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Tratamento em linha de processos e comunicação eletrónica com os tribunais

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Espanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 É possível intentar ações judiciais através da Internet?

Sim, em geral, em todo o país.

Na grande maioria das comunidades autónomas, tal é obrigatório para os representantes legais e advogados que representem e defendam as partes, bem como para as pessoas coletivas. No entanto, um pequeno número de regiões ainda está a finalizar a implantação do sistema.

Trata-se de uma possibilidade facultativa para as pessoas singulares desde 1 de janeiro de 2017, embora em algumas regiões o sistema ainda esteja em desenvolvimento.

O Ministério da Justiça dispõe de um «PONTO DE ACESSO GERAL AO PODER JUDICIAL», ver ligação aqui, que contém a lista dos serviços judiciais eletrónicos que facilitam o acesso aos serviços, aos processos judiciais e às informações relativas à magistratura, ao Conselho Geral do Poder Judicial, ao Ministério Público e aos organismos públicos que lhe estão ligados ou que lhe prestam contas, bem como às administrações com competência no domínio da justiça e a outras administrações públicas ou empresas que representem os interesses dos profissionais da justiça.

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar documentos por via eletrónica se dispuser de um bilhete de identidade eletrónico ou de um certificado digital.

É ainda possível recorrer ao «TRIBUNAL ELETRÓNICO» (ver ligação aqui) para formalidades legais. Este contém um registo, disponível por via eletrónica, com informações e dados pormenorizados dos recursos e endereços pertinentes, o que permite igualmente ao Tribunal Eletrónico conceder ao representante jurídico o poder geral de representação em litígios e outros serviços práticos.

É exigida a assinatura eletrónica registada para garantir a autenticidade dos conteúdos e fazer prova do envio e da receção.

Para os processos com início em 20 de março de 2024:

  •  o acesso digital, a apresentação de requerimentos e documentos jurídicos e a notificação de decisões processuais por via eletrónica a profissionais e pessoas singulares, se estes assim o preferirem, generalizar-se-ão em todos os tipos de processos,
  • o processo judicial eletrónico e a consulta virtual do processo eletrónico pelas partes no processo generalizar-se-ão,
  • a realização de atos processuais à distância com recurso a uma ferramenta de identificação digital num ambiente seguro, ou por videoconferência com um oficial de justiça, será uma questão preferencial, embora o juiz possa abrir exceções a esta regra com base no domicílio da parte e nas circunstâncias processuais de um determinado processo,
  • os pontos e locais de acesso seguros serão verificados em conformidade com as regras.

2 Em caso afirmativo, relativamente a que ações se encontra disponível esse procedimento? Existem algumas ações que possam ser tratadas exclusivamente através da Internet?

Tipo de processos:

Aplica-se a todos os procedimentos nacionais de direito cível, comercial e social, apesar de ainda estar em vias de implantação em algumas regiões. Embora existam, por vezes, falhas nas operações devido a avarias no sistema, este está a ser implantado e melhorado permanentemente.

O documento que dá início aos procedimentos europeus de injunção de pagamento e ações de pequeno montante também pode ser apresentado através da Internet, apesar de algumas regiões estarem em processo de atualização dos sistemas.

Está a ser implantado o acesso por parte de pessoas singulares, que, em alguns territórios, pode estar temporariamente limitado.

Exclusivamente através da Internet:

Para os representantes forenses, os advogados e outros representantes legais das partes, bem como para as pessoas coletivas, é obrigatório iniciar todos os processos através da Internet, estando este sistema, de um modo geral, a ser aplicado a nível nacional.

3 O serviço está disponível permanentemente (ou seja, 24 horas por dia e 7 dias por semana) ou apenas a determinadas horas? Em caso afirmativo, qual é o horário?

Como regra geral, a apresentação de documentos está disponível 24 horas por dia, sete dias por semana. Contudo, atendendo a que nem todos os dias são úteis, os procedimentos iniciados em dia feriado ou de descanso só serão concluídos no dia útil seguinte.

Além disso, o sistema mantém-se, por vezes, inoperante em dias não úteis devido a questões técnicas ou de manutenção, especialmente durante o mês de agosto.

4 Os dados da ação devem ser apresentados num formato específico?

Recomendam-se os seguintes formatos: .pdf, .rtf, .jpeg, .jpg, .tiff, .odt, .zip.

Os ficheiros comprimidos .zip apenas podem conter documentos com os seguintes formatos: .pdf, .rtf, .jpeg, .jpg, .tiff, .odt.

Em caso algum podem ser enviados ficheiros áudio, vídeo ou zip comprimido através de LexNET que contenham ficheiros em formatos diferentes dos acima referidos.

Se o documento eletrónico for demasiado grande e bloquear o sistema, terá de ser apresentado em papel; mas não é correto juntar artificialmente vários documentos num único documento digital.

