do Código de Processo Penal, nomeadamente no que respeita à obtenção do consentimento da pessoa objeto da ação penal. Este artigo prevê que os interrogatórios, as inquirições ou os confrontos realizados no estrangeiro a pedido das autoridades judiciárias francesas são efetuados em conformidade com o Código de Processo Penal, a menos que um acordo internacional o impeça.

O interrogatório ou o confronto de uma pessoa objeto de ação penal só pode ser realizado mediante o seu consentimento.

Além disso, se forem necessários procedimentos especiais de videoconferência ao abrigo do direito francês, devem ser especificados no pedido de auxílio judiciário mútuo, quer se trate do procedimento a seguir antes ou depois da videoconferência.

d) Informações sobre a forma como o sigilo entre advogado e cliente é assegurado antes e durante a audiência por videoconferência

Se a pessoa que participa por videoconferência tiver a assistência de um advogado, este pode estar presente quer junto do juiz, do tribunal ou da comissão competente, quer junto da pessoa em causa (artigo 706.º-71, sexto parágrafo, do Código de Processo Penal).

No primeiro caso, a pessoa em causa deve poder falar com o advogado de forma confidencial através dos meios de telecomunicação audiovisual.

No segundo caso, uma cópia de todo o processo deve ser disponibilizada a essa pessoa no local de detenção, a menos que já tenha sido entregue ao advogado uma cópia do processo.

e) Informações sobre a forma como os titulares da responsabilidade parental ou outros adultos idóneos são informados de que uma criança é inquirida por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância – de que forma é tido em conta o superior interesse da criança?

Os artigos L.311-1 e seguintes do Código de Justiça Penal de Menores (Code de la justice pénale des mineurs) preveem que o menor suspeito ou acusado de um crime tem o direito de ser acompanhado pelos titulares da responsabilidade parental durante as inquirições ou interrogatórios, se a autoridade que conduz o processo considerar que o acompanhamento é do superior interesse da criança e que a presença dessas pessoas não prejudica o processo. Estas disposições aplicam-se ao interrogatório durante a fase de investigação judicial.

A circular de 27 de maio de 2019 que apresenta as disposições da Lei n.º 2019-222, de 23 de março de 2019, relativa à programação e reforma do sistema judicial para o período de 2018-2022, e as disposições do Decreto n.º 2019-507, de 24 de maio de 2019, relativo ao processo penal aplicável aos menores, salienta que, contrariamente ao que está previsto para as audiências judiciais, este direito de acompanhar o menor é deixado ao critério exclusivo da autoridade que conduz a inquirição ou o interrogatório, ou seja, o investigador ou o juiz.

O artigo L.311-1 do Código de Justiça Penal de Menores prevê, assim, que «os representantes legais devem ser informados pelo Ministério Público ou, se for caso disso, pelo tribunal de instrução ou de julgamento, das decisões tomadas relativamente ao menor.

Estas informações têm de ser fornecidas por qualquer meio, salvo disposição em contrário.
O menor terá o direito de ser acompanhado pelos seus representantes legais:

1 – durante cada audiência do processo;

2 – durante as inquirições ou interrogatórios, se a autoridade que conduz o ato considerar que é do superior interesse do menor ser acompanhado e que a presença dessas pessoas não prejudicará o processo; durante a investigação, a inquirição ou o interrogatório do menor pode ter início se estas pessoas não tiverem comparecido duas horas após terem sido convocadas.

Os representantes legais do menor devem ser convocados para todas as audiências judiciais de menores e, se necessário, durante as inquirições e interrogatórios do menor.

Quando não for possível informar os representantes legais do menor ou não for conveniente que estes acompanhem o menor, as informações referidas nos números anteriores devem ser comunicadas a um adulto idóneo e o menor deve ser acompanhado por esse adulto, nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no presente código.»

