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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Eslováquia

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

Conteúdo fornecido por
Eslováquia
Flag of Slovakia

1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades

http://www.slovensko.sk

O Portal da Administração Central («Portal») funciona como ponto de acesso central unificado aos recursos e serviços de informação disponibilizados pela administração pública. Atualmente, as informações que os utilizadores procuram (como aconselhamento, sugestões e descrições) estão frequentemente alojadas nos servidores de cada departamento governamental. O Portal visa centralizar estas informações e serviços e apresentá-los de forma clara e convivial.

Uma das principais funções do Portal central consiste em encaminhar os utilizadores para serviços eletrónicos específicos da administração pública, fornecendo as informações pertinentes.

O Portal inclui conteúdos digitais que apoiam tanto a utilização como a prestação destes serviços eletrónicos. O conteúdo do Portal foi concebido com base nos seguintes princípios:

  • as informações e os serviços estão organizados de acordo com diferentes circunstâncias de vida: com a atual «sobrecarga de informação», encontrar as informações de que necessita pode, muitas vezes, constituir um desafio. Por este motivo, os serviços do Portal estão estruturados de forma lógica por grupo-alvo (cidadãos/empresários/instituições) e pelas circunstâncias de vida que determinam a necessidade de informações e serviços específicos, todos enumerados por ordem alfabética. Esta abordagem permite aos utilizadores aceder facilmente às fontes de informação e aos serviços eletrónicos necessários de forma estruturada, de acordo com as suas necessidades reais, e filtrar de forma eficiente o vasto conteúdo do Portal. A estruturação do conteúdo do Portal é um dos seus principais benefícios, tendo em conta a distribuição dos recursos pelos sítios das diferentes entidades a ele associadas,
  • centralização virtual: do ponto de vista dos utilizadores de serviços, o Portal constitui uma solução centralizada em que todas as informações e serviços eletrónicos estruturados de forma lógica estão acessíveis de forma uniforme. No entanto, esta centralização não implica a transferência direta de serviços para o Portal; em vez disso, este sistema centralizado virtual proporciona uma plataforma de integração que liga todos os outros serviços — recursos de informação e sistemas que implementam os processos individuais. Embora a estrutura subjacente esteja repartida, o Portal governamental assume, junto dos utilizadores, as características de um sistema centralizado, proporcionando uma lógica e uma estrutura coerentes.

«eActions» (ações eletrónicas) (eŽaloby) — informações introdutórias — Ministério da Justiça da República Eslovaca (justice.sk)

Apresentação de petições e documentos conexos no âmbito de processos judiciais

O portal «eActions» foi concebido para a apresentação de petições iniciais (propositura de ações) nos tribunais de comarca e regionais em processos cíveis (em matéria civil, laboral, familiar e comercial, com exceção do registo comercial) e em processos judiciais administrativos, bem como para a apresentação de pedidos eletrónicos no âmbito de procedimentos de notificação para cumprir junto do tribunal de comarca de Banská Bystrica.

O serviço permite aos utilizadores, depois de iniciarem sessão nos serviços eletrónicos públicos do sistema judiciário, apresentar eletronicamente os seguintes documentos no âmbito de processos judiciais:

  • uma nova petição inicial (propositura de uma ação), ou seja, uma petição que dá início a um processo perante um tribunal,
  • uma petição relativa a um processo pendente, por exemplo, uma petição destinada a sanar vícios ou outras imprecisões manifestas na petição inicial, a retirada de uma petição inicial ou uma via de recurso judicial.

2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

O recurso à videoconferência é regido pelo artigo 175.º do Código de Processo Civil. Se a presença física de uma parte numa audição ou audiência não for necessária para garantir um processo equitativo, o tribunal autorizará a parte a participar na audição ou audiência através de videoconferência ou de outros meios de tecnologias da comunicação, nomeadamente nas instalações do tribunal designadas para o efeito cuja localização esteja mais próxima da parte.

3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

A videoconferência é utilizada em várias partes dos processos penais. Por exemplo, pode ser utilizada para efeitos de inquirição nos termos das disposições do Código de Processo Penal (artigos 61.º-B e seguintes). Em casos justificados, a interpretação pode igualmente ser assegurada por videoconferência (artigo 28.º, n.º 8, do Código de Processo Penal).

A videoconferência também pode ser utilizada no âmbito da justiça administrativa (artigo 117.º, n.º 3, do Código de Justiça Administrativa), se a presença física de uma parte numa audição ou audiência não for necessária para garantir um processo equitativo.

