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Regulamento Digitalização — Notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Chipre

Esta página contém informações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2023/2844.

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Chipre
Flag of Cyprus

1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades

Em Chipre, o portal Web, inicialmente conhecido por «Ariadne» e agora denominado «CY Login» («Cy Login»), faculta às pessoas singulares e coletivas um acesso único a um conjunto de sistemas do Estado, nomeadamente processos judiciais e meios de comunicação com as respetivas autoridades judiciais. Para acederem ao portal «CY Login», as pessoas singulares ou coletivas devem criar um perfil digital. Para ativar efetivamente o acesso, o utilizador que criou o perfil tem de verificar os dados do perfil registado completando uma série de procedimentos disponibilizados no portal. Uma vez obtido o acesso, é possível utilizar o portal Web «iJustice», que funciona atualmente como registo digital de processos e como portal de comunicação entre os advogados, ou os cidadãos que pretendam representar-se a si próprios nos tribunais, e os secretários judiciais e juízes. Está atualmente a ser desenvolvida uma nova plataforma, com o objetivo de ligar as autoridades judiciais e os registos não só aos advogados ou cidadãos, mas também às autoridades policiais, aos serviços de assistência social, às estâncias aduaneiras, etc. (para fins de execução dos mandados emitidos pelos tribunais). Esta nova plataforma denomina-se «e-Justice». O seu acesso será, contudo, realizado através do perfil «CY Login» criado para cada utilizador.

Seguem-se as hiperligações para os portais «CY Login» e «iJustice»:

https://cge.cyprus.gov.cy/

https://ijustice.judicial.gov.cy/

Para contactar os tribunais: o sistema de informação do «iJustice» é o sistema eletrónico pertinente para instaurar e gerir processos judiciais junto dos tribunais cipriotas. O seu acesso pelos utilizadores em Chipre está disponível no seguinte endereço: https://ijustice.judicial.gov.cy/. O sistema pode ser acedido depois de o utilizador ser identificado por intermédio do portal «CY Login». O portal «CY Login» é um serviço da República de Chipre que permite gerir e identificar utilizadores. Faculta aos utilizadores o acesso a uma vasta gama de serviços em linha na República de Chipre, através de um ponto de acesso único. Atualmente, o sistema permite registar os processos cíveis, os processos cuja apreciação cabe aos tribunais de competência especial, os processos cuja apreciação em primeira instância cabe ao Supremo Tribunal, os recursos (se o processo em primeira instância for eletrónico) e os processos cuja competência cabe ao Tribunal Administrativo. Graças ao sistema eletrónico é possível registar documentos processuais e de outra natureza, pagar as custas judiciais por via eletrónica e comunicar com o tribunal nos termos do disposto nos regulamentos processuais aplicáveis.

2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial

Foram instalados sistemas de videoconferência em todos os tribunais de Chipre. A maioria das videoconferências é realizada através da plataforma Cisco Webex. Num futuro próximo, determinados tribunais utilizarão o serviço Microsoft Teams. A videoconferência é utilizada para recolher depoimentos de testemunhas.

Para as pessoas com deficiência auditiva, pode ser contratado um intérprete de língua gestual. Os atos por videoconferência não ficam gravados.

A autoridade competente para apreciar processos judiciais é o Serviço Judicial, ao passo que as questões processuais (planeamento, equipamentos, etc.) são tratadas pelo tribunal responsável pelo processo.

Nos termos do capítulo 9, secção 36-A, da Lei em matéria de provas:

36-A. — (1) Em qualquer processo penal ou civil, o tribunal pode, se entender que tal é necessário no interesse da justiça, autorizar uma testemunha localizada no estrangeiro a prestar depoimento por videoconferência.

(2) Para efeitos da presente secção, entende-se por «videoconferência» a utilização de uma tecnologia de comunicação audiovisual ou de outro meio através do qual uma testemunha, embora ausente da sala de audiências, possa ver e ouvir as pessoas presentes na sala de audiências e, inversamente, as pessoas presentes na sala de audiências possam ver e ouvir a testemunha:

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «pessoas presentes na sala de audiências» o tribunal, o arguido, os advogados das partes, o intérprete ou outras pessoas nomeadas para assistir a testemunha ou o arguido.

(3) O tribunal pode impor as condições que considere necessárias para a recolha do depoimento por videoconferência, desde que não sejam incompatíveis com os compromissos assumidos pela República de Chipre em convenções bilaterais ou internacionais sobre a matéria.