Além disso, o artigo L.334-6 do Código de Justiça Penal de Menores dispõe que não podem ser utilizados meios de telecomunicação audiovisual para decidir sobre a prisão preventiva ou o prolongamento da prisão preventiva de um menor, a menos que se afigure necessário evitar o seu transporte devido a riscos graves de perturbação da ordem pública ou de fuga.

f) Informações sobre a possibilidade de gravar as inquirições em conformidade com a legislação nacional, bem como sobre a conservação e divulgação de gravações; informações sobre a possível utilização de tecnologias de reconhecimento de voz e de transcrição automatizada

  1. 1. Gravação das inquirições durante a investigação:

1.1. Gravação das inquirições com menores

Quando um menor é ouvido como testemunha ou arguido, mas sem ser detido, não existe qualquer disposição que exija a gravação audiovisual da sua inquirição.

  • Inquirições com menores infratores

No entanto, se o menor se encontrar em prisão preventiva, o artigo L.413-12 do Código de Justiça Penal de Menores estipula que devem ser feitas gravações audiovisuais das inquirições do menor detido ou em prisão preventiva.

Os representantes legais do menor devem ser informados da sua detenção nos termos do artigo L.413-7 do Código de Justiça Penal de Menores, mas não é solicitado o consentimento dos representantes para a gravação audiovisual da inquirição do menor. Do mesmo modo, o menor não pode recusar-se a ser filmado durante a inquirição.

Além disso, o artigo L.413-7, segundo parágrafo, do Código de Justiça Penal de Menores estipula que a obrigação de informar os representantes legais ou o adulto idóneo da detenção de um menor só pode ser dispensada para permitir a recolha ou conservação de prova ou para prevenir uma ameaça grave à vida, à liberdade ou à integridade física de uma pessoa, por decisão do Ministério Público ou do juiz de instrução, tomada tendo em conta as circunstâncias do processo e pelo período determinado pelo juiz, que não pode exceder vinte e quatro horas ou, quando a detenção não puder ser prolongada, doze horas.

A única exceção à gravação audiovisual da inquirição do menor é a impossibilidade técnica de proceder à gravação, caso em que os serviços de investigação devem notificar imediatamente o Ministério Público ou o juiz de instrução, mencionando esse facto, bem como a causa da impossibilidade, no relatório da inquirição.

Na ausência de gravação, independentemente de tal ausência ter ou não sido mencionada no relatório oficial e notificada ao juiz competente, não pode ser proferida qualquer condenação apenas com base nas declarações do menor, se estas forem contestadas.

A gravação só pode ser consultada durante o processo judicial em caso de contestação do conteúdo do relatório da inquirição, por decisão do juiz de instrução, do juiz de menores ou do tribunal competente, a pedido do procurador ou de uma das partes.

A distribuição de um original ou de uma cópia de uma gravação por qualquer pessoa é punível com pena de prisão de um ano e com uma multa de 15 000 EUR (artigo L.413-14 do Código de Justiça Penal de Menores).

Cinco anos após o termo da ação penal, o original da gravação e a sua cópia devem ser destruídos no prazo de um mês (artigo L.413-15 do Código de Justiça Penal de Menores).

  • Inquirições com vítimas menores

O artigo 706.º-52 do Código de Processo Penal exige que seja feita uma gravação audiovisual da inquirição de um menor que tenha sido vítima de um dos crimes referidos no artigo 706.º-47 do mesmo código, que inclui designadamente os crimes sexuais (violação, agressão sexual, abuso sexual e lenocínio). Podem também ser feitas gravações audiovisuais da inquirição de uma vítima menor por crimes relacionados com os artigos 222.º-33-2-2 (assédio moral) e 222.º-33-2-3 (assédio escolar) do Código Penal.

O artigo 706.º-52 do Código de Processo Penal foi alterado pela Lei n.º 2007-291, de 5 de março de 2007, a fim de prever a gravação sistemática dessas inquirições, sem necessidade do consentimento do menor ou dos seus representantes.

Além disso, já não está previsto que essa gravação contenha apenas áudio a pedido do menor ou do representante legal. A partir de agora, só o magistrado do Ministério Público ou o juiz de instrução podem decidir que uma gravação contenha apenas áudio se tal for justificado pelos interesses do menor (artigo 706.º-52, segundo parágrafo).

