1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades
Estas informações abrangem os portais informáticos nacionais em matéria civil e comercial que tenham sido desenvolvidos pelos órgãos de poder central ou em seu nome para efeitos de participação em processos judiciais através da comunicação eletrónica entre pessoas singulares e coletivas e as respetivas autoridades competentes.
| Organização | Nome do portal informático | Os cidadãos não neerlandeses e os não residentes podem utilizar o portal? | Para que pode ser utilizado o portal? A utilização do portal está sujeita a requisitos especiais? | Como são identificados os utilizadores? |
| Real Associação Neerlandesa de Notários Civis (Koninklijke Notariële Beroepsorganisatie – KNB) | Notarisnet | Sim e não: as informações gerais estão disponíveis em inglês. Estão disponíveis informações mais pormenorizadas para aplicações específicas (constituição digital de uma empresa e identificação digital de clientes). |
A Notaris.nl é um portal abrangente dos consumidores que fornece informações sobre os serviços prestados pela profissão notarial nos Países Baixos, repartidas pelas diferentes áreas do direito. Trata-se de informações gerais que completam os sítios Web específicos das 850 sociedades de notários. Inclui também outras funcionalidades, como um livro de endereços com informações pormenorizadas sobre todas as sociedades e várias opções de contacto. Este sítio será em breve alargado de modo a incluir uma secção «O meu ambiente», no qual os consumidores poderão utilizar serviços notariais e visualizar documentos em ambiente fechado. Se os documentos tiverem de ser assinados digitalmente, é necessária uma assinatura eletrónica qualificada. |
Se for necessário determinar a identidade de uma pessoa para os serviços prestados aos consumidores, tal deve ser feito utilizando um bilhete de identidade físico válido, um documento de identidade eletrónico e/ou uma etapa adicional de verificação digital com leitura do chip NFC de um bilhete de identidade físico. |
| Sistema judiciário neerlandês (Rechtspraak) | Mijn Rechtspraak (O meu sistema judiciário) | Sim, se tiverem dados de acesso europeus reconhecidos. |
O portal pode ser utilizado para os seguintes temas (para mais informações, consultar Mijn Rechtspraak): Cidadãos
Organizações
Profissionais (advogado/profissional da justiça)
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Cidadãos
Organizações
Profissionais (advogado/profissional da justiça)
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| Sistema judiciário neerlandês (Rechtspraak) | Mijn CBM (O meu TAC) (tutela, administração e curadoria) | Não, em princípio, as partes estrangeiras não possuem um DigiD e não podem aceder ao portal Web. |
Elaboração e apresentação de relatórios e pedidos, incluindo:
Um tutor, administrador ou curador profissional não pode aceder a Mijn CBM. |
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| Conselho de Estado (Raad van State) | Loket Raad van State (Serviço do Conselho de Estado) |
Os cidadãos podem intentar uma ação judicial por via digital contra uma decisão de um órgão administrativo ou contra uma decisão judicial. Os formulários disponíveis neste serviço destinam-se exclusivamente aos cidadãos. Os advogados, as empresas, as organizações e os órgãos administrativos podem interpor recurso, bem como apresentar documentos relativos a um processo, por via digital utilizando o método Veilig Mailen (Correio Eletrónico Seguro). |
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| Conselho de Estado (Raad van State) | Mijn Zaak (O meu processo) | Não, só os advogados com um Advocatenpas têm acesso a Mijn Zaak. |
Atualmente, Mijn Zaak é utilizado exclusivamente para advogados em processos de asilo e detenção. Não pode utilizar Mijn Zaak para apresentar documentos confidenciais, tal como referido na secção 8:29, da Lei Geral sobre o Direito Administrativo (Algemene wet bestuursrecht). Pode obter informações sobre como apresentar documentos confidenciais no regulamento processual (procesreglement). |
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| Supremo Tribunal (Hoge Raad) | Mijn Zaak Hoge Raad (O meu processo no Supremo Tribunal) | Não, em princípio, as partes estrangeiras não possuem um DigiD, acesso por eHerkenning, Advocatenpas (cartão de advogado) ou Gemachtigdenpas (cartão para funcionários de advogados) e não podem iniciar sessão no portal Web. |
O portal pode ser utilizado para os seguintes temas (para mais informações, consultar Mijn Rechtspraak): Em matéria penal
Em matéria fiscal e administrativa
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| Agência Central de Cobrança Judicial (Centraal Justitieel Incassobureau – CJIB) |
Digitaal Loket CJIB (Serviço Digital CJIB) Digitaal Loket Verkeer (OM) [Serviço de Tráfego Digital (Ministério Público)] |
Sim, se tiverem dados de acesso europeus reconhecidos. |
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| Agência Central de Cobrança Judicial (Centraal Justitieel Incassobureau – CJIB) | CJIB Businessportaal (Portal Empresarial CJIB) | Não, em princípio, as partes estrangeiras não dispõem de acesso por eHerkenning e não podem iniciar sessão no portal Web. |
Mediador ou administrador de dívidas
Empresa com grande frota de veículos
Consultor Jurídico
Organizações do setor público
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2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial
Atualmente, não existem legislação ou procedimentos nacionais sobre a utilização de videoconferência em matéria civil e comercial.