Os artigos 134.º e 135.º do Código de Processo Penal permitem que as testemunhas que não possam comparecer numa audição ou audiência por motivos graves (por exemplo, devido a doença) ou as testemunhas expostas ao risco de vitimização secundária sejam ouvidas através de um dispositivo de videoconferência.

4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial

  1. Cobrança de custas em processos nos tribunais eslovacos

As custas judiciais no âmbito de processos nos tribunais eslovacos são regidas pela Lei n.º 71/1992 relativa às custas judiciais e às taxas de emissão do certificado do registo criminal («Lei n.º 71/1992»). São cobradas taxas por atos individuais ou processos judiciais (se forem realizados mediante pedido) e por atos judiciais. Cada ato tem de constar da tabela de custas judiciais que constitui o anexo 1 da Lei n.º 71/1992.

A taxa deve ser paga aquando da apresentação da petição inicial em causa. Se uma parte tiver dúvidas quanto ao montante das custas judiciais e, por esse motivo, não as pagar no momento da propositura da ação/apresentação da petição inicial, o tribunal é obrigado a solicitar à parte que cumpra posteriormente a obrigação de pagamento das custas. No seu pedido, o tribunal informará a parte do número da conta para a qual as custas devem ser pagas, do número de referência (variabilný symbol), do montante das custas e do prazo de pagamento; regra geral, o prazo será de 10 dias a contar da data de receção do pedido. Se as custas judiciais não forem pagas dentro do prazo suplementar, o tribunal arquivará o processo.

A tabela de custas estabelece uma distinção entre custas processuais e custas de parte. As custas são estabelecidas em euros. Se as custas se basearem num montante expresso em moeda estrangeira, este será convertido em euros à taxa de câmbio de referência para o euro determinada e publicada pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco Nacional da Eslováquia, aplicável no primeiro dia do mês em que as custas são devidas ou em que o montante das custas é decidido pelo tribunal.

  1. Montante das custas judiciais

As taxas são indicadas na tabela de custas em percentagem de uma base das custas ou como um montante fixo. Quando as custas são calculadas em percentagem, a base das custas é o preço do objeto do ato sujeito a custas. Se a base não puder ser determinada desta forma, a base será o preço habitual no local e no momento do pedido do ato em causa. Se a base for o preço de um bem imóvel, esta será o preço determinado em conformidade com legislação especial.

No caso de uma ação ou de uma petição inicial em que não esteja definida uma taxa específica, as custas judiciais serão determinadas com base no preço (do pagamento) do objeto do litígio ou com base no valor do objeto do litígio, ou seja, 6 %, com um mínimo de 25 EUR, um máximo de 25 000 EUR e um máximo de 50 000 EUR em matéria comercial. Nos casos em que o objeto do litígio não possa ser avaliado em dinheiro, as custas judiciais são de 140 EUR.

Se os atos e processos forem realizados com base numa petição apresentada por via eletrónica na caixa de correio eletrónico de um tribunal, por via eletrónica através de um ponto único de contacto ou por uma empresa de serviços postais que exerça a atividade de pessoa responsável pela certificação, e se a Lei n.º 71/1992 não dispuser de outro modo, para cada elemento da tabela de custas, a taxa será de 50 % da taxa prevista na tabela de custas; no entanto, esta redução não pode exceder 50 EUR. Se uma petição incluir anexos exigidos por legislação especial, a redução só será aplicável se esses anexos forem apresentados em formato eletrónico.

A Lei n.º 71/1992 introduz uma categoria especial de custas aplicáveis às injunções de pagamento eletrónico (trata-se do denominado procedimento de notificação para cumprir realizado ao abrigo de legislação especial: Lei n.º 307/2016), em que o montante das custas judiciais a pagar aquando da apresentação do pedido de injunção de pagamento no âmbito do procedimento de notificação para cumprir é de 50 % da taxa percentual estabelecida na tabela de custas.

Nos litígios que têm por objeto a reparação de danos morais em dinheiro, as custas são 3 % do montante reclamado por danos morais, até um máximo de 25 000 EUR.

A Lei n.º 71/1992 prevê igualmente uma série de outras regras aplicáveis nos casos em que o objeto do litígio não é uma prestação pecuniária; nesses casos, são aplicáveis taxas fixas.

