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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Polónia

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

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Polónia
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1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades

A Polónia não dispõe de portais informáticos nacionais que disponibilizem funcionalidades equivalentes às previstas para o ponto de acesso eletrónico europeu criado nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2023/2844 relativo à digitalização.

No entanto, os tribunais comuns dispõem de um portal de informação destinado a facilitar o acesso das pessoas autorizadas ou habilitadas por lei, nomeadamente as partes no processo e os seus representantes, bem como os juízes e os magistrados do Ministério Público, a informações sobre o estado do seu processo e os atos praticados no seu âmbito. O portal pode igualmente ser utilizado para apresentar petições e outros documentos no âmbito do processo ao magistrado do Ministério Público, aos defensores ou aos advogados que atuem como advogados de defesa ou representantes legais, ou ao procurador-geral, carregando-os no portal de informação através do portal.

2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

O juiz-presidente pode agendar uma audição ou audiência à distância por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa que nela tenha de estar presente e que tenha fornecido um endereço de correio eletrónico, se a natureza dos atos a executar na audição ou audiência não o impedir e se a realização dessa audição ou audiência à distância salvaguardar todos os direitos processuais das partes e a boa tramitação do processo. É possível solicitar a realização de uma audição ou audiência à distância no prazo de sete dias a contar da data de notificação da audição ou audiência ou da citação ou notificação para comparecer na audição ou audiência. Ao ordenar a realização de uma audição ou audiência à distância, o juiz-presidente pode exigir que as pessoas que nela tenham de estar presentes e que se encontrem num local fora das instalações do edifício em que o tribunal julga o processo estejam presentes num edifício de outro tribunal.

Quando citados ou notificados para comparecer numa audição ou audiência à distância, os participantes são informados de que podem comparecer pessoalmente na sala de audiências ou declarar a sua intenção de participar na audição ou audiência à distância, de que têm de notificar a sua intenção o mais tardar três dias úteis antes da data prevista para a realização da audição ou audiência e de que tal pode ser feito através do método especificado, ou seja, através de meios de comunicação à distância, desde que os mesmos permitam comprovar a identidade do participante e incluam o seu endereço de correio eletrónico. Pelo menos 24 horas antes da data de realização da audição ou audiência, os participantes são igualmente informados do conteúdo das disposições que regem as audições ou audiências à distância, do endereço do sítio Web através do qual podem consultar os requisitos técnicos em matéria de programas e equipamentos informáticos necessários para participar numa audição ou audiência à distância, bem como das orientações sobre a forma de participar na audição ou audiência à distância.

A obrigação de declarar a intenção de participar numa audição ou audiência à distância não se aplica a uma pessoa privada de liberdade. O juiz-presidente só pode ordenar que uma pessoa privada de liberdade participe em atos processuais através de uma audição ou audiência à distância. Nesse caso, ao participar numa audição ou audiência à distância no seu local de detenção, a pessoa tem de ser acompanhada por um representante da direção do estabelecimento prisional ou do centro de prisão preventiva, pelo seu representante legal, se tiver sido designado, e por um intérprete, se tiver sido convocado. As mesmas regras são aplicáveis às pessoas sujeitas a procedimentos terapêuticos.

Uma pessoa que não tenha requerido com êxito a realização de uma audição ou audiência à distância ou que não tenha declarado a sua intenção de nela comparecer à distância é obrigada a comparecer na sessão no edifício do tribunal competente para apreciação do processo sem que haja necessidade de proceder novamente à sua citação ou notificação.

Uma pessoa que participe numa audição ou audiência à distância e que se encontre fora das instalações do tribunal é obrigada a informar o tribunal da sua localização e a exercer a diligência devida para assegurar que as condições nesse local são compatíveis com a dignidade do tribunal e não constituem um obstáculo à realização, pelo tribunal, dos atos processuais em que a mesma intervém. Se a pessoa se recusar a fornecer as informações acima referidas ou se o seu comportamento suscitar dúvidas razoáveis quanto à possibilidade de realizar corretamente os atos processuais em que participará à distância, o tribunal pode citar ou notificar essa pessoa para comparecer na sala de audiências.