Por conseguinte, só uma avaria técnica do equipamento pode justificar que não seja gravada a inquirição de uma vítima menor. Tal avaria é estritamente regulada por lei e o artigo 706.º-52 do Código de Processo Penal exige que os serviços de investigação notifiquem imediatamente o Ministério Público ou o juiz de instrução e elaborem um relatório sobre a natureza da avaria.

Deve igualmente ser feita uma cópia da gravação, a fim de facilitar a consulta posterior durante o processo. Esta cópia será incluída nos autos do processo. A gravação original deve ser selada.

Por decisão do juiz de instrução, a gravação pode ser visualizada ou ouvida durante o processo. No entanto, uma cópia da gravação pode ser visualizada ou ouvida pelas partes, advogados ou peritos, na presença do juiz de instrução ou de um funcionário judicial.

A distribuição de um original ou de uma cópia dessa gravação por qualquer pessoa é punível com pena de prisão de um ano e com uma multa de 15 000 EUR.

Cinco anos após o termo da ação penal, o original da gravação e a sua cópia devem ser destruídos no prazo de um mês.

1.2. Gravações audiovisuais obrigatórias de inquirições de pessoas detidas por infrações penais

Nos termos do artigo 64.º-1 do Código de Processo Penal, devem ser efetuadas gravações audiovisuais com pessoas detidas por infração penal nas esquadras de polícia ou nas unidades que exercem funções de polícia judiciária. Esta gravação só pode ser utilizada em caso de oposição ao conteúdo do relatório da inquirição. Se o número de pessoas detidas pelo mesmo serviço que devem ser interrogadas simultaneamente tornar impossível a gravação das respetivas inquirições, o Ministério Público deve ser informado sem demora da situação e, por decisão escrita a juntar aos autos do processo, deve designar nominalmente a pessoa ou pessoas cujas inquirições não serão gravadas, em conformidade com as necessidades da investigação. Em caso de impossibilidade técnica de gravar a inquirição, o agente da polícia judiciária informa imediatamente o Ministério Público e indica no relatório a natureza da avaria técnica que impede a gravação.

  1. 2. Durante a investigação

Nos termos dos artigos 706.º-71 e R.53-33 e seguintes do Código de Processo Penal, quando as necessidades da investigação o justifiquem, a inquirição, o interrogatório ou o confronto podem ser realizados em vários locais em França, ligados por meios de telecomunicação que garantam a confidencialidade da transmissão.

Os relatórios das operações serão posteriormente elaborados em cada local. Neste caso, o procedimento será o seguinte: – solicitar parecer do Ministério Público; se for caso disso, convocar uma pessoa qualificada, que ficará vinculada pelo sigilo profissional; selar a gravação original após a realização de uma cópia; juntar a cópia aos autos do processo. Deve ser elaborado um relatório sobre as operações. Estas disposições são igualmente aplicáveis quando a pessoa está detida.

O artigo 706.º-71 do Código de Processo Penal prevê que, nesses casos, o advogado pode estar presente na sala de audiências ou com o seu cliente. No primeiro caso, o advogado deve poder conversar com o seu cliente de forma confidencial, utilizando os meios de telecomunicação fornecidos. No segundo caso, deve ser disponibilizada uma cópia integral dos autos do processo nas instalações de detenção. Embora a redação do artigo 706.º-71 do Código de Processo Penal limite estas disposições à inquirição ou ao interrogatório de uma pessoa detida, deve considerar-se que o advogado de uma pessoa livre ouvida à distância também pode estar presente no gabinete do juiz de instrução ou junto do seu cliente.

  • Gravações audiovisuais de interrogatórios de investigação:

Devem ser feitas gravações audiovisuais de todos os interrogatórios de pessoas sob investigação, incluindo as primeiras comparências e confrontos (artigo 116.º-1 do Código de Processo Penal):

– desde que o interrogatório seja efetuado no gabinete do juiz de instrução;

– e que diga respeito à suspeita de infrações penais. A exceção para as gravações relativas aos crimes a que se refere o artigo 706.º-73 do Código de Processo Penal ou previstas nos títulos I e II do livro IV do Código Penal (Ameaças aos Interesses Fundamentais da Nação – Terrorismo) foi declarada inconstitucional por decisão do Conselho Constitucional de 6 de abril de 2012, na sequência de uma questão prioritária.