a. Informações sobre a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis (incluindo os direitos e garantias processuais aplicáveis) que regem as audiências realizadas por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância
Ao abrigo do direito civil e comercial, ainda não existem regulamentos específicos sobre a utilização da videoconferência durante as audiências em tribunal. O direito civil e comercial não estabelece obstáculos ao recurso à videoconferência. Com o consentimento de todas as partes interessadas, é possível realizar uma audiência inteiramente em linha. Um litigante, uma parte interessada ou uma parte profissional também pode participar numa audiência por meios digitais. Tendo devidamente em conta os interesses das partes e a igualdade de tratamento das mesmas, o juiz decidirá se apenas uma das partes pode participar digitalmente numa audiência que, de outro modo, se realiza presencialmente.
Em abril de 2022, o ministro da Proteção Jurídica informou a câmara baixa do Parlamento neerlandês da sua intenção de elaborar regulamentos legais coerentes sobre a utilização da videoconferência durante as audiências em tribunais civis e administrativos. Em suma, a intenção é que os regulamentos legais estabeleçam as circunstâncias em que é possível utilizar a videoconferência durante uma audiência em tribunal e as garantias processuais e técnicas aplicáveis. Os regulamentos terão um caráter facilitador, ou seja, caberá ao tribunal de comarca ou ao tribunal de recurso oferecer esta possibilidade. O juiz decide então se a videoconferência pode ser utilizada num caso específico; nos processos administrativos e em certas categorias de processos em matéria civil, a videoconferência só pode ser utilizada se uma ou mais das partes o pretenderem.
b. Informações sobre se só os tribunais podem realizar videoconferências com base no artigo 5.º do Regulamento Digitalização ou se esta opção também está disponível para outras autoridades. Se outras autoridades também puderem recorrer ao artigo 5.º como base jurídica para a organização de videoconferências, informações sobre quais são as autoridades e em que processos podem ser utilizadas as videoconferências
Em matéria civil e comercial, só os tribunais estão autorizados a utilizar a videoconferência para organizar audiências em linha (ou parcialmente em linha).
c. O direito nacional permite que o tribunal ou a autoridade competente convoquem oficiosamente uma audiência?
Ao abrigo do direito civil e comercial, ainda não existem regulamentos específicos sobre a utilização da videoconferência durante as audiências em tribunal. Atualmente, o juiz decide se a videoconferência deve ser utilizada num caso específico, caso uma ou mais partes pretendam utilizá-la.
d. Estão disponíveis tecnologias de videoconferência nos Países Baixos e qual é a plataforma mais comum?
Os tribunais de comarca e os tribunais de recurso têm acesso a três plataformas para organizar audiências digitais e permitir que uma das partes participe digitalmente, a saber: Microsoft Teams, Cisco Meeting Service (CMS) e Unidade de Controlo Multipontos (UCM) do sistema judiciário neerlandês. As audiências em gabinetes ou salas de audiências em instituições penais são sempre facilitadas pelo Teams. Em todos os outros casos, o juiz decide quais as plataformas a utilizar.
