1. Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades
Artigo 17.º, n.º 1, alínea a) — Portais informáticos nacionais para comunicar com os tribunais ou outras autoridades
- o nome do portal informático nacional e uma ligação para o mesmo;
Portal de processos eletrónicos: https://etoimik.rik.ee/
- informações sobre se só os cidadãos e/ou residentes e/ou as pessoas coletivas estabelecidas no território do Estado-Membro têm acesso ao portal ou se esse acesso é concedido a cidadãos estrangeiros e/ou não residentes e a pessoas coletivas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, e se os advogados ou representantes de outros Estados-Membros também têm acesso aos portais informáticos nacionais;
O portal está acessível a qualquer pessoa com uma ferramenta de identificação eletrónica estónia (bilhete de identidade, identificação móvel, identificação inteligente). Os cidadãos estrangeiros podem requerer a residência eletrónica, que também proporciona a possibilidade de utilizar instrumentos de identificação eletrónica.
- para que fins o portal é utilizado;
O portal é utilizado para apresentar documentos, receber documentos e aceder aos autos em processos judiciais. Além disso, o portal oferece a possibilidade de obter o calendário, os prazos e lembretes relacionados com os processos judiciais. É possível apresentar documentos à polícia e ao Ministério Público e aceder a um processo penal através do portal. Os utilizadores do portal podem iniciar processos de execução e aceder aos registos criminais.
- que métodos de identificação dos utilizadores são aplicados;
Bilhete de identidade, identificação móvel, identificação inteligente e, no caso dos reclusos, reconhecimento facial (exige identificação eletrónica).
- quais são os requisitos especiais para a utilização do portal, caso existam.
Os advogados e os funcionários da administração central e local só devem utilizar o portal de processos eletrónicos para comunicar com o tribunal. Se o utilizador do portal não aceitar os documentos que lhe foram enviados pelo tribunal no prazo de 20 dias, o seu direito de utilizar o portal será restringido.
2. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial
Artigo 17.º, n.º 1, alínea b) — Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial
As informações constantes da presente secção devem fornecer dados suficientes sobre a legislação e os procedimentos nacionais aos participantes em videoconferências, de forma a permitir-lhes participar numa audiência à distância. A informação deve incluir os seguintes elementos:
- informações sobre a legislação e os procedimentos nacionais, incluindo os direitos e garantias processuais, aplicáveis à realização de inquirições por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância;
A participação numa audiência em processo civil é regida pelo artigo 350.º do Código de Processo Civil.
Secção 350. Audiência com participação à distância
(1) O tribunal pode realizar uma audiência com participação à distância, de modo que uma parte no processo ou o seu representante ou advogado possam estar fora das instalações durante o período da audiência e realizar operações processuais em tempo real a partir desse local.
(2) As testemunhas ou peritos podem também ser inquiridos segundo o método especificado na subsecção 1 acima e a parte no processo que se encontre fora das instalações pode fazer-lhes perguntas.
(3) Numa audiência com participação à distância, o direito de todas as partes no processo de apresentar declarações, moções e requerimentos e de formular uma opinião sobre as declarações, moções e requerimentos de outras partes no processo, deve ser garantido de forma tecnicamente segura, da mesma forma que quaisquer outras condições na audiência, quando existe transmissão de imagem e som em tempo real da parte que se encontra fora das instalações para o tribunal e vice-versa. Com o consentimento das partes principais e da testemunha e, em processos de petição, com o consentimento exclusivo da testemunha, esta pode também ser ouvida por telefone, de acordo com as regras aplicáveis às audiências com participação à distância.
- informações sobre se o artigo 5.º do Regulamento Digitalização permite a videoconferência apenas para os tribunais ou se esta possibilidade também se aplica a outras autoridades. Se outras autoridades também tiverem uma base jurídica para a realização de videoconferências, especificar quais as autoridades e para que procedimentos;
Com base no Código acima referido, as audiências por vídeo podem ser realizadas essencialmente pelos tribunais.
- informações sobre se o direito nacional permite que o tribunal ou a autoridade competente convoque oficiosamente uma audiência;
Cabe ao tribunal decidir se é possível e necessário realizar uma audiência por vídeo. O tribunal determinará, nomeadamente, se as partes no processo podem participar na audiência por vídeo.
