1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades
- Citius: permite a consulta por qualquer cidadão ou do seu representante legal de processos em que esteja envolvido a partir de qualquer local, desde que tenha acesso à Internet. O acesso à maioria dos conteúdos disponibilizados é de livre acesso.
- Tribunais.org.pt: permite a consulta por qualquer cidadão ou do seu representante legal de processos em que esteja envolvido a partir de qualquer local, desde que tenha acesso à Internet. O acesso aos processos é efetuado mediante autenticação através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital. Este Portal disponibiliza mais funcionalidades que o Citius.
- eTribunal-Mandatarios: permite, por exemplo, a receção de notificações, consulta de documentos e gravações áudio, envio de peças processuais de grande dimensão. O acesso está limitado a advogados e solicitadores e efetua-se através do respetivo certificado digital profissional.
2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial
O Código de Processo Civil, doravante CPC, consagra a possibilidade de testemunhas, partes e peritos serem ouvidas através de videoconferência.
Em concreto, o artigo 502.º, n.º 1 prevê a possibilidade de as testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo serem ouvidas através de videoconferência a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia (caso exista um protocolo para o efeito entre esta entidade e o Ministério da Justiça) ou de outro edifício público da área da sua residência.
Este regime é aplicável ao depoimento de parte quando as partes residam fora da comarca ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 456.º, n.º 2), bem como às declarações de parte quando as partes se encontrem na mesma situação antes enunciada (artigo 466.º, n.º 2).
Caso a testemunha a inquirir resida na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e esteja em causa processo pendente em tribunal ou juízo sediado numa destas áreas, não é possível recorrer à videoconferência, exceto quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência na audiência (502.º, n.º 6 e artigo 520.º). Nestas situações, o juiz pode determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência. Este regime é também aplicável ao depoimento de parte (artigo 457.º, n.º 2) e às declarações de parte (artigo 466.º, n.º 2).
Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de videoconferência sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários (artigo 502.º, n.º 6).
No que toca aos peritos, os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho (artigo 486.º, n.º 2).
Apenas os tribunais estão autorizados a realizar videoconferências ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/2844.
A marcação ex officio de audiência pelo tribunal não é possível ao abrigo da lei processual portuguesa (artigo 151.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Com efeito, com vista a prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários, o juiz deve providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante acordo prévio com aqueles. Declarando os mandatários, no prazo de cinco dias, a sua indisponibilidade para a data designada pelo juiz em virtude de outras diligências já agendadas, deverão transmitir ao tribunal esta circunstância (identificando expressamente a diligência e o processo em causa) e propor datas alternativas após contacto com os restantes mandatários interessados.
Todas as salas de audiência em Portugal estão dotadas de equipamento de videoconferência, com câmaras rotativas, o que proporciona a ligação a software que permite a comunicação à distância. Em Portugal, é possível recorrer a qualquer meio de comunicação à distância, não sendo possível determinar qual o meio mais utilizado. No entanto, durante a pandemia foi utilizada a aplicação Webex, mantendo-se comummente utilizada para o efeito. Esta aplicação permite a integração com os sistemas de videoconferência existentes nos tribunais. Os requisitos técnicos acerca dos equipamentos de videoconferência instalados nos diferentes tribunais poderão ser encontrados aqui.
A lei processual portuguesa não prevê a possibilidade de a parte apresentar um parecer sobre a utilização de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância para a realização da audiência.
A audiência final de ações judiciais, incidentes processuais e procedimentos cautelares é sempre gravada. A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato (artigo 155.º, n.ºs 1, 2 e 3).
No que toca às pessoas com deficiência, e sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, o artigo 135.º do CPC estabelece as seguintes regras para o depoimento surdo, mudo ou surdo-mudo:
- Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
- Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
- Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
Quanto à identificação e autenticação, no dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo ou perante o funcionário do serviço público onde o depoimento é prestado. A partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado (artigo 502.º, n.º 4 do CPC).
