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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Malta

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

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Malta
Flag of Malta

1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades

Os únicos portais atualmente utilizados são os Digicourts/Ecourts, acessíveis no seguinte endereço: https://ecourts.gov.mt/onlineservices. Este sítio Web é mantido pela Agência de Serviços Judiciais. É acessível a todos os titulares de uma conta de identificação eletrónica e o acesso é concedido através da identificação eletrónica. Se houver problemas de acesso ou se um utilizador necessitar de assistência específica para iniciar sessão, é possível contactar os serviços informáticos da Agência de Serviços Judiciais. Estão igualmente disponíveis perguntas frequentes no sítio Web acima indicado, juntamente com um endereço de correio eletrónico para qualquer tipo de assistência de que um utilizador possa necessitar.

O sítio Web da Agência de Serviços Judiciais também permite a apresentação de determinados atos judiciais de natureza civil ou penal. Vários atos judiciais em processos civis podem ser apresentados em linha, ao passo que todos os atos judiciais de processos penais podem ser apresentados em linha. O separador para os respetivos formulários em linha encontra-se na página de destino.

Estão disponíveis no sítio Web da Agência de Serviços Judiciais outras informações e formulários para a apresentação de atos, bem como outros dados gerais e capacidades em linha dos respetivos tribunais e serviços em linha dos tribunais de Malta.

Quanto ao sistema de videoconferência, não está integrado em nenhum dos portais acima mencionados, utilizando-se, em vez disso, o MS Teams ou, por vezes, também o Webex quando a videoconferência é necessária ou solicitada no âmbito de um processo.

Qualquer pessoa presente na sala de audiências física pode ver e ouvir a(s) pessoa(s) do outro terminal através de um televisor e de altifalantes instalados na sala de audiências. Quando se utiliza a videoconferência, o secretário adjunto do tribunal fornece uma ligação à parte que participa por videoconferência.

A câmara localizada em cada sala têm três posições definidas, que variam consoante a perspetiva necessária. Existe uma câmara orientada para o magistrado ou juiz, uma para a testemunha e outra para os advogados. Cada um destes participantes nos processos judiciais dispõe de um microfone, que está ligado a um misturador com duas saídas, ou seja, o dispositivo que acolhe a videoconferência e os altifalantes da sala. A câmara também tem capacidade de rotação e, por conseguinte, pode mudar de orientação. As sessões em tribunal realizadas por videoconferência estão sujeitas por todas as regras processuais gerais dos tribunais.

Além disso, os assistentes judiciais e os peritos também têm a possibilidade de participar numa sessão por videoconferência. Por exemplo, nos processos específicos do tribunal de recurso administrativo em que o tribunal é assistido por peritos, o tribunal pode autorizar o perito em causa a participar na sessão por videoconferência. Esse participante será visível para todas as pessoas presentes na sala de audiências, tal como acima descrito.

2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

Em geral, aplicam-se as mesmas regras processuais aos processos assistidos por videoconferência. Como tal, o Código da Organização e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta, é igualmente aplicável a esses processos. No entanto, foram introduzidas algumas regras (a seguir identificadas) para regular melhor os processos realizados por videoconferência.

O artigo 622.º-B do Código da Organização e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta) dispõe que o depoimento de testemunhas ou de partes pode ser realizado por videoconferência. A decisão do tribunal também é vital neste contexto, na medida em que a videoconferência só pode ser autorizada pelo tribunal na sequência de um pedido específico. A mesma disposição prevê igualmente que o depoimento pode ser prestado por gravação áudio ou vídeo, com autorização do tribunal, ou por videoconferência. Além disso, são integralmente aplicáveis todas as normas que o ministro da Justiça possa estabelecer ocasionalmente para a utilização da videoconferência, os seus procedimentos, formalidades, modalidades ou outras restrições em termos de testemunhas autorizadas a depor por videoconferência. O tribunal não pode emitir qualquer diretiva ou condição que seja contrária ou incompatível com essas normas, caso estas tenham sido estabelecidas.

Devido aos procedimentos descritos no capítulo 12 das Leis de Malta, que são também plenamente aplicáveis a qualquer processo ou depoimento por videoconferência, o poder discricionário do tribunal é fundamental. A título de exemplo, se for necessário um intérprete, aplicam-se, no caso da videoconferência, as mesmas disposições que seriam aplicáveis a uma parte num processo realizado presencialmente, numa sala de audiências, que exigisse um intérprete.