- informações sobre a tecnologia de videoconferência disponível no Estado-Membro ou sobre a plataforma/solução de videoconferência mais comummente utilizada;
Utilizam-se Skype (normal), Cisco (que é a solução «nas instalações» e a mais segura) e Microsoft Teams, sendo a mais comum a Cisco, que é compatível com o equipamento e os sistemas de informação atualmente utilizados em tribunal.
- informações sobre os requisitos processuais para a parte apresentar um parecer sobre a utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância para a audiência;
São aplicáveis as regras relativas às audiências previstas no Código de Processo Civil.
- informações sobre se a legislação nacional prevê o registo de uma inquirição e, em caso afirmativo, informações sobre a conservação e divulgação do registo;
Os tribunais utilizam o software SALME (tecnologia de transcrição de voz para texto). Na Estónia, todas as audiências são gravadas. Cabe ao tribunal decidir se transcreve a gravação ou se apresenta um registo que contenha o texto e parte da gravação áudio. O SALME é um software desenvolvido para os tribunais registarem audiências e transcreverem gravações. Para utilizar o registo e a transcrição criados pelo SALME, as partes no processo não necessitam de qualquer programa especial.
- informações sobre a forma como a confidencialidade da comunicação entre um advogado e um cliente é assegurada antes e durante a videoconferência;
Não existem regras especiais para garantir a confidencialidade da comunicação entre um advogado e um cliente através de vídeo. Os advogados telefonam ao cliente ou utilizam outros canais de comunicação.
- informações sobre as modalidades práticas para a condução e realização da audiência, incluindo informações sobre a eventual utilização de transcrição de voz para texto;
Os participantes numa audiência por vídeo recebem as informações necessárias juntamente com a convocatória para a audiência. Durante uma audiência, pode ser utilizada tecnologia automática de transcrição de voz para texto. O texto não é apresentado aos participantes em tempo real, mas é utilizado para o registo da audiência.
- informações sobre o acesso das partes e dos seus representantes à videoconferência, incluindo as pessoas com deficiência;
Todas as informações necessárias são fornecidas na convocatória para a audiência. O tribunal analisará, nomeadamente, se as pessoas podem participar na audiência por vídeo (por exemplo, pessoas com deficiência auditiva e pessoas sem acesso a meios eletrónicos). A Estónia oferece a possibilidade de participar numa audiência por vídeo no tribunal ou no edifício público mais próximo do local de residência da pessoa.
- métodos de identificação e autenticação das partes;
Atualmente, os tribunais não utilizam uma solução de identificação eletrónica separada. O tribunal pode solicitar a uma parte no processo que mostre o seu bilhete de identidade no ecrã; o advogado de defesa pode confirmar que a pessoa em causa é a pessoa certa; o tribunal pode solicitar que os pormenores do documento sejam comunicados e/ou que a parte no processo envie uma confirmação assinada eletronicamente, etc.
- a forma como as partes podem fazer perguntas e participar ativamente de outro modo;
Tal depende da situação e da solução técnica que a pessoa utiliza para participar. A maioria das soluções de videoconferência oferece a funcionalidade de pedido da palavra ou a possibilidade de encetar um diálogo. O tribunal dirige o processo e, se necessário, dá a oportunidade de fazer perguntas, etc.
- a forma como as partes podem exercer o seu direito à interpretação;
Aplicam-se as regras gerais em matéria de interpretação. O intérprete pode participar por vídeo.
Secções 32 a 36 do Código de Processo Civil:
Secção 32. Língua de trabalho do tribunal
(1) Os processos judiciais e os trabalhos administrativos no tribunal são conduzidos em estónio.
(2) O registo do processo na audiência e em qualquer outra operação processual é conservado em estónio. O tribunal pode, se tal for necessário para refletir de forma exata o testemunho ou depoimento prestado na audiência numa língua estrangeira, incluí-lo no registo na língua em que foram prestados, para além da sua tradução em estónio.