Para o Teams e o CMS, estão disponíveis guias no sítio Web do Conselho da Magistratura (Raad voor de Rechtspraak). No caso da UCM, o tribunal de comarca ou o tribunal de recurso partilha informações sobre os utilizadores com os participantes antes da audiência.
e. Informações sobre os requisitos processuais aplicáveis às partes que pretendam pronunciar-se sobre a utilização da videoconferência ou de outra tecnologia para participar à distância numa audiência
Os participantes numa audiência podem solicitar ao tribunal de comarca ou ao tribunal de recurso que lhes permita participar na audiência por meios digitais ou realizar a audiência totalmente por meios digitais. O juiz decide se é possível a participação digital ou uma audiência totalmente digital.
f. De que forma é assegurado o acesso das partes e dos seus representantes à videoconferência, incluindo das pessoas com deficiência?
Mediante pedido, as partes podem participar ativamente numa audiência digital através da UCM (Unidade de Controlo Multipontos). A UCM assegura uma ligação vídeo direta e segura entre os participantes e as pessoas fisicamente presentes na sala de audiências. Permite igualmente a comunicação direta entre os participantes por via digital e presenciais.
Para as audiências em processos nos quais as partes tenham indicado que a participação digital ativa não é conveniente, pode realizar-se uma reunião por Teams, com restrições às pessoas que participam digitalmente. Nesses casos, só é possível receber vídeo e áudio da sala de audiências através do Teams.
Se necessário, pode ser organizado um teste da sala da UCM com bastante antecedência em relação à audiência das partes e dos seus representantes legais, a fim de evitar quaisquer problemas com o programa e a ligação no momento da audiência. Estão igualmente disponíveis instruções escritas. Além disso, quando uma audiência começa, existe sempre pessoal de informática presente na sala de audiências para prestar apoio e assegurar o funcionamento regular da audiência digital.
Atualmente, o sistema judicial neerlandês não dispõe de instalações integradas específicas para os participantes com deficiência. Num procedimento de adjudicação em curso relativo a uma nova solução para audiências em linha, a acessibilidade foi incluída no conjunto de requisitos.
g. O direito nacional permite a gravação das audiências?
Os Países Baixos não dispõem de legislação específica sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial, o que significa que também não existe legislação em matéria de gravação de audiências em linha e que não existem disposições sobre o armazenamento e a divulgação de gravações.
Não é permitida a realização de gravações (vídeo e/ou áudio) sem a autorização do juiz. Também não é permitido fazer gravações vídeo e/ou áudio no edifício do tribunal. O mesmo se aplica às zonas de acolhimento, salas de audiências e salas de espera.
h. De que forma a legislação nacional garante que as gravações são realizadas e armazenadas de forma segura e não são acessíveis ao público?
Os Países Baixos não dispõem de legislação específica sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial, o que significa que também não existe legislação em matéria de gravação de audiências em linha e que não existem disposições sobre o armazenamento e a divulgação de gravações.
i. Informações sobre a forma como os advogados e os clientes podem comunicar de forma confidencial antes e depois de uma audiência em linha
Uma condição aplicável ao recurso à videoconferência para audiências em linha é a garantia de que o advogado e o cliente possam comunicar de forma confidencial, sem que outras pessoas os possam ouvir. Atualmente, a tecnologia não é compatível com um canal separado e seguro para um diálogo confidencial na audiência em linha. No entanto, essa capacidade está a ser desenvolvida. Enquanto não estiver disponível um mecanismo técnico para criar um canal seguro na mesma ligação de vídeo, as partes podem consultar-se mutuamente por telefone ou numa sala separada.
j. De que forma são identificadas e autenticadas as partes?
De um modo geral, antes da audiência, o secretário do tribunal consulta os representantes legais para saber quem participará por via digital através da Unidade de Controlo Multipontos (UCM). A UMC é um dispositivo digital para organizar videoconferências. O secretário do tribunal envia às pessoas registadas uma ligação para aceder à audiência em linha e solicita aos destinatários que não a transmitam a outras pessoas. No início da audiência, é pedido a todas as pessoas presentes na audiência em linha que se apresentem e é efetuada uma verificação para assegurar que se trata das pessoas cujos nomes foram previamente comunicados. As partes não autorizadas são retiradas da audiência em linha.
Os participantes ligados através do Teams não são ativamente controlados, uma vez que não lhes é possível partilhar vídeo e áudio.
k. Como podem as partes fazer perguntas e participar de forma significativa?