De acordo com o artigo 516.º do CPC, a testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova. Deve efetuar o relato dos factos que praticou ou observou, indicar as circunstâncias em que os factos ocorreram e como é que os factos relatos vieram ao seu conhecimento. O interrogatório é feito pelo advogado da parte que apresentou a testemunha; o advogado da outra parte pode colocar-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as questões indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento. O juiz pode pedir esclarecimentos ou fazer as perguntas que julgue convenientes para o apuramento da verdade. A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento.
De acordo com o artigo 133.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, os estrangeiros podem exprimir-se em língua diferente da portuguesa caso não a conheçam. Não sendo este o caso, deve nomear-se um intérprete para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.
A produção ou apresentação de provas materiais durante a videoconferência tem restrições ao abrigo da lei processual portuguesa. Com efeito, o CPC fixa os prazos e circunstâncias em que os vários tipos de prova existentes podem ser produzidos ou apresentados, sendo que resulta, em especial, do regime sobre a videoconferência para cada um desses tipos que esta se encontra reservada a provas de cariz pessoal como é, por exemplo, a testemunhal e a pericial.
3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal
Durante a fase de inquérito, o Código de Processo Penal (doravante CPP) prevê a possibilidade de as declarações de qualquer pessoa que não seja arguida no processo e que resida fora do município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência serem efetuadas noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais por videoconferência (artigo 275.º-A, n.º 1). A diligência é comunicada aos serviços competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado. A tomada de declarações é efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes (artigo 275.º-A, n.º 2).
Durante a fase de julgamento, e excecionalmente, a tomada de declarações de assistente, partes civis, testemunhas, peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, se:
- Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;
- Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
- Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através do referido equipamento, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado (artigo 318.º, n.ºs 1, 5 e 6 do CPP).
Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários (artigo 318.º n.º 8 do CPP).
A audição de peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados tem lugar através de teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível (artigo 317.º, n. 1 do CPP).
O consentimento para a utilização de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância não se encontra previsto na lei processual penal, exceto para o caso de inquirição de arguido ou suspeito no âmbito do regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal aprovado pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto (artigo 35.º, n.º 3, alínea a)).
Nos termos do artigo 82.º-B, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, na prisão em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, exceto se:
- assumirem no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou
- as audições ocorrerem no quadro de processos da competência do tribunal de execução das penas.
No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional. A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores. O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.
A inquirição por videoconferência de arguido ou suspeito só é admissível no âmbito do regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal aprovado pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto (artigo 35.º, n.º 2).
No que toca às pessoas com deficiência, quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, o artigo 93.º, n.º 1 determina que:
- Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
- Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
Sendo o arguido menor, um dos direitos processuais que lhe assiste é ser acompanhado, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente (artigo 61.º, n.º 1, alínea i) do CPP).
Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar ou a pessoa nomeada por si não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento (artigo 61.º, n.º 4).
A legislação portuguesa prevê a gravação da audição ou inquirição dos vários sujeitos processuais e em várias fases processuais. É o caso, por exemplo, das seguintes situações:
- No contexto do primeiro interrogatório judicial do arguido detido, o interrogatório é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios quando aqueles não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto (artigo 141.º n.º 7 do CPP);
- Declarações para memória futura efetuadas por testemunhas ou vítimas em determinadas circunstâncias ou estando em causa certos crimes (artigo 271.º, n.º 6 e 364.º do CPP). Estas declarações visam evitar uma segunda confrontação da vítima com os factos e os efeitos de revitimização que potencia, tanto quanto preservar a prova contra a eventualidade de ulterior perda ou adulteração.
Sempre que for realizada gravação audiográfica ou videográfica de um ato processual nos termos do CPP, é entregue no prazo de 48 horas uma cópia da mesma a qualquer sujeito processual que o requeira (artigo 101.º, n.º 4 do CPP).