[RT I 2008, 59, 330 — entrada em vigor em 1.1.2009]
Secção 33. Documentos em língua estrangeira em processos judiciais
(1) Se o pedido judicial, a petição, a moção, o requerimento, o recurso ou a objeção que uma parte no processo apresentou ao tribunal não se encontrar em estónio, o tribunal exige que a pessoa que apresentou o documento forneça a sua tradução em estónio até à data-limite fixada pelo tribunal. Se um elemento de prova documental apresentado ao tribunal por uma parte no processo não estiver em estónio, o tribunal exige que a pessoa que o apresentou apresente a sua tradução em estónio até à data-limite fixada pelo tribunal, a menos que a tradução do elemento de prova não seja razoável tendo em conta o seu conteúdo ou volume e as outras partes no processo não se oponham à aceitação da prova numa língua que não o estónio.
(2) O tribunal pode exigir a autenticação da tradução por um tradutor ajuramentado ou um notário ou advertir o tradutor quanto à responsabilidade decorrente de uma tradução deliberadamente falsa.
(3) Se a tradução não for apresentada até à data-limite, o tribunal pode ignorar o pedido judicial, a petição, a moção, o requerimento, o recurso, a objeção ou o elemento de prova documental.
(4) O tribunal organiza a tradução de uma disposição judicial para uma língua estrangeira para uma parte no processo estritamente quando esta o solicitar e desde que a parte não tenha um representante no processo e que lhe tenha sido concedido apoio financeiro para suportar as despesas de tradução. O tribunal organiza a tradução da disposição judicial para uma pessoa especificada na secção 4, subsecção 34, do presente Código por conta da República da Estónia, independentemente de a pessoa ter ou não um representante ou de lhe ter sido concedido apoio financeiro.
[RT I 2008, 59, 330 — entrada em vigor em 1.1.2009]
Secção 34. Participação de intérprete ou tradutor nos processos
(1) Se uma parte no processo não dominar a língua estónia e não tiver representante no processo, o tribunal, se tal for possível, solicita a assistência de um intérprete ou tradutor no processo a pedido da parte ou oficiosamente. Não é necessário solicitar essa assistência se as declarações da parte no processo forem compreensíveis para o tribunal e para as outras partes no processo.
[RT I 2008, 59, 330 — entrada em vigor em 1.1.2009]
(2) Caso não seja possível ao tribunal solicitar sem demora a assistência de um intérprete ou tradutor, o tribunal profere um despacho através do qual ordena à parte no processo que necessita do intérprete ou tradutor que obtenha, no prazo fixado pelo tribunal, a assistência de um intérprete ou tradutor, ou de um representante que domine a língua estónia. O incumprimento da exigência do tribunal não impede o tribunal de decidir o litígio. Se a pessoa incumpridora for o requerente, o tribunal pode indeferir o pedido judicial.
(3) Antes de proceder à interpretação ou tradução no processo, o intérprete ou tradutor é alertado para a responsabilidade decorrente da interpretação ou tradução falsas e assina o respetivo reconhecimento. A advertência não é necessária se o intérprete ou tradutor tiver sido ajuramentado para efetuar essa interpretação ou tradução em conformidade com as regras previstas na Lei dos tradutores ajuramentados.
(4) A assistência de um intérprete ou tradutor deve ser assegurada nos processos de colocação de uma pessoa em regime de internamento e nos processos de estabelecimento de tutela de uma pessoa.
[RT I 2008, 59, 330 — entrada em vigor em 1.1.2009]
(5) Nenhum intérprete ou tradutor participa no processo como representante contratual ou advogado de uma parte no processo.
[RT I 2008, 59, 330 — entrada em vigor em 1.1.2009]
Secção 35. Solicitar a assistência de um intérprete ou tradutor para uma parte surda, muda ou surda-muda no processo
Se uma parte no processo for uma pessoa surda, muda ou surda-muda, a tramitação do processo ser-lhe-á comunicada por escrito ou com a assistência de um intérprete ou tradutor solicitado para o processo.
Secção 36. Juramento e reconhecimento assinado de uma pessoa que não domina a língua estónia
(1) Uma pessoa que não domine a língua estónia presta juramento, ou fornece o reconhecimento assinado de que foi avisada da sua responsabilidade, numa língua que domine.
(2) O reconhecimento assinado consta do texto em língua estónia do juramento ou da advertência, que é traduzido diretamente para a pessoa antes de esta assinar.