A Unidade de Controlo Multipontos (UCM) permite estabelecer uma ligação direta entre os participantes digitais e as pessoas fisicamente presentes na sala de audiências. As câmaras e os monitores instalados na sala de audiências permitem aos juízes e aos advogados comunicar diretamente com quem participa digitalmente. Se se tratar de uma ligação por Teams, só é possível receber vídeo e áudio a partir da sala de audiências. Não é possível participar ativamente através do Teams.
l. De que forma beneficiam as partes do direito à interpretação?
Existem duas situações possíveis para interpretação durante as audiências em linha:
- Os intérpretes participam apenas por via digital.
- Os intérpretes estão fisicamente presentes na sala de audiências.
Em ambos os casos, as partes são aconselhadas a organizar uma reunião separada para a interpretação, na qual participem tanto os participantes como os intérpretes. O tribunal não é responsável pela reunião digital criada pelas partes para efeitos de interpretação. Os participantes por via digital que utilizam a ligação criada pelo tribunal desativam o seu áudio quando a interpretação está a decorrer através de uma reunião separada.
m. De que forma é assegurado que as provas físicas podem ser visualizadas e apresentadas durante uma audiência em linha?
A Unidade de Controlo Multiponto (UMC) segura permite que as partes apresentem provas digitais aos participantes por via digital através de vídeo e áudio.
n. De que forma é evitado o acesso não autorizado de entidades desconhecidas a dados sensíveis e a fluxos de dados?
É ordenado às partes que não transmitam a outras pessoas a ligação utilizada para aceder à ligação da Unidade de Controlo Multiponto (UCM), pois tal não é permitido. Também é proibido efetuar e partilhar gravações. Além disso, as partes não autorizadas são retiradas da ligação da UCM. No entanto, não é possível verificar se estão a ser efetuadas gravações de imagens de uma ligação por UCM ou Teams, pelo que é impossível impedir que as mesmas aconteçam.
Em princípio, as audiências de processos em matéria comercial são públicas.
o. Informações sobre os pormenores práticos da organização e realização de uma audiência em linha, incluindo informações sobre se é utilizada tecnologia de transcrição de voz para texto
Se um juiz decidir realizar uma audiência digital, com o consentimento de uma ou mais partes, são partilhadas informações práticas antes da audiência com a parte ou as partes que participarão por via digital. O guia referido na alínea d) ajuda as partes a estabelecer uma ligação através do Teams ou do CMS e explica os mecanismos digitais que estarão disponíveis durante a audiência.
Não é utilizada tecnologia de transcrição de voz para texto nas audiências digitais em processos civis e comerciais.
3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal
A presente secção fornece aos suspeitos, arguidos ou condenados, ou às pessoas afetadas, na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2018/1805, que participarão numa videoconferência, informações sobre os requisitos processuais estabelecidos na legislação nacional que regem a sua participação na audiência à distância e que não são abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/2844 relativo à justiça eletrónica.
a. Informações sobre a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis (incluindo direitos e garantias processuais) para a organização de uma audiência ou inquirição por videoconferência ou outra tecnologia
O Código Penal (Wetboek van Strafrecht), o Código de Processo Penal (Wetboek van Strafvordering) e o Despacho sobre a videoconferência (Besluit videoconferentie) (wetten.overheid.nl/BWBR0019836/2022-11-25/0) estabelecem as regras relativas à utilização da videoconferência em julgamentos de processos penais por meios digitais e à audiência ou inquirição de suspeitos ou testemunhas por meios digitais. O Despacho sobre a videoconferência especifica as circunstâncias e as garantias que devem ser aplicadas como condição para o recurso à videoconferência em processos penais ou em processos de recurso contra uma medida privativa de liberdade, tal como referido nos artigos 94.º e 96.º da Lei dos Estrangeiros de 2000 (Vreemdelingenwet 2000). A videoconferência não é utilizada, por exemplo, se uma pessoa a ser ouvida tiver uma deficiência auditiva ou visual que torne a videoconferência prejudicial para o seu contributo ou posicionamento no processo penal. O Despacho sobre a videoconferência estabelece igualmente requisitos técnicos para o sistema utilizado para organizar uma audiência ou inquirição por meio digitais.