Além disso, a recente introdução do artigo 199.º-A do Código da Organização e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta) permitiu a utilização da videoconferência em qualquer causa, mediante pedido de uma das partes ou por iniciativa do tribunal, considerando-se que a parte participa no processo por videoconferência como se estivesse fisicamente presente na sala de audiências durante o processo. A decisão do tribunal sobre quaisquer questões relacionadas com a utilização da videoconferência é fundamental e o tribunal deve justificar qualquer eventual recusa desse pedido de videoconferência. Por último, o Conselho Regulamentar, constituído nos termos do artigo 29.º do capítulo 12 das Leis de Malta, pode, ocasionalmente, por regulamento, estabelecer regras e códigos de conduta para uma melhor administração dos procedimentos realizados por videoconferência.

3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

Ver a resposta à pergunta 2 acima, que é igualmente aplicável. Note-se que, nos processos penais relacionados com o artigo 6.º, o arguido ainda não é autorizado a testemunhar por videoconferência. No entanto, nos processos penais, o recurso à videoconferência pode ser autorizado para ouvir peritos e outras testemunhas em processos de auxílio judiciário mútuo. Por conseguinte, embora todas as salas de audiência estejam equipadas com as necessárias capacidades de videoconferência, a legislação relativa ao processo penal ainda não permite que um arguido participe por videoconferência e, por conseguinte, o mesmo deve estar fisicamente presente em tribunal. Uma vez que as salas de audiência em Malta estão equipadas com capacidades de videoconferência, se um Estado requerente exigir que uma pessoa em Malta seja ouvida por videoconferência, tal poderá ser organizado no âmbito do Regulamento Digitalização. No entanto, se essa pessoa for acusada em Malta, tem de estar fisicamente presente na sala de audiências e não pode participar por videoconferência.

4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial

O procedimento é gratuito e, por conseguinte, não são cobradas taxas pela utilização da videoconferência nos processos.

No que diz respeito às custas judiciais, não é feita distinção entre quaisquer atos apresentados fisicamente ou através de um portal informático, pelo que todas as taxas normais serão aplicáveis a todas as pessoas. Se for determinada uma taxa fixa, esta será comunicada no respetivo documento de pagamento através do sistema judicial em linha. Quaisquer multas e custas judiciais podem ser pagas em linha através do sistema judicial gerido pela Agência de Serviços Judiciais.

A página https://ecourts.gov.mt/onlineservices/Contact pode ser utilizada para submeter à Agência de Serviços Judiciais quaisquer questões relativas ao pagamento das custas judiciais ou das multas impostas por um tribunal.

5. Métodos de pagamento eletrónico

No caso da videoconferência, uma vez que não são cobradas taxas, não são necessários métodos de pagamento eletrónico.

Caso seja necessário cobrar quaisquer taxas (com exceção da aplicável à utilização da videoconferência) para apresentar eventuais pedidos, a Agência de Serviços Judiciais permite a liquidação dessas taxas através de pagamento eletrónico com a utilização de cartão de crédito ou de débito. Também é possível pagar em linha quaisquer multas ou outras custas judiciais impostas por um tribunal.

6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Estão a ser envidados esforços para assegurar o funcionamento antecipado do sistema informático descentralizado por todas as partes interessadas, mas, nesta fase, não podem ser dadas garantias de que o sistema informático descentralizado estará a funcionar antes da data de entrada em vigor de cada ato jurídico indicado nos anexos.

7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial

Em Malta, a videoconferência em matéria civil e comercial já é utilizada e existe legislação aplicável em vigor. Por conseguinte, o artigo 5.º pode ser aplicado antes da data de entrada em vigor.

8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal

Nos processos penais relacionados com o artigo 6.º, o arguido ainda não é autorizado a testemunhar por videoconferência. No entanto, nos processos penais, o recurso à videoconferência pode ser autorizado para ouvir peritos e outras testemunhas em processos de auxílio judiciário mútuo. Por conseguinte, embora todas as salas de audiência estejam equipadas com as necessárias capacidades de videoconferência, a legislação relativa ao processo penal ainda não permite que um arguido participe por videoconferência e, por conseguinte, o mesmo deve estar fisicamente presente em tribunal. Uma vez que as salas de audiência em Malta estão equipadas com capacidades de videoconferência, se um Estado requerente exigir que uma pessoa em Malta seja ouvida por videoconferência, tal poderá ser organizado no âmbito do Regulamento Digitalização. No entanto, se essa pessoa for acusada em Malta, tem de estar fisicamente presente na sala de audiências e não pode participar por videoconferência. Por conseguinte, Malta ainda não está em condições de cumprir o disposto no artigo 6.º antes da data de entrada em aplicação do mesmo.

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