- a forma como é assegurada a possibilidade de examinar ou apresentar elementos de prova físicos durante a videoconferência;
As partes no processo podem apresentar elementos de prova físicos utilizando todos os canais de comunicação eletrónicos, sendo possível partilhá-los com os participantes durante a audiência apresentando os documentos necessários no ecrã (dependendo das possibilidades da solução técnica específica utilizada).
3. Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria penal
Artigo 17.º, n.º 1, alínea b) — Legislação nacional sobre a utilização da videoconferência em matéria civil e comercial
A inquirição à distância em processo penal é regulada pela secção 69 do Código de Processo Penal.
Secção 69. Inquirição à distância
(1) A autoridade responsável pelo processo pode organizar uma inquirição à distância de uma pessoa se a inquirição direta for complicada ou excessivamente onerosa ou se a inquirição à distância for necessária para proteger os interesses da pessoa em causa.
[RT I, 6.5.2020, 1 - entrada em vigor em 7.5.2020]
(2) Para efeitos do presente Código, entende-se por inquirição à distância uma inquirição:
1) que utilize uma solução técnica na qual a declaração ou o depoimento da pessoa inquirida é visto e ouvido diretamente numa transmissão em direto e podem ser feitas perguntas à pessoa;
2) por telefone, de modo que a declaração ou o depoimento da pessoa inquirida seja ouvido diretamente e lhe possam ser feitas perguntas.
[RT I, 6.5.2020, 1 - entrada em vigor em 7.5.2020]
(3) [Revogado — RT I, 6.5.2020, 1 — entrada em vigor em 7.5.2020]
(4) É registada no relatório da inquirição à distância uma nota relativa à advertência da testemunha de que não pode recusar-se a prestar declarações ou depoimentos sem fundamento legal nem pode prestar declarações ou testemunhos que sabe serem falsos.
[RT I 2004, 46, 329 — entrada em vigor em 1.7.2004]
(5) Se a inquirição de uma pessoa que se encontra num Estado estrangeiro exigir a assistência de uma autoridade judicial do Estado estrangeiro, são seguidas as disposições da secção 48941 do presente Código, se o exame for efetuado ao abrigo de um acordo de cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, e as disposições da secção 468 do presente Código noutras situações.
[RT I, 11.3.2023, 2 — entrada em vigor em 1.5.2023]
(6) O ministro responsável pelo setor pode estabelecer requisitos mais específicos para a organização da inquirição à distância.
- informações sobre os requisitos processuais com base nos quais é dado o consentimento para a utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância para a audiência;
A inquirição à distância de testemunhas está sujeita aos requisitos gerais estabelecidos para a inquirição de testemunhas e não é necessário um consentimento separado para a inquirição à distância de uma testemunha.
Nos processos judiciais, a inquirição à distância por telefone só é permitida com o consentimento da testemunha.
Código de Processo Penal, secção 287. Inquirição das testemunhas
(4) Uma testemunha a quem tenha sido atribuído um pseudónimo é inquirida por telefone em conformidade com as regras previstas na secção 67, n.º 5, e na secção 69, n.º 2, ponto 2, do presente código. As partes no processo fazem as suas perguntas a essa testemunha por intermédio do juiz.
(5) A pedido de uma das partes ou oficiosamente, o tribunal pode autorizar uma inquirição à distância em conformidade com as regras previstas na secção 69 do presente Código ou utilizar uma divisória que impeça o arguido de ver a testemunha. Com exceção da situação prevista na subsecção 4 da presente secção, a inquirição à distância por telefone só é permitida com o consentimento do arguido.
- informações sobre a forma como é assegurado o acesso à infraestrutura de videoconferência necessária para o suspeito, arguido ou condenado, ou para a pessoa afetada, na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2018/1805, nomeadamente no que diz respeito às pessoas com deficiência;
Todas as informações necessárias são fornecidas na convocatória para a audiência. O tribunal analisará, nomeadamente, se as pessoas podem participar na audiência por vídeo (por exemplo, pessoas com deficiência auditiva e pessoas sem acesso a meios eletrónicos). A Estónia oferece a possibilidade de participar no tribunal ou no edifício público mais próximo do local de residência da pessoa.