Pode ser utilizado «software» de videoconferência para ouvir, inquirir ou interrogar as pessoas. O presidente do tribunal, o juiz, o juiz delegado ou o funcionário responsável pela audiência decidem se será utilizada a videoconferência.
Está atualmente a ser elaborado um novo Código de Processo Penal, que deverá entrar em vigor em 1 de abril de 2029. As regras relativas à videoconferência estão a ser alargadas em vários domínios. Em aditamento às regras, além de ser ouvida, inquirida e interrogada, uma pessoa também poderá participar numa inquirição ou audiência por videoconferência. Isto significa que uma pessoa poderá participar numa inquirição ou audiência na qualidade de observador, mesmo que não esteja a ser interrogada ou inquirida. Relativamente ao requisito de obtenção do consentimento do suspeito, passa a estar igualmente previsto que tal se aplica não só a um julgamento perante uma formação de três juízes, mas também a qualquer forma de julgamento – incluindo, por conseguinte, os casos em que o processo é apreciado por uma formação de juiz singular. Por último, foi alargado o grupo de participantes no processo a quem o juiz pede opinião sobre o recurso à videoconferência.
b. Informações sobre os requisitos processuais para dar consentimento à utilização da videoconferência ou de outra tecnologia que permita a participação por meios digitais
O ponto de partida é e continuará a ser o seguinte: cabe ao funcionário ou ao juiz que conduz a audiência a decisão final sobre a utilização ou não da videoconferência e, em princípio, a videoconferência é possível em todas as situações relacionadas com a audição, a inquirição ou o interrogatório de pessoas no âmbito de um processo penal. Existem duas situações em que a videoconferência só pode ser utilizada com o consentimento do suspeito: em primeiro lugar, se o suspeito for presente ao juiz delegado no caso de um pedido de prisão preventiva e, em segundo lugar, se o mérito da causa for apreciado em tribunal por uma formação de três juízes. No entanto, é possível o recurso à videoconferência sempre que o juiz o considere necessário nos casos em que, por causa de um interesse particular em garantir a segurança da audiência ou do transporte de e para a audiência, seja urgentemente necessário que o suspeito compareça perante o juiz delegado ou participe na audiência através da tecnologia de videoconferência.
c. De que forma é assegurado o acesso das pessoas suspeitas, acusadas ou condenadas, ou das pessoas afetadas, incluindo as pessoas com deficiência, à infraestrutura de videoconferência necessária?
Para garantir o acesso à infraestrutura de videoconferência, quase todos os tribunais dos Países Baixos dispõem de mecanismos que permitem a realização de audiências em linha, e vários gabinetes e salas de audiências em instituições penais dispõem de mecanismos que permitem às pessoas participar em audiências e/ou inquirições por meios digitais.
Pode ser organizada uma audiência ou inquirição em linha através do Microsoft Teams ou do Cisco Meeting Server (CMS). O tribunal determina qual o «software» de videoconferência a utilizar, estando disponíveis guias sobre a utilização do Teams e do CMS no sítio Web do Conselho da Magistratura (Raad voor de Rechtspraak).
Atualmente, o sistema judicial neerlandês não dispõe de instalações integradas específicas para os participantes com deficiência. Num procedimento de adjudicação em curso relativo a uma nova solução para audiências em linha, a acessibilidade foi incluída no conjunto de requisitos.
d. De que forma é assegurada a confidencialidade da comunicação entre um suspeito, um arguido ou condenado, ou uma pessoa afetada, e o respetivo advogado antes e durante a audiência?
Para ser poder realizar uma audiência à distância, é necessário que as partes no processo e o seu advogado ou mandatário possam comunicar entre si de forma confidencial durante a audiência. Está a ser desenvolvida uma plataforma de videoconferência que permitirá ao advogado e à pessoa em causa serem ouvidos de forma confidencial numa sala digital separada. Enquanto este novo «software» não está pronto, são tomadas medidas práticas, como a consulta numa sala física separada e/ou por telefone.
e. Quais são as vias de recurso, ao abrigo do direito nacional, de que um suspeito, arguido ou condenado, ou uma pessoa afetada, dispõe em caso de violação dos requisitos ou garantias previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2023/2844?