Esta inconstitucionalidade aplica-se apenas às inquirições realizadas após 6 de abril de 2012 (acórdão da Secção Penal de 10 de maio de 2012).

A lei introduziu duas exceções à obrigação de efetuar gravações:

– quando o número de pessoas sob investigação a interrogar simultaneamente, no mesmo processo ou em processos separados, impossibilita a realização de um conjunto completo de gravações. Neste caso, o juiz de instrução deve designar a(s) pessoa(s) cujo interrogatório não será gravado, por decisão escrita incluída nos autos do processo e tendo em conta as necessidades da investigação;

– em caso de impossibilidade técnica da gravação, o juiz deve mencionar esse facto no relatório da inquirição, especificando a natureza do problema.

  • Consulta da gravação:

A consulta da gravação está sujeita a condições estritas:

– pode decorrer durante a investigação ou perante o tribunal que conhece do processo; – mas apenas no caso de a pessoa sob investigação ou o arguido contestar o conteúdo de um relatório da inquirição;

– ocorre a pedido do magistrado do Ministério Público ou a pedido de uma das partes e por decisão do juiz de instrução ou do tribunal de julgamento;

Se um pedido for apresentado por uma das partes, deve ser apresentado em conformidade com o artigo 82.º-1 do Código de Processo Penal e o tribunal deve responder por despacho fundamentado no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

  • O que acontece à gravação:

A lei estabelece que a gravação tem de ser destruída o mais tardar cinco anos e um mês após o termo da ação penal.

Estas gravações devem ser destruídas mediante as instruções do Ministério Público (artigo D.32-2 do Código de Processo Penal).

A difusão ilícita dessa gravação constitui crime punível com pena de prisão de um ano e multa de 15 000 EUR. A gravação original deve ser selada. Uma cópia desta gravação deve ser incluída nos autos do processo. Esta cópia pode ser comum a todas as gravações efetuadas durante a investigação (artigo D.32-2 do Código de Processo Penal).

d) Informações sobre as tecnologias de videoconferência disponíveis no seu Estado-Membro ou sobre as plataformas/soluções de videoconferência mais comummente utilizadas

– Os serviços de processamento em tempo real utilizam o Cisco Webex Desk;

– As salas de audiências e os serviços administrativos estão equipados com Cisco Webex Room Kit;

– Os serviços prisionais descentralizados utilizam Cisco Webex Room Kit.

i) Informações sobre os mecanismos práticos de organização e realização da inquirição. Em especial, que autoridade deve ser contactada? Existem requisitos específicos (por exemplo, informações necessárias a fornecer) para contactar esta autoridade?

Estes pontos são abordados na resposta à questão f).

l) Possibilidade de os suspeitos, arguidos, partes condenadas ou outras pessoas em causa fazerem perguntas e participarem ativamente

Nos termos do direito francês, o direito de defesa permite que as pessoas acusadas de um crime participem ativamente no processo.

  • Enquanto se encontram detidos, os adultos e os menores acusados gozam dos direitos conferidos pelo artigo 63.º e seguintes do Código de Processo Penal, aprofundados pela Lei de 27 de maio de 2014 e pela Lei de 18 de novembro de 2016, a saber:

– O direito de ser informado sobre a natureza da investigação e, por extensão, nos termos do artigo 63.º-1 do Código de Processo Penal, sobre a alegada natureza, data e localização do crime, bem como sobre o(s) motivo(s) previsto(s) no artigo 62.º-2 do Código de Processo Penal.

— O direito ao silêncio;

— O direito de ser assistido por um advogado, o que é obrigatório para os menores (artigo L. 413-9 do Código de Justiça Penal de Menores);

– O direito de acesso a determinados documentos processuais (Relatório de notificação da detenção; atestados médicos emitidos pelo médico que examinou o menor, relatórios das inquirições do menor);

– O direito de ser informado, após a libertação, dos direitos previstos no artigo 77.º-2 do Código de Processo Penal.