- informações sobre a forma como a confidencialidade da comunicação entre um advogado e um cliente é assegurada antes e durante uma inquirição realizada por videoconferência;
Não existem regras especiais para garantir a confidencialidade da comunicação entre um advogado e um cliente através de vídeo. Na prática, os advogados telefonam ao cliente ou utilizam quaisquer outros canais de comunicação nos processos.
- informações sobre a forma como os titulares da responsabilidade parental ou outros adultos competentes são informados sobre a audição ou audiência de um menor através de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância — como é tido em conta o interesse superior da criança?
A inquirição à distância de uma criança está sujeita aos requisitos gerais de consideração do interesse superior da criança. A pessoa que executa a operação processual, o responsável pela proteção de menores, o assistente social, o professor ou o psicólogo envolvido avaliam, nomeadamente, se a opção à distância é adequada para a inquirição do menor.
Secção 70. Regras especiais para a inquirição de testemunhas menores
(1) A autoridade responsável pelo processo pode exigir a presença de um responsável pela proteção de menores, assistente social, professor ou psicólogo quando está a inquirir uma testemunha menor.
[RT I, 11.7.2013, 1 — entrada em vigor em 1.9.2013]
(2) Se a autoridade responsável pelo processo não tiver recebido formação adequada, é obrigatório solicitar a assistência de um responsável pela proteção de menores, assistente social, professor ou psicólogo para inquirir um menor se:
[RT I, 11.7.2013, 1 — entrada em vigor em 1.9.2013]
- a testemunha tiver menos de 10 anos de idade e a inquirição sucessiva puder ter um efeito prejudicial no bem-estar mental do menor;
- a testemunha tiver menos de 14 anos de idade e a inquirição estiver relacionada com violência doméstica ou abuso sexual;
- a testemunha tiver uma deficiência da fala, incapacidade sensorial ou deficiência intelectual ou sofrer de perturbações mentais.
a) Informações sobre se a legislação nacional prevê o registo de uma inquirição e, em caso afirmativo, informações sobre a conservação e divulgação do registo; informações sobre se é utilizada tecnologia de transcrição de voz para texto;
Não existe qualquer obrigação de registar as inquirições durante a fase de instrução. A pessoa que efetua a operação processual decide se o registo é necessário e justificado. Se a inquirição for registada, a gravação é conservada com os elementos do processo penal.
Os tribunais utilizam o software SALME (tecnologia de transcrição de voz para texto).
Secção 148. Anexo ao relatório de uma operação de investigação ou outra operação processual
(1) Se tal for necessário, para além de incluir as informações probatórias no relatório de uma operação de investigação ou outra operação processual, essas informações podem ser registadas sob a forma de fotografia, imagens, gravação áudio ou vídeo, desenho ou qualquer outra forma ilustrativa.
(2) Quaisquer fotografias, desenhos ou outros materiais ilustrativos são conservados juntamente com o relatório do processo penal, enquanto as imagens e gravações áudio ou vídeo são embaladas e conservadas com os materiais do processo penal.
As audiências são gravadas em áudio; o tribunal pode também decidir gravar uma audiência ou qualquer uma das suas fases. Foram estabelecidas exceções às obrigações de registo na secção 156, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Secção 156. Gravação áudio e vídeo de uma audiência
(1) As audiências são objeto de gravação áudio. O tribunal pode também gravar em vídeo uma audiência ou qualquer das suas fases.
[RT I, 31.5.2018, 2 — entrada em vigor em 1.1.2019]
(2) Se uma audiência ou uma operação realizada pelo tribunal for gravada em áudio ou vídeo, o tribunal pode utilizar a gravação para completar e especificar o registo dos procedimentos correspondentes em tribunal.
(3) Não é permitida a retificação de gravações áudio ou vídeo.
(4) Pode ser tomada a decisão de não gravar uma audiência se:
- antes ou no decurso da audiência, se revelar que a gravação é tecnicamente impossível e se o tribunal estiver convencido de que a realização da audiência sem gravação é oportuna e consentânea com os interesses das partes no processo judicial;
- a audiência for realizada fora das instalações do tribunal;
- a audiência for realizada para proferir a decisão do tribunal num processo;
- se tratar de uma audiência do Supremo Tribunal.