Todas as informações necessárias sobre a realização da videoconferência são distribuídas pelo tribunal competente exclusivamente à(s) pessoa(s) a quem a videoconferência diz respeito, a fim de impedir o acesso por pessoas não envolvidas no processo. A identificação é efetuada com base num documento oficial que comprove a identificação perante o tribunal ou outro funcionário judicial autorizado. Está previsto o direito a dispor de um intérprete, por norma a expensas da parte.

3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal

Os estatutos aplicáveis à utilização da videoconferência em matéria penal são as Leis n.os 2(III)/2000, 5(III)/2012, capítulo 155 (artigo 61.º), e 181(I)/2017, 23(I)/2001, capítulo 9 (artigo 36.º), bem como a Convenção de Haia. Em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, os tribunais cipriotas garantem o respeito pelos procedimentos, princípios e direitos.

A videoconferência é utilizada para recolher depoimentos de testemunhas. O acesso ao equipamento de videoconferência necessário é assegurado mediante a presença da pessoa responsável no tribunal, onde está instalado o equipamento necessário. A confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes é garantida pela utilização de salas especiais em que os advogados podem falar presencialmente com os seus clientes. Se o tribunal conceder a autorização necessária, o processo pode ser suspenso para que os clientes possam falar com os seus advogados.

No caso dos menores, o tribunal toma este facto em consideração e toma as medidas necessárias para salvaguardar os direitos e interesses do menor. Os pais/tutores do menor podem ser informados pelo Registo competente antes da videoconferência.

Os atos por videoconferência não ficam gravados. Qualquer decisão proferida pelo tribunal pode ser contestada através dos meios processuais adequados. Não é utilizada a tecnologia de reconhecimento de voz. A identificação é efetuada com base num documento oficial que comprove a identificação perante o tribunal ou outro funcionário judicial autorizado. Está previsto o direito a dispor de um intérprete. Todas as informações necessárias sobre a realização da videoconferência são distribuídas pelo tribunal competente exclusivamente à(s) pessoa(s) a quem a videoconferência diz respeito, a fim de impedir o acesso por pessoas não envolvidas no processo.

A autoridade competente para apreciar processos judiciais é o Serviço Judicial, ao passo que as questões processuais (planeamento, equipamentos, etc.) são tratadas pelo tribunal responsável pelo processo.

Nos termos do capítulo 9, secção 36-A, da Lei em matéria de provas:

36-A. — (1) Em qualquer processo penal ou civil, o tribunal pode, se entender que tal é necessário no interesse da justiça, autorizar uma testemunha localizada no estrangeiro a prestar depoimento por videoconferência.

(2) Para efeitos da presente secção, entende-se por «videoconferência» a utilização de uma tecnologia de comunicação audiovisual ou de outro meio através do qual uma testemunha, embora ausente da sala de audiências, possa ver e ouvir as pessoas presentes na sala de audiências e, ao mesmo tempo, as pessoas presentes na sala de audiências possam ver e ouvir a testemunha:

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «pessoas presentes na sala de audiências» o tribunal, o arguido, os advogados das partes, o intérprete ou outras pessoas nomeadas para assistir a testemunha ou o arguido.

(3) O tribunal pode impor as condições que considere necessárias para a recolha do depoimento por videoconferência, desde que não sejam incompatíveis com os compromissos assumidos pela República de Chipre em convenções bilaterais ou internacionais sobre a matéria.

4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial

Não são devidas taxas nos seguintes casos:

  1. Procedimentos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1896/2006, (CE) n.º 861/2007, (UE) n.º 655/2014 e (CE) n.º 805/2004;
  2. Processos de reconhecimento, uma declaração de executoriedade ou recusa de reconhecimento previstos no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, no Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (CE) n.º 4/2009, no Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, no Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho;
  3. Procedimentos relativos à emissão, retificação e revogação dos extratos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 4/2009, do certificado sucessório europeu e certidões a que se refere o Regulamento (UE) n.º 650/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 606/2013, das certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1103, das certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1104 e das certidões previstas no Regulamento (UE) 2019/1111;
  4. Processos intentados através da reclamação de créditos por um credor estrangeiro em processos de insolvência, nos termos do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2015/848;
  5. Comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou os seus representantes, e as autoridades centrais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 e do Regulamento (UE) 2019/1111, ou as autoridades competentes, nos termos do capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE.

No que diz respeito aos pedidos de certificado sucessório europeu (Regulamento (UE) n.º 650/2012), é devido o imposto de selo no valor de 9 EUR.

5. Métodos de pagamento eletrónico

Para os tribunais: o pagamento eletrónico das custas judiciais pode ser processado através do prestador ligado ao sistema de informação «iJustice». São aceites pagamentos com cartões de débito e de crédito.

6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

As datas referidas no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/2844

7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial

1 de maio de 2025

8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal

1 de maio de 2025

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