20/04/2019 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 404/17.0T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
CADUCIDA DE
RECONHECIM ENTO DO DIREITO
Data do Acordão: 21-02-2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / CONTRATOS EM ESPECIAL /
EMPREITADA / DEFEITOS DA OBRA / CADUCIDADE / IMÓVEIS DESTINADOS A
LONGA DURAÇÃO.
Doutrina:
- Adriano Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, in: Boletim do Ministério da Justiça,
n.º 105, Abril de 1961, p. 5-248 ; n.º 106, Maio de 1961, p. 45-278 ; n.º 107, p. 159-302,
separata do BMJ, Lisboa, 1961 (n.º 118);
- Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado,
Vol. II, 3.ª edição revista e actualizada, p. 820 ; Código Civil anotado, vol. I, p. 296;
- Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, colaboração de Manuel
Henrique Mesquita, Código Civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p.
295-296;
- Luís Ca rvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, vol. II , Fontes, conteúdo e garantia
da relação jurídica, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, p. 665-666;
- Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial, na compra e venda e na
empreitada, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, p. 427-429;
- Ricardo Bernardes, Ana Prata (coord.), Código Civil anota do, vol. I, Livraria Almedina,
Coimbra, 2017, p. 402-403.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1224.º E 1225.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 04-07-2002, PROCESSO N.º 02B1932;
- DE 19-09-2002, PROCESSO N.º 02B2146;
- DE 03-06-2003, PROCESSO N.º 03A1440;
- DE 15-02-2005, PROCESSO N.º 04A4577;
- DE 08-03-2007, PROCESSO N.º 07B372;
- DE 08-11-2007, PROCESSO N.º 07B2976 ;
- DE 13-11-2007, PROCESSO N.º 07A2987;
- DE 28-04-2009, PROCESSO N.º 08B3604;
- DE 03-11-2009, PROCESSO N.º 4073/04.9T BMAI.P1;
- DE 29-06-2010, PROCESSO N.º 12677/03.0TBOER.L1 .S1;
- DE 18-10-2012, PROCESSO N.º 660/04.3TBPTM.E1.S1;
- DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 1079/06.7TBMTS.P1.S1 ;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 3137/09.7TBCSC.L1.S1;
- DE 01-10-2015, PROCESSO N.º 568/11.6TCFUN.L1.S1;
- DE 06-04-2017, PROCESSO N.º 1161/14.7T2AVR.P1.S1;
- DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 267/12.1TVLSB.L1.S1.
Sumário :
Em contrato de empreitada, o reconhecimento, por parte do
empreiteiro, da existência de um defeito da obra impede que os direitos
do dono da obra sejam prejudicados pelo decurso dos prazos de
caducidade previstos nos arts. 1224.º e 1225.º do CC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20/04/2019 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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I. RELATÓRIO
1. Condomínio do ......... representado pela administradora “AA –
Contabilidade e Administração de Condomínios, Lda.”, deduziu acção
declarativa contra “BB, Lda.” pedindo:
— “que a ré seja condenada a pagar ao Condomínio autor o valor
correspondente ao custo da eliminação dos defeitos indicados mediante
a colocação, em toda a fachada, de nova tijoleira com cola adequada e
prévio tratamento da fachada, custo que orça a quantia total de €
36.237,50 (trinta e seis mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta
cêntimos) acrescidos dos juros de mora vincendos calculados a taxa
legal desde a citação da presente ação até integral e efetivo
pagamento”;
— “subsidiariamente, se assim não se entender, deve a ré ser
condenada a suportar todos os custos inerentes a eliminação dos
defeitos indicados a realizar por terceiro escolhido pelo autor, pagando
imediatamente após o trânsito em julgado da decisão, de forma
antecipada a quantia de € 36.237,50 (trinta e seis mil duzentos e trinta e
sete euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo de se vir a apurar custo
superior a liquidar em execução de sentença”;
— “subsidiariamente caso também assim não se entenda ser a ré
condenada a proceder a eliminação dos defeitos mediante a colocação,
em toda a fachada, de nova tijoleira com cola adequada e prévio
tratamento da fachada, fixando-se prazo nunca superior a quatro meses
para o efeito”;
— “finalmente, caso também assim não se entenda, ser a ré condenada
a proceder a eliminação dos defeitos com todos os custos inerentes a
seu cargo fixando-se prazo nunca superior a quatro meses para o
efeito”;
— “em qualquer dos casos ser a ré condenada no pagamento de uma
sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 50,00 por cada dia de
atraso no pagamento ou execução da obra de eliminação dos defeitos”.
A Ré contestou, excepcionando a caducidade do direito do Autor, e
impugnou os factos alegados por aquele.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença
que julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a Ré do
pedido.
2. O Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de
Guimarães, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
conclusões:
“A. — O presente recurso abrange quer a matéria de facto, quer a
fundamentação jurídica.
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B. — Quanto aos factos dados como provados, o recorrente descorda
da redacção dada ao ponto n.º 7, dos factos provados.
C. — Isto porque tal redacção não está em consonância com a
motivação da decisão, nem com a prova testemunhal produzida em
sede de audiência de discussão e julgamento.
D. — Na verdade, tanto o depoimento da testemunha CC sócio da ré /
recorrida, como a motivação da douta sentença recorrida referem que a
recorrida recolocou por duas vezes a tijoleira da fachada do prédio,
sendo a primeira vez um ano e tal após a conclusão da obra e a segunda
dois-três meses após esta.
E. — Ora, o facto provado n.º 7 refere-se a uma só reparação e a alguns
meses após a conclusão da obra.
F. — Pelo que, fundamentando-se o facto provado número 7 nesse
depoimento, a redação desse facto deveria ser a seguinte: "Algumas
peças de tijoleira que revestiam as fachadas do edifício descolaram-se e
caíram, um ano e tal após a conclusão da obra, tendo a ré, se deslocado
ao local e recolocado as peças de tijoleira no local onde as mesmas
caíram, o que voltou a fazer passados dois- três meses sobre essa
reparação por terem caído entretanto tijoleira."
G. — A recorrente igualmente entende que os factos não provados sob
as alíneas A), B), C), F), G), H), I) e J), deveriam ter sido incluídos na
listagem dos factos provados.
H. — Com efeito, da motivação constante da douta sentença recorrida
consta que todas as testemunhas alegaram que após a conclusão da
obra, a recorrida, por diversas vezes, reparou os defeitos do prédio,
recolocando a tijoleira caída da fachada.
I. — Mais precisamente, alega a douta sentença recorrida, na parte da
motivação, que as testemunhas DD e EE referiram que a última
reparação ocorreu em inícios de 2016, que a testemunha FF referiu que
há mais de 3 anos que não via o representante legal da recorrida no
prédio e que a testemunha GG referiu que a recorrida fez umas 4 ou 5
intervenções na fachada sendo a ultima de que se recorda em
2014/2015.
J. — E de facto tal fundamentação está em consonância com a prova
produzida em sede de audiência de discussão e julgamento na medida
em que as referidas testemunhas referiram-se todas a diversas
deslocações ao local por parte da recorrida para recolocar tijoleira.
K. — No entanto e contrariando esses depoimentos e inclusive a
própria fundamentação tal facto foi considerado não provado.
L . — O que está errado devendo consequentemente os factos não
provados sob as alíneas A), B), C), F), G), H), I) e J) serem
considerados provados.
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M. — A recorrente discorda ainda que os factos não provados sob as
alíneas O), P), Q) e R), não tenham sido incluídos na listagem dos
factos provados.
N. — Isto porque é a própria recorrida quem, em sede de contestação
nos seus artigos 3º, 5º, 7º e 10º, aceita tais factos, pelo que os mesmos
deveriam ter sido considerados como provados por acordo.
O. — Na verdade, em sede de contestação, a recorrida afirma que (o
prédio) "não têm consistência para que os materiais aplicados adiram,
nomeadamente a cola" (artigo 3º da contestação), que os "defeitos da
obra são perfeitamente visíveis por observação à vista desarmada",
(artigo 5º da contestação), que colocou "materiais iguais aos
originariamente colocados, mesmo lote e marca, designadamente
tijoleira, sem colocação de massas", (artigo 7º da contestação) para
finalmente confessar que "a cola não aderiu e a tijoleira caiu" (artigo
10º da contestação).
P. — Para além dessa confissão expressa foi junto aos autos um parecer
técnico elaborado pela testemunha Engº HH que afasta a hipótese da
causa da queda da tijoleira ser de origem estrutural, afirmando
outrossim que a queda se deveu a falta de aderência da cola à cerâmica.
Q. — Causa da queda - falta de aderência da cola - que a recorrida
confirma no artigo 10º da sua contestação.
R. — Contudo o Tribunal a quo não valorou o depoimento dessa
testemunha em virtude do método empregue ter sido uma simples
visualização ao local.
S. — Ora, em sede de contestação a recorrida igualmente confirma que
os defeitos são visíveis "por observação à vista desarmada".
T. — Pelo que se a recorrida aceita — e é ela que tem interesse na
causa ¬que os defeitos sejam constatáveis a "vista desarmada", o
Tribunal a quo deveria ter valorado o parecer e consequente
depoimento da referida testemunha Engº HH em virtude do método
utilizado - inspecção visual ao local - se mostrar suficiente e adequado
para as exigências que o caso requer.
U. — Pelo que conjugados a confissão da recorrida em sede de
contestação, o parecer técnico junto aos autos e o depoimento da
testemunha Engº HH, deveriam os factos não provados das alíneas O),
P), Q) e R) terem sido considerados provados.
V. — Aqui chegados facilmente se conclui que a douta sentença
recorrida errou ao concluir pela caducidade do direito a ação na medida
em que o regime específico dos prazos de caducidade previstos no
Código Civil e na Directiva 1999/44/CE, de 25-5-99, aplicável ao caso
por se tratar de uma relação de consumo entre um profissional da
construção civil (recorrida) e o recorrente, estes na sua qualidade de
consumidor - é afastado nos casos como o dos autos em que a recorrida
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reconheceu expressamente os defeitos e inclusive, por diversas vezes,
procedeu a tentativas para a sua eliminação.
W. — É pois impeditivo da caducidade o reconhecimento do direito
pela contraparte perante o respectivo titular, nos termos do artigo 331 º,
n.º 2, do CC, por aplicação do instituto do abuso de direito, na
modalidade do venire contra factum proprium,.
X. — Sendo igualmente entendimento corrente que, uma vez impedida
a caducidade do direito de reparação dos defeitos por via daquele
reconhecimento, deixa de correr qualquer prazo de caducidade,
passando a situação a ser regulada pelas regras da prescrição.
Y. — Errou assim a douta sentença recorrida ao julgar procedente a
exceção peremptória da caducidade na medida em que esta não se
verificou no caso concreto.
Z. — Como tal, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por
outra que julgue totalmente procedente a ação e condene a recorrida
nos pedidos formulados em sede de PI, mormente no pagamento do
custo necessário a eliminação desses defeitos.
TERMOS EM QE, concedendo-se provimento ao presente recurso,
deve revogar-se a douta sentença recorrida e substitui-la por outra que
condene a recorrida nos pedidos formulados em sede de petição
inicial”.
A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação com efeito meramente
devolutivo.
3. O Tribunal da Relação de Guimarães alterou a decisão da matéria de
facto e julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e
condenando a Ré a proceder à eliminação dos defeitos existentes nas
fachadas do prédio identificado no ponto n.º 1 da matéria de facto e
relativos à colocação de tijoleira nas mesmas fachadas, no prazo de
quatro meses a contar do trânsito em julgado.
4. A Ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes
conclusões:
1. O douto acórdão proferido pela Relação de Guimarães está ferido
das nulidades previstas nas alíneas d) e e), do n.º 1, do art. 615.º do
CPC.
2. O acórdão ora impugnado supõe, erroneamente, estarem verificados
os prazos de denúncia e de instauração da acção competente a exigir a
eliminação dos defeitos de obra.
3. Não existe matéria de facto provada suficiente que conduzisse à
decisão proferida.
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4. A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal
da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva
da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de
que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante
prova produzida, apontam em determinada direcção, e delimitaram uma
conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância - Vg.
Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a
matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de
Freitas) Vol. I, pág. 609 “.
5. O douto acórdão proferido, influenciado por uma intencional
redacção invertida dos factos, alterou os factos de forma desadequada.
6. A parte da decisão a quo que alterou a matéria de facto, quanto aos
factos provados, a redacção do seu ponto 7, já no que toca aos factos
não provados, carregou as alíneas C) e I) para os números 8-A e 8-B,
respectivamente, cujas redacções também alterou pequenas
particularidades, entendidas suficientes a passarem a configurar matéria
de facto provada e eliminada a alínea H) dos factos não provados.
7. Sempre deveria ter conduzido a uma total improcedência da
apelação.
8. No que à matéria da caducidade respeita e que levou à procedência
da apelação, ressalta do seu texto como provado o facto n.º «6 - Após a
realização dessa última Assembleia a Ré prestou e concluiu os serviços
que lhe foram adjudicados, durante o ano de 2008, tendo recebido a
totalidade do preço pelos serviços prestados.» se manteve inalterado.
9. O ponto 7 passou a ter a seguinte redacção: « Algumas peças de
tijoleira que revestiam as fachadas do edifício descolaram-se e caíram,
alguns meses após a conclusão da obra, tendo-se a ré, deslocado ao
local e recolocado as peças de tijoleira no local onde as mesmas
caíram, o que fez, pelo menos, por duas vezes, sendo a segunda, dois
ou três meses depois, por, entretanto, terem caído novas peças de
tijoleira.» (Sublinhado nosso).
10. Este ponto foi alterado, na sequência das declarações «do sócio da
ré II, que confirmou que recolocaram a tijoleira na fachada em questão,
duas vezes, um ano após a conclusão das obras “fomos por duas
vezes… pode ter uns meses ali de diferença, dois meses ou três
meses.”, em concordância com o que, genericamente, com mais ou
menos pormenor, disseram as testemunhas do autor.».
11. A alínea C) dos factos não provados transitou para os factos
provados, com o n.º 8-A e com a seguinte redacção: “Sempre que
ocorria queda, tal facto era comunicado à ré, quer pelos próprios
condóminos, quer pelo condomínio autor, pelo telefone ou por
contactos directos.”».
12. E «a alínea L) dos factos não provados, passará para os factos
provados, com o n.º 8-B e com a seguinte redacção: “E a ré deslocou-se
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por várias vezes ao prédio para recolar as peças de tijoleira entretanto
caídas”.».
13. Eliminando ainda a alínea H dos factos não provados e mantendose
os restantes.
14. No que para a matéria de caducidade releva da matéria nova dada
como provada resulta que:
— (6) a ré concluiu os serviços que lhe foram adjudicados, durante o
ano de 2008;
— (7) o descolamento das peças de tijoleira ocorreu alguns meses após
a conclusão da obra e que a ré se deslocou ao local, para recolocação
das peças de tijoleira, pelo menos, por duas vezes;
— «8 - As peças de tijoleira do revestimento exterior da fachada do
edifício em causa descolaram e a caíram nos anos seguintes ao ano de
2009» (sublinhado nosso);
— «9 - O autor por carta registada, datada de 07 de Julho de 2016,
fixou à ré, um prazo para o início das negociações com vista a uma
solução definitiva, sob pena do recurso ao Tribunal.» (sublinhado
nosso).
15. O douto acórdão acolhe como fundamento para a procedência da
apelação, que «Resulta do exposto que houve da parte da ré
reconhecimento dos mencionados defeitos de construção,
reconhecimento traduzido em trabalhos de reparação que foi
efectuando ao longo dos tempos e, por isso, para além de um tal
reconhecimento equivaler à denúncia (artigo 1220.º/2 do Código Civil),
ele tem um efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade
para a instauração da acção destinada a exigir, após denúncia, a
eliminação dos defeitos…».
16. E que «… não há dúvida que, tendo a ré reconhecido a existência
de defeitos nos termos em que o fez (procedendo à sua eliminação por
mais de uma vez), tal reconhecimento tem um efeito impeditivo do
decurso do prazo de caducidade, ficando esta definitivamente afastada,
não correndo novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário da
prescrição – 20 anos (artigo 309.º do Código Civil)…».
17. Para impedir a caducidade da denúncia (a que a eliminação de
defeitos faz equivaler) e do direito da instauração da acção destinada a
exigir a eliminação dos defeitos, defendida pelo douto acórdão
recorrido, temos de conhecer, na matéria dada como provada, as datas
concretas do conhecimento dos defeitos pela autora, da conclusão da
obra efectuada pela ré e da denúncia dos mesmos defeitos (eliminação).
18. Sucede que, a este respeito, apenas se vislumbra no ponto 6 que foi
durante o ano de 2008 que a Ré prestou e concluiu os serviços que lhe
foram adjudicados, desconhecendo-se se foi no início, meio ou fim!
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19. Por outro lado, também não se encontra abrigada em nenhuma data
concreta da deslocação da ré à obra para eliminação dos defeitos,
admitindo-se até que tenha ocorrido aquando da descolagem das peças
de tijoleira, alguns meses depois.
20. Desconhece-se quantos foram, podendo ultrapassar o ano
necessário para a denúncia ou o seguinte para a acção respectiva.
21. O reconhecimento do direito impeditivo da caducidade, para os
efeitos do art. 331, n° 2 do Cód. Civil, tem de ser expresso, concreto e
preciso, de modo a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação
pelo devedor dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão
vaga ou genérica desses direitos.
22. “O simples reconhecimento do direito, antes do termo da
caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem
relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo
resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei
ou uma convenção atribuam efeito impeditivo. Só nos casos em que o
reconhecimento assuma o mesmo valor do acto normalmente
impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.” – Pires de Lima
e Antunes Varela. (sublinhado nosso)
23. Daqui decorre que quando se devia intentar uma acção judicial, a
caducidade só é impedida se o reconhecimento se tiver verificado, em
tempo e tiver o mesmo efeito da sentença.
24. Carece de razão, salvo o devido respeito, a douta decisão a quo, no
segmento da caducidade tendo violado, portanto, o disposto nos arts.
331.º, 1221.º, 1224.º, 1225.º, do CC.
25. Mais está ferida, a decisão recorrida, da nulidade prevista no art.
615.º, n.º 1 al. d) do CPC.
26. Não resulta da matéria assente e por isso se desconhece se os
defeitos existentes no prédio são da responsabilidade da recorrente.
27. No primeiro artigo da sua Contestação, a recorrente tratou de
esclarecer não ser ela a construtora do prédio em questão nos autos.
28. Do ponto 4 dos factos provados, retira-se que, aquando da
deliberação da “realização de obras de requalificação da fachada do
condomínio autor” e obras de recuperação da fachada que consistiam
basicamente em retirar todo o revestimento de pastilha existente na
altura nas fachadas, quer no alçado sul como no frente e posterior
colocação de novo revestimento”, revela a prévia existência de defeitos
de obra.
29. A prestação de serviços de recolocação de tijoleira na fachada do
prédio, por parte da recorrente, foi interpretada como um
reconhecimento dos defeitos, e a este fez-se equivaler a denúncia,
impedindo o decurso do prazo de caducidade.
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30. Para impedir a caducidade em causa nos autos, como já se disse, o
apoiado n.º 2, do art. 331.º exige: “… o reconhecimento do direito por
parte daquele contra quem deva ser exercido.”
31. A recorrente sempre alertou a recorrida para o facto serem
estruturais em toda a sua fachada e por defeito do reboco existente.
32. Conforme prescreve o art. 1225.º, do CC, se a empreitada tiver por
objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros
imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de
cinco anos a contar da entrega, a obra, por vício do solo ou da
construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos
trabalhos, apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo
causado ao dono da obra.
33. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo
de um ano e a eliminação dos defeitos, ou a indemnização, deve ser
pedida no ano seguinte à denúncia.
34. O dono da obra tem também o prazo de um ano, contado da
denúncia dos defeitos, para o recurso às vias judiciais, com vista à
afirmação e reconhecimento dos direitos que a lei lhe confere.
35. Se o empreiteiro reconhecer a existência dos defeitos, passa a ser
atendido como se da denúncia se tratasse.
36. Este reconhecimento não equivale, sempre e obrigatoriamente, ao
reconhecimento de todos os direitos que a lei confere ao dono de obra.
37. O empreiteiro pode constatar uma desconformidade na obra, mas
negar a sua responsabilidade na sua ocorrência.
38. O ponto A dos factos não provados, revela a falta de prova de que
«a recorrente nunca negou a sua responsabilidade e sempre concordou
que as anomalias tinham que ver com defeitos da obra, assumindo
integral responsabilidade por dar solução às mesmas e ainda por todos
os prejuízos sofridos.»
39. A recorrente nunca se responsabilizou pelos defeitos de que padece
o prédio.
40. A recorrente alterou o revestimento do prédio sempre alertando
para o defeito estrutural ao nível do reboco.
41. Foi erradamente condenada na eliminação de defeitos aos quais não
deu causa.
42. Do ponto 4 dos factos provados, resulta que, aquando da
deliberação da “realização de obras de requalificação da fachada do
condomínio autor e obras de recuperação da fachada que consistiam
basicamente em retirar todo o revestimento de pastilha existente na
altura nas fachadas, quer no alçado sul como no frente e posterior
colocação de novo revestimento” o defeito de obra já existia.
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43. A decisão recorrida viola os art. 1221º nº 1, 1222º nº 1 e 1223º do
Código Civil, por ter condenado em pedido diverso do formulado na PI
e na Apelação.
44. O dono da obra deverá começar por pedir a condenação do
empreiteiro a eliminar esses defeitos ou a construir de novo a parte da
obra que se apresenta defeituosa, e não sendo satisfeita essa exigência
por parte do empreiteiro, é que o dono da obra poderá exigir a
correspondente reparação ou nova construção por terceiro, à conta do
empreiteiro, ou a indemnização pelos danos sofridos.
45. Os direitos mencionados nos artigos 1221º nº 1, 1222º nº 1 e 1223º
do Código Civil têm uma hierarquia e um regime de prioridade.
46. A lei confere ao empreiteiro o direito de eliminar os defeitos que a
obra apresenta –o direito de cumprir sem defeitos a sua prestação que,
obra humana em movimento, pode aqui ou ali não se apresentar
perfeita» - Ac. STJ de 10-09-2009, Pr. 08B3689 (Pires da Rosa) in
www.dgsi.pt.
47. O dono da obra beneficia do direito de exigir a eliminação dos
defeitos ou uma nova construção e, só no caso do não cumprimento
destas obrigações por parte do responsável, poderá exigir a redução do
preço, resolver o contrato ou peticionar a correspondente
indemnização.
48. Perante os pedidos formulados pela recorrida, o Tribunal a quo
proferiu uma decisão sem antes analisar o peticionado.
49. Limitou-se a escolher, de entre os listados pedidos, que não o
primeiro, o de correcta aplicação.
Contra-alegou a Autor, pugnando pela improcedência do recurso.
5. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do
Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.
608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as
questões a decidir, in casu, são as seguintes:
1.º — se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é nulo, por
ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar —
art. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira alternativa —, por ter conhecido de
questões de que não devesse tomar conhecimento — art. 615.º, n.º 1,
alínea d), segunda alternativa — ou por ter condenado em objecto
diverso ou em quantidade superior ao pedido — art. 615.º, n.º 1, alínea
e), em qualquer caso por remissão do art. 666.º do Código do Processo
Civil;
2.º — se o comportamento da Ré deve interpretar-se como
reconhecimento do direito, relevante para efeitos do art. 331.º, n.º 2, do
Código Civil;
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3.º — caso afirmativo, se o reconhecimento do direito, relevante para
efeitos do art. 331.º, n.º 2, terá um efeito impeditivo da caducidade
prevista no art. 1225.º do Código Civil.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido:
1. — O autor é o condomínio de um prédio constituído desde 1983 em
regime de propriedade horizontal e está descrito na Conservatória do
Registo Predial de .......sob o número.., de ......
2. — O condomínio autor foi constituído enquanto tal por deliberação
aprovada por unanimidade tomada no âmbito da Assembleia Geral de
condóminos a 05 de Maio de 2007.
3. — Tal condomínio tem vindo, desde a sua constituição e de forma
ininterrupta, a ser representado pela administradora “AA —
Contabilidade e Administração de Condomínios, Lda.”, esta por sua
vez gerida por JJ.
4. — Na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos realizada a
29 de Setembro de 2007 foi discutido como único ponto da Ordem de
trabalhos a realização de obras de requalificação da fachada do
condomínio autor a cargo da ré, nomeadamente e para o que a estes
autos interessem, foi aprovado, entre outras, obras de recuperação da
fachada que consistiam basicamente em retirar todo o revestimento de
pastilha existente na altura nas fachadas, quer no alçado sul e como no
frente e posterior colocação de novo revestimento; postos a votação os
orçamentos apresentados, foi nessa Assembleia por unanimidade dos
presentes deliberado adjudicar a obra a aqui ré.
5. — Na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos realizada a
13 de Outubro de 2007, foi ainda aprovado adjudicar a ré a substituição
de portas e janelas em alumínio em todos os vãos da fachada do lado da
estrada incluindo o recuado.
6. — Após a realização dessa última Assembleia a Ré prestou e
concluiu os serviços que lhe foram adjudicados, durante o ano de 2008,
tendo recebido a totalidade do preço pelos serviços prestados.
7. — Algumas peças de tijoleira que revestiam as fachadas do edifício
descolaram-se e caíram, alguns meses após a conclusão da obra, tendose
a ré deslocado ao local e recolocado as peças de tijoleira no local
onde as mesmas caíram, o que fez, pelo menos, por duas vezes, sendo a
segunda, dois ou três meses depois, por, entretanto, terem caído novas
peças de tijoleira.
8. — As peças de tijoleira do revestimento exterior da fachada do
edifício em causa, descolaram e a caíram nos anos seguintes ao ano de
2009.
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8-A. — Sempre que ocorria queda, tal facto era comunicado à ré, quer
pelos próprios condóminos, quer pelo condomínio autor, pelo telefone
ou por contactos directos.
8-B. — E a ré deslocou-se por várias vezes ao prédio para recolar as
peças de tijoleira entretanto caídas.
9. — O autor por carta registada, datada de 07 de Julho de 2016, fixou
à ré, um prazo para o início das negociações com vista a uma solução
definitiva, sob pena do recurso ao Tribunal.
São os seguintes os factos dados como não provados:
A. — Perante essas interpelações, a ré nunca negou a sua
responsabilidade e sempre concordou expressamente, quer perante os
condóminos, quer perante a administração, que as anomalias detetadas
tinham que ver com defeitos da obra, nomeadamente a utilização de
material menos adequado, em especial a cola, assumindo integral
responsabilidade por dar solução as mesmas e ainda por todos os
prejuízos sofridos.
B. — Assim, após muitas promessas e adiamentos a ré deu início a
intervenção da obra.
D. — A recolocação pontual de peças mediante a aplicação prévia de
cola fez com que a fachada não somente não ficasse uniforme (pois que
a espessura da cola forçosamente nem sempre foi igual devido ao facto
de ter sido colocada “aos bocados”, como acabou por descolar peças
vizinhas fazendo com que essas peças vizinhas, a posteriori, caíssem
igualmente.
E. — Pelo que, com o passar do tempo a descolagem e queda do
revestimento das fachadas foi-se agravando e, por conseguinte, foram
aumentando as queixas e pressão sobre a ré para que procedesse a uma
intervenção condigna e adequada a solucionar o problema,
F. — A qual foi sempre prometida.
G. — Durante todo este hiato temporal, a descolagem e queda de
tijoleira foi assumindo proporções cada vez mais preocupantes,
provocando sustos e muito receio aos condóminos, por si e pelos seus
bens, sem esquecer todas as pessoas que pudessem circular no
perímetro do prédio.
J. — A última vez que o fez (que se deslocou ao prédio para recolar a
tijoleira) foi no início de 2016.
L. — De facto, começaram a surgir situações de queda de tijoleira com
intervalos pouco espaçados no tempo sobretudo após a passagem de
pessoas e veículos nesses locais.
M. — Visto que, actualmente, mais de 100m2 de fachada está sem
tijoleira.
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N. — Com isto, o imóvel ficou altamente desvalorizado em virtude das
falhas e defeitos da obra de requalificação levada a cabo pela ré que,
além de comprometerem esteticamente o edifício, ainda abala a
segurança e a solidez da construção, colocando em perigo pessoas que
não se podem sentir seguras dentro da sua própria propriedade,
receando sempre por si, pelos outros e pelos bens de todos.
O. — A solução para resolução do problema apontada passa por retirar
todo o material existente na fachada, de seguida reparar a fachada com
o tapamento e regularização do suporte com argamassa e finalmente
aplicar novo material com cola.
P. — Solução que tem um custo estimado de € 36.237,50 (trinta e seis
mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
Q. — Pois que a sucessiva e constante queda de tijoleira é indiciador de
que o defeito está na base e não na “tijoleira em si”.
R. — O que está mal, é o que faz a tijoleira “agarrar-se”, a cola, a qual
por sua vez pode não ter a aderência adequada se os muros não forem
previamente tratados.
S. – A ré que, não só aplicou (e mal) um material inadequado, como
durante todo este tempo insistiu (ao menos aparentemente) na mesma
“solução” sem qualquer resultado positivo.
O DIREITO
1. O Réu, agora Recorrente, alega nos n.ºs 1 e 25 das suas conclusões
que o acórdão proferido pela Relação de Guimarães “está ferido das
nulidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, do art. 615.º do Código
de Processo Civil”.
Em relação às nulidades previstas na alínea d), alega uma de duas
coisas:
Ou que a matéria de facto dada como provada não é consistente com a
realidade (vide n.ºs 2, 4-6, 8-16 das conclusões) ou que a matéria de
facto dada como provada não é suficiente para sustentar a decisão
proferida, por duas razões.
Em primeiro lugar, por não permitir determinar a data do conhecimento
dos defeitos pelo Autor e, em segundo lugar, por não permitir
determinar a responsabilidade da Ré (não permite determinar se a Ré,
agora recorrente, é, ou não, responsável pelos defeitos da obra — vide
n.ºs 3,7, 17-20, 25-27, 31 e 40 das conclusões).
Em relação às nulidades previstas na alínea e), alega que “a recorrida
não formulou o pedido de acordo com os preceitos aplicáveis, antes
reclamando o valor imediato da obra a realizar e subsidiariamente os
restantes a seu belo prazer” (sic), e que, “perante os pedidos
formulados pela recorrida, o Tribunal a quo proferiu uma decisão sem
antes analisar o peticionado”: “[ter-se-ia limitado]… a escolher, de
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entre os listados pedidos, os de correcta aplicação” (vide n.ºs 43 a 49 da
conclusões).
1.1. A alegação de nulidade do acórdão recorrido, com o fundamento
de a matéria de facto dada como provada não ser consistente com a
realidade, não pode ser objecto de recurso de revista.
Conformando-se com o princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça
“apenas conhece de matéria de direito” [1], o art. 674.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil é do seguinte teor:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da
causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa
de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para
a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de
prova”.
Como não esteja em causa — e, em todo o caso, a Ré, agora recorrente,
não haja alegado — nenhuma das duas excepções previstas no
segmento final do n.º 3, o Supremo Tribunal de Justiça não poderá
pronunciar-se sobre se a matéria de facto dada como provada pelo
acórdão recorrido é, ou não, consistente com a realidade.
1.2. A alegação de nulidade do acórdão recorrido, com o fundamento
de a matéria de facto dada como provada não ser suficiente, não
procede.
A Ré, agora recorrente, considera que a matéria de facto dada como
provada não é suficiente para determinar se o prazo de caducidade já
tinha ou não decorrido, por não ter sido feita prova sobre a data do
conhecimento dos defeitos pelo Autor (vide n.º 17 das conclusões), e
que não é suficiente para determinar se a Ré era ou não responsável
(vide n.ºs 26 a 42 das conclusões).
Quanto à alegação de que a matéria de facto dada como provada não é
suficiente para determinar se o prazo de caducidade tinha ou não
decorrido, por não ter sido feita prova sobre a data do conhecimento
dos defeitos pelo Autor, deverá chamar-se a atenção para o critério de
atribuição / de distribuição do ónus da prova do art. 343.º, n.º 2, do
Código Civil:
“Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da
data em que o autor teve conhecimento determinado facto, cabe ao Réu
a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução
especialmente consignada na lei”.
Quanto à alegação de que não permite determinar não é suficiente para
determinar se a Ré, agora recorrente, era ou não responsável, deverá
chamar-se a atenção para os factos dados como provados sob os n.ºs 6 a
8-B:
“6. — Após a realização dessa última Assembleia a Ré prestou e
concluiu os serviços que lhe foram adjudicados, durante o ano de 2008,
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tendo recebido a totalidade do preço pelos serviços prestados.
7. — Algumas peças de tijoleira que revestiam as fachadas do edifício
descolaram-se e caíram, alguns meses após a conclusão da obra, tendose
a ré deslocado ao local e recolocado as peças de tijoleira no local
onde as mesmas caíram, o que fez, pelo menos, por duas vezes, sendo a
segunda, dois ou três meses depois, por, entretanto, terem caído novas
peças de tijoleira.
8. — As peças de tijoleira do revestimento exterior da fachada do
edifício em causa, descolaram e a caíram nos anos seguintes ao ano de
2009.
8-A. — Sempre que ocorria queda, tal facto era comunicado à ré, quer
pelos próprios condóminos, quer pelo condomínio autor, pelo telefone
ou por contactos directos.
8-B. — E a ré deslocou-se por várias vezes ao prédio para recolar as
peças de tijoleira entretanto caídas”.
O facto provado de a Ré, agora recorrente, se ter deslocado “por várias
vezes ao prédio para recolar as peças de tijoleira entretanto caídas” (n.º
8-B) deve interpretar-se como um reconhecimento dos defeitos e da
responsabilidade nos defeitos da obra [2], pelo que a matéria de facto é
suficiente para sustentar a decisão proferida.
Em todo o caso, a circunstância de a matéria de facto dada como
provada não ser suficiente para sustentar a decisão proferida, não
deveria coordenar-se às hipóteses previstas nas alíneas d) ou e) do art.
615.º do Código de Processo Civil:
Em primeiro lugar, não deveria coordenar-se à hipótese prevista na
alínea d), por não se tratar nem de a decisão recorrida ter deixado de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar — primeira
alternativa —, nem de a decisão recorrida ter conhecido de questões de
que não devesse tomar conhecimento — segunda alternativa.
Em segundo lugar, não deveria coordenar-se à hipótese prevista na
alínea e), por não se tratar de a decisão recorrida por ter condenado em
objecto diverso ou em quantidade superior ao pedido.
1.3. Em tema de alegação da nulidade da decisão recorrida, por ter
condenado em objecto diverso ou em quantidade superior ao pedido,
dir-se-á o seguinte:
O Autor formulou quatro pedidos, colocados entre si em relação de
subsidiaridade, como permite o art. 554.º do Código de Processo Civil:
— “que a ré seja condenada a pagar ao Condomínio autor o valor
correspondente ao custo da eliminação dos defeitos indicados mediante
a colocação, em toda a fachada, de nova tijoleira com cola adequada e
prévio tratamento da fachada, custo que orça a quantia total de €
36.237,50 (trinta e seis mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta
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cêntimos) acrescidos dos juros de mora vincendos calculados a taxa
legal desde a citação da presente ação até integral e efetivo
pagamento”;
— “subsidiariamente, se assim não se entender, deve a ré ser
condenada a suportar todos os custos inerentes a eliminação dos
defeitos indicados a realizar por terceiro escolhido pelo autor, pagando
imediatamente após o trânsito em julgado da decisão, de forma
antecipada a quantia de € 36.237,50 (trinta e seis mil duzentos e trinta e
sete euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo de se vir a apurar custo
superior a liquidar em execução de sentença”;
— “subsidiariamente caso também assim não se entenda ser a ré
condenada a proceder a eliminação dos defeitos mediante a colocação,
em toda a fachada, de nova tijoleira com cola adequada e prévio
tratamento da fachada, fixando-se prazo nunca superior a quatro meses
para o efeito”;
— “finalmente, caso também assim não se entenda, ser a ré condenada
a proceder a eliminação dos defeitos com todos os custos inerentes a
seu cargo fixando-se prazo nunca superior a quatro meses para o
efeito”.
O acórdão recorrido julgou improcedentes os dois primeiros e
procedente o terceiro; explicou as razões da improcedência dos dois
primeiros e da procedência do terceiro [3]; e tendo-as explicado,
chegou à solução que a Ré, agora recorrente, reconheceu ser a mais
correcta (“de correcta aplicação”); pelo que condenou no pedido,
contendo-se dentro dos limites traçados pelo art. 609.º do Código de
Processo Civil.
2. O facto provado de a Ré, agora recorrente, se ter deslocado “por
várias vezes ao prédio para recolar as peças de tijoleira entretanto
caídas” (n.º 8-B) deve intepretar-se como um reconhecimento dos
defeitos da obra e o reconhecimento dos defeitos da obra,
designadamente através de uma proposta de reparação [4], ou de uma
tentativa de reparação [5], deve interpretar-se como um reconhecimento
do direito relevante para efeitos do art. 331.º, n.º 2, do Código Civil,
como facto impeditivo da caducidade.
Em primeiro lugar, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da
existência do defeito impede que os direitos do dono da obra sejam
prejudicados pelo decurso do prazo para a denúncia previsto no n.º 1 do
art. 1220.º e, em segundo lugar, impede que os direitos do dono da obra
sejam prejudicados pelo decurso dos prazos para o exercício judicial,
previstos nos arts. 1224.º e 1225.º do Código Civil.
O ponto é quase-consensual na doutrina [6] e consensual na
jurisprudência [7] [8].
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O reconhecimento do direito faz com que a caducidade fique
definitivamente impedida [9]. O direito reconhecido ficará sujeito às
regras da prescrição, se se tratar de um direito prescritível [10] e os
direitos novos, (ainda) não reconhecidos, como, p. ex., os direitos
decorrentes do reaparecimento do defeito aparentemente eliminado, ou
do aparecimento de defeitos novos, ficarão sujeitos aos prazos de
caducidade, nos termos gerais do contrato de compra e venda ou do
contrato de empreitada [11].
3. Estando em causa, como no caso concreto, imóveis destinados a
longa duração, o efeito impeditivo do reconhecimento do direito
reflectir-se-á no seguinte:
I. — O dono de obra poderá exercer os direitos previstos nos arts.
1221.º a 1223.º, para exigir, p. ex., a sua eliminação, dentro do prazo
ordinário de prescrição do art. 309.º do Código Civil [como decorre, p.
ex., dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de
2015 — processo n.º 3137/09.7TBCSC.L1.S1 [12] — e de 8 de
Novembro de 2018 — processo n.º 267/12.1TVLSB.L1.S1 [13]].
II. — Caso o defeito reconhecido pelo empreiteiro seja eliminado,
começará a correr um novo prazo de caducidade de cinco anos — cf.
art. 1225.º, n.º 1.
III. — Caso o defeito reapareça dentro do novo prazo de caducidade, o
dono da obra terá o ónus de o denunciar dentro do prazo de um ano a
contar do seu conhecimento — art. 1225.º, n.º 2 — e de exercer os
direitos de eliminação dos defeitos e de indemnização dentro do prazo
de um ano a contar da denúncia — art. 1225.º, n.ºs 2 e 3, do Código
Civil [cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro
de 2005 — processo n.º 04A4577 [14] —, de 8 de Novembro de 2007
— processo n.º 07B2976 [15] —, de 29 de Junho de 2010 — processo
n.º 12677/03.0TBOER.L1.S1 [16]].
Em suma: o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao concluir
que o comportamento da Ré deve interpretar-se como reconhecimento
do direito, relevante para efeitos do art. 331.º, n.º 2, do Código Civil, e
que o reconhecimento do direito, relevante para efeitos do art. 331.º, n.º
2, tem um efeito impeditivo da caducidade prevista no art. 1225.º do
Código Civil, fez uma correcta interpretação e aplicação do direito.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão
recorrido.
Custas pela Recorrente BB, Lda..
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2019
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
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Maria dos Prazeres Beleza
Olindo Geraldes
___________________
[1] Cf. art. 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26
de Agosto.
[2] Como se escreve no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2013
— processo n.º 1079/06.7TBMTS.P1.S1 —, “sendo [a ré] uma sociedade comercial, não é razoável
que se tenha proposto fazê-lo [scl. reparar os defeitos] por mero acto de liberalidade”.
[3] Explicou-as no seguinte trecho: “Não operando a caducidade e tendo-se julgado provada a
existência de defeitos na obra, nos termos constantes da matéria de facto provada, terá a ré que ser
condenada a proceder á eliminação dos ditos defeitos existentes na fachada da obra, nos termos do
disposto no artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil. Isto porque, conforme referem Pires de Lima e
Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 820: ‘Só em execução
se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação
prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova
construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos’”.
[4] Como nos casos apreciados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de STJ de 8 de Março
de 2007— processo n.º 07B372 —, de 13 de Novembro de 2007— processo n.º 07A2987 — ou de
8 de Maio de 2013 — processo n.º 1079/06.7TBMTS.P1.S1.
[5] Como nos casos apreciados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015
— processo n.º 3137/09.7TBCSC.L1.S1 —, de 1 de Outubro de 2015 — processo n.º
568/11.6TCFUN.L1.S1 —, de 6 de Abril de 2017 — processo n.º 1161/14.7T2AVR.P1.S1.
[6] Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na
empreitada, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, págs. 427-429: “… o reconhecimento do defeito,
com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está
em contradição com a letra do n.º 2 do art. 331.º e permite evitar que se considerem como válidas
situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente, da regra do não venire contra factum
proprium”.
[7] Como decorre, p. ex., dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 4 de Julho de 2002—
processo n.º 02B1932 —, de 19 de Setembro de 2002— processo n.º 02B2146 —, de 3 de Junho de
2003— processo n.º 03A1440 —, de 8 de Março de 2007— processo n.º 07B372 —, de 28 de
Abril de 2009 — processo n.º 08B3604 —, de 3 de Novembro de 2009 — processo n.º
4073/04.9TBMAI.P1 —, de 29 de Junho de 2010 — processo n.º 12677/03.0TBOER.L1.S1 —, de
18 de Outubro de 2012 — processo n.º 660/04.3TBPTM.E1.S1 —, de 9 de Julho de 2015 —
processo n.º 3137/09.7TBCSC.L1.S1.
[8] Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados encontram-se disponíveis na base de dados
do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP: WWW: < http://www.dgsi.pt >.
[9] Cf. designadamente Adriano Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, in: Boletim do
Ministério da Justiça, n.º 105 — Abril de 1961, págs. 5-248; n.º 106 — Maio de 1961, págs. 45-
278; n.º 107, págs. 159-302 = separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1961 (n.º
118); Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de
Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 331.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º
a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 295-296; Luís Carvalho Fernandes, Teoria
geral do direito civil, vol. II — Fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica, 3.ª ed.,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, págs. 665-666; ou Ricardo Bernardes, anotação ao
art. 331.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria
Almedina, Coimbra, 2017, págs. 402-403.
[10] Cf. designadamente Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a
colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 331.º, in: Código Civil anotado, vol. I
— Artigos 1.º a 761.º, cit., págs. 296; Luís Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, vol. II
— Fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica, cit., pág. 666; ou Ricardo Bernardes, anotação
ao art. 331.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, cit., pág.
20/04/2019 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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403 — dizendo que “[o] reconhecimento do direito não abre novo prazo de caducidade; a
caducidade pára definitivamente”.
[11] Cf. designadamente Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a
colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 331.º, in: Código Civil anotado, vol. I
— Artigos 1.º a 761.º, cit., págs. 296; Luís Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, vol. II
— Fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica, cit., pág. 666; ou Ricardo Bernardes, anotação
ao art. 331.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, cit., pág.
403: “O que pode acontecer é que surjam novos direitos, sujeitos também ele a prazo de
caducidade, como acontece a proósito da denúncia do defeito no contrato de empreitada, nos
termos dos arts. 1220.º e 1224.º”.
[12] Em cujo sumário pode ler-se: “III - A partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um
novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o art.
309.º do Código Civil”.
[13] Em cujo sumário pode ler-se: “VI - Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente
impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial; com efeito, se o direito é
reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade”.
[14] Em cujo sumário pode ler-se: “IV - O reconhecimento inicial dos defeitos da coisa não impede
a caducidade dos direitos do autor, para o tempo posterior à sua reparação, quando esta tiver lugar
e for mal realizada, de tal modo que a partir da má reparação dos defeitos voltam a correr os prazos
de caducidade.”
[15] Em cujo sumário pode ler-se: “2. O impedimento da caducidade não tem como efeito o início
de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo. Só assim não será se a lei sujeitar o exercício do
direito a novo prazo de caducidade, situação que ocorre precisamente no caso do art. 1225.º. 3.
Reconhecendo o construtor/vendedor do imóvel a existência de defeitos, que reparou
deficientemente, o exercício do direito conferido ao dono da obra em vista da sua eliminação fica
sujeito a novo prazo de caducidade”.
[16] Em cujo sumário pode ler-se: “III - O impedimento da caducidade não tem como efeito o início
de novo prazo, mas o afastamento definitivo do anterior, a menos que a lei sujeite o exercício do
direito a um novo prazo de caducidade, situação que ocorre, precisamente, no caso do art. 1225.º,
do CC, que contende com o âmbito dos direitos disponíveis”.