5 De que modo são protegidos a transmissão e o armazenamento dos dados?

As autoridades administrativas competentes são responsáveis pela criação dos sistemas eletrónicos adequados; garante-se a segurança através de um sistema de autenticação prévia das assinaturas eletrónicas dos profissionais da justiça e dos particulares, ao passo que o acesso dos funcionários autorizados se faz por meio de cartões criptográficos e certificados digitais. O sistema tem de garantir a autenticidade dos conteúdos e fornecer provas do envio e da receção.

Em conformidade com as regras, desenvolver-se-á a regulamentação em matéria de pontos de acesso seguros e de ferramentas de identificação digital num ambiente seguro.

6 É exigida alguma assinatura eletrónica e/ou registo de data e hora?

Sim, através de um sistema de autenticação prévia.

7 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, de que modo se podem pagar? São diferentes das taxas previstas para os processos não eletrónicos?

É devido o pagamento de custas judiciais nas ações de pessoas coletivas, mas tal não se aplica às ações de pessoas singulares.

O pagamento deve ser feito eletronicamente via Internet e ser acompanhado do comprovativo (o incumprimento deste requisito pode ser corrigido posteriormente).

Não há diferença entre procedimentos eletrónicos e não eletrónicos.

As informações podem ser obtidas neste endereço.

A taxa de justiça pode ser paga no sítio Web da administração tributária (clicando aqui).

8 É possível retirar uma ação intentada através da Internet?

Uma vez interpostas, as ações não podem ser anuladas.

Deve ser apresentada uma comunicação eletrónica de uma retirada formal.

9 Se o demandante intentar uma ação através da Internet, é possível e/ou obrigatório que o demandado conteste utilizando também a Internet?

Cada interveniente fará o que é mais adequado em função das suas características, conforme especificado acima.

10 No que diz respeito ao procedimento eletrónico, o que acontece se o demandado contestar a ação?

Os atos processuais automatizados estão atualmente a ser implementados.

O procedimento eletrónico só se aplica à apresentação de documentos e a notificações de representantes legais das partes. O tratamento dos atos não é automático.

O tribunal deve apresentar o documento em suporte digital e notificá-lo-á em formato eletrónico ou em papel, consoante as regras aplicáveis e a escolha das partes.

11 No que diz respeito ao procedimento eletrónico, o que acontece se o demandado não contestar a ação?

Os atos processuais automatizados estão atualmente a ser implementados.

Nesta fase, o tratamento dos atos não é automático. O tribunal deve apresentar o documento em suporte digital e notificá-lo-á em formato eletrónico ou em papel, consoante as regras aplicáveis e a escolha das partes. 

12 É possível apresentar eletronicamente os documentos a um tribunal e, em caso afirmativo, em que tipo de processos e quais as condições?

Sim, a entrega de atos processuais e a apresentação de documentos são efetuadas nos mesmos termos que os enunciados no n.º 1 para o início do processo, com os únicos limites do tipo de documento e da sua dimensão.

O documento original deve ser facultado quando requerido pelo tribunal, podendo, nesse caso, ser enviado por correio.

13 Os atos judiciais, em especial as sentenças, podem ser citados ou notificados através da Internet?

Por norma, os atos de comunicação são realizados por via eletrónica e, no caso dos representantes legais das partes, tal é obrigatório.

Está atualmente a ser posta em prática a regra da comunicação automatizada na sequência da decisão judicial ou processual.

Para os particulares que sejam pessoas coletivas é igualmente obrigatório em alguns territórios. No entanto, noutros territórios, tal pode ainda não ser possível devido a problemas técnicos, estando o sistema em fase de desenvolvimento.

No caso das pessoas singulares é possível, como opção, sob reserva de acreditação, nos territórios que já instalaram o sistema.

Se as partes tiverem apresentado o seu pedido e documentos escritos através da Internet, serão notificadas das decisões judiciais pelos mesmos meios.

14 As decisões judiciais podem ser transmitidas eletronicamente?

Sim; esta comunicação é efetuada nos mesmos termos que na secção 13.

15 É possível interpor recurso através da Internet? A decisão relativa a este recurso pode ser notificada através da Internet?

Sim; esta comunicação é efetuada nos mesmos termos que na secção 1 e 13.

16 É possível intentar um processo de execução através da Internet?

Sim, nos mesmos termos que os estabelecidos na secção1 para o início do processo.

17 As partes ou os respetivos representantes legais podem consultar as ações em linha? Em caso afirmativo, de que modo?

A regra geral aplicável em todo o país é a da consulta dos processos através das aplicações informáticas «ACCEDA» e «Horus», embora possa haver problemas relativos à implantação atempada e eficaz.

Esse acesso deve, em princípio, ser solicitado ao tribunal competente. O acesso é comunicado e disponibilizado nos sítios Web do Ministério da Justiça referidos na secção 1.

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