As disposições relativas à realização de audições ou audiências à distância não se aplicam quando a sessão é realizada à porta fechada, salvo se todos os participantes nos atos processuais se encontrarem no edifício do tribunal (tal aplica-se, nomeadamente, aos processos de anulação do casamento, de determinação da existência ou inexistência de casamento, de divórcio e de separação judicial a pedido de qualquer dos cônjuges envolvidos, a menos que ambas as partes requeiram que o processo seja apreciado em audiência pública e o tribunal considere que tal não prejudica a moralidade). A apreciação de um processo à porta fechada em processos de anulação de casamento, de determinação da existência ou inexistência de casamento, de divórcio ou de separação judicial não impede a obtenção de provas à distância, se tal acelerar significativamente o processo ou resultar em economias de custos significativas.

As disposições relativas à realização de audições ou audiências à distância não se aplicam a uma pessoa que seja objeto de um pedido de incapacidade, caso tenha de ser ouvida, nem à participação de testemunhas periciais no processo em causa.

Um mediador pode realizar uma sessão de mediação através de dispositivos técnicos que permitam a realização da sessão à distância, se as partes derem o seu consentimento.

Os sistemas de videoconferência utilizados para a realização de audições ou audiências à distância são o Jitsi (WebRTC) e o Avaya Equinox (H.232, SIP, WebRTC).

Os sítios Web dos tribunais fornecem informações suplementares sobre a realização de audições ou audiências à distância, nomeadamente sobre a forma de testar a ligação, como contactar o centro de apoio e os procedimentos a seguir.

As audições ou audiências à distância estão igualmente sujeitas às disposições que exigem que as sessões dos tribunais sejam gravadas através de dispositivos de gravação de som ou de dispositivos de gravação de som e imagem. Essas gravações e os metadados que lhes estão associados são armazenados num sistema de TIC que salvaguarda a sua confidencialidade e integridade e os protege contra a perda ou destruição (ver o Regulamento do Ministro da Justiça, de 2 de março de 2015, relativo à gravação de áudio ou vídeo de audições ou audiências públicas no âmbito de processos cíveis, Jornal Oficial de 2023, ponto 309). As partes e os participantes no processo têm o direito de receber a gravação de som ou de imagem e de som armazenada nos autos do processo.

Antes e durante uma audição ou audiência à distância, a parte e o seu representante podem também comunicar através dos seus próprios canais de comunicação.

Não é utilizada tecnologia de conversão de voz em texto nas videoconferências.

A infraestrutura nacional está em conformidade com a versão 2.1 das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) para pessoas com mobilidade reduzida, deficiência auditiva ou deficiência visual. As plataformas Jitsi e Avaya Equinox são compatíveis com a versão 2.1.9 das WCAG.

O tribunal pode proceder à verificação dos dados pessoais das pessoas que comparecem na sessão por confronto com o respetivo bilhete de identidade ou outro documento comprovativo da sua identidade. Durante uma sessão à distância, os participantes mostram o seu documento de identidade utilizando a câmara.

Os atos processuais praticados durante uma audição ou audiência à distância pelas partes e outros participantes que não se encontrem nas instalações do tribunal onde é realizada a audição ou audiência são efetivos, a menos que a lei exija que sejam praticados por escrito. As partes podem interrogar as testemunhas diretamente ou através de um representante por elas designado. Uma parte pode opor-se à inquirição de uma testemunha fora da sala de audiências no âmbito de uma audição ou audiência à distância, mas tal tem de ocorrer o mais tardar sete dias após ter sido notificada da intenção de se proceder à obtenção de provas desta forma. Se a objeção for deferida, o tribunal citará ou notificará a testemunha para comparecer na sessão pessoalmente.