Relativamente ao recurso à videoconferência, o regulamento relativo à justiça eletrónica remete para seis atos jurídicos europeus, a que foi dada execução em vários outros atos jurídicos, que implicam procedimentos diferentes. Se necessário, o incumprimento das garantias previstas no artigo 6.º do regulamento relativo à justiça eletrónica pode ser comunicado ao juiz, se este também tiver um papel a desempenhar no processo. Se não estiver prevista a intervenção de um juiz ou se o processo judicial não incluir garantias suficientes, nos Países Baixos existe sempre a possibilidade de recorrer aos tribunais cíveis (quer se trate de um processo de medidas provisórias ou de outro tipo), os quais podem apreciar a existência de um ato ilícito por incumprimento do artigo 6.º.
f. De que forma são informados os representantes legais sobre uma audição ou inquirição em linha de um menor? Como é tido em conta o interesse superior da criança?
O Código de Processo Penal contém normas complementares relativas aos jovens (ver artigo 486.º seguintes).
g. O direito nacional permite a gravação de uma audiência ou inquirição em linha?
O novo Código de Processo Penal e a Lei da Inovação no Processo Penal (Innovatiewet Strafvordering) incluem regras sobre a gravação das audiências. Recentemente, foram concluídos projetos-piloto para testar as disposições, durante os quais foram gravadas audiências e foi elaborado um registo resumido. Na prática, tal não conduziu a melhorias no processo penal. Por conseguinte, tem sido proposto que esta opção seja suprimida da Lei da Inovação no Processo Penal. No entanto, continuará a ser possível efetuar a gravação da audiência, juntamente com a elaboração de um registo normal.
h. Quais são os mecanismos práticos para uma audiência ou inquirição em linha? Que autoridade pode ser contactada? Existem requisitos especiais?
O tribunal determina se é permitida uma audiência à distância ou a participação numa audiência com recurso a meios digitais, mas, em certos casos, o suspeito ou o seu advogado têm de dar o seu consentimento para o efeito [ver alínea b)]. As exceções a este direito de consentimento limitam-se aos processos em que é urgente a sua dispensa, por força de um especial interesse em garantir a segurança da inquirição ou audiência ou do transporte de e para a audiência. A citação escrita enviada à pessoa a ouvir indica se será utilizada a videoconferência. Esta citação fornece informações sobre a forma como a pessoa a ouvir pode indicar que não autoriza a utilização da videoconferência e o prazo em que o pode fazer. Se for caso disso, pode também perguntar-se ao Ministério Público se autoriza o recurso à videoconferência.
A decisão será tomada e comunicada à pessoa a ouvir ou ao seu advogado o mais tardar 24 horas antes da audiência à distância ou da participação numa audiência por meios digitais.
4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial
A tramitação de um processo judicial nos Países Baixos implica custos, como os custos decorrentes de um processo que esteja a ser apreciado por um tribunal: custas judiciais. Um advogado, mandatário ou outro profissional da justiça também pode cobrar honorários. Os honorários dos diferentes profissionais e profissões legais variam de um profissional para outro. É preferível consultar a organização competente sobre esses honorários. Os valores indicados nesta página dizem respeito às custas judiciais e às taxas dos oficiais de justiça.
Taxas dos oficiais de justiça
Em matéria civil, os procedimentos podem ser iniciados através de um pedido, mas são frequentemente iniciados através de uma citação. A taxa é de 112,37 EUR para um credor não sujeito a IVA e de 135,97 EUR para um credor que seja uma pessoa singular. Pode igualmente ser concedido um complemento para essas taxas. Tal aplica-se aos processos de divórcio, aos custos de citação ou notificação e aos custos das apreensões. O Decreto relativo às taxas dos oficiais de justiça (Besluit tarieven ambtshandelingen gerechtsdeurwaarders) contém outras taxas para atos oficiais praticados por oficiais de justiça.