Todas as salas de audiência em Portugal estão dotadas de equipamento de videoconferência, com câmaras rotativas, o que proporciona a ligação a software que permite a comunicação à distância. Em Portugal, é possível recorrer a qualquer meio de comunicação à distância, não sendo possível determinar qual o meio mais utilizado. No entanto, durante a pandemia foi utilizada a aplicação Webex, mantendo-se comummente utilizada para o efeito. Esta aplicação permite a integração com os sistemas de videoconferência existentes nos tribunais. Os requisitos técnicos acerca dos equipamentos de videoconferência instalados nos diferentes tribunais poderão ser encontrados aqui.
Quanto aos aspetos práticos para a organização da audição, deve ser contactado o tribunal responsável pelo processo no quadro do qual a audição terá lugar. Não há regras específicas para estabelecer o contacto.
Em matéria de autenticação, e relativamente aos reclusos, remete-se para o já referido (artigo 82.º-B, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 da Lei n.º 62/2013). Quanto aos suspeitos ou arguidos, remete-se para o já referido: a sua inquirição por videoconferência não é admitida, exceto no caso do artigo 35.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
No que respeita à participação significativa na videoconferência, e relativamente aos reclusos, remete-se para o já citado artigo 82.º-B, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 da Lei n.º 62/2013, não havendo regras específicas para garantir essa participação. Quanto aos suspeitos ou arguidos, remete-se para o já referido: a sua inquirição por videoconferência não é admitida, exceto no caso do artigo 35.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto. Sendo este o caso, são aplicáveis as regras do artigo 36.º que, aliás, seguem as previstas no artigo 24.º, n.º 5 da Diretiva 2014/41/UE.
Ao abrigo do CPP a constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais que lhe assistem (artigo 58.º, n.º 5). Entre estes direitos e deveres enumerados no artigo 61.º encontra-se o direito de tradução e interpretação. Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa e este documento não estiver disponível em língua que ele compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda (artigo 58.º, n.º 6).
Convém, ainda, referir que a intervenção no processo de alguém que não conheça ou domine a língua portuguesa dá origem à nomeação de intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua utilizada. A nomeação de intérprete não acarreta encargos para essa pessoa (artigo 92.º, n.º 1).
A entidade responsável pelo ato processual fornece ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita das notificações respeitantes à acusação, decisão instrutória, contestação, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa (artigo 92.º, n.º 3).
O intérprete está sujeito a segredo de justiça e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional (artigo 92.º, n.º 8).
No quadro da audição por videoconferência regulada no regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, a Lei n.º 88/2017 prevê que a audição da pessoa a ouvir no Estado de execução se faça com assistência de intérprete caso necessário (artigo 36.º, n.º 1, alínea d)). O direito à interpretação é igualmente assegurado na legislação relativa ao mandado de detenção europeu (artigo 17.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto).
O acesso a intérprete é também garantido à vítima ao abrigo do Estatuto da Vítima aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (artigo 12.º), o qual estabelece, ainda, o direito à tradução da confirmação escrita da denúncia sempre que a vítima não entenda português (artigo 11.º, n.º 3) e as situações em que há lugar ao recurso à videoconferência ou a teleconferência (artigo 23.º).
4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial
A título preliminar convém esclarecer que o Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, estabelece no seu artigo 5.º que a taxa de justiça é expressa em Unidades de Conta (UC), correspondendo atualmente 1 UC a 102 €. O valor da taxa de justiça a pagar é fixado em função do valor da causa ou da sua complexidade.
Procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1896/2006
De acordo com o artigo 7.º, n.º 4 do RCP e a sua Tabela II A, nos requerimentos de injunção cujo valor seja o infra indicado, é devido o seguinte valor da taxa de justiça:
- até € 5 000: € 102 (1 UC);
- de € 5 000 a € 15 000: € 204 (2 UC);
- a partir de € 15 000,01: € 306 (3 UC).
Estes valores podem ser superiores:
- Se a ação revelar especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na Tabela II do RCP (artigo 7.º, n.º 7 do RCP). Nos termos do artigo 530.º, n.º 7, do CPC, é considerada de especial complexidade para efeitos de pagamento da taxa de justiça as ações e os procedimentos cautelares que:
- Contenham articulados ou alegações prolixas;
- Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
- Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial (artigo 13.º, n.º 3 do RCP) que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça nos requerimentos de injunção europeia intentados por essa sociedade é paga em função do valor e da Tabela II B:
- até € 5 000: € 153 (1,5 UC);
- de € 5 000 a € 15 000: € 306 (3 UC);
- a partir de € 15 000,01: € 459 (4,5 UC).