[RT I, 31.5.2018, 2 — entrada em vigor em 1.1.2019]
(5) As audiências são gravadas em áudio ou vídeo em formato digital.
[RT I, 23.2.2011, 1 — entrada em vigor em 1.9.2011]
- informações sobre as vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito nacional que um suspeito, arguido ou condenado ou uma pessoa afetada pode utilizar em caso de violação dos requisitos ou garantias previstos no artigo 6.º do Regulamento Digitalização;
Uma parte no processo judicial pode apresentar um pedido para exercer os direitos previstos no artigo 6.º no decurso do processo, mas, se o tribunal não o deferir, não pode ser apresentada qualquer reclamação no decurso do processo judicial. Pode ser interposto recurso com base na secção 318 do Código de Processo Penal.
- informações sobre a tecnologia de videoconferência disponível no Estado-Membro ou sobre a plataforma/solução de videoconferência mais comummente utilizada;
Utilizam-se Skype (normal), Cisco (que é a solução «nas instalações» e a mais segura) e Microsoft Teams.
- informações sobre os mecanismos práticos de organização e realização da audiência. Que autoridade deve ser contactada? Existem requisitos especiais (por exemplo, informações necessárias a fornecer) para contactar essa autoridade?
Se a audiência tiver lugar no âmbito de um processo judicial, é conduzida com base na DEI (organizada pelo Ministério Público e pelo tribunal).
- se a tecnologia de transcrição de voz para texto é utilizada no contexto das audiências;
Os tribunais utilizam o software SALME (tecnologia de transcrição de voz para texto). Na Estónia, todas as audiências são gravadas. Cabe ao tribunal decidir se transcreve a gravação ou se apresenta um registo que contenha o texto e parte da gravação áudio.
- a forma como o suspeito, arguido ou condenado ou a pessoa afetada são identificados e autenticados;
Atualmente, os tribunais não utilizam uma solução de identificação eletrónica separada. O tribunal pode solicitar a uma parte no processo que mostre o seu bilhete de identidade no ecrã; o advogado de defesa pode confirmar que a pessoa em causa é a pessoa certa; o tribunal pode solicitar que os pormenores do documento sejam comunicados e/ou que a parte no processo envie uma confirmação assinada eletronicamente, etc.
- a forma como o suspeito, arguido ou condenado ou a pessoa afetada podem fazer perguntas e participar ativamente de outro modo;
Tal depende da situação e da solução técnica através da qual a pessoa participa. A maioria das soluções de videoconferência oferece a funcionalidade de pedido da palavra ou a possibilidade de encetar um diálogo. Se dirigir o processo, o tribunal dá a oportunidade de fazer perguntas, etc.
- a forma como o suspeito, arguido ou condenado ou a pessoa afetada têm direito à interpretação
Aplicam-se as regras gerais em matéria de interpretação.
Secção 10. Língua dos processos penais
(1) A língua dos processos penais é o estónio. Com o consentimento da autoridade responsável pelo processo, das partes no processo e das partes principais no processo judicial, um processo penal pode também ser conduzido noutra língua, desde que a autoridade e as partes em causa a dominem.
(2) Os suspeitos, arguidos, vítimas, demandado civis e terceiros que não dominem a língua estónia recebem a assistência de um intérprete ou tradutor. Em caso de dúvida, a autoridade responsável pelo processo verifica o conhecimento que essa pessoa tem da língua estónia. Se não for possível determinar esse conhecimento, ou se este se revelar insuficiente, a pessoa é assistida por um intérprete ou tradutor.
[RT I, 6.1.2016, 5 — entrada em vigor em 16.1.2016]
(8) A interpretação é fornecida sem demora ao suspeito ou arguido, ao passo que as traduções escritas dos documentos lhes são fornecidas num prazo razoável, de modo que não prejudique o exercício do seu direito de defesa.
[RT I, 4.10.2013, 3 — entrada em vigor em 27.10.2013]
(9) Uma pessoa pode contestar a recusa de fornecer uma tradução ou a prestação de uma tradução parcial ao abrigo da presente secção, em conformidade com o disposto nas secções 228 ou 229 ou nos termos do capítulo 15 do presente Código.