Custas judiciais
As taxas aplicáveis podem ser consultadas no quadro seguinte. Estas taxas são indexadas anualmente e constam do anexo da Lei relativa às custas judiciais em processos em matéria civil (Wet griffierechten burgerlijke zaken).
| Natureza ou montante do crédito ou do pedido | Custas judiciais para as pessoas coletivas | Custas judiciais para as pessoas singulares | Custas judiciais para as pessoas insolventes |
| Custas judiciais em processos instaurados num julgado de paz tratados em tribunal | |||
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Processos relativos a um crédito ou um pedido:
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130 € | 87 € | 87 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 500 € mas não superior a 1 500 € | 328 € | 218 € | 87 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 1 500 € mas não superior a 2 500 € | 372 € | 248 € | 87 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 2 500 € mas não superior a 5 000 € | 496 € | 248 € | 87 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 5 000 € mas não superior a 12 500 € | 524 € | 248 € | 87 € |
| Processos relativos a um crédito ou um pedido de montante superior a 12 500 € | 1 409 € | 706 € | 87 € |
| Custas judiciais noutros processos, não instaurados num julgado de paz, tratados em tribunal | |||
| Processos a que se refere o artigo 32.º-A, n.º 1, primeiro período, do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering – Rv) | 18 287 € | 18 287 € | N/A |
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Processos a que se refere o artigo 32.º-A, n.º 3 Código de Processo Civil: |
9 143 € | 9 143 € | N/A |
| Processos relativos a um crédito ou um pedido de montante indeterminado | 688 € | 320 € | 87 € |
| Processos relativos a um crédito ou um pedido de montante superior a 100 000 € | 2 889 € | 1 325 € | 87 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 100 000 € mas não superior a 1 000 000 € | 6 617 € | 2 626 € | 87 € |
| Processos relativos a um crédito ou um pedido de montante superior a 1 000 000 € | 9 825 € | 2 626 € | 87 € |
| Custas judiciais dos tribunais de recurso | |||
| Processos a que se refere o artigo 32.º-A, n.º 1, primeiro período, do Código de Processo Civil e no artigo 1064.º-A, n.º 1, segundo período, do Código de Processo Civil | 24 382 € | 24 382 € | N/A |
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Processos a que se refere o artigo 32.º-A, n.º 3 Código de Processo Civil: |
12 191 € | 12 191 € | N/A |
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Processos relativos a um crédito ou um pedido:
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798 € | 349 € | 349 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 12 500 € mas não superior a 100 000 € | 2 175 € | 798 € | 349 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 100 000 € mas não superior a 1 000 000 € | 6 561 € | 2 053 € | 349 € |
| Processos relativos a um crédito ou um pedido de montante superior a 1 000 000 € | 13 124 € | 2 053 € | 349 € |
| Custas judiciais do Supremo Tribunal | |||
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Processos relativos a um crédito ou um pedido:
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873 € | 361 € | 361 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 12 500 € mas não superior a 100 000 € | 2 897 € | 873 € | 361 € |
| Processos relativos a um crédito ou a um pedido de montante superior a 100 000 € mas não superior a 1 000 000 € | 8 206 € | 2 463 € | 361 € |
| Processos relativos a um crédito ou um pedido de montante superior a 1 000 000 € | 16 410 € | 2 463 € | 361 € |
Âmbito das custas judiciais
As custas judiciais são as mesmas para todos os processos em matéria civil e, por conseguinte, também se aplicam aos instrumentos de direito civil que fazem parte do regulamento relativo à justiça eletrónica, a saber:
| Processos relativos a: | ||
| Injunção de pagamento europeia | (CE) 1896/2006 | |
| Ações de pequeno montante | (CE) 861/2007 | |
| Ordem europeia de conservação de provas | (UE) 655/2014 | |
| Título executivo para créditos não contestados | (CE) 805/2004 | |
| Processos de reconhecimento, declaração de executoriedade ou recusa de reconhecimento: | ||
| Regulamento relativo ao certificado sucessório europeu | (UE) 650/2012 | |
| Bruxelas I | (UE) 1215/2012 | |
| Medidas de proteção em matéria civil | (UE) 606/2013 | |
| Obrigações alimentares | (CE) 4/2009 | |
| Regimes matrimoniais de bens | (UE) 2016/1103 | |
| Efeitos patrimoniais das parecerias registadas | (UE) 2016/1104 | |
| Rapto de crianças | (UE) 2019/1111 | |
