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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Letónia

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

Conteúdo fornecido por
Letónia
Flag of Latvia

1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades

1.1. Registo predial informatizado unificado do Estado — https://www.zemesgramata.lv

O portal pode ser consultado por:

1) Cidadãos da República da Letónia e pessoas coletivas registadas no território da Letónia;

2) Cidadãos da UE;

3) Pessoas singulares de outros países a quem tenha sido atribuído um número de identificação pessoal letão.

O portal é utilizado para:

  • consultar ou verificar dados sobre os bens imóveis de uma pessoa,
  • encontrar bens imóveis e consultar a parte pertinente do registo predial,
  • obter informações sobre as alterações introduzidas na parte do registo predial relativa aos bens imóveis de que uma pessoa é proprietária,
  • requerer e obter certificados de propriedade de bens imóveis,
  • encontrar e obter uma lista impressa de proprietários de edifícios de habitação multifamiliar,
  • apresentar um pedido de confirmação a um tribunal por via eletrónica,
  • obter informações sobre um pedido de confirmação apresentado a um tribunal,
  • obter informações sobre as decisões tomadas relativamente a bens imóveis detidos por uma pessoa.

A autenticação pode ser feita no portal utilizando o módulo de autenticação unificado latvija.lv, onde é possível escolher entre vários métodos de autenticação: eID [identificação eletrónica], eparaksts [assinatura eletrónica], eparaksts Mobile [assinatura eletrónica móvel], Smart-ID [identificação inteligente] e banca em linha, podendo os cidadãos estrangeiros (cidadãos da UE) utilizar meios de identificação qualificados.

1.2. Sítio Web de leilões eletrónicos — https://izsoles.ta.gov.lv/

O portal pode ser consultado por:

  • utilizadores não registados — qualquer pessoa pode aceder ao sítio Web de leilões eletrónicos em modo de visualização limitada; este modo permite visualizar, gratuitamente, informações em anúncios de leilões, informações sobre o estado de um leilão (licitação em curso, leilão suspenso ou leilão concluído), a última licitação registada, a licitação mais elevada efetuada após o termo do leilão, bem como utilizar outros serviços disponibilizados no sítio Web de leilões eletrónicos destinados a utilizadores não registados, como a emissão de faturas pelo pagamento de taxas estatais,
  • utilizadores registados — pessoas singulares e coletivas (residentes e não residentes) e instituições estatais/municipais, oficiais de justiça e administradores de insolvência que tenham acesso a qualquer dos meios de autenticação disponibilizados pelo módulo de autenticação unificado latvija.lv ou cujo acesso ao sítio Web de leilões eletrónicos tenha sido criado por um administrador de insolvência ou oficial de justiça, com a possibilidade de utilizar todos os serviços do sítio Web de leilões eletrónicos, registar-se para participar em leilões eletrónicos e licitar em leilões.

Note-se que tanto os utilizadores registados como os não registados só podem aceder ao sítio Web de leilões eletrónicos a partir das gamas de endereços IP da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e do Espaço Económico Europeu (EEE). Por conseguinte, se se encontrar fora desta zona, contacte o apoio técnico do sítio Web, indicando o país e o endereço IP a partir do qual está a tentar estabelecer ligação, para que o administrador do sistema possa realizar as ações necessárias para lhe conceder acesso.

O portal é utilizado para visualizar, registar a participação e apresentar licitações em leilões publicados para a venda e locação de bens imóveis de figuras públicas, incluindo bens imóveis transferidos para a posse ou detenção de uma instituição ou sociedade de capitais, bem como em leilões de bens imóveis de pessoas coletivas de direito privado, incluindo leilões para a venda de objetos pertencentes a pessoas coletivas de direito privado. A participação em leilões implica o pagamento de uma taxa. O portal disponibiliza igualmente o acesso aos seguintes serviços adicionais pagos:

  1. Receção de informações sobre alterações em processos de execução (este serviço proporciona a oportunidade de receber notificações por correio eletrónico sobre alterações nos processos de uma pessoa no Registo de Processos de Execução);
  2. Receção de informações sobre os resultados de leilões (este serviço proporciona a oportunidade de receber notificações por correio eletrónico sobre os resultados de leilões ou sobre os casos em que a licitação em leilões em que a pessoa em causa se registou para participar foi ultrapassada);
  3. Taxa estatal pela apresentação de títulos executivos para efeitos de execução (este serviço disponibiliza opções para a criação e o pagamento da taxa estatal exigida aquando da apresentação de atos executivos para efeitos de execução. Nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, um credor, ao apresentar um título executivo para efeitos de execução, paga uma taxa estatal, cujo montante está previsto no artigo 34.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Para proceder ao pagamento da taxa estatal, é necessário emitir previamente uma fatura. Esta opção é igualmente disponibilizada a utilizadores não registados);
  4. Acompanhamento de anúncios de leilões registados no sítio Web de leilões eletrónicos (este serviço permite receber notificações sobre leilões publicados no sítio Web de leilões eletrónicos, tanto na conta do utilizador registado (no campo «Mensagens Recebidas») como num endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador; permite igualmente que os utilizadores definam critérios de seleção personalizados de modo a receberem automaticamente uma notificação do sistema quando for publicado um novo leilão que corresponda a esses critérios. O serviço pode ser adquirido por um mês e é ativado no dia seguinte ao da receção do pagamento. Se o utilizador do sítio Web pretender estabelecer diferentes conjuntos de parâmetros de seleção com vários critérios de seleção, tem a possibilidade de adquirir várias opções deste serviço);
  5. Agente de leilões (este serviço permite licitar automaticamente até um montante máximo especificado pelo utilizador num determinado leilão em que a pessoa se registou para participar).

O sítio Web de leilões eletrónicos disponibiliza igualmente um serviço gratuito, «Os Meus Processos de Execução» (que dá à pessoa a opção de aceder a informações e visualizar os seus processos a partir do Registo de Processos de Execução).

Pode iniciar uma sessão no sítio Web de leilões eletrónicos utilizando as ferramentas de autenticação disponibilizadas pelo módulo de autenticação unificado: eID [identificação eletrónica], eParaksts [assinatura eletrónica], eParaksts Mobile [assinatura eletrónica móvel], Smart-ID [identificação inteligente], credenciais de outros países da União Europeia, bem como a autenticação bancária. É igualmente possível aceder ao sítio Web de leilões eletrónicos com um nome de utilizador e uma palavra-passe atribuídos por um oficial de justiça ou administrador de insolvência.

No que diz respeito às autorizações para registar a participação, apresentar licitações em leilões e visualizar os processos de execução da pessoa coletiva representada:

É possível estabelecer ligação ao sítio Web de leilões eletrónicos na qualidade de representante de outra pessoa:

  1. A título de representante de uma pessoa coletiva:
    1. se um utilizador registado for um representante de uma pessoa coletiva inscrita no Registo Comercial e tiver o direito de representar individualmente a pessoa coletiva sem necessidade de uma autorização especial (nomeadamente em razão de procuração) e esses direitos estiverem inscritos no Registo Comercial, o utilizador registado pode registar a autorização de forma independente no sítio Web de leilões eletrónicos. Neste caso, o direito do utilizador registado de representar a pessoa coletiva é automaticamente verificado no Registo Comercial da empresa em causa sempre que o utilizador registado se identificar no sítio Web de leilões eletrónicos como representante da pessoa coletiva,
    2. se uma pessoa coletiva tiver emitido uma autorização autenticada por um notário e se encontrar registada no sítio Web de leilões eletrónicos por um oficial de justiça ou um administrador de insolvência,
  2. Representação de uma pessoa singular — uma pessoa singular pode autorizar outra pessoa singular para efeitos de um leilão específico, indicando de forma independente essa autorização para esse leilão específico.
    No caso de pessoas coletivas não inscritas no Registo Comercial da Letónia e/ou quando o direito de uma determinada pessoa singular de representar individualmente uma pessoa coletiva não tiver sido inscrito no Registo Comercial, é necessária uma autorização autenticada por um notário, que tem de ser apresentada a um oficial de justiça ou a um administrador de insolvência, para que se possa criar um acesso distinto (para uma pessoa coletiva não inscrita no Registo Comercial da Letónia) ou aditar a autorização em causa para que uma pessoa inscrita possa representar outra pessoa coletiva no sítio Web de leilões eletrónicos.

1.3. O portal de processos eletrónicos — https://www.elieta.lv/web/é o ponto de acesso único que permite ao público aceder aos serviços de justiça eletrónica.

O portal pode ser consultado por:

1) Cidadãos da República da Letónia e pessoas coletivas registadas no território da Letónia;

2) Cidadãos da UE;

3) Pessoas singulares de outros países a quem tenha sido atribuído um número de identificação pessoal letão.