O advogado pode assistir às inquirições e aos confrontos da pessoa detida. As inquirições e os confrontos continuarão a ser realizados por agentes de investigação criminal e agentes da polícia judiciária que têm o controlo exclusivo do processo. No entanto, o advogado pode interrogar a pessoa detida no final de cada inquirição ou confronto. O agente da polícia judiciária pode opor-se a que sejam feitas perguntas desta forma, se estas se afigurarem suscetíveis de interferir no bom desenrolar da investigação. Esta recusa deve ser mencionada no relatório. O advogado pode ler o relatório da inquirição e apresentar observações escritas no final de cada inquirição ou confronto, que será então junto aos autos do processo.

Qualquer pessoa que se apresente perante o procurador do Ministério Público ou, se for caso disso, o juiz da prisão preventiva, para prolongar a sua detenção, deve ser informada do seu direito de apresentar observações a esses funcionários com vista a pôr termo a esta medida. Se não for apresentada perante o procurador do Ministério Público, a pessoa detida pode ainda apresentar uma declaração oral, que será registada pelos investigadores num relatório de inquirição e que será comunicada ao juiz antes de este decidir prolongar a detenção.

Nos termos do artigo 63.º-1 do Código de Processo Penal, é obrigatório comunicar este este direito a todas as pessoas imediatamente após serem detidas, ao mesmo tempo que as outras informações e direitos. A redação do direito de permanecer em silêncio está prevista no n.º 3 deste artigo – «o direito, durante as inquirições, depois de se ter identificado, de prestar declarações, de responder às perguntas que lhes são colocadas ou de permanecer em silêncio».

  • Pessoa sob investigação durante a fase de inquérito

Após receber quaisquer observações do advogado, o juiz de instrução notifica a pessoa em qualquer um dos seguintes casos: – se não estiver sob investigação, caso em que beneficia dos direitos de uma testemunha assistida (artigo 116.º, sexto parágrafo, do Código de Processo Penal);

– se estiver sob investigação, caso em que o juiz de instrução especifica os factos e as qualificações legais utilizadas se forem diferentes das inicialmente previstas (artigo 116.º, sétimo parágrafo, do Código de Processo Penal);

– neste último caso, o juiz de instrução deve notificar a pessoa: – do seu direito de requerer atos baseados nos artigos 81.º, 82.º-1, 82.º-2 e 156.º do Código de Processo Penal durante todo o período de investigação e, o mais tardar, se tiver apresentado um pedido, no prazo de um a três meses a contar do envio da notificação de encerramento da investigação prevista no artigo 175.º-1 do Código de Processo Penal (artigo 116.º, sétimo parágrafo, do Código de Processo Penal);

– do seu direito, dentro do mesmo prazo, de apresentar pedidos de anulação com base no artigo 173.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo do artigo 173.º-1 do Código de Processo Penal, que prevê que os fundamentos baseados na nulidade dos interrogatórios (da primeira comparência e de outras comparência) e dos atos anteriormente praticados devem, sob pena de nulidade, ser invocados no prazo de seis meses a contar da notificação do processo de exame ou de interrogatório (artigo 116.º, sétimo parágrafo, do Código de Processo Penal);

– do prazo previsto para a conclusão do processo, se este for inferior a um ano para os delitos correcionais e 18 meses para os crimes graves;

– do direito de requerer o encerramento da investigação no termo do prazo indicado pelo juiz, ou no termo dos prazos máximos acima indicados, nos termos do artigo 175.º-1 do Código de Processo Penal.

A pessoa sob investigação pode igualmente formular observações quando for ordenada uma perícia e colocar ao juiz de instrução questões adicionais. No momento da notificação da perícia, a pessoa sob investigação disporá de, pelo menos, quinze dias para solicitar provas periciais adicionais, uma segunda opinião ou uma nova avaliação de peritos (artigo 167.º, terceiro parágrafo, do Código de Processo Penal).

4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial

No direito francês, a Lei n.º 77-1468, de 30 de dezembro de 1977 consagrou o princípio da gratuitidade dos processos judiciais nos tribunais cíveis.

No entanto, existem muitas exceções a este princípio, na medida em que não abrange as despesas dos funcionários judiciais, das perícias e, de um modo mais geral, as numerosas despesas incorridas pelas partes no decurso do processo.