Se, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, o requerido apresentar declaração de oposição e a ação prosseguir, o valor pago a título de taxa de justiça no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento será, no caso do autor, descontado no montante devido pela ação a prosseguir (artigo 7.º, n.º 6 do RCP).
Procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 861/2007
De acordo com o artigo 6.º, n.ºs 1 e 5 do RCP e a sua Tabela I A e I C, o valor da taxa de justiça é:
- Nas ações de valor até € 2 000: € 102 (1 UC);
- De valor superior a € 2 000, mas que não exceda os € 5 000: € 204 (2 UC).
Se a ação revelar especial complexidade, o valor da taxa é:
- Nas ações até € 2 000: € 153 (1,5 UC);
- De valor superior a € 2 000, mas que não exceda os € 5 000: € 306 (3 UC).
Se, por força do previsto no artigo 5.º, n.º 7 do Regulamento (CE) n.º 861/2007, o pedido reconvencional for superior a € 5 000, a ação e o pedido reconvencional serão tratados nos termos do direito processual nacional.
Assim, e ao abrigo das regras nacionais, a apresentação de pedido reconvencional só dá azo ao pagamento de taxa de justiça caso seja distinto do pedido inicial. O CPC não considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos (artigo 530.º, n.º 3). Caso seja distinto, o valor dos dois pedidos é somado para efeitos de cálculo da taxa de justiça (artigo 299.º, n.º 2 do CPC), sendo devida a seguinte taxa de justiça (Tabela I A):
- De € 2 000, 01 a € 8 000: € 102
- De € 8 000,01 a € 16 000: € 153
- De € 16 000, 01 a € 24 000: € 204
- De € 24 000, 01 a € 30 000: € 255
- De € 30 000, 01 a € 40 000: € 306
- De € 40 000, 01 a € 60 000: € 357
- De € 60 000, 01 a € 80 000: € 408
- De € 80 000, 01 a € 100 000: € 459
- De € 100 000, 01 a € 150 000: € 510
- De € 150 000, 01 a € 200 000: € 612
- De € 200 000, 01 a € 250 000: € 714
- De € 250 000, 01 a € 275 000: € 816
Procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 655/2014
De acordo com o artigo 7.º, n.ºs 1, 4 e 7 do RCP e a sua Tabela II, no âmbito dos procedimentos cautelares cujo valor seja o infra indicado, é devido o seguinte valor de taxa de justiça:
- até € 300 000: € 306 (3 UC);
- de valor igual ou superior € 300 000, 01: € 816 (3 UC).
Estando em causa procedimento cautelar de especial complexidade (classificação anteriormente explicada a propósito do Regulamento (CE) n.º 1896/2006), a taxa de justiça é fixada entre 9 UC (€ 918) e 20 UC (€ 2 040).
Os valores referidos anteriormente podem ser agravados quando os procedimentos apresentados ultrapassem por ano um determinado limiar (vd. o já mencionado em 2. a propósito do Regulamento (CE) n.º 1896/2006). Neste caso, é devida para cada uma das situações uma taxa de 3,5 UC (€ 357), 9 UC (€ 918) e entre 10 UC (€ 1 020) a 22 UC (€ 2 244), respetivamente.
Procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 805/2004
A certidão com base no formulário previsto no Regulamento resulta de imposição legal, pelo que não deve ser cobrado qualquer valor pela sua emissão. A certidão da decisão terá um custo calculado em função da UC. Assim, as taxas para a emissão de certidão em papel são fixadas do seguinte modo:
- Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um ⅕ de 1 UC (€ 20,40);
- Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea a) é acrescido um ⅒ 1 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas (€ 10,20).