[RT I, 6.1.2016, 5 — entrada em vigor em 16.1.2016]
- como é impedido o acesso não autorizado de entidades desconhecidas a dados sensíveis ou a fluxos de dados.
Os documentos relativos ao processo podem ser vistos pelas pessoas que são partes no processo. É possível aceder aos documentos através do portal público de processos eletrónicos, utilizando soluções de autenticação seguras (bilhete de identidade, identificação móvel e identificação inteligente). São enviadas às partes uma convocatória e uma hiperligação únicas para a audiência. Na maioria dos casos, as audiências são abertas ao público; por conseguinte, não é necessário introduzir medidas de segurança adicionais. O software utilizado permite verificar se apenas participam as pessoas convocadas. Se o processo for confidencial, ou se for importante assegurar que uma pessoa participa sozinha através de vídeo, o tribunal pode determinar que a outra parte só possa participar por vídeo num tribunal (o mais próximo da pessoa).
4. Despesas relativas aos processos em matéria civil e comercial
Artigo 17.º, n.º 1, alínea c) — Despesas em processos civis e comerciais.
- procedimentos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1896/2006, (CE) n.º 861/2007, (UE) n.º 655/2014 e (CE) n.º 805/2004;
- processos de reconhecimento, uma declaração de executoriedade ou recusa de reconhecimento previstos nos Regulamentos (UE) n.º 650/2012, (UE) n.º 1215/2012 e (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos Regulamentos (CE) n.º 4/2009, (UE) 2016/1103, (UE) 2016/1104 e (UE) 2019/1111 do Conselho;
Ao apresentar um pedido de injunção de pagamento europeia a um tribunal estónio, deve ser paga uma taxa do Estado no mesmo montante aplicável a um pedido nacional. Ao apresentar um pedido de injunção de pagamento europeia a um tribunal estónio, a taxa do Estado é igual ao montante do pedido nacional, ou seja, 3 % do crédito total (do montante em dinheiro reclamado, ou seja, da soma dos créditos principais e colaterais), mas não inferior a 65 EUR.
Quando um processo acelerado de injunção de pagamento é transformado em processo judicial ordinário (ação por intimação), é paga uma taxa do Estado adicional sobre o pedido judicial, na medida em que não esteja abrangido pela taxa do Estado paga aquando da apresentação do pedido de processo acelerado de injunção de pagamento. Nas ações por intimação, o montante da taxa do Estado depende do montante reclamado. Por exemplo, o montante da taxa do Estado devida no âmbito de uma ação por intimação para um crédito até 350 EUR é de 100 EUR, para um crédito de 351 EUR a 500 EUR é de 140 EUR, para um crédito de 501 EUR a 750 EUR é de 175 EUR, etc.
Ao apresentar um pedido de processo europeu para ações de pequeno montante num tribunal estónio, a taxa do Estado é igual à aplicável a um pedido nacional. O montante da taxa do Estado depende do valor do pedido. Por exemplo, o montante da taxa do Estado devida para um crédito de 500 EUR é de 140 EUR, para um crédito de 1 000 EUR é de 245 EUR, para um crédito de 1 500 EUR é de 280 EUR e para um crédito de 2 000 EUR é de 315 EUR.
Os processos de reconhecimento, uma declaração de força executória ou uma recusa de reconhecimento estão isentos da taxa do Estado.
- procedimentos relativos à emissão, retificação e retirada dos extratos previstos no Regulamento (CE) n.º 4/2009, do certificado sucessório europeu e das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 650/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, das certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 606/2013, dos atestados previstos no Regulamento (UE) 2016/1103, dos atestados previstos no Regulamento (UE) 2016/1104 e das certidões previstas no Regulamento (UE) 2019/1111;
Nestes processos, não deve ser paga qualquer taxa estatal no momento em que o processo é instaurado no tribunal.
- ações instauradas por um credor estrangeiro em processos de insolvência nos termos do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2015/848;
Nestes processos, não deve ser paga qualquer taxa estatal no momento em que o processo é instaurado no tribunal.
- comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou seus representantes, e as autoridades centrais nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 e do Regulamento (UE) 2019/1111, ou com as autoridades competentes, nos termos do capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE.
Nestes processos, não deve ser paga qualquer taxa estatal no momento em que o processo é instaurado no tribunal.
