29/04/2019 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 4594/05.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: PUBLICIDADE
PUBLICIDADE COMPARATIVA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
CONSUMIDOR
DEFESA DO CO NSUMIDOR
GÁS NATURAL
Data do Acordão: 28-09-2017
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: ANOT. POR ANA CLARA AZEVEDO DE AMORIM IN: "REVISTA DE DIREITO
INTELECTUAL", Nº 1 (2018) - P. 285-293
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES /
RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
DIREITO DA PUBLICIDADE – REGIME GERAL DA PUBLICIDADE / PRINCÍP IOS DA
PUBLICIDADE / PRINCÍPIO DA VERACIDADE / RESTRIÇÕES AO CONTEÚDO DA
PUBLICIDADE / PUBLICIDADE COMPARATIVA.
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INF RACÇÕES / CONCORRÊNCIA
DESLEAL.
Doutrina:
-Carlos Olavo, Propriedade Industrial, I, 2.ª Edição, p. 276 e ss.
-Luís Couto Gonçalves e Outros, Código da Propriedade Indust rial Anotado, 2015, 2ª Edição,
p. 505 e ss.;
-Oliveira As censão, Concorrência Desleal, Almedina, Coimbra, 2002, p. 286 a 189 e 453;
-Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010, p. 317.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
CÓDIGO DA PUBLICIDADE: - ARTIG OS 6.º, 10.º E 16.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B), C), D),
E), F), G) E H).
CÓDIGO DA P ROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGO 317.º.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA 2005/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 15 DE
MAIO: - ARTIGO 14.º, N.º 3.
DIRECTIVA 84/450/CEE.
Sumário :
I - Uma das formas que pode assumir a publicidade é a de publicidade
comparativa (art. 16.º do Código da Publicidade).
II - Estão plasmadas nas als. a) a h) do n.º 2 do art. 16.º do Código da
Publicidade as condições a observar quanto a este tipo de publicidade,
implicando a sua inobservância a possibilidade de responsabilidade
civil dos lesantes face aos prejudicados, bastas vezes por concorrência
desleal (cfr. art. 317.º do CPI).
III - Por via da comparação subjacente a este tipo de publicidade
poderá ressaltar a supremacia de um dos produtos comparados.
Todavia, e tendo em consideração que para o esclarecimento dos
potenciais clientes é lícito vincar os aspectos mais salientes do produto
representado pelo produtor, trata-se de um efeito natural da
publicidade.
IV - Não tendo sido lesados os princípios gerais a que aludem os arts.
6.º e 10.º do Código da Publicidade – ilicitude, identificabilidade,
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veracidade e respeito pelos direitos do consumidor – improcede a
acção.
Decisão Texto Integral:
1. RELATÓRIO.
Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA, S.A.”, intentou acção declarativa de condenação contra “BB -
Associação de Distribuidores de Propano Canalizado” e CC, pedindo:
a) que seja proferida decisão que iniba os Réus de procederem à
distribuição de documentos (como os n°s 1 e 2 por si juntos, ou de
conteúdo análogo) bem como de proferirem afirmações, junto da
comunicação social ou dos consumidores, (com o teor do documento n°
3 e n° 10, outro similar ou essencialmente análogo);
b) A prolação de decisão no sentido da inibição dos Réus de
produzirem as seguintes afirmações:
- “Não é verdade que o gás natural seja mais seguro que o gás
propano”;
- “Os gases natural e propano e butano têm características
semelhantes, pelo que não se poderá concluir que qualquer um deles
seja mais ou menos ecológico”;
- “O gás natural não é mais barato do que o gás propano”;
- “O gás natural é mais caro que o gás propano”;
- “O propano é o único que pode chegar a todos os clientes,
independentemente de onde habitem”;
- “A Autora utiliza argumentos falsos, enganosos ou fraudulentos na
sua actuação e na sua publicidade”;
c) A condenação dos Réus no pagamento à Autora e ao Estado, a título
de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 50.000 Euros por cada
vez que os Réus desrespeitem a condenação aludida em b),
relativamente a cada uma das afirmações aludidas;
d) A condenação dos Réus a pagar solidariamente à Autora a quantia
de 150.000 Euros, a título de indemnização pelos danos causados pelos
Réus ao bom nome, crédito comercial, imagem e clientela da Autora
com os documentos n°s. 1 a 3 por si juntos.
e) Valores esses acrescidos de juros à taxa legal para os créditos de que
são titulares comerciantes, a contar da citação e até integral pagamento.
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A Autora alegou, em suma e para o efeito, dedicar-se ao fornecimento
e distribuição de gás canalizado, natural e propano e que os Réus
iniciaram uma campanha contra o consumo de gás natural mediante o
recurso a práticas reprováveis e que afectam a imagem da Autora e do
produto por esta fornecido; que do exposto são exemplos os
documentos referidos, por conterem afirmações não verdadeiras quanto
as características e preço do gás natural e que afectam o bom nome e
imagem da demandante, atentando contra os direitos dos consumidores
e daquela, em violação de vários preceitos do Código da Publicidade,
por se entender tratarem-se de mensagens publicitárias.
Pugna ainda pela recondução dos actos descritos a concorrência
desleal e, por tal, à fixação de uma indemnização pelo prejuízo ao seu
nome.
Contestando - por impugnação e por excepção - vieram os Réus
arguir as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de
ilegitimidade do segundo Réu, e ainda a de prescrição do direito da
demandante, e que tem sido a demandante a tentar angariar os clientes
dos distribuidores de propano, associados ou não da primeira Ré.
Mais alegaram que os documentos em causa nos autos apenas visaram
prestar um esclarecimento aos consumidores relativamente a factos
incorrectamente divulgados pela Autora.
No mais, impugnaram na generalidade, os factos alegados pela
demandante, concluindo pela absolvição do pedido.
A Autora pugnou, em sede de réplica, pela improcedência das
excepções arguidas.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as
excepções dilatórias (ineptidão da p. i. e ilegitimidade do segundo Réu)
e indeferiu a suspensão da instância - por alegada existência de causa
prejudicial - relegando para a sentença o conhecimento da excepção de
prescrição do direito da Autora.
A Autora requereu a realização de prova pericial, cujo relatório
consta de fls. 745 a 748.
Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença a
condenar a Ré BB no pedido referido em a) e b) e a pagar à Autora a
quantia de 75.000 euros a título de indemnização pelos danos não
patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal
vigente desde o trânsito e até integral pagamento.
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Foi ainda condenada, por cada infracção referida nas alíneas b) e c),
numa sanção pecuniária compulsória de 2000.00 euros.
O Réu CC foi absolvido do pedido.
Inconformada apelou a Ré BB, tendo a Relação de … julgado a acção
improcedente e revogando o acórdão recorrido absolveu a Ré do
pedido.
Recorre agora a Autora AA, S.A. terminando por pedir que seja
revogado o acórdão da Relação e assim repristinado a sentença de 1ª
instância.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) Em 24 de Fevereiro de 2014, foi proferida sentença do Tribunal de
primeira instância a qual, e bem, salvo melhor opinião em contrário,
decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada e,
consequentemente, condenou a ora Recorrida BB.
2) Contrariamente, por acórdão proferido em 12 de Maio de 2016, o
douto Tribunal da Relação de … decidiu dar provimento ao recurso
apresentado pela Recorrente, aqui Recorrida, e, em consequência, foi a
Ré, ora Recorrida, absolvida do pedido.
3) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode a ora
Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo mui ilustre
Tribunal da Relação, nomeadamente no entendimento de que a conduta
da aqui Recorrida não consubstancia a prática de actos de concorrência
desleal e práticas comerciais desleais por publicidade (enquanto acção)
enganosa.
4) Note-se que, porém, bem andou o Tribunal a quo, ao referir-se aos
documentos juntos aos autos como sendo parte integrante de uma
campanha publicitária, indo aqui ao encontro do já decidido pelo
Tribunal de primeira instância a qual integrava a divulgação dos
referidos documentos e ideias no conceito de publicidade ínsito no
artigo 3.°, n.° 1, do Código da Publicidade].
5) Porém, com o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a
quo, ao não qualificar a actuação da ora Recorrida como actos de
concorrência desleal.
6) Em suma, o Tribunal da Relação entendeu que não praticou
qualquer acto, seja publicitário ou concorrencial, que ofenda as normas
legais em vigor e que no caso concreto as afirmações proferidas pela
Recorrida não consubstanciavam altos censuráveis à luz dos
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normativos em apreço. Tal decisão foi fundamentada na falta de prova
das vantagens e desvantagens de um gás em relação ao outro.
7) No entanto, note-se que a decisão do Tribunal de primeira instância,
não viu a sua decisão sobre a matéria de facto ser objecto de alteração,
a qual foi devidamente sustentada nos factos dados como provados, os
quais, o Tribunal da Relação optou por não dar especial relevo.
8) Atenta a factualidade dada como provada, e é vasta, não restam
dúvidas à ora Recorrente que a conduta da Recorrida é censurável à luz
do direito e, por esse motivo, sancionável. I. A sentença proferida pelo
Tribunal de primeira instância faz uma correcta subsunção dos factos
ao direito aplicável, não merecendo, assim, qualquer reparo.
9) Entendeu, porém, o Tribunal da Relação que não resultou da
matéria de facto provada que estejamos perante actos de publicidade
comparativa ilícita, por enganosa e com o propósito de denegrir ou
desacreditar o gás distribuído e comercializado pela Autora e que a
mesma promoção fosse desonesta.
10) Porém o Tribunal a quo veio, e bem, afirmar que da leitura dos
textos elaborados e veiculados pela recorrente pode concluir-se que têm
uma vincada (senão única) componente publicitária, uma vez que se
destinam a excelência do gás propano, perante o gás natural distribuído
pela recorrida.
11) Neste ponto específico bem andou o Tribunal da Relação, ao
referir-se aos documentos juntos aos autos como sendo parte integrante
de uma campanha publicitária, indo aqui ao encontro do já decidido em
primeira instância, que integrava a divulgação dos referidos
documentos e ideias no conceito de publicidade ínsito no artigo 3.°, n.°
1, do Código da Publicidade.
12) Porém, com o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a
quo, ao não qualificar a actuação da ora Recorrida como actos de
concorrência desleal.
Ao contrário, em primeira instância, a convicção do julgador foi
formada em sentido inverso, baseando o seu juízo subjectivo de forma
válida e por referência aos factos dados como provados.
13) Nos termos dos artigos 6.° e 10.° do Código da Publicidade, a
publicidade rege-se por princípios da i) licitude, ii) identificabilidade,
iii) veracidade e iv) respeito pelos direitos do consumidor.
14) Com efeito, dos factos provados nos presentes autos e que o
Tribunal da Relação não alterou, consta efectivamente que a ora
Recorrida prestou informações falsas e informações enganosas que
pretendiam, única e exclusivamente, desacreditar o produto da ora
Recorrente.
15) Assim, e tendo presente a decisão do Tribunal de primeira
instância, não se afigura compreensível a peremptoriedade do Tribunal
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a quo em considerar que as ora Recorridas não empreenderam em
nenhuma campanha contra o consumo de gás natural, mas ao invés
encetaram, apenas, campanhas de elucidação dos cidadãos, com vista a
chamar a atenção dos consumidores para, alegadamente, potenciais
perigos e desvantagens económicas deste produto o qual, choque-se, é
concorrente do produto desenvolvido pelas ora Recorridas, o gás
propano - informações que nem sequer eram verdadeiras e que apenas
pretendiam induzir o consumidor em erro.
16) De facto, ficou demonstrado e consta da matéria dada como
provada, bem como da fundamentação aduzida pelo tribunal de
primeira instância, que a ora Recorrida procedeu a uma
divulgação/distribuição maciça da documentação junta aos autos,
durante vários anos, tendo os documentos sido distribuídos pelos
Consumidores pelo menos até 2012, os quais pretendem claramente
denegrir a imagem e bom nome da aqui Recorrente e desacreditar o
produto por esta comercializada junto do consumidor, que assim se vê
compelido a não recorrer ao gás natural.
Na verdade, não se atinge a ratio por detrás da decisão do Tribunal a
quo, o qual não considera que a acção da aqui Recorrida se traduz
numa prática de concorrência desleal nos termos definidos no artigo
317.°, n.° 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial, por ser
contrário a normas e usos honestos comerciais de uma actividade
económica.
17) Para além de considerarmos tratar-se de actos de concorrência
desleal, revestem ainda a pele de publicidade comparativa enganosa
nos termos definidos no artigo 16.°, n.° 2, alínea a) e artigo 11.° ambos
do Código da Publicidade, bem como o artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do
Decreto- Lei 57/2008, de 26 de Março.
18) Considerou o Tribunal a quo, que não foi feita prova bastante de
que a Recorrida tinha incorrido em práticas comerciais e concorrência
desleais tal não é verdade.
19) É falsa a afirmação da Recorrida que: “Não é verdade que o gás
natural seja mais seguro que os gases butano e propano", conforme
consta dos factos provados 12, 13 e 14, 15 e 16.
20) Bem como é falsa a afirmação que: "Os gases natural e propano e
butano têm características semelhantes, pelo que não se poderá concluir
que qualquer um deles seja mais ou menos ecológicos", uma vez que
tal facto resultou provado nos autos conforme factos provados n.° 17.
18 e 19, bem como a prova testemunhal e pericial carreada.
21) É falsa também a afirmação que: "O gás natural não é mais barato
que o gás propano" e que "O gás natural não é mais caro que o gás
propano", o que ficou por demais demonstrado nos autos (prova
testemunhal e documental), conforme factos provados n.° 20 e 33.
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22) Também é falso quando a Recorrida afirmou que: "O propano é o
único que pode chegar a todos os clientes, independentemente de onde
habitem", com base nos factos provados n.° 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 e
32.
22) É falso ainda que, perdoem-nos a extensão (mas as falsidades são
muitas): "A Autora utiliza argumentos falsos, enganosos ou
fraudulentos na sua actuação e na sua publicidade", desde logo porque
tal entendimento não logrou ser provado, tendo sido carreada para o
processo prova bastante a sustentar o contrário, i.e. a afirmar a
veracidade dos argumentos da ora Recorrente.
23) Não sendo as afirmações proferidas pela Recorrida verdadeiras, e
tão só falsas e contraditórias com a matéria dada como provada, a
Recorrente tem o direito de exigir a sua não divulgação, quer seja dos
documentos em causa, quer seja das afirmações lá constantes, ou de
conteúdo semelhante.
24) Porém, entendeu incompreensivelmente o Tribunal da Relação que
no caso concreto a conduta da Recorrida não viola as regras da
publicidade e da concorrência desleal.
Quanto ao regime da publicidade, entendeu o Tribunal a quo que os
documentos em discussão têm uma componente publicitária, mais
precisamente na vertente de publicidade comparativa.
25) No caso concreto, em nosso entendimento, ficou provado qualquer
uma das duas: ou seja, que é enganosa, por ser falsa e, na comparação,
por não tratar de informar as vantagens do seu produto mas sim criar
receios infundados no consumidor, desacreditando os serviços
desenvolvidos pelo seu concorrente junto da comunidade.
26) Conforme também referido na Sentença de fls., a qual tem a nossa
total concordância, a actuação da Recorrida consubstancia, também,
actos de concorrência desleal - ilícitos contra-ordenacionais - nos
termos do artigo 331.° do Código da Propriedade Industrial - uma vez
que para o efeito, basta que o ato concorrencial seja contrário às
normas e usos honestos do ramo de actividade económica.
27) Compulsados os elementos do processo - Factos provados -, não
podem restar dúvidas que a Recorrente, Recorrida e os Associados da
primeira desta, são concorrentes entre si e que os documentos contentes
de fls, e por distribuídos pelos consumidores, (Factos Provados 4, 5 e
6) - contêm afirmações falsas e, por esse motivo, integram a previsão
legal de actos de publicidade não consentâneos com a verdade e, por
isso, de concorrência desleal.
28) Documentos que foram produzidos e distribuídos com o único
objectivo de promover o produto dos associados da primeira Recorrida
e desacreditar o produto gás natural, fazendo-o por comparação ao
produto comercializado pela Recorrida através de
elementos/factos/afirmações falsas.
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29) Além do mais, porque o ónus da prova pertence ao anunciante,
caberia à Recorrida fazer a prova da veracidade das afirmações o que,
na realidade, não fez!
30) Para além do mais, resulta evidente dos factos provados, ao
contrário do alegado no douto acórdão do Tribunal da Relação, que i)
não só que o gás natural determina menos emissão de C02 para a
atmosfera ii) como ainda que o gás propano depende da produção do
petróleo e iii) que quer um quer outro tipo de gás poderão chegar a
todos os pontos do país, consoante os operadores assim entendam levar
a cabo tal extensão do fornecimento, de acordo com princípios de
racionalidade económica naturais às empresas, cujo objectivo é o lucro
(Factos Provados 17, 22 e 23).
31) Atenta a falsidade das afirmações proferidas e divulgadas e da
publicidade comparativa enganosa, pela Recorrida, o Recorrente tem
direito à tutela jurídica, merecendo o acolhimento da lei quer quanto à
proibição da divulgação (quer seja por si efectuada directamente quer
seja através dos seus Associados) dos documentos quer quanto às
afirmações neles ínsitas.
32) Motivo pelo qual terá que ser revogada a decisão proferida pelo
Acórdão do Tribunal da Relação de ….
33) São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por
factos ilícitos (i) a existência de um facto ilícito por parte do agente, (ii)
a existência de um dano e (iii) a existência de um nexo de causalidade
entre o facto e o dano, os quais se encontram cabalmente verificados.
Deste modo reiteramos a nossa concordância face à decisão de
primeira instância, na qual foi compulsada uma indemnização a pagar à
ora Recorrente no valor de 75.000,000.
34) Assim, não merece qualquer censura por parte de V. Exas. a
Sentença do Tribunal de primeira instância, a qual fez uma
correctíssima aplicação do direito, devendo portanto o acórdão do
Tribunal da Relação de … ser revogado e manter-se a decisão de direito
proferida em primeira instância, corrigindo-se assim, em nossa opinião,
a errada aplicação do direito efectuado no acórdão em crise.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. FUNDAMENTOS.
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Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os
seguintes,
2.1. Factos.
1. Constam da publicidade em causa as seguintes afirmações: "O gás
natural é mais seguro porque acaba de vez com o maior factor de
insegurança nos edifícios — a armazenagem de gás engarrafado. E
porque é mais leve que o ar, o gás natural tem tendência a dissipar-se
na eventualidade de uma fuga" e "é muito mais ecológico".
2. Estão em causa afirmações que não correspondem à verdade e,
como tal, susceptíveis de induzir os consumidores em erro, porquanto:
3. Não é verdade que o gás natural seja mais seguro do que os gases
butano e propano, com os quais se pretende estabelecer a comparação.
Na verdade, o factor determinante para o risco associado ao consumo
de gás (seja ele qual for) depende, única e exclusivamente, do
cumprimento das regras de segurança associadas ao respectivo
manuseamento.
4. Em caso de fuga, o risco de inflamação existe tanto na presença de
gás natural como de gás butano ou propano: a única diferença consiste
nas zonas de acumulação dos referidos gases, isto é, enquanto uns têm
atendendo às suas características físicas, tendência para se acumularem
ao nível dos tectos, outros fazem-no ao nível do solo.
5. Contrariamente ao que se pretende fazer crer junto da opinião
pública, a actividade de distribuição de gás é extremamente segura. Os
felizmente poucos acidentes registados, em Portugal como no
estrangeiro, resultaram da quebra dos adequados procedimentos de
segurança e ocorreram quer com gás natural quer com gás butano ou
propano.
6. E tanto é seguro distribuir gás propano que as próprias empresas
concessionárias de distribuição de gás natural, entre as quais a …, têm
vindo a fornecer este tipo de gás à esmagadora maioria dos seus
clientes.
7. A semelhança de características e de comportamento dos gases
natural e propano/butano é sublinhada pelo facto de, actualmente, 60%
da produção de gás propano/butano ter a sua proveniência nas próprias
jazidas de gás natural, resultando da respectiva combustão os mesmos
teores de resíduos e emissões para o ambiente, pelo que não se pode
concluir que qualquer um dos referidos tipos de gás seja mais ou menos
ecológico.
8. Em Portugal mais de 3.500.000 de clientes dispõem — e
continuarão a dispor - de gás propano ou butano nos seus lares e
empresas, em garrafas ou canalizado, graças a uma actividade vital para
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a economia, mesmo que desprovida de quaisquer apoios ou subsídios e
suportada por empresas totalmente privadas, responsáveis por mais de
60.000 postos de trabalho.
9. As associações subscritoras do presente comunicado lamentam
constatar que seja através do recurso a fundos comunitários que se
promova a distorção da verdade e se procure influenciar negativamente
os consumidores portugueses. Para a sua implementação no mercado,
onde terá seguramente um papel complementar a desempenhar, o gás
natural não carece de estratégias de difusão de receios infundados junto
da opinião pública.
10. E porque, em nosso entender, está em causa publicidade que
resvala para a violação da verdade e que contém aspectos tendenciosos
e não suportados objectivamente, vão estas associações promover as
diligências necessárias e adequadas junto das autoridades competentes
de modo a garantir aos consumidores o acesso a informação autêntica.”
(Al. D) da Matéria Assente).
5 - A primeira Ré emitiu um folheto com o seguinte teor:
“Gás propano
Canalizado
Uma energia
Independente,
Acessível,
Ecológica
E segura.”
(Al. E) da Matéria Assente ).
6 - Do folheto referido em 5 - constava o seguinte:
“Sabia que:
O gás propano canalizado existe no país há dezenas de anos, sempre
em constante desenvolvimento e conta, de Norte a Sul, com quase um
milhão de consumidores?
No resto da Europa, apesar de haver gás natural há cerca de 30 anos,
a evolução do propano canalizado mantém-se progressiva e constante?
Porquê ? Consumo mensal médio
Pelo simples motivo que 1000 lts 1000 lts
1 m3 de propano equivale Gás natural Gás propano
a 2,6 m3 de gás natural. (metano) (GPL
Porque o seu duche que gasta apenas 0,32 m3 de 021 m3 008 m3
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propano equivale a 0.83 m3 20 mbar 37mbar de gás natural (consome e
tem de pagar 2,6 vezes mais se usar o gás natural).
Quais as vantagens do consumo do propano?
• Custo competitivo.
• Independência e segurança (sempre disponível, sem depender de
gasodutos) e compatível com os aparelhos de queima com gás em
garrafa ).
• O propano não é tóxico e proporciona uma combustão limpa,
não poluindo a atmosfera.
• Garantia do fornecimento do gás no presente e futuro.
• Todo o excelente e eficiente apoio técnico que as distribuidoras
oferecem aos seus clientes.
E o único que pode chegar a todos os portugueses
independentemente onde habitem.” (Al. F) da Matéria Assente ).
7 - O gás propano tem maior poder calorífero que o gás natural ( Al.
G) da Matéria Assente ).
8 - No Jornal “DD”, edição de 31 de Outubro de 2001, foi publicado o
seguinte texto:
“Associação de Distribuidores de Propano Canalizado fala em
campanhas de sedução de clientes.
Alerta aos consumidores de gás
A chegada do gás natural à …, à semelhança de outros pontos do
país, levanta, por parte da Associação de Distribuidores de Propano
Canalizado (BB), algumas críticas à forma como tem sido feita a
introdução do produto. A Associação mostra-se preocupada com o
“monopólio do gás natural” e quer, assim, chamar a atenção do
consumidor para as outras formas de energia existentes. Numa reunião
realizada no sábado, na …. CC, presidente da BB. mostrou alguns erros
cometidos em cidades onde o gás natural já chegou há alguns anos e
alertou, ainda, os consumidores para que não se deixem levar por
alguma informação enganosa. E CC dá o exemplo de …, “onde o gás
natural é vítima da falta de serviço da concessionária local e onde as
queixas se multiplicam”.
Sem a intenção de lançar uma nuvem de fumo nem de denegrir o
produto, o presidente diz apenas que quer alertar os consumidores para
que não se deixem enganar com as promessas que surgem com a
chegada do tubo do gás natural. Por outro lado, o mesmo responsável
considera que são muitas as pessoas que não distinguem o gás natural
do propano, apenas querem gás nas suas casas sem terem que acarretar
com as garrafas às costas”.
29/04/2019 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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E para provar que o propano tem futuro, CC dá provas de que,
mesmo com a presença há já alguns anos do gás natural em Portugal, os
distribuidores daquela energia proliferam. Além disso, o mesmo
responsável serve-se de …, onde o gás natural existe há 30 anos, para
dar conta que a utilização das duas fontes de energia é repartida a meio,
surgindo agora o propano canalizado como “a grande novidade no
mercado francês”, capaz de chegar onde o outro não chega. E é disso
mesmo que a BB se serve para garantir que o propano é a energia do
futuro. Salienta, precisamente, que o “gás natural não vai chegar a
todos os pontos dos distritos do interior” até porque “não será
economicamente viável”. Segundo CC, nos distritos cobertos pela EE
serão muitos os espaços a que não chegarão os tubos do gás natural e
que, por isso, serão preenchidos pelo propano. “Se se ousasse pôr a
hipótese de os distribuidores de propano fecharem as suas portas o país
levantava-se ", sublinhou CC, reforçando a necessidade de contrariar
um monopólio, que tende a abusar do seu poder económico. Por isso, a
luta dos distribuidores de propano segue pela necessidade de
mostrarem que é ao consumidor que cabe a escolha, em vez do produto
lhes ser imposto.
Contra uma informação enganosa, a Associação de Distribuidores de
Propano acusa alguns responsáveis pelo gás natural de promoverem
campanhas de sedução de clientes através de um determinado tipo de
ofertas e de cativação, nomeadamente a pessoas que não dispõem de
uma bagagem técnica que lhes permita julgar a informação que lhes é
fornecida. “As pessoas não têm a informação suficiente para decidirem
em consciência”, sublinha CC, lamentando que, por vezes, surja um
discurso que leve os consumidores a pensar que o gás natural vai ser
obrigatório para toda a gente.
Ao que parece, as ruas esventradas fazem parecer que é uma obrigação,
mas a verdade é que isso não corresponde à verdade.
(Al. H) da Matéria Assente ).
9 - O gás propano tem um maior poder calorífero do que o gás natural,
sendo necessário queimar mais metros cúbicos de gás natural para obter
a mesma intensidade de calor (Al. I) da Matéria Assente).
10 - No consumo de gás há regras de segurança de cujo cumprimento
ou não cumprimento depende a existência de um menor ou maior risco
de acidentes (Resp. ao Qt° 1º)).
11 - E em caso de fuga de gás o risco de inflamação existe na presença
dos vários tipos de gás (Resp. ao Qt° 2º)).
12 - No caso do gás natural e do propano, em caso de fuga, o gás
acumula-se, respectivamente, essencialmente junto aos tectos e junto ao
solo, situando-se o intervalo de explosividade desses tipos de gás,
quanto ao gás natural (essencialmente metano), entre os 5% e os 15%
enquanto no gás propano se situa entre os 2,1% e os 10,1%, sendo, por
29/04/2019 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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isso, menor a quantidade necessária de acumulação de gás propano
para haver risco de explosão do que o que se verifica no gás natural,
sendo que a partir do limite máximo do intervalo de explosividade —
de 15% e de 10,1%, respectivamente para o gás natural e para o
propano - não há risco de explosão, por se ter atingido a saturação.
O intervalo de explosividade cifra-se na percentagem de gás
necessariamente acumulado para existir risco de explosão, risco esse de
explosão - teórico - que se verifica a partir do momento em que se
verifique a acumulação daqueles valores mínimos supra indicados, em
termos percentuais, dependendo o efectivo risco de explosão da
existência de uma fonte de ignição, sendo que qualquer um desses dois
gases tem uma temperatura de auto-ignição (a temperatura mínima
necessária para que um gás entre em combustão auto-sustentada, na
ausência de uma fonte de ignição), cifrando-se a do propano em 470° C
e a do gás natural em 540° C (Resp. aos Qt°s. 3º) a 5º)).
13 - O gás natural é menos denso que o ar ( Resp. ao Qt° 6º)).
14 - E por isso mais facilmente evacuável (Resp. ao Qt° 7º)).
15 - O gás natural é fornecido, a contar do contador, a 22 mbares e o
gás propano é fornecido a 37 mbares (Resp. ao Qt° 8º)).
16 - E, por isso, em caso de fuga existe uma menor e mais lenta saída
de gás ( Resp. ao Qt° 9º)).
17- A molécula do gás natural (constituída, em regra, por cerca de
90% de metano) tem uma proporção de 3 átomos de carbono para 8 de
hidrogénio, provocando a utilização do gás propano uma emissão de
mais dióxido de carbono (C02) para a atmosfera, na proporção dê% a
mais do que a decorrente da utilização do gás natural, com o
consequente efeito de a utilização do propano contribuir mais para o
efeito de estufa do que a utilização do gás natural, sendo aquela
percentagem referida a uma mesma quantidade de energia, produzida
por ambos os gases (Resp. aos Qt°s 10°) a 12°) e 40°)).
18 - A queima do gás propano e do gás natural pode ser limpa, no
sentido de completa, conduzindo apenas à formação de água e dióxido
de carbono, sendo que, quando a queima não é limpa, se produz
monóxido de carbono, tóxico e a queima de ambos os gases pode levar
à produção de poluentes, como o óxido de enxofre e de azoto, se os
gases tiverem, na sua composição, enxofre e azoto, ainda que em
percentagens pequenas (Resp. ao Qt° 13°)).
19 - O gás natural consumido é queimado após purificação, que se
traduz na retirada de alguns componentes no mesmo existentes -
hidrocarbonetos -, não ocorrendo, em consequência de tal operação de
purificação, transformações químicas (Resp. ao Qt° 14°)).
20 - O preço do m3 do gás natural é mais baixo do que o m3 do gás
propano, sendo aquele de cerca de 0,90 Euros enquanto o m3 do gás
propano varia, consoante o comercializador, entre um valor não
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concretamente apurado mas superior a 3 e a 4 Euros, esclarecendo-se
que a facturação em Kw do gás natural foi imposta pela entidade
reguladora, sem prejuízo da possibilidade de conversão dessa medida
para m3 ( Resp. aos Qt°s. 15°) e 17°)).
21 - O gás natural tem um poder calorífero inferior ao do gás propano
em cerca de 2,5 ou 2,6 vezes, implicando, por isso, um consumo de gás
natural superior ao do gás propano na mesma ordem de grandeza (
Resp. ao Qt° 16°)).
22 - O consumo de gás propano está dependente da produção de
petróleo por ser, em regra, derivado da refinação dessa matéria-prima
ou do crude e em caso de ocorrer falta do mesmo produto, poderá haver
falta de gás propano, sendo que o fornecimento e abastecimento de gás
propano não é feito por gasodutos, sendo-o o fornecimento do gás
natural (Resp. ao Qt° 18°)).
23 - A distribuição de gás propano a todos os pontos do país pode
ocorrer através de entrega de garrafas ou mediante a colocação de
depósitos do mesmo gás, que pode ser mais ou menos vantajosa
economicamente para os fornecedores e, consequentemente, não
ocorrer tal instalação e ou colocação, dependendo da opção económica
do fornecedor.
A distribuição de gás natural a todos os pontos do país também pode
ocorrer mediante a colocação de U.A.G.S, “depósitos” de gás natural,
colocação essa que pode ou não ocorrer consoante a opção do
fornecedor, devido à ponderação dos benefícios custo/vantagem da
mesma (Resp. ao Qt° 19°)).
24 - O transporte de gás natural também é efectuado através de navios
que abastecem as instalações de armazenagem do mesmo (Resp. ao Qt°
20°)).
25 - O gás natural chega ao país por gasodutos e por mar, através de
barcos e na tubagem de fornecimento de gás natural que atravessa o
país pode ocorrer uma fuga de gás e, nessa eventualidade, a ocorrer a
mesma, o efeito verificado, em caso de existência de uma fonte de
ignição, será idêntico ao de um maçarico e, na ausência de uma fonte
de ignição, o gás é então libertado para a atmosfera, misturando-se com
o ar, sendo que a acumulação de gás propano, em depósitos, junto a
zonas habitacionais e, mais concretamente, aos prédios e ou a
existência de conjuntos de garrafas de gás propano junto a prédios
pode, em caso de existência de fuga de gás e de uma fonte de ignição,
produzir um efeito tipo “bomba”.
O transporte de gás natural por camiões é feito em estado líquido e a
temperaturas muito baixas e a demora no transporte ocasiona o
aquecimento do gás, que terá de ser libertado para a atmosfera, nessa
situação ( Resp. aos Qt°s 21°) e 22°)).
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26 - Na altura da conversão do gás de cidade (em …) para o gás
natural houve queixas, em número não apurado, mas de cerca de 3% de
consumidores da Autora, queixas essas relativas ao serviço então
prestado pela Autora e relacionadas, designadamente, com o facto de
um número não apurado de consumidores terem ficado algum tempo
sem fornecimento de gás, para consumo, devido a situações de fugas de
gás e ou outras desconformidades, por outros terem ficado insatisfeitos
por os aparelhos, inicialmente ditos como passíveis de adaptação ao gás
natural, não terem sido considerados como tal no momento da efectiva
conversão, tendo sido necessária a sua troca e ou por terem sido
confrontados com a necessidade de retirar os esquentadores colocados
nas casas de banho, com a necessidade consequente de obras e ainda
devido a erros de facturação e ou aumentos de consumo (Resp. aos
Qt°s 23°) e 24°)).
27 - Na área de Lisboa o mercado do gás natural está em grande
crescimento ( Resp. ao Qt° 25°)).
28 - Até 2005 os documentos aludidos em 4 - a 6 - foram entregues
aos consumidores da área da grande Lisboa pelos comerciais da FF,
empresa comercializadora de gás propano de que o segundo Réu é
administrador, além de Presidente da primeira Ré e, em 2012, pelo
menos, o documento aludido em 5 - e 6 - voltou a ser referido como
distribuído em Rio de Mouro ou Tapada das Marçês (Resp. ao Qt°
29°)).
29 - E a Autora tomou conhecimento de tal comunicado e folheto
junto de potenciais clientes da mesma, ainda na fase de negociação,
ocorrendo tal conhecimento na fase em que a Autora estava a entregar
aos potenciais clientes uma proposta sobre as condições de
fornecimento e abastecimento do gás natural e sobre as vantagens do
produto por si fornecido (Resp. ao Qt°30°)).
30 - E o comunicado, o folheto e a entrevista do segundo Réu aludidos
chegaram ao conhecimento de inúmeras pessoas (Resp. ao Qt° 31°)).
31 - A generalidade das pessoas às quais foi dado conhecimento e ou
entregues os documentos em causa nos autos são consumidores de gás
e, consequentemente, podiam as mesmas vir a ser potenciais futuros
clientes da Autora (Resp. aos Qt°s 32°) a 33°)).
32 - Das pessoas contactadas pela Autora para a promoção do gás
natural algumas, em número não concretamente apurado, referiram
logo a existência dos documentos aludidos em 4- a6 -e7- e as suas
dúvidas relativamente ao gás natural, referindo ter receio de vir a pagar
cerca do triplo do preço pelo consumo desse gás e outras, em número
também não apurado, chegaram a ter intervenções agendadas para
conversão para gás natural e desistiram, ulteriormente, de fazer tal
conversão ou mudança de fornecedor (Resp. ao Qt° 35°)).
33 - Os Réus tinham conhecimento do teor dos documentos aludidos
em 4 - a 6 - e 7 - e de que, nos mesmos, era expressamente referido,
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além do mais, que o consumo de gás natural implicava um consumo
desse produtos 2.6 vezes superior ao do gás propano e, por isso, 2,6
vezes mais caro do que o consumo do gás propano, sabendo os Réus
que o m3 do gás natural era mais barato do que o m3 do propano (Resp.
ao Qt° 36°)).
34 - A Autora, na sequência da introdução, em Portugal, do gás
natural, passou a tentar angariar clientes para o seu produto, fazendo-o
quer junto de clientes já abastecidos com outro tipo de gás ou não, quer
o mesmo, na primeira hipótese, fosse canalizado ou não (Resp. ao Qt°
37°)).
35 - O preço do gás propano e do gás natural é formado de acordo com
a pressão a que os mesmos são fornecidos (Resp. ao Qt° 42°)).
36 - Se os aparelhos estiverem mal calibrados haverá maior consumo
de gás, quer natural quer propano (Resp. ao Qt° 43°)).
37 - Num processo de conversão de um tipo de gás para outro é
necessário proceder à calibração dos aparelhos e se a mesma for mal
feita, os aparelhos ficarão a consumir mais gás (Resp. ao Qt° 44°)).
38 - Após a conversão do gás de cidade para o gás natural, em Lisboa,
houve erros de facturação do fornecimento de gás natural (Resp. ao Qt°
45°)).
39 - Nos jornais nacionais saíram notícias no sentido da ocorrência de
grandes aumentos de consumo de gás, na sequência da conversão do
gás de cidade para o gás natural (Resp. aos Qt°s 46°) e 47°)).
40 - A operação de conversão de gás de cidade para gás natural, em
Lisboa, foi complexa, levando à necessidade de correcções de
instalações de canalização, reparação de fissuras, substituição de
aparelhos e adaptação de outros, retirada de esquentadores das casas de
banho e inspecções subsequentes a tais trabalhos (Resp. ao Qt° 48°).
+
2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº
1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo
conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de
recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta
conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria
versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- As questões em aberto na presente revista.
- Da pretensa violação da lei da publicidade e concorrência desleal
face aos pontos seguintes:
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- A segurança do gás natural face aos gases butano e propano.
- A semelhança entre os o gás natural e o gás propano e butano
não podendo dizer-se qual dos dois é mais ecológico.
- Os preços comparados dos gases em análise.
- O acesso ao gás natural face aos seus concorrentes nos presentes
autos.
- A sorte da acção.
*
2.1.1. As questões em aberto na presente revista.
Na presente acção é versado um problema alegadamente de
publicidade enganosa, bem como a concorrência desleal que aqui a
acompanha. Tal emerge de considerações emitidas nomeadamente pela
Ré BB sobre o gás propano e butano em artigos escritos, assumindo-se
como resposta a posições da Autora.
Para além de pretender obter, como vimos, a proibição de distribuição
de documentos que considera lesivos da imagem dos seus produtos,
enumera a Autora na PI um conjunto de afirmações que pretende em
concreto impedir a Ré de proferir, sendo elas a pedra de toque da acção,
nomeadamente no tocante à sua vertente indemnizatória.
Sabemos que por Acórdão de 12 de Maio de 2016 o Tribunal da
Relação de … absolveu a Ré BB do pedido de condenação proferida a
24 de Fevereiro de 2014 em 1ª instância, que havia condenado esta
última a pagar à AA - no pedido referido em a) e b) e a pagar à Autora
a quantia de 75.000 euros a título de indemnização por danos não
patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal
vigente desde o trânsito e até integral pagamento; absolvida foi a Ré
também da condenação por cada infracção referida nas alíneas b) e c),
numa sanção pecuniária compulsória de 2.000.00 euros proveniente da
condenação proferida na sentença de 1ª instância.
É de tal decisão que emerge a presente revista pedida pela Autora,
que versa sobre a Problemática da Publicidade e bem assim do seu
consectário da concorrência desleal que bastas vezes lhe anda
associado.
A este respeito estatui o artigo 3º do Código da Publicidade, aprovado
pelo DL 303/83 de 23 de Outubro que “1 – Considera-se publicidade,
para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita
por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma
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actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo
directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer
bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 – (…)
3 – (…).
Uma das formas que hoje pode assumir a publicidade, com especial
relevo no caso em análise, é de publicidade comparativa. A ela se
reporta desde logo o artigo 16º do Código da Publicidade onde se lê
que “1 – É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou
implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por
um concorrente.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
2 – A publicidade comparativa, independentemente do suporte
utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à
comparação, desde que respeite as seguintes condições:
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro).
a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11º;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades
ou que tenham os mesmos objectivos.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
c) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais,
pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços,
entre as quais se pode incluir o preço;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
d) Não gere confusão no mercado entre os profissionais, entre o
anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais,
outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um
concorrente;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, com
entrada em vigor no 1º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
e) Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais,
outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um
concorrente;
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(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de
origem, a produtos com a mesma denominação;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação
comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da
denominação de origem de produtos concorrentes;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou
reprodução de um bem ou serviço, cuja marca ou designação comercial
seja protegida.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
3 – Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial
deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo
ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade
dos produtos ou serviços.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
4 – Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda
não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do
período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra
condição específica.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
5 – O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai
sobre o anunciante.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro)
Estão ali plasmados nas alíneas a) a h) do nº 2 as condições a observar
quanto a este tipo de publicidade, implicando a sua inobservância a
possibilidade de anulação e responsabilidade civil dos lesantes face aos
prejudicados, bastas vezes por concorrência desleal. A esta se reporta
prioritariamente o Código da Propriedade industrial podendo ler-se no
artigo 317º: “1 – Constitui concorrência desleal todo o acto de
concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de
actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o
estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer
que seja o meio empregue;
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b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade
económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de
beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou
marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes
ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à
natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou
quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou
utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de
proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina,
propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de
qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação
geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou
fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido
modificação no seu acondicionamento.
2 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas
previstas no artigo 338º-I.
(A redacção do nº 2 foi dada pela Lei nº 16/2008, de 1 de Abril).
Em sede de publicidade há a salientar a Directiva 2005/29/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio relativa às práticas
comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado
interno e que alterou a Directiva 84/450/CEE do conselho dando nova
redacção ao artigo É-A da Directiva sobre publicidade enganosa e
comparativa (artigo 14º nº 3).
Cabe agora analisar os óbices que a Autora levanta ao acórdão
absolutório da Relação, tentando indagar em que medida é que os
factos alegadamente praticados pela Ré poderão ultrapassar os limites
legais concernentes à problemática que analisamos.
Pretende a Ré obter a revogação do acórdão absolutório e
consequentemente a reposição do decidido em 1ª instância. Tal passa à
partida pela análise das afirmações proferidas na imprensa pela Ré no
seu teor literal e, bem assim, quanto à ilicitude e culpa com que foram
expendidas de molde a poder subsumi-las nos princípios e normas
basilares da publicidade comparativa e concorrência desleal em ordem
a aquilatar da bondade do decidido.
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+
2.2.2. Da pretensa violação da lei da publicidade e concorrência
desleal face aos pontos seguintes aflorados pela Ré:
2.2.2.1. A segurança do gás natural face aos gases butano e
propano.
À segurança do produto se reportam os pontos 12º, 13º e 14º dos
factos provados.
Quanto a esta matéria diremos que as aludidas respostas em análise
são de índole essencialmente técnica. E se é certo que a Ré ADPC
procura promover os seus produtos não é menos verdade que não se
verifica, à luz de qualquer dos preceitos citados, qualquer afirmação
que extravase as condições positivas ou negativas previstas nos
preceitos supracitados.
A Ré limitou-se a salientar os aspectos que certamente mais lhe
interessavam nos seus produtos, considerando o fim a que se destinam;
mas não se verifica que em face da alínea b) do artigo 317º do Código
da Propriedade Industrial a Ré tenha emitido falsas afirmações com o
fito de desprestigiar o gás natural comercializado pela Autora[1].
Tão pouco se mostra infringido o artigo 10º do Código da Publicidade
aprovado pelo DL 330/90 de 23 de Outubro
1 – A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
2 – As afirmações relativas à origem, natureza, composição,
propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços
publicitados devem ser exactas e passíveis de prova, a todo o momento,
perante as instâncias competentes.
Improcedem neste particular as considerações da Recorrente
contendo-se a publicidade comparativa dentro dos limites admissíveis
por lei. É bem certo que por via da comparação subjacente a este tipo
de publicidade poderá ressaltar a supremacia de um dos produtos
comparados. Todavia e tendo em consideração que para o
esclarecimento dos potenciais clientes é lícito vincar os aspectos mais
salientes do produto representado pelo produtor, trata-se, como já
decorre do exposto, de um efeito natural da publicidade. O importante
é, contudo, que para esse escopo não sejam trilhados caminhos que
colidam com as pertinentes normas legais. Um desses toca a veracidade
dos factos comunicados que respeitada que seja, a divulgação do
respectivo elenco não é na esmagadora maioria dos casos passível de
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sanção de natureza penal ou civil. Como afirma Oliveira Ascensão
“(…) Se todos os elementos empresariais ficassem reservados
assistiríamos a uma como que universalização dos direitos privativos.
Tudo deixava de estar ao alcance de terceiros criando-se assim
situações de exclusão que, por perpétuas se tornaria ainda mais fortes
que muitos direitos privativos”[2].
+
2.2.2.2. A semelhança entre o gás natural e o gás propano e
butano não podendo dizer-se qual dos dois é mais ecológico.
+
A esta matéria se reportam os factos provados sob os pontos 17, 18 e
19. Todavia também aqui as considerações técnicas à volta desta
questão se limitam a mencionar características dos produtos em análise
não se evidenciando qualquer facto da parte da Ré susceptível de
diminuir intencionalmente as características do gás natural, não sendo
por isso passível de censura jurídica, nomeadamente à luz do estatuído
na alínea b) do nº 1 do artigo 317º e muito menos se poderá atacar a
idoneidade do sustentado pela Ré; é que, com efeito como se refere em
comentário ao normativo em análise a fls. 505, não basta que a
publicidade comparativa possa prejudicar a Autora, sendo além disso
necessário que a Ré tivesse recorrido “a afirmações enganosas na
comparação dos produtos ou serviços prestados”. Ora isto não se
verifica in casu, pelo que não poderá sustentar-se estarmos perante
afirmações publicitárias ilícitas. Ressalta de uma análise atenta do que
foi dito, que os produtos têm maior ou menor aptidão à escolha do
consumidor de harmonia com os condicionalismos e pretensões de
quem os adquire. Mas não se verifica uma atitude de rejeição ou
menosprezo do gás natural face ao produto da Ré.
+
2.2.2.3. Os preços comparados dos gases em análise.
Não se vê de igual forma que exista qualquer outro intuito de
prejudicar a Autora quando é referido e sustentado que o m3 do gás
natural é mais caro do que o gás propano, mau grado a Autora sustente
que tal foi feito no intuito de enganar e influenciar o comportamento
dos consumidores portugueses a respeito dos preços o que sucede é – e
os factos 20 e 21 atestam-no – “Os preços do m3 do gás natural é mais
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baixo do que o m3 do gás propano, sendo aquele de cerca de 0,90 €
enquanto que o m3 do gás propano varia consoante o comercializador
entre um valor não concretamente apurado mas superior a 3 e 4 €,
esclarecendo-se que a facturação em Kw do gás natural foi imposta
pela entidade reguladora, sempre juízo da possibilidade de conversão
dessa medida para m3. Só que – ponto 21 dos factos provados - o gás
natural tem um poder calorífero ao do gás propano em cerca de 2,5 ou
2,6 vezes implicando por isso um consumo de gás natural ao gás
propano na mesmo ordem de grandeza. Assim sendo, em matéria de
custos, haverá que ponderar esta realidade o que naturalmente se
reflecte no conceito de preços comparados dos produtos. Não se faz
pois a prova de que houvesse publicidade enganosa da parte da Ré.
+
2.2.2.4. O acesso ao gás natural face aos seus concorrentes.
Insurge-se também a recorrente quanto ao sustentado pela Ré BB no
tocante à tese de mais fácil acesso dos consumidores ao gás butano,
independentemente onde habitam; isto com o fundamento nos factos
provados 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 e 32. Mas o que ressalta ao fim e ao
cabo da prova produzida a este respeito é a menção das características
dos produtos com a sua especificidade, tecendo considerações quando
aos modos de fornecimento dos gases em análise pelas respectiva
distribuidoras. Mas de tal não resultando daí indícios de concorrência
desleal geradora da obrigação de indemnização à luz das pertinentes
normas gerais e específicas desta área comercial.
A restante factualidade é inócua sob o ponto de vista do escopo da
presente acção.
+
2.2. A sorte da acção.
A Autora pretende através da presente acção essencialmente evitar
que a Ré BB seja impedida de distribuir documentos da mesma índole
que se encontram junto aos autos já que infringem as regras do Código
da Publicidade são causa de concorrência desleal. Após passar em
revista as afirmações da Ré que lhe pareceram censuráveis nesta
matéria a Autora pede que a Ré seja condenada a pagar à Autora e ao
Estado as importâncias supra enumeradas, cláusula penal e juros.
Da reapreciação da matéria de direito à luz dos factos provados não
pode concluir-se, pelas razões expostas, pela ilicitude, e assim falha
guarida legal a tudo aquilo que a Autora requereu que supõe uma
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violação das normas aplicáveis, o que não sucedeu inclusivamente é
claro no que concerne às quantias indemnizatórias à luz da
responsabilidade civil, enumeradas no artigo 483º do Código Civil.
Não resultam pois verificados os requisitos do artigo 317º do Código
da Propriedade Industrial nomeadamente a falsidade das afirmações e
indicações constantes da enumeração exemplificativa do preceito; e
mesmo que assim se não entendesse não existiria obrigação de
indemnizar por ausência de dolo. Também e por outro lado,
comparando bens ou produtos deve entender-se que quem o faz está em
princípio a esclarecer e alertar o consumidor que no fundo é o
destinatário dessa publicidade.
Não tendo sido lesados os princípios gerais a que alude o artigo 6º e
10º do Código da Publicidade a saber: ilicitude, identificabilidade,
veracidade e respeito pelos direitos do consumidor a acção terá assim
que improceder, o que conduz fatalmente à negação da revista.
+
3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pela Autora recorrente.
Lisboa, 28 de Setembro de 2017
Távora Victor (Relator)
António Joaquim Piçarra
Fernanda Isabel Pereira
________
[1] Cfr. as considerações de Carlos Olavo “Propriedade Industrial” I 2ª
Edição pags. 276 ss. Em comentário ao artigo 317º alínea b)
supracitado Luís Couto Gonçalves e Outros frisa os requisitos do
normativo em análise focando os elementos integradores da sua
violação. Cfr. Código da Propriedade Industrial Anotado 2015, 2ª
Edição pags. 505 s. Paulo Olavo Cunha “Lições de Direito Comercial”
Almedina, Coimbra, 2010 pags. 317. Oliveira Ascensão “Concorrência
Desleal”, Almedina, Coimbra 2002 pags. 286 a 189.
[2] Cfr. A. e Ob. citado “Concorrência Desleal” pags. 453.