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Acções de pequeno montante

Flag of Poland
Polónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

A legislação da Polónia prevê um «procedimento simplificado», regido pelos artigos 505.º, n.os 1 a 14, do Código de Processo Civil («CPC») (Kodeks postępowania cywilnego).

As simplificações destinadas a melhorar a celeridade dos processos consistem em racionalizar e otimizar a obtenção de prova e os processos de recurso acelerando os procedimentos judiciais e tornando-os menos formais, bem como em introduzir requisitos formais mais rigorosos para as partes, a fim de garantir que estas respeitem os prazos pertinentes relativos aos trâmites processuais.

O Código de Processo Civil da Polónia rege igualmente o processo europeu para ações de pequeno montante. Este processo foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, com vista a agilizar e simplificar os processos de direito civil e comercial. O regulamento aplica-se em todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca. Foi transposto para a legislação polaca pelo artigo 505.º, n.os 21 a 27a, do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os casos analisados ao abrigo do procedimento simplificado são as ações de execução em que o valor do pedido não excede 20 000 PLN e os processos relativos a pedidos a título de garantia (em que o valor do objeto do contrato não excede esse montante).

No entanto, não são analisados ao abrigo do procedimento simplificado os seguintes processos:

  1. processos da competência dos tribunais regionais (sądy okręgowe),
  2. processos matrimoniais e processos relativos às relações entre pais e filhos,
  3. processos de direito do trabalho examinados com a participação de juízes leigos,
  4. processos de segurança social (com algumas exceções).

O processo europeu para ações de pequeno montante é abrangido pela competência dos tribunais de comarca (sądy okręgowe) e dos tribunais regionais, de acordo com a competência territorial prevista no Código de Processo Civil (artigo 16.º do Código de Processo Civil, em articulação com os artigos 17.º e 505.º, n.º 22, do Código). Nestes casos, os funcionários judiciais podem emitir despachos.

Em conformidade com o regulamento supramencionado, as ações de pequeno montante são ações de direito civil ou comercial (incluindo questões de consumo) e casos em que o valor da causa, excluindo todos os juros e despesas, não exceda 5 000 EUR (no momento da receção do formulário de requerimento pelo tribunal competente).

1.2 Aplicação do procedimento

Nos termos do artigo 505.º, n.º 3, qualquer petição inicial ao abrigo do procedimento simplificado apenas pode dizer respeito a um único pedido. Apenas é possível combinar vários pedidos numa única petição se estas resultarem do mesmo contrato ou de contratos do mesmo tipo. No caso de vários pedidos serem agrupados de forma inadmissível numa única petição, o juiz-presidente ordena que o pedido seja julgado improcedente sem impulso para a correção do vício. Se, no prazo de uma semana a contar da receção da decisão de improcedência, o requerente desistir do pedido no que respeita a pedidos que não podem ser agrupados, o pedido continua a produzir efeitos quanto ao restante a partir da data da sua apresentação inicial.

Se o requerente pretender parte do valor de uma ação, o processo será tratado nos termos do procedimento simplificado caso este procedimento seja adequado à totalidade da ação resultante dos factos invocados pelo requerente. Os pedidos ao abrigo do procedimento simplificado não podem ser alterados. Os pedidos reconvencionais e compensações são permitidos se forem elegíveis para serem analisados no âmbito do procedimento simplificado. Não são permitidas a intervenção principal ou acessória, a intervenção de terceiros ou a alteração das partes no processo.

Os processos são tratados no âmbito do procedimento simplificado independentemente dos desejos das partes, o que significa que é um procedimento obrigatório.

1.3 Formulários

Nos termos do Código de Processo Civil (artigo 125.º, n.º 2), todas as peças processuais, incluindo a petição inicial, a contestação, a oposição a uma decisão proferida à revelia ou as peças processuais contendo provas apresentadas durante o procedimento simplificado, devem ser submetidas através de formulários oficiais.

Os formulários oficiais encontram-se disponíveis nos serviços municipais (urzędy gmin / miast), nos serviços de registo nacionais (biura podawcze sądów) e no sítio web do Ministério da Justiça https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/formularze-pism-procesowych-w-postepowaniu-cywilnym. A não utilização do formulário obrigatório constitui uma irregularidade formal.

Nos termos das disposições gerais do Código de Processo Civil (artigo 130.º, n.º1), se uma peça processual que deveria ter sido apresentada através de um formulário oficial tiver sido apresentada de outra maneira ou não puder ser tramitada devido ao incumprimento de outras condições formais, o juiz deve solicitar à parte que retifique as irregularidades no prazo de uma semana, remetendo a peça processual à parte em questão. O pedido de retificação de irregularidades deve especificar todas as irregularidades encontradas na peça processual. Se a parte não o fizer dentro do prazo fixado ou apresentar novamente uma peça processual irregular, o juiz deve ordenar a devolução da peça processual.

No âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, estão previstos quatro formulários modelo, anexados ao regulamento supramencionado. São eles:

  • o formulário de requerimento,
  • o formulário de pedido do órgão jurisdicional para completar e/ou retificar o formulário de requerimento,
  • o formulário de resposta;
  • a certidão relativa a uma decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante.