5. Métodos de pagamento eletrónico
Artigo 17.º, n.º 1, alínea d) — Métodos de pagamento eletrónico
As informações da presente secção devem conter dados sobre os meios eletrónicos de pagamento disponíveis no Estado-Membro, tais como cartões de crédito, cartões de débito, carteiras eletrónicas e transferências bancárias. As informações devem também incluir as medidas tomadas pelo Estado-Membro para tornar estes meios de pagamento eletrónicos acessíveis. Se os meios de pagamento do Estado-Membro incluírem a transferência bancária e existir uma única conta bancária para pagamento a todas as autoridades, devem também ser fornecidos os dados dessa conta bancária. As informações devem também incluir pormenores sobre a eventual limitação dos métodos de pagamento eletrónico apenas a determinados procedimentos (especificando quais os procedimentos, se for caso disso), bem como sobre a possibilidade de utilizar métodos de pagamento eletrónico para outros fins, como o pagamento de coimas impostas pelo tribunal ou os custos com peritos ou testemunhas.
A taxas do estatal só pode ser paga por transferência bancária. Não são aceites cartões de crédito. Para todos os pagamentos aos tribunais, o beneficiário do pagamento é o Ministério das Finanças. A ordem de pagamento deve indicar o Ministério das Finanças como beneficiário do montante a transferir para as autoridades estatais e as fundações estabelecidas pelo Estado, bem como o número da conta bancária. Cada autoridade tem o seu próprio número de referência, com base no qual o Tesouro Público transfere o montante recebido para a conta da autoridade competente no ambiente do Tesouro Público em linha.
As taxas do Estado relativas às operações realizadas em processos judiciais, aos depósitos de capital social, às garantias e às cauções são pagas nas contas do Ministério das Finanças:
- SEB Pank – a/c EE571010220229377229 (SWIFT: EEUHEE2X)
- Swedbank – a/c EE062200221059223099 (SWIFT: HABAEE2X)
- Luminor Bank – a/c EE221700017003510302 (SWIFT: RIKOEE22)
- LHV Pank – a/c EE567700771003819792 (BIC/SWIFT: LHVBEE22)
Regra geral, as taxas do Estado devem ser pagas utilizando o número de referência único obtido junto do tribunal. Se não tiver sido atribuído um número de referência único na disposição judicial ou no sistema processual para o pagamento de um determinado pedido de taxa do Estado, o número de referência não é utilizado e o nome exato da operação pela qual a taxa é paga tem de ser especificado no documento de pagamento no momento do pagamento da taxa do Estado. O número de referência também não é utilizado quando a taxa do Estado é paga antes de ser solicitada a execução de uma operação.
Ao apresentar um documento através do portal de processos eletrónicos, também é possível pagar imediatamente as custas judiciais correspondentes através de uma ligação bancária, anexar uma ordem de pagamento para os custos já pagos ou obter o número de referência único necessário para efetuar o pagamento fora do portal de processos eletrónicos. Os pagamentos efetuados no portal público de processos eletrónicos através de uma ligação bancária são imediatamente associados ao número de referência único. Todos os pedidos relativos a custas judiciais especificados no portal de processos eletrónicos figuram igualmente na conta das imposições do Estado e garantias da pessoa nos ambientes eletrónicos da administração fiscal/autoridades aduaneiras.
6. Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Artigo 17.º, n.º 2 — Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial
A Estónia está em condições de aplicar os artigos 5.º e 6.º do Regulamento Digitalização antes de 1 de maio de 2025.
7. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria civil e comercial
Artigo 17.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Neste momento, o sistema informático descentralizado não pode ser utilizado antes da data de aplicação determinada em conformidade com o artigo 26.º, n.º 3.
8. Notificação da utilização antecipada da videoconferência em matéria penal
Autoridades especificadas no artigo 17.º, n.º 1, alínea e)
A carta solicita a especificação das autoridades competentes por força dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2023/2844, caso estas ainda não tenham sido notificadas à Comissão em conformidade com os referidos atos jurídicos.
As autoridades são informadas se o trabalho preliminar necessário (as soluções técnicas estão prontas na medida do necessário) o permitir. Enviaremos a lista das autoridades com algum atraso.