Serviços eletrónicos disponíveis:

Para utilizadores autenticados:

  • Os meus processos eletrónicos — faculta aos participantes o acesso a todos os dados e documentos relativos a um processo;
  • Formulários eletrónicos — permite preencher e enviar formulários eletrónicos em linha;
  • Calendário dos advogados — calendário que mostra a disponibilidade dos advogados;
  • Acompanhamento das audiências de processos — mantém um registo das audiências judiciais agendadas, permitindo aos utilizadores receber notificações sobre as próximas audiências judiciais;
  • Monitorização dos dados de processos — permite receber notificações sobre todas as atualizações de um processo.

Serviços eletrónicos públicos:

  • Evolução dos processos públicos — informações públicas sobre dados relativos aos processos;
  • Calendários judiciais — informações públicas sobre as audiências judiciais agendadas;
  • Decisões anonimizadas — base de dados de decisões anonimizadas proferidas pelos tribunais e pelo Ministério Público (mais de 380 000 decisões disponíveis);
  • Calculadora de taxas estatais — calculadora que permite calcular o montante da taxa estatal relacionada com a apresentação de documentos em tribunal;
  • Guia extrajudicial — fornece aconselhamento passo a passo e informações práticas sobre a resolução de questões jurídicas sem intervenção do tribunal.

Os utilizadores podem autenticar-se no portal de processos eletrónicos utilizando meios eletrónicos qualificados de identificação altamente seguros ou, se estes não estiverem disponíveis, utilizando meios eletrónicos qualificados de identificação ou credenciais de identificação emitidas pelas autoridades estatais e locais — a saber, um nome de utilizador e uma palavra-passe.

1.4. Além disso, existe também o portal dos tribunais da Letónia — https://www.tiesas.lv/, que apresenta notícias gerais e atualizações sobre os tribunais. Não é necessária qualquer autenticação e o acesso é gratuito.

2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

O tribunal pode decidir sobre a utilização da videoconferência por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes.

O artigo 55.º, n.º 5-1, do Código de Processo Civil prevê que, aquando do envio de uma citação ou notificação a um participante num processo, se indique que se recorrerá à videoconferência. A legislação não especifica um prazo dentro do qual um participante num processo tenha de informar o tribunal de que não consente ou não pode participar numa audição ou audiência judicial por videoconferência. No entanto, todos os direitos e obrigações para os quais a legislação não fixa um prazo específico têm de ser exercidos pelas partes num prazo razoável e sem demora injustificada.

Nos termos do artigo 210.º, n.º 1, ponto 5, do Código de Processo Civil, o tribunal pode adiar a apreciação de um processo se uma pessoa não puder participar na audição ou audiência judicial por videoconferência por razões técnicas ou outras alheias ao tribunal.

Nos termos do artigo 61.º do Código de Processo Civil, a audição ou audiência judicial é objeto de gravação integral através de meios técnicos. O material obtido através de uma gravação sonora ou de outros meios técnicos é anexado aos autos do processo e armazenado juntamente com estes, ou introduzido no Sistema de Informação Judicial e aí armazenado.

3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

A utilização da videoconferência em processo penal rege-se principalmente pelo artigo 140.º, bem como pelos artigos 141.º, 142.º e 143.º do Código de Processo Penal, enquanto a admissibilidade da videoconferência no contexto da cooperação internacional se rege pelo artigo 851.º do Código de Processo Penal; no entanto, importa salientar que a videoconferência no âmbito da cooperação internacional tem lugar em conformidade com o disposto no artigo 140.º do Código de Processo Penal.

Durante uma videoconferência, uma pessoa tem os mesmos direitos processuais que uma pessoa que participa pessoalmente nos atos processuais, em função do seu estatuto processual. O Código de Processo Penal estabelece um quadro específico para os seguintes atos:

O quadro pertinente é igualmente aplicável ao interrogatório de pessoas com recurso a meios técnicos. Os direitos gerais das pessoas no âmbito de um processo penal regem-se pelo Código de Processo Penal:

Capítulo 5. Pessoas que asseguram a defesa;

Capítulo 6. Vítimas e respetiva representação;

Capítulo 7. Outras pessoas envolvidas no processo penal (testemunhas, proprietários de bens imóveis afetados pelo processo penal).