| Procedimentos relacionados com a emissão, retificação e revogação dos seguintes documentos: | ||
| Obrigações alimentares | (CE) 4/2009 | Extratos |
| Regulamento relativo ao certificado sucessório europeu | (UE) 650/2012 | Certificado sucessório europeu e certidões |
| Bruxelas I | (UE) 1215/2012 | Certificados |
| Medidas de proteção em matéria civil | (UE) 606/2013 | Certificados |
| Regimes matrimoniais de bens | (UE) 2016/1103 | Atestado |
| Efeitos patrimoniais das parecerias registadas | (UE) 2016/1104 | Atestado |
| Rapto de crianças | (UE) 2019/1111 | Certificados |
| Reclamação de créditos por credores estrangeiros em processos de insolvência nos termos do artigo 53.º | ||
| Processos de insolvência | (UE) 2015/848 | |
| Comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou os seus representantes, e as autoridades centrais: | ||
| Obrigações alimentares | (CE) 4/2009 | |
| Rapto de crianças | (UE) 2019/1111 | |
| Regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário | Diretiva 2002/8/CE | |
5. Métodos de pagamento eletrónico
Relativamente a todos os grupos profissionais que, ao abrigo do direito civil, desempenham um papel num dos instrumentos jurídicos que fazem parte do regulamento relativo à justiça eletrónica, só os métodos de pagamento eletrónico disponíveis são apresentados no quadro seguinte. Se não existir um método de pagamento eletrónico, não é possível efetuar um pagamento desta forma. Várias organizações aceitam igualmente pagamentos em numerário. Se pretender mais informações sobre métodos de pagamento não eletrónicos ou se tiver perguntas sobre os métodos de pagamento eletrónico, é preferível contactar diretamente a organização.
| Organização | Métodos de pagamento eletrónico |
| Notários | Os métodos de pagamento eletrónico podem diferir de um notário para outro. Para mais informações, contacte o seu notário. |
| Oficiais de justiça | Os métodos de pagamento eletrónico podem diferir de um oficial de justiça para outro. Para mais informações, contacte o oficial de justiça que competente. |
| Sistema judiciário dos Países Baixos |
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| Conselho de Estado | As opções de pagamento serão incluídas na confirmação da receção do seu recurso. |
| Supremo Tribunal | Transferência em linha; é sempre indicado um número de conta nas faturas do Supremo Tribunal. Deve ser indicado o número da fatura. As faturas são sempre enviadas por correio. |
| Agência Central de Cobrança Judicial |
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| Conselho de Apoio Judiciário (Raad voor Rechtsbijstand) |
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| Advogados | Os métodos de pagamento eletrónico podem diferir de um advogado para outro. Para mais informações, contacte o seu advogado. |
| Administração, tutela e curadoria | Os métodos de pagamento eletrónico podem diferir de um administrador, tutor e curador para outro. Para mais informações, contacte o seu administrador, tutor ou curador. |
6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
As datas previstas no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 relativo à justiça eletrónica para a entrada em funcionamento do sistema informático descentralizado são as seguintes para os respetivos lotes:
- Entrada em funcionamento do lote 1 até 17 de janeiro de 2028;
- Entrada em funcionamento do lote 2 até 17 de janeiro de 2029;
- Entrada em funcionamento do lote 3 até 17 de janeiro de 2030;
- Entrada em funcionamento do lote 4 até 17 de janeiro de 2031.
O sistema informático descentralizado não entrará em funcionamento antes das datas previstas no artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 relativo à justiça eletrónica para nenhum dos quatro lotes incluídos no artigo 10.º, n.º 3, do mesmo regulamento. Se, no entanto, se revelar possível uma entrada em funcionamento antecipada, será fornecida uma indicação, para cada instrumento jurídico e organização, do momento em que tal pode ocorrer.
7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial
Atualmente, não será possível utilizar a videoconferência em matéria civil e comercial antes de 1 de maio de 2025 para os instrumentos jurídicos que fazem parte do Regulamento (UE) 2023/2844 relativo à justiça eletrónica, em conformidade com o seu artigo 5.º.
8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal
Atualmente, não será possível utilizar a videoconferência em matéria penal antes de 1 de maio de 2025 para os instrumentos jurídicos que fazem parte do Regulamento (UE) 2023/2844 relativo à justiça eletrónica, em conformidade com o seu artigo 6.º.