Processos de reconhecimento, de declaração de executoriedade ou recusa de reconhecimento previstos nos Regulamentos (UE) n.º 650/2012, (UE) n.º 1215/2012, (UE) n.º 606/2013, (CE) n.º 4/2009, (UE) 2016/1103, (UE) 2016/1104 e (UE) 2019/1111
O RCP não prevê a cobrança de qualquer valor para estes procedimentos. A decisão de reconhecimento não implica o pagamento de custas.
No caso de haver recurso da decisão proferida nesses procedimentos é devido o pagamento da taxa de justiça em função do valor da ação e da Tabela IB (artigos 6.º e 7.º n.º 2 do RCP) nos seguintes montantes:
- Até € 2.000: € 51
- De € 2 000, 01 a € 8 000: € 102
- De € 8 000,01 a € 16 000: € 153
- De € 16 000, 01 a € 24 000: € 204
- De € 24 000, 01 a € 30 000: € 255
- De € 30 000, 01 a € 40 000: € 306
- De € 40 000, 01 a € 60 000: € 357
- De € 60 000, 01 a € 80 000: € 408
- De € 80 000, 01 a € 100 000: € 459
- De € 100 000, 01 a € 150 000: € 510
- De € 150 000, 01 a € 200 000: € 612
- De € 200 000, 01 a € 250 000: € 714
- De € 250 000, 01 a € 275 000: € 816
Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fração, 1,5 UC (€ 153).
Procedimentos relacionados com a emissão, retificação e revogação de extratos previstos no Regulamento (CE) n.º 4/2009, do certificado sucessório europeu e das certidões previstos no Regulamento (UE) n.º 650/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 606/2013, das certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1103, das certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1104 e das certidões previstas no Regulamento (UE) 2019/1111
O certificado com base no formulário previsto nos Regulamentos resulta de imposição legal, pelo que não deve ser cobrada a emissão do certificado quando requerido junto do tribunal.
A certidão da decisão emitida pelos tribunais tem um custo calculado em função da UC. Assim, de acordo com o artigo 9.º, n.º 3 do RCP, as taxas para a emissão de certidão em papel são fixadas do seguinte modo:
- Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de ⅕ de 1 UC (€ 20,40);
- Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea a) é acrescido ⅒ de 1 UC (€ 10,20) por cada conjunto ou fração de 25 páginas.
Reclamação de créditos por um credor estrangeiro em processos de insolvência nos termos do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2015/848
A reclamação de créditos não se encontra sujeita ao pagamento de custas.
Comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou seus representantes, e as autoridades centrais nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 e do Regulamento (UE) 2019/1111, ou com as autoridades competentes, nos termos do Capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE
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5. Métodos de pagamento eletrónico
As custas judiciais relativas à injunção europeia devem ser pagas através de transferência bancária. Sugere-se que se aguarde a indicação do tribunal para proceder ao pagamento. Para este efeito, é fortemente recomendado a indicação de um endereço de correio eletrónico por parte do requerente ou do seu representante. A secretaria do tribunal enviará o número de uma guia - (composto por 12 algarismos e iniciado por 70), que deverá ser inserido no campo das observações da transferência bancária, juntamente com o número de processo do tribunal, permitindo, assim, associar o pagamento ao processo). Deverá remeter ao tribunal o comprovativo da transferência.
Caso o requerente opte por efetuar o pagamento antes de iniciar o procedimento em tribunal, ou seja, sem aguardar a notificação do tribunal para o efeito, os dados de pagamento são os seguintes (deverá remeter ao tribunal o comprovativo da transferência):
Titular: Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
NIF: 510 361 242
N.° conta: 1120014160
NIB: 078101120112001416052
IBAN: PT50078101120112001416052
Nome do banco: Agência da Gestão da Dívida e do Crédito Público - IGCP, E.P.E.
BIC SWIFT (Business Identifier Code): IGCPPTPL
6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Ainda não é possível antecipar se é possível pôr em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido pelo Regulamento.
7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial
Sim é possível aplicar o artigo 5.º mais cedo do que o exigido pelo Regulamento.
8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal
Sim é possível aplicar o artigo 6.º mais cedo do que o exigido pelo Regulamento.