1.4 Apoio judiciário

Se o tribunal concluir que é impossível ou muito difícil comprovar, de forma conclusiva, o valor de uma causa, pode estabelecer um montante adequado na decisão segundo os seus próprios critérios, após ter analisado todos os factos do processo. Ao apreciar um processo, o tribunal pode ignorar as regras relativas ao procedimento simplificado, se tal puder contribuir para uma resolução mais eficaz do litígio (artigo 505.º(1), n.º 3, do Código de Processo Civil). Nos casos em que sejam necessários conhecimentos específicos para determinar o mérito e o montante da ação, cabe ao tribunal proceder a uma apreciação independente que tenha em conta todas as circunstâncias do caso ou solicitar um parecer pericial. Não é solicitado o parecer pericial se o custo previsto do parecer for superior ao valor da ação, salvo se tal se justificar por circunstâncias especiais. O facto de uma testemunha ter prestado depoimento não impede a sua consulta na qualidade de perito, incluindo no que respeita a factos sobre os quais testemunhou, mesmo que a testemunha já tenha formulado um parecer a pedido de uma entidade que não o tribunal (artigo 505.º, n.º 7), do Código de Processo Penal).

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Nos casos em que sejam necessários conhecimentos específicos para determinar o mérito e o montante da ação, cabe ao tribunal proceder a uma apreciação independente que tenha em conta todas as circunstâncias do caso ou solicitar um parecer pericial. Não é solicitado o parecer pericial se o custo previsto do parecer for superior ao valor da ação, salvo se tal se justificar por circunstâncias especiais. O facto de uma testemunha ter prestado depoimento não impede a sua consulta na qualidade de perito, incluindo no que respeita a factos sobre os quais testemunhou, mesmo que a testemunha já tenha formulado um parecer a pedido de uma entidade que não o tribunal (artigo 505.º, n.º 7), do Código de Processo Penal).

1.6 Procedimento escrito

Em princípio, o procedimento simplificado é um procedimento escrito. A maioria dos pedidos efetuados pelas partes deve ser apresentada em formulários oficiais específicos. Contudo, os pedidos podem igualmente ser apresentados oralmente no âmbito do procedimento simplificado. Uma parte presente na audiência em que a sentença é proferida pode renunciar ao direito de interpor recurso mediante uma declaração registada em ata após a prolação da sentença. Se todas as partes elegíveis renunciarem ao direito de interpor recurso, a sentença torna-se definitiva (artigo 505.º, n.º 8 § 3, do Código de Processo Civil).

O processo europeu para ações de pequeno montante é um processo escrito (artigo 125.º, n.º 2, em articulação com o artigo 505.º, n.º 21 do Código de Processo Civil).

1.7 Conteúdo da decisão

Ao apreciar um processo, o tribunal pode ignorar as regras relativas ao procedimento simplificado, se tal puder contribuir para uma resolução mais eficaz do litígio. Uma sentença judicial proferida ao abrigo do artigo 505.º, n.º 1, §3, do Código de Processo Civil deve ser proferida durante a audiência e não é passível de recurso.

1.8 Reembolso das despesas

Aos requerentes é cobrada uma taxa pela apresentação de uma petição inicial ao abrigo do procedimento simplificado, tal como acontece no âmbito do procedimento habitual. No âmbito do procedimento simplificado, as regras relativas às taxas a pagar pelos pedidos baseiam-se nas regras gerais estabelecidos na Lei das Custas Judiciais (Processos Civis), de 28 de julho de 2005.

No âmbito do procedimento simplificado, as custas são repartidas entre as partes segundo as regras gerais estabelecidas nos artigos 98.º a 110.º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 98.º do Código de Processo Civil, a parte vencida é obrigada, a pedido da outra parte, a reembolsar as despesas relativas à invocação ou defesa, de forma justificada, dos seus direitos. O tribunal decide a quem incumbe o pagamento das custas em cada sentença que ponha termo ao processo numa determinada instância.

1.9 Possibilidade de recurso

As decisões proferidas ao abrigo do regulamento podem ser objeto de recurso perante um tribunal de recurso (sąd apelacyjny). Se a decisão foi proferida por um tribunal de comarca, o recurso deve ser interposto através desse tribunal junto do tribunal regional. Se a sentença tiver sido proferida por um tribunal regional, o recurso deve ser interposto através desse tribunal junto do tribunal de recurso (artigos 367.º e 369.º do Código de Processo Civil, lidos em articulação com os artigos 505.º n.os 26 e 27).

Se estiverem reunidas as condições definidas no artigo 7.º, n.º 3, do regulamento, o tribunal profere uma sentença à revelia. O requerido pode recorrer de uma decisão proferida à revelia para o tribunal que a proferiu. Se o resultado de um processo lhe for desfavorável, o requerente pode interpor recurso no âmbito das normas gerais (artigo 339.º §1, artigo 342.º e artigo 344.º, §1, do Código de Processo Civil).

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