Foram igualmente estabelecidas custas judiciais especiais para os seguintes casos:

  • as custas judiciais aplicáveis à apresentação de um pedido de divórcio são de 100 EUR,
  • as custas judiciais aplicáveis à apresentação de um pedido de cobrança (execução) de dívidas são de 25 EUR,
  • em matéria de comércio internacional, as custas judiciais aplicáveis a um ato judicial ou à apresentação de um primeiro pedido de aplicação de uma medida urgente num processo são determinadas com base no valor do objeto do litígio (2 %, com um mínimo de 25 EUR e um máximo de 2 500 EUR); se o objeto do litígio não puder ser avaliado em dinheiro, as custas judiciais são de 50 EUR,
  • as custas judiciais aplicáveis à propositura de uma ação de dissolução e liquidação da compropriedade dividida dos cônjuges são de 250 EUR,
  • as custas judiciais aplicáveis à liquidação do regime matrimonial baseiam-se no objeto do litígio — se o processo culminar numa decisão, são de 3 %; se o processo culminar numa transação judicial, são de 1 %, mas nunca inferiores a 100 EUR nem superiores a 25 000 EUR,
  • as custas judiciais aplicáveis a uma ação de liquidação do regime matrimonial são de 100 EUR,
  • as custas judiciais aplicáveis a um pedido de alimentos entre cônjuges, a um pedido de pensão de alimentos a favor de um ex-cônjuge, a uma obrigação de alimentos entre outros parentes e a um pedido para os aumentar são de 2 % do preço do objeto do litígio, mas nunca inferiores a 25 EUR,
  • o montante das custas judiciais aplicáveis a um pedido de reconhecimento ou de declaração de executoriedade de decisões estrangeiras ou a um pedido de conversão de um direito real, de uma medida ou de um despacho estrangeiro é de 100 EUR,
  • no caso de um pedido de execução de uma medida urgente ao abrigo de legislação especial:
    • na Eslováquia, mesmo que apenas parcialmente, as custas judiciais são de 70 EUR,
    • noutro Estado-Membro da União Europeia, as custas judiciais são de 50 EUR.

No que diz respeito aos processos de recurso (processos de recurso ordinário), as custas baseiam-se no preço do crédito invocado no recurso e o seu montante é determinado da mesma forma que para a ação em primeira instância.

As custas em processos de recurso são cobradas à razão do dobro das custas previstas na tabela de custas.

b) Custas por atos

Nestes casos, as custas aplicáveis a um ato judicial são fixadas a uma taxa fixa. Por exemplo,

  • para efeitos de emissão, alteração e revogação de certificados nos termos de legislação especial (por legislação especial entende-se, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004), com a última redação que lhe foi dada; Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006), conforme alterado. Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007), conforme alterado. Secção 1 do capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009), conforme alterado. Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012), conforme alterado. o Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013), relativamente a um ato público, com exceção de um ato público em matéria de obrigações alimentares), o montante das custas judiciais é de 5 EUR,
  • as custas judiciais aplicáveis à elaboração de uma certidão oficial de factos conhecidos nos autos são de 3 EUR (a elaboração e a emissão de uma certidão eletrónica oficial do facto de estar em curso um processo de execução contra o requerente não estão sujeitas a custas),
  • as custas aplicáveis à elaboração de um duplicado adicional de uma decisão proferida pelo tribunal ou à elaboração de uma cópia ou extrato de registos, arquivos e autos conservados pelo tribunal são de 14 EUR por cada duplicado, cópia ou extrato.

5. Métodos de pagamento eletrónico

Atualmente, na Eslováquia, as custas judiciais podem ser pagas eletronicamente por transferência bancária ou através de um serviço de sistema de pagamento concebido para as custas administrativas e judiciais. Se o pagamento for efetuado por transferência bancária, as custas têm de ser depositadas na conta do tribunal competente. Os dados bancários podem ser consultados nos sítios Web dos diferentes tribunais, aos quais é possível aceder a partir do portal Internet https://www.justice.gov.sk/. Ao utilizar o serviço de sistema de pagamento para as custas administrativas e judiciais, os pagamentos podem ser efetuados através do portal de pagamento «e-Stamp» (e-kolky) disponível em http://www.e-kolky.sk.

6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

A República Eslovaca não prevê a utilização antecipada de um sistema informático descentralizado antes da data de aplicação prevista no regulamento.

7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial

A República Eslovaca não prevê a utilização antecipada da videoconferência antes da data de aplicação prevista no regulamento.

8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal

A República Eslovaca não prevê a utilização antecipada da videoconferência antes da data de aplicação prevista no regulamento.

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