No que diz respeito às vias de recurso, o capítulo 24 do Código de Processo Penal, intitulado «Queixas», prevê o direito de as pessoas apresentarem queixas, nomeadamente relacionadas com atos processuais relativos à tramitação do processo penal. O artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de apresentação de uma queixa relativa a atos ou decisões de um funcionário responsável pela tramitação de um processo penal por parte de uma pessoa envolvida nesse processo, bem como por parte de uma pessoa cujos direitos ou interesses legítimos tenham sido afetados pelos atos ou decisões em causa,

A Letónia desenvolveu infraestruturas técnicas para a realização de videoconferências em matéria civil, comercial e penal. Todas as salas de audiências estão equipadas com uma câmara de alta resolução que filma toda a sala de audiências e com um ou mais televisores fixados às paredes que permitem ver todos os participantes na videoconferência. Para garantir uma boa qualidade de som, são colocados microfones em vários pontos da sala de audiências. As salas de audiências dispõem igualmente de ecrãs para visualização de provas eletrónicas e de câmaras para visualização de documentos que permitem, quando necessário, exibir documentos aos participantes na audiência. A câmara para visualização de documentos e os ecrãs estão igualmente ligados ao equipamento de videoconferência para mostrar documentos aos participantes na audição ou audiência em tribunal que a ela se juntaram à distância. O tribunal informa os participantes sobre os atos processuais necessários e fornece informações técnicas sobre o estabelecimento da ligação à audição ou audiência à distância em modo de videoconferência utilizando um navegador Web num computador ou dispositivo inteligente.

4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial

Em geral, os montantes das taxas estatais são fixados no artigo 34.º do Código de Processo Civil, que estabelece, nomeadamente, o seguinte:

  • para a apresentação de um pedido de decisão europeia de arresto de contas nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, a taxa estatal é de 0,5 % do montante reclamado, não podendo ser inferior a 70 EUR,
  • para a apresentação de um pedido de injunção de pagamento europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, a taxa estatal é de 2 % do montante da dívida ou do valor do bem imóvel a restituir ou a leiloar voluntariamente, não podendo ser superior a 500 EUR,
  • para o exercício das atividades a que se referem os artigos 46.º e 51.º do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, a taxa estatal é de 25 EUR.

Por sua vez, ao apresentar um título executivo ou outro ato executivo para execução, é paga uma taxa de Estado de 3 EUR. 

O pagamento não é aplicável à comunicação entre pessoas e autoridades centrais nos termos do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho ou do Regulamento n.º 4/2009 do Conselho.

Antes de efetuar um pagamento, é possível calcular as despesas relacionadas com um processo judicial utilizando a calculadora de taxas estatais.

5. Métodos de pagamento eletrónico

As faturas relativas a serviços do portal do registo predial informatizado unificado do Estado, as faturas relativas a taxas estatais e a taxas de tratamento aquando da apresentação de um pedido de confirmação podem ser pagas em linha utilizando o sistema de pagamento unificado latvija.lv, em que o pagador pode selecionar um dos bancos disponíveis e efetuar uma transferência bancária em linha.

Se não for possível proceder ao pagamento da fatura em linha através do módulo de pagamento latvija.lv, esta pode ser paga através de uma transferência bancária de outro banco.

Os pagamentos podem ser efetuados no sítio Web de leilões eletrónicos do seguinte modo:

a) Em linha, se o utilizador recorrer a uma das ferramentas disponibilizadas pelo módulo de autenticação unificado latvija.lv — os pagamentos em linha só estão disponíveis para faturas relacionadas com a participação em leilões e serviços prestados por agentes de leilões e para o pagamento da garantia de compra em leilões organizados por oficiais de justiça;

b) Fora do sítio Web de leilões eletrónicos, através de transferência bancária — todas as faturas podem ser pagas por transferência bancária, tanto por residentes como por não residentes. É importante efetuar o pagamento para a conta bancária especificada na fatura e indicar o número da fatura na finalidade do pagamento, bem como quaisquer outras informações solicitadas nos termos de cada leilão.

Além disso, é emitida uma fatura distinta para cada serviço, que indica a conta para a qual o pagamento deve ser efetuado. Por exemplo, o pagamento da fatura da taxa estatal tem de ser efetuado para a conta do Tesouro Público, enquanto o pagamento da garantia relativa ao leilão tem de ser efetuado para a conta do organizador de cada leilão. O pagamento da taxa de participação num leilão, bem como dos serviços indicados na alínea c), tem de ser efetuado para a conta da Administração dos Tribunais. Até à receção do pagamento, a fatura emitida ao utilizador está disponível, em qualquer momento, no leilão em causa, sendo as faturas emitidas igualmente enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador no sítio Web de leilões eletrónicos.

Processos eletrónicos: é criada uma fatura no portal, que pode ser paga por transferência bancária.

6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Informações em breve.

7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial

Informações em breve.

8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal

Informações em breve.

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