As despesas incorridas por uma parte em processos em matéria civil ou comercial, regidas pelo título XVIII do livro I do Código de Processo Civil, dividem-se em dois grupos:

  • as custas, taxativamente enumeradas no artigo 695.º do Código de Processo Civil, que correspondem às despesas indispensáveis incorridas no âmbito do processo e das suas consequências, cujo montante está sujeito a taxas, estabelecidas por regulamento ou por decisão judicial. Estas custas podem ser recuperadas pela parte que ganhou o processo contra a parte que o perdeu ou que foi condenada pelo tribunal a suportar o encargo financeiro dessas custas,
  • as despesas incobráveis, que correspondem às outras despesas incorridas no processo e que são objeto de um pedido de indemnização global que o tribunal é livre de apreciar em termos de princípio e de montante, tendo em conta a equidade e a situação económica da parte condenada (artigo 700.º do Código de Processo Civil). Estas despesas incluem, nomeadamente, os honorários dos advogados.

As principais despesas que podem ser pagas pelas partes em processos em matéria civil e comercial podem ser identificadas de acordo com a lista constante do artigo 695.º do Código de Processo Civil:

1. Direitos, impostos, taxas ou imposições cobrados pelas secretarias ou pelas autoridades fiscais, com exceção dos direitos, impostos e sanções que possam ser devidos por documentos e atos apresentados em apoio dos pedidos das partes.

Na prática, trata-se principalmente das taxas cobradas pelo fundo de compensação profissional dos advogados nos tribunais de recurso em processos de recurso com representação obrigatória [artigo 1635.º-bis-P do Código Geral Tributário (Code général des impôts)], das taxas cobradas pelos funcionários dos tribunais de comércio nos termos do Decreto n.º 80-307, de 29 de abril de 1980, ou das taxas de registo relativas à tabela das condições de venda em caso de apreensão de bens.

2. Custos de tradução de documentos quando tal for exigido por lei ou por um acordo internacional

Certos instrumentos europeus enumerados no anexo I exigem que sejam anexadas traduções de determinados documentos, como o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, cujo artigo 9.º prevê que as despesas de tradução prévias à transmissão do ato são suportadas pelo requerente.

3. Compensação de testemunhas

Trata-se das despesas decorrentes das medidas de investigação decretadas pelo tribunal nos termos dos artigos 204.º a 231.º do Código de Processo Civil. Incluem um subsídio de comparência, despesas de deslocação e ajudas de custo diárias, nos termos dos artigos 9.º a 13.º do Decreto de 27 de dezembro de 1920, que revê o montante das despesas de deslocação das partes, dos peritos judiciais, dos depositários de provas e das testemunhas.

4. Remuneração dos técnicos

Trata-se das despesas decorrentes das medidas de investigação decretadas pelo juiz nos termos dos artigos 232.º a 284.º-1 do Código de Processo Civil, e em especial de perícias. Deve ser prevista a remuneração dos técnicos no momento da sua nomeação; o montante final é estabelecido pelo juiz após o desempenho das suas funções.

5. Pagamentos baseados em taxas

Trata-se de custos pagos diretamente a terceiros por advogados e funcionários públicos e ministeriais em nome dos seus clientes no âmbito de um serviço legalmente exigido, tais como o custo de cópias de sentenças, atos notariais, declarações hipotecárias ou honorários de serralheiros ou o custo de aposição de carimbos, que constituem formalidades processuais obrigatórias impostas pelos agentes de execução dos tribunais.

6. Taxas de funcionários públicos ou ministeriais

Trata-se das taxas devidas aos agentes de execução nos termos do Decreto n.º 96-1080, de 12 de dezembro de 1996, que fixa as tarifas dos oficiais de justiça em matéria civil e comercial, pelas suas atividades como oficiais de justiça em matéria civil e comercial, ou do Decreto n.º 85-382, de 29 de março de 1985, que estabelece os honorários dos leiloeiros, pelas suas atividades como leiloeiros judiciais, ou dos custos notariais nos termos do Decreto n.º 78-262, de 8 de março de 1978, que estabelece os honorários dos notários.

