Prazos processuais

Bélgica
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1 Quais são os tipos de prazos aplicáveis aos processos civis?

O Código Judiciário (Code judiciaire/Gerechtelijk Wetboek) fixa vários.

Os prazos podem dividir‑se em duas categorias: prazos dilatórios e prazos peremptórios.

Os prazos dilatórios são os prazos que têm de expirar, ou seja, é necessário aguardar pelo seu decurso para se poder praticar validamente um ato jurídico.

Um exemplo de um prazo dilatório é o prazo de citação. Tratando‑se de uma petição inicial relativa ao mérito da causa (processo civil), este prazo é de oito dias; tratando‑se de medidas provisórias, o prazo é de dois dias.

Os prazos peremptórios são aqueles em que deve ser praticado um determinado ato jurídico, o mais tardar no último dia do prazo (dies ad quem); decorrido que seja esse prazo, cessa o direito de praticar esse ato.

Exemplos de prazos peremptórios os prazos para impugnação judicial:

  • um mês para interposição de recurso (artigo 1051.º do Código Judiciário) contra uma decisão em processo contraditório, a contar da data da sua notificação;
  • um mês para deduzir oposição (artigo 1048.º do Código Judiciário) a uma decisão proferida à revelia, a contar da data da sua notificação;
  • três meses para interposição de recurso de cassação (artigo 1073.º do Código Judiciário);
  • três meses para deduzir oposição de terceiro (artigo 1129.º do Código Judiciário);
  • 30 dias para ação de indemnização contra magistrados (artigo 1142.º do Código Judiciário);
  • seis meses para interposição de recurso extraordinário (artigo 1136.º do Código Judiciário);

O prazo de citação é, pois, um prazo dilatório.

O artigo 707.º do Código Judiciário fixa em oito dias o prazo normal para a citação dos demandados da petição inicial com domicílio ou local de residência na Bélgica.

O mesmo se aplica quando:

  1. A citação inicial é efetuada na Bélgica em domicílio declarado para o efeito;
  2. A pessoa alvo da citação não possui domicílio nem residência na Bélgica ou no estrangeiro;
  3. A citação de uma parte que tenha residência no estrangeiro tenha sido efetuada pessoalmente na Bélgica.

O prazo para citação num processo de medidas provisórias é reduzido para dois dias (artigo 1035.º do Código Judiciário). O prazo para a notificação de uma decisão judicial relativa a uma penhora é também de dois dias, pelo que o tribunal se reúne como em processo de medidas provisórias.

Se o demandado não tiver residência, domicílio nem endereço na Bélgica, os «prazos comuns» de oito e dois dias são prorrogados nos termos do artigo 55.º do Código Judiciário.

O prazo é, pois, de (8 ou 2 dias + ...):

  1. Quinze dias se o demandado residir num país fronteiriço ou no Reino Unido;
  2. Trinta dias se o demandado residir noutro país europeu;
  3. Oitenta dias se o demandado residir noutra parte do mundo.

Todavia, a prorrogação do prazo tem de estar prevista na lei. É o caso da citação (artigo 709.º do Código Judiciário) e das medidas provisórias (artigo 1035.º do Código Judiciário).

Em determinados casos, pode ser necessário proceder à citação com grande celeridade. Em tais situações, pode ser pedida ao tribunal competente, por um advogado ou oficial de justiça, a redução do prazo (artigo 708.º do Código Judiciário, tratando‑se do mérito da causa; artigo 1036.º do Código Judiciário, tratando‑se de medidas provisórias).

Ao proceder a uma citação, o oficial de justiça juntará à mesma uma cópia da decisão, a fim de informar o demandado de que foi autorizada a redução do prazo de citação.

Um dos aspetos mais importantes dos prazos é o seu cálculo. Este procedimento encontra‑se estabelecido nos artigos 48.º a 57.º do Código Judiciário (ou seja, na primeira parte, capítulo VIII (cf. infra).

Aí se dispõe sobre generalidades (artigos 48.º e 49.º); prazos peremptórios (artigo 50.º, primeiro parágrafo); cálculo dos prazos (artigos 52.º e 53.º, primeiro parágrafo, 53.º‑A, 54.º e 57.º); situações de força maior; de prorrogação do prazo (artigos 50.º, segundo parágrafo, 51.º, 53.º, segundo parágrafo, e 55.º); suspensão por morte de uma das partes (artigo 56.º).