Um cidadão estrangeiro presta depoimento perante o tribunal numa língua que conheça, não tendo necessariamente de ser a sua língua materna. O tribunal pode recorrer a um intérprete para ouvir uma testemunha que não possua um conhecimento suficiente da língua polaca. Os honorários dos intérpretes estão incluídos nas custas judiciais reembolsáveis decretadas pelo tribunal. A audição ou audiência das partes rege-se pelas disposições relativas às testemunhas.

Se a natureza das provas não o impedir, o tribunal competente pode decidir proceder à obtenção de provas através da realização de uma audição ou audiência à distância. No pedido de obtenção de provas, a parte tem de identificar as provas de modo a permitir a sua obtenção e especificar os factos a demonstrar por essas provas. O pedido pode igualmente indicar se a parte pretende que as provas sejam obtidas através de uma sessão à distância.

Quando se recorre à videoconferência, qualquer comunicação entre os participantes e a infraestrutura do tribunal é cifrada através de um protocolo de segurança da camada de transporte [«Transport Layer Security» (TLS)]. Além disso, para efeitos de ligação, é gerada uma ligação segura para cada videoconferência.

3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

A legislação polaca em matéria de processo penal permite, nomeadamente, a inquirição à distância de testemunhas e arguidos.

Uma testemunha pode ser ouvida através de dispositivos técnicos que possibilitem fazê-lo à distância, com transmissão simultânea de imagem e som em tempo real. Na fase de instrução do processo, se o magistrado do Ministério Público realizar um ato processual à distância, a testemunha tem de ser acompanhada, no local em que se encontrar, por um procurador estagiário, um assistente do Ministério Público ou um funcionário da secretaria do Ministério Público, tendo, em processos judiciais, de ser acompanhada por um juiz estagiário, um secretário judicial, um assistente judicial ou um secretário do tribunal em cuja jurisdição se encontre a testemunha. Se a testemunha se encontrar num estabelecimento prisional ou num centro de prisão preventiva, pode ser ouvida na presença de um representante da direção do estabelecimento prisional ou do centro ou, se a testemunha for um cidadão polaco residente no estrangeiro, na presença de um funcionário consular. Uma testemunha que não possa comparecer na sessão por motivo de doença, deficiência ou outro obstáculo intransponível pode ser inquirida no local onde se encontrar. As regras relativas à audição à distância de testemunhas são igualmente aplicáveis às testemunhas periciais.

As testemunhas podem ser inquiridas à distância em qualquer fase do processo penal. Por conseguinte, um tribunal, um magistrado do Ministério Público, mas também qualquer outra autoridade que não o magistrado do Ministério Público responsável pela instrução do processo, tem o direito de inquirir uma testemunha à distância. Nesse caso, um funcionário ou outro agente autorizado pelo chefe da autoridade responsável pelo inquérito participa no ato processual realizado no local onde se encontra a testemunha. As condições técnicas para a inquirição de uma testemunha devem ser asseguradas pela autoridade responsável pela tramitação do processo. O Código de Processo Penal polaco não estabelece uma lista de fundamentos que justifiquem a inquirição à distância de uma testemunha. Uma vez que o direito polaco não prevê quaisquer restrições a este respeito, a decisão de inquirir uma testemunha à distância pode ser proferida pela autoridade responsável pela tramitação do processo por sua própria iniciativa ou a pedido das partes ou da testemunha. Esta decisão não pode ser impugnada.

Em processos relativos à prisão preventiva, o requisito normalmente imperativo de apresentar o suspeito a tribunal pode ser derrogado se a participação do suspeito na audição ou audiência nomeadamente o seu depoimento, puder ser assegurada através de dispositivos técnicos que permitam a realização da inquirição à distância, com transmissão simultânea de imagem e som em tempo real. Se o suspeito se encontrar num estabelecimento prisional ou num centro de prisão preventiva, um secretário judicial, um assistente judicial ou um representante da direção do estabelecimento prisional ou do centro tem de estar presente no local onde se encontra o suspeito para participar na audição ou audiência. O advogado de defesa participa nessa audição ou audiência à distância no local onde se encontra o arguido, a menos que compareça em tribunal para participar na audição ou audiência, ou que o tribunal o obrigue a participar na audição ou audiência no edifício do tribunal, a fim de evitar o risco de não se proferir qualquer decisão sobre o pedido de prisão preventiva antes do termo do prazo de detenção do arguido. Se o advogado de defesa comparecer na audiência num local diferente daquele em que se encontra o arguido, o tribunal pode, a pedido do arguido ou do seu advogado, ordenar a suspensão da sessão durante um intervalo de tempo específico e permitir que o advogado de defesa e o arguido conversem por telefone, a menos que o deferimento do pedido possa interferir com o bom desenrolar da audição ou audiência ou implique o risco de não ser proferida qualquer decisão sobre o pedido de prisão preventiva antes do termo do prazo de detenção do arguido. A disposição relativa à participação de um arguido numa audição ou audiência à distância não é aplicável a um arguido surdo, mudo ou cego. Um intérprete pode igualmente participar numa audição ou audiência à distância no local onde se encontra o arguido.

Se o arguido, um procurador subsidiário ou uma parte civil estiver privado de liberdade, o juiz-presidente pode dispensá-lo da obrigação de comparecer na sessão pessoalmente, desde que o mesmo possa participar na audição ou audiência através de dispositivos técnicos que lhe permitam participar na sessão à distância, com transmissão simultânea de imagem e som em tempo real. Nesse caso, a parte tem de ser acompanhada, no local em que se encontrar, por um secretário judicial ou um assistente judicial empregado no tribunal em cuja jurisdição se encontra a parte ou, se for caso disso, por um representante da direção do estabelecimento prisional ou do centro de prisão preventiva onde a parte se encontra detida. O advogado de defesa do arguido pode participar na audição ou audiência no local onde se encontra o arguido ou pode comparecer pessoalmente perante o tribunal (exceto em audições ou audiências em que o advogado de defesa participe na audição ou audiência num local diferente daquele onde se encontra o arguido, caso em que o tribunal pode, a pedido do arguido ou do seu advogado de defesa, ordenar a suspensão da sessão durante um intervalo de tempo específico que permita a prossecução da audição ou audiência no mesmo dia, de modo a que o advogado de defesa e o arguido possam conversar por telefone, a menos que o pedido constitua um abuso manifesto do direito de defesa, em especial quando vise perturbar ou prolongar injustificadamente a audição ou audiência). Se for necessário recorrer a um intérprete durante a realização de uma audição ou audiência à distância através de dispositivos técnicos que permitam a realização dos atos judiciais à distância com transmissão simultânea de imagem e som em tempo real, este juntar-se-á ao arguido no local onde se encontra, salvo decisão em contrário do juiz-presidente.

Em casos excecionais, quando se receie que a presença do arguido possa ter um efeito intimidatório nos depoimentos de um coarguido ou de uma testemunha ou testemunha pericial, o juiz-presidente pode igualmente optar por que a inquirição seja realizada através de dispositivos técnicos que permitam a sua realização à distância, com transmissão simultânea de imagem e som em tempo real. No local onde é prestado o depoimento, tem de estar presente um secretário judicial, um assistente judicial ou um funcionário da secretaria do tribunal.

Em processos de crime doloso contra a vida e a saúde, ou contra a liberdade, ou de crime com recurso a violência ou recurso ilícito a ameaça punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, sempre que a presença do arguido possa ter um efeito intimidatório na vítima, o juiz-presidente, a pedido desta, ordenará ao arguido que abandone a sala de audiências durante o interrogatório da vítima (salvo se tal for desaconselhável devido à necessidade de apurar com exatidão os factos). Desde que considerações de ordem técnica ou organizativa não o impeçam, ao ordenar ao arguido que abandone a sala de audiências, o juiz-presidente permitir-lhe-á participar na audição ou audiência através de dispositivos que lhe permitam fazê-lo à distância, com transmissão simultânea de imagem e som em tempo real, devendo neste caso estar presente um secretário judicial, um assistente judicial ou um funcionário da secretaria do tribunal no local onde se encontra o arguido.

No âmbito de um julgamento em processo sumário, é igualmente possível proceder à inquirição do arguido à distância. O requisito normalmente imperativo de apresentar o infrator a tribunal pode ser derrogado, desde que se garanta a sua participação em todos os atos judiciais em que tenha o direito de intervir — nomeadamente a prestação do seu depoimento — através de dispositivos técnicos que permitam a realização desses atos à distância, com transmissão simultânea de imagem e som em tempo real. Nesses casos, um secretário judicial ou um assistente judicial empregado no tribunal em cuja jurisdição se encontra o infrator tem de estar presente no local onde este se encontra para efeitos de participação em todos os atos judiciais através de dispositivos técnicos que permitam a sua realização à distância. O advogado de defesa designado participa em atividades judiciais através de dispositivos técnicos que permitam a sua realização à distância, juntando-se ao infrator no local onde este se encontra. Se for necessário recorrer a um intérprete, este participará nos atos judiciais através de dispositivos técnicos que permitam a sua realização à distância no local onde se encontra o infrator. Durante os atos judiciais em que o arguido participe através de dispositivos técnicos que permitam a sua realização à distância, os participantes no processo podem optar por apresentar requerimentos e proferir outras declarações e praticar atos processuais apenas oralmente para efeitos de inscrição nos autos. O tribunal tem de informar o arguido e o seu advogado de defesa do conteúdo de todos os atos processuais recebidos e anexados aos autos do processo desde que a ação foi submetida à apreciação do tribunal. Se o arguido ou o seu advogado de defesa o solicitarem, o tribunal tem de proceder à leitura em voz alta do conteúdo desses atos. Quaisquer atos processuais do arguido e do seu advogado de defesa, com exceção dos que não tenham podido ser submetidos ao tribunal, podem ser lidos em voz alta por estes na audição ou audiência. Uma vez lidos em voz alta, esses atos produzem efeitos processuais como atos orais.

É igualmente possível realizar audições ou audiências à distância no âmbito de processos de execução. Se o processo judicial disser respeito a uma pessoa condenada privada de liberdade, a audição ou audiência judicial pode ser realizada através de dispositivos técnicos que permitam a sua realização à distância, com transmissão simultânea de imagem e som em tempo real. Ao participar neste ato, a pessoa condenada tem de ser acompanhada, no local em que se encontrar, por um representante da direção do estabelecimento prisional ou do centro de prisão preventiva, pelo seu advogado de defesa, se designado pela pessoa condenada ou pelo tribunal, e por um intérprete, se designado.

Se um menor for inquirido como testemunha, a citação ou notificação é dirigida aos seus progenitores ou tutores. Se a pessoa interrogada tiver menos de 18 anos de idade, os atos que a envolvam devem ser realizados, na medida do possível, na presença de um tutor legal, de um tutor de facto ou de um adulto por ela designado, salvo se tal prejudicar o processo ou se a pessoa ouvida a tal se opuser.

Na prática, as partes no processo estabelecem acordos com o tribunal, por escrito ou por correio eletrónico e telefone. Para que a apresentação de um primeiro pedido seja formalmente válida, tem de indicar o número de telefone, o número de fax e o endereço de correio eletrónico, ou incluir uma declaração de que a parte interessada não dispõe de número de telefone, número de fax e endereço de correio eletrónico. Deste modo, essas informações podem ser verificadas durante a troca de correspondência.

O tribunal pode proceder à verificação dos dados pessoais das pessoas que comparecem na sessão por confronto com o respetivo bilhete de identidade ou outro documento comprovativo da sua identidade. Durante uma sessão à distância, os participantes mostram o seu documento de identidade utilizando a câmara. Se uma pessoa se recusar a submeter-se a um controlo de identidade ou se a sua identidade não puder ser verificada, o juiz-presidente pode ordenar à pessoa em causa que abandone o local onde decorre a ação judicial. Além disso, uma pessoa que participe numa audição ou audiência realizada através de dispositivos técnicos que permitam a sua realização através de meios de comunicação à distância fora das instalações do tribunal é obrigada a fornecer, se tal lhe for solicitado pelo juiz-presidente, informações sobre a sua localização e sobre as pessoas que a acompanham.

A infraestrutura nacional está em conformidade com a versão 2.1 das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) para pessoas com mobilidade reduzida, deficiência auditiva ou deficiência visual. As plataformas Jitsi e Avaya Equinox são compatíveis com a versão 2.1.9 das WCAG.

Os sistemas de videoconferência utilizados para a realização de audições ou audiências à distância são o Jitsi (WebRTC) e o Avaya Equinox (H.232, SIP, WebRTC). Os sítios Web dos tribunais fornecem informações suplementares sobre a realização de audições ou audiências por videoconferência, nomeadamente sobre a forma de testar a ligação, como contactar o centro de apoio e os procedimentos a seguir.

Quando se recorre à videoconferência, qualquer comunicação entre os participantes e a infraestrutura do tribunal é cifrada através de um protocolo de segurança da camada de transporte [«Transport Layer Security» (TLS)]. Além disso, para efeitos de ligação, é gerada uma ligação segura para cada videoconferência.

Não é utilizada tecnologia de conversão de voz em texto nas videoconferências.

Procede-se à gravação, através de um dispositivo de captação de imagem e som, dos seguintes atos:

  • inquirição de uma testemunha ou de uma testemunha pericial, sempre que exista o risco de a obtenção de provas junto da pessoa em causa não ser possível no âmbito de um processo subsequente ou sempre que a audição ou audiência seja realizada no âmbito de um procedimento de auxílio judiciário por outro tribunal,
  • inquirição de uma vítima com idade inferior a 15 anos à data da audição ou audiência, em processos de crimes com recurso a violência ou recurso ilícito a ameaça, ou de crimes contra a liberdade, contra a liberdade e o pudor sexual, bem como contra a família e a tutela,
  • inquirição de uma testemunha com idade inferior a 15 anos à data da audição ou audiência, em processos de crimes com recurso a violência ou recurso ilícito a ameaça, ou de crimes contra a liberdade e o pudor sexual, bem como contra a família e a tutela, tal como definidos nos capítulos pertinentes do Código Penal,
  • inquirição de uma vítima em processos de crimes de violação e coação sexual, exploração sexual de uma pessoa em estado de demência ou de indigência e exploração sexual de uma pessoa com a qual se mantenha uma relação de dependência ou de uma pessoa em situação crítica de vida,
  • inquirição de uma testemunha com distúrbios mentais ou do desenvolvimento ou com capacidade diminuída para perceber ou recriar perceções (quando exista um receio fundado de que a audição da pessoa em circunstâncias diferentes das de uma audição ou audiência judicial com a participação de um psicólogo especialista possa afetar o seu estado mental ou ser consideravelmente dificultada).

Nesses casos, a gravação de imagem e som da inquirição é reproduzida e a ata do interrogatório é lida em voz alta na audiência principal.

Noutros casos, o tribunal pode ordenar a gravação da audição ou audiência através de dispositivos de captação de imagem e som, se tal for viável tendo em conta as tecnologias de que o tribunal dispõe.

Os despachos proferidos pelo juiz-presidente na audiência principal podem ser objeto de recurso para a formação de julgamento, salvo se o processo for julgado por um juiz singular. Deficiências na tramitação de atos processuais, incluindo as audições ou audiências à distância, podem igualmente dar origem à interposição de recursos, se forem suscetíveis de prejudicar a decisão.

4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial

Regulamento n.º 1896/2006:

Requerimento de injunção de pagamento europeia

  • 30 PLN — montante solicitado até 500 PLN;
  • 100 PLN — montante reclamado superior a 500 PLN e igual ou inferior a 1 500 PLN,
  • 200 PLN — montante reclamado superior a 1 500 PLN e igual ou inferior a 4 000 PLN,
  • 400 PLN — montante reclamado superior a 4 000 PLN e igual ou inferior a 7 500 PLN,
  • 500 PLN — montante reclamado superior a 7 500 PLN e igual ou inferior a 10 000 PLN,
  • 750 PLN — montante reclamado superior a 10 000 PLN e igual ou inferior a 15 000 PLN,
  • 1000 PLN — montante reclamado superior a 15 000 PLN e igual ou inferior a 20 000 PLN,
  • A apresentação de um pedido de anulação de uma injunção de pagamento europeia está sujeita ao pagamento de metade das taxas acima referidas,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de execução de uma injunção de pagamento europeia.

Regulamento n.º 861/2007:

  • 100 PLN — apresentação de um requerimento num processo no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de execução de uma decisão proferida no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante.

Regulamento n.º 655/2014:

  • 100 PLN — apresentação de um pedido de emissão, alteração, revogação, levantamento, alteração da execução, limitação da execução ou levantamento da execução de uma decisão europeia de arresto de contas,
  • 100 PLN — apresentação de um pedido de obtenção das informações financeiras a que se refere o Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.

Regulamento n.º 805/2004:

  • 50 PLN — apresentação de um pedido de emissão ou revogação de uma certidão de título executivo europeu, ou de emissão de uma certidão que indique a não existência ou a limitação da força executória de um título executivo europeu certificado como tal,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de execução de uma decisão certificada como título executivo europeu.

Regulamento n.º 1215/2012:

  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de execução de uma decisão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de reconhecimento ou de declaração de que não existem fundamentos para recusar o reconhecimento de uma decisão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
  • 20 PLN por cada 10 páginas, ainda que parciais, do documento emitido — apresentação de um pedido de certidão relacionada com uma decisão em matéria civil ou comercial.

Regulamento n.º 606/2013:

  • 300 PLN — apresentação de um pedido recusa de execução nos termos do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de reconhecimento nos termos do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil,
  • 20 PLN por cada 10 páginas, ainda que parciais, do documento emitido — apresentação de um pedido de certidão relacionada com medidas de proteção em matéria civil.

Regulamento n.º 4/2009:

  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de execução nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,
  • 20 PLN por cada 10 páginas, ainda que parciais, do documento emitido — apresentação de um pedido de certidão relacionada com uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento.

Regra geral, um credor de alimentos está isento do pagamento de custas judiciais, sendo estas suportadas pelo devedor nos termos do Regulamento n.º 4/2009, do Código de Processo Civil de 17 de novembro de 1964 e da Lei de 28 de julho de 2005 relativa às custas judiciais em matéria civil.

Regulamento n.º 2016/1103:

  • 300 PLN — apresentação de um pedido de declaração de executoriedade de uma decisão proferida noutro Estado-Membro,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de declaração de reconhecimento ou não reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro ou de uma decisão de outra autoridade estrangeira.

Regulamento n.º 2019/1111:

  • 300 PLN — apresentação de um pedido de declaração de reconhecimento ou não reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro ou de uma decisão de outra autoridade estrangeira,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de declaração de executoriedade de uma decisão de um tribunal estrangeiro ou de uma decisão de outra autoridade estrangeira, ou de uma transação celebrada perante esse tribunal ou autoridade, ou aprovada por esse tribunal ou autoridade,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de recusa de reconhecimento ou de declaração de que não existem fundamentos para recusar o reconhecimento nos termos do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças,
  • 600 PLN — apresentação de um pedido de divórcio e de separação judicial,
  • 100 PLN — apresentação de um pedido de alteração de uma decisão de divórcio ou de separação judicial, na medida em que diga respeito à responsabilidade parental,
  • 100 PLN — apresentação de um pedido de proferição, alteração ou revogação de uma decisão de arresto de créditos.

Em processos de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, se for concedida uma pensão de alimentos a um cônjuge numa decisão que ponha termo ao processo na instância em causa, é cobrada uma taxa proporcional ao cônjuge responsável pelo crédito concedido e, se for emitida uma ordem de despejo de um dos cônjuges ou de partilha do regime matrimonial dos cônjuges, é igualmente devida uma taxa igual ao montante a pagar pela ação ou pelo pedido em causa.

Regulamento n.º 650/2012:

  • 300 PLN — apresentação de um pedido de declaração de reconhecimento ou não reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro ou de uma decisão de outra autoridade estrangeira,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de certificado sucessório europeu,
  • 20 PLN por cada 10 páginas, ainda que parciais, do documento emitido — apresentação de um pedido para obtenção dos certificados previstos no Regulamento (UE) n.º 650/2012,
  • 300 PLN — apresentação de um pedido de declaração de executoriedade de uma decisão de um tribunal estrangeiro.

Regulamento n.º 2015/848:

  • a reclamação de créditos em processos de insolvência por um credor estrangeiro é gratuita se for efetuada no prazo de 30 dias a contar da declaração de insolvência,
  • é cobrada uma taxa equivalente a 15 % do salário mensal médio no setor empresarial, excluindo os prémios de desempenho pagos com base nos lucros no terceiro trimestre do ano anterior (em 2024, este valor foi de 1 119,34 PLN), pela reclamação de créditos em processos de insolvência por um credor estrangeiro após o termo do prazo de 30 dias a contar da declaração de insolvência.

Não são devidas cobrados quaisquer montantes pela comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou seus representantes, e as autoridades centrais nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 e do Regulamento (UE) 2019/1111, ou com as autoridades competentes, nos termos do capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE.

Informações adicionais sobre despesas em matéria civil e comercial:

  • 100 PLN — pedido de notificação de uma decisão ou de uma decisão fundamentada sobre o mérito da causa, se apresentado no prazo de uma semana a contar da data de publicação ou de notificação da decisão,
  • 30 PLN — pedido de notificação de uma decisão diferente da supramencionada, ou de um despacho fundamentado, se tal pedido for apresentado no prazo de uma semana a contar da data de publicação ou de notificação dessa decisão ou despacho,
  • 20 PLN por cada 10 páginas, ainda que parciais, do documento emitido — pedido de emissão, com base nos autos, de: uma cópia, um extrato ou um excerto autenticado, uma cópia de uma decisão acompanhada de uma certidão que ateste o seu caráter definitivo, uma cópia de uma decisão acompanhada de uma certidão comprovativa do seu carácter executório, uma certidão,
  • 20 PLN por cada 20 páginas, ainda que parciais, da cópia emitida — um pedido de cópia de um documento dos autos,
  • 20 PLN por cada dispositivo de armazenamento informático emitido — um pedido de emissão com base numa gravação de áudio ou vídeo e de áudio de uma sessão.

5. Métodos de pagamento eletrónico

As custas judiciais, quer se trate de um processo transfronteiriço ou nacional, são pagas de modo não pecuniário através da realização de uma transferência para a conta bancária do tribunal competente, ou em numerário junto da tesouraria do tribunal. As multas judiciais e os adiantamentos para o pagamento das despesas incorridas por peritos ou testemunhas podem ser pagos da mesma forma. Os números das contas bancárias pertinentes encontram-se publicados nos sítios Web de cada tribunal.

6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

A Polónia utilizará o sistema informático descentralizado na data de aplicação determinada em conformidade com o disposto no artigo 26.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/2844.

7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial

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8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal

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