7. A remuneração dos advogados, na medida em que esteja regulamentada, incluindo o direito de defesa

Ao contrário dos honorários, que são livremente fixados pelo advogado de comum acordo com o cliente e não incluídos nas custas, a remuneração dos advogados é regulada em matéria de apreensão de bens, partilha, venda em hasta pública, títulos judiciais e hipotecas judiciais (artigo R.444-71 do Código Comercial). Além disso, inclui as despesas de audiência cobradas nos termos dos artigos R.652-26 e seguintes do Código da Segurança Social (Code de la sécurité sociale).

8. Despesas incorridas com a citação ou notificação de um ato no estrangeiro

Trata-se de despesas incorridas com a citação ou notificação de um ato no estrangeiro, em conformidade com os artigos 683.º a 688.º-8 do Código de Processo Civil, quando um dos atos constantes do anexo I prevê a citação ou notificação de um ato (por exemplo, petição inicial, decisão, etc.).

9. Despesas de interpretação e tradução tornadas necessárias por medidas de investigação realizadas no estrangeiro a pedido dos tribunais nos termos do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação)

10. Investigações sociais ordenadas ao abrigo dos artigos 1072.º, 1171.º e 1221.º do Código de Processo Civil

Trata-se de despesas relacionadas com investigações sociais ordenadas pelo tribunal em matéria de família (artigo 1072.º do Código de Processo Civil), de adoção (artigo 1171.º do Código de Processo Civil) ou de processos perante o juiz de tutela (artigo 1221.º do Código de Processo Civil).

11. Remuneração da pessoa nomeada pelo juiz para ouvir o menor, nos termos do artigo 388.º-1 do Código Civil

Trata-se de casos em que o juiz, nos termos do artigo 388.º-1 do Código Civil, nomeou uma pessoa para ouvir um menor com capacidade de decisão.

12. Remuneração e custos relativos às medidas, investigações e exames exigidos nos termos do artigo 1210.º-8

Trata-se de casos em que o Ministério Público solicitou medidas, investigações ou inquéritos, nos termos do artigo 1210.º-8 do Código de Processo Civil, para estabelecer os mecanismos para executar uma decisão de regresso de uma criança que tenha sido objeto de deslocação ilícita internacional.

No que respeita ao registo de decisões relativas a processos de insolvência no Registo do Comércio e das Sociedades (Registre du commerce et des sociétés), com exceção dos registos previstos oficiosamente no artigo R.123-22 do Código Comercial, as taxas são determinadas pelo Despacho de 9 de novembro de 2017, que fixa o montante das taxas devidas em contrapartida de serviços prestados pela Direção de Informação Jurídica e Administrativa e dizem respeito aos registos facultativos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2015/848, de 20 de maio de 2015.

5. Métodos de pagamento eletrónico

A identificação destes sistemas exige a finalização da análise do impacto que a aplicação do artigo 9.º do regulamento teria.

6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

A França participa em todos os procedimentos de comité organizados pela Comissão Europeia a este respeito. Está a ser aplicada governação interna para assegurar a correta utilização da ferramenta eEDES e a sua implementação por todos os funcionários da justiça em causa. Os dois primeiros casos de utilização, Notificação ou citação de documentos e Obtenção de provas, estão a ser aplicados pelas equipas profissionais e técnicas em causa.

7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial

O Ministério criou um grupo de trabalho piloto sobre o cumprimento do regulamento relativo à digitalização no que diz respeito à videoconferência em processos transfronteiras. Neste contexto, o grupo examina as implicações técnicas, jurídicas e processuais do artigo 5.º e define as medidas a tomar para aplicar as suas disposições antes da data fixada, ou seja, 1> de maio de 2025.

8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal

O Ministério criou um grupo de trabalho piloto sobre o cumprimento do regulamento relativo à digitalização no que diz respeito à videoconferência em processos transfronteiras. Neste contexto, o grupo examina as implicações técnicas, jurídicas e processuais do artigo 6.º e define as medidas a tomar para aplicar as suas disposições antes da data fixada, ou seja, 1> de maio de 2025.

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