2 Lista dos dias considerados feriados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de junho de 1971

1.º de janeiro (Ano Novo)

Domingo e segunda‑feira de Páscoa (datas variáveis)

1.º de maio (Dia do Trabalhador)

Quinta‑feira da Ascensão (sexta quinta‑feira após o domingo de Páscoa)

Pentecostes e segunda‑feira de Pentecostes (sétimo domingo e sétima segunda‑feira após o domingo de Páscoa)

Dia da Bélgica: 21 de julho

15 de agosto (Assunção)

1 de novembro (Todos os Santos)

11 de novembro (Armistício de 1918)

25 de dezembro (Natal)

Esta lista não consta do Código Judiciário.

3 Quais são as normas gerais aplicáveis aos prazos nos diferentes processos civis?

Cf. supra questão 1.

4 Sempre que um ato ou uma formalidade devam ser cumpridos num determinado prazo, qual é a data inicial?

Em regra, o dies a quo (data do ato ou do acontecimento que desencadeia o decurso do prazo) NÃO se inclui no prazo (dies a quo non computatur in termino), contrariamente ao dies ad quem (último dia), que se inclui no prazo.

Artigo 52.º do Código Judiciário: Os prazos correm da meia‑noite do primeiro dia à meia‑noite do último dia. São calculados a contar do dia seguinte à data do ato ou do acontecimento que desencadeia o seu decurso e compreendem todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados».

Por conseguinte, o prazo não começa a correr no dia da citação ou da notificação da decisão (dies a quo), mas sim no dia seguinte (mais especificamente, a partir das 00:00 horas desse dia).

Por exemplo, se for efetuada uma citação na segunda‑feira 4 de maio (dies a quo), o prazo de citação começa a correr na terça‑feira, 5 de maio; ou seja, o primeiro dia do prazo de oito dias é terça‑feira 5 de maio.

Se o dia 4 de maio for uma sexta‑feira, o prazo de citação começa a correr no sábado, 5 de maio. O primeiro dia do prazo de citação pode ser um sábado, um domingo ou um dia feriado.

5 A data inicial pode ser afetada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (notificação pessoal por oficial de justiça ou através do correio)?

A/ Notificação pelo oficial de justiça:

Nos termos do artigo 57.º do Código Judiciário, o prazo para contestação, recurso e recurso de cassação tem início, salvo disposição legal em contrário, com a notificação da decisão, em mão ou no local de residência, ou, se aplicável, a contar da entrega ou depósito da respetiva cópia, conforme estabelecido nos artigos 38.º e 40.º.

Tratando‑se de pessoas que não possuam na Bélgica residência, domicílio nem domicílio escolhido para o efeito, e a quem a notificação não é feita em mão, o prazo começa a correr na data da entrega de uma cópia do ato na estação de correios ou, se aplicável, ao procurador do Rei.

Tratando‑se de incapazes, os prazos só começam a correr na data da notificação dos seus representantes legais.

B/ Notificação em suporte de papel (por correio):

Nos termos do artigo 53.º‑A do Código Judiciário, os prazos relativos à parte visada que comecem a correr na data da notificação em suporte de papel são calculados, salvo disposição em contrário da lei:

  1. A partir do dia seguinte ao da apresentação da carta do tribunal ou da carta registada com aviso de receção no domicílio do destinatário ou, se for caso disso, na sua residência ou no domicílio escolhido para o efeito, se a notificação tiver sido efetuada por aqueles meios;
  2. A partir do terceiro dia útil seguinte ao dia em que a carta registada ou normal tiver sido entregue aos serviços postais, salvo se o destinatário fizer prova em contrário, se a notificação tiver sido efetuada por aqueles meios;
  3. A partir do dia seguinte ao do aviso de receção datado, se a notificação tiver sido efetuada por este meio.

6 Se a ocorrência de um facto marcar o início do prazo, o dia em que o facto se verificou é tido em conta no cálculo do prazo?

Em regra, o dies a quo (data do ato ou do acontecimento que desencadeia o decurso do prazo) NÃO se inclui no prazo, contrariamente ao dies ad quem (último dia ou termo final), que se inclui no prazo.

DIES A QUO:

Artigo 52.º do Código Judiciário: Os prazos correm da meia‑noite do primeiro dia à meia‑noite do último dia. São calculados a contar do dia seguinte à data do ato ou do acontecimento que desencadeia o seu decurso e compreendem todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados».

Assim, o prazo não começa a correr no dia da citação ou notificação da decisão (dies a quo), mas no dia seguinte (mais concretamente, às 00:00 horas desse dia).

Por exemplo, se for efetuada uma citação na segunda‑feira 4 de maio (dies a quo), o prazo de citação começa a correr na terça‑feira, 5 de maio; ou seja, o primeiro dia do prazo de oito dias é terça‑feira 5 de maio.

Se o dia 4 de maio for uma sexta‑feira, o prazo de citação começa a correr no sábado, 5 de maio. O primeiro dia do prazo de citação pode ser um sábado, um domingo ou um dia feriado.

DIES AD QUEM:

Artigo 53.º do Código Judiciário: A data de termo está incluída no prazo. Porém, se este dia for um sábado, domingo ou feriado, a data do termo passa para o primeiro dia útil seguinte.

O dies ad quem é o dia em que o prazo termina; está incluído no prazo, sendo, por conseguinte, o seu último dia.

Contudo, se o dies ad quem for um sábado, domingo ou feriado, a data do termo passa para o primeiro dia útil seguinte.

7 Se o prazo for expresso em dias, o número de dias indicado inclui os dias de calendário ou os dias úteis?

Nos termos do código 52.º do Código Judiciário, Os prazos correm da meia‑noite do primeiro dia à meia‑noite do último dia. São calculados a contar do dia seguinte à data do ato ou do acontecimento que desencadeia o seu decurso e compreendem todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados.

Todavia, um documento só pode ser registado na secretaria do tribunal nos dias e no horário de abertura ao público, salvo se o registo for efetuado eletronicamente.

São, pois, contabilizados os dias de calendário.

8 Se for expresso em semanas, meses ou anos?

Nos termos do artigo 54.º do Código Judiciário, os prazos fixados em meses ou em anos são calculados a contar do dia do mês da data do início do prazo até à véspera do mesmo dia do mês da data do fim do prazo.

Esta disposição aplica‑se apenas a prazos fixados em meses ou anos (por exemplo, o prazo para contestar ou interpor recurso: um mês), pelo que se entende – em conjugação com o artigo 53.º do Código Judiciário – que o prazo de um mês, por exemplo, nem sempre será de 30 ou 31 dias, podendo ser superior ou inferior.

Por «dia do mês» entende‑se o primeiro dia do prazo, ou seja, o dia seguinte ao da notificação.

9 Quando expira o prazo expresso em semanas, meses ou anos?

Nos termos do artigo 53.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário, a data de termo (dies ad quem) inclui‑se no prazo.

10 Se o prazo terminar a um sábado, domingo ou dia feriado ou não útil, é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte?

O artigo 53, segundo parágrafo, do Código Judiciário dispõe que quando for um sábado, domingo ou feriado, a data de termo passa para o primeiro dia útil seguinte.

11 Há certas circunstâncias em que os prazos são prorrogados? Quais são as condições para beneficiar dessas prorrogações?

a/ Prazos cujo decurso não implica a caducidade de um direito:

O artigo 49.º do Código Judiciário estabelece que os prazos são fixados por lei, só podendo fazê‑lo o juiz nos casos em que a lei o permita.

Nos termos do artigo 51.º do Código Judiciário, o juiz pode, antes do termo de um prazo, reduzi‑o ou prorrogá‑lo se se não tratar de um prazo de caducidade. Salvo disposição legal em contrário, a prorrogação não pode ter duração superior à do prazo inicial nem pode ser seguida de nova prorrogação, salvo motivos graves, devendo a correspondente decisão ser fundamentada.

b/ Parte que não tenha na Bélgica domicílio, residência nem domicílio escolhido:

Nos termos do artigo 55.º do Código Judiciário, sempre que a lei estabeleça que os prazos impostos à parte que não tenha na Bélgica domicílio, residência nem domicílio escolhido devem ser prorrogados, a prorrogação é de:

  1. Quinze dias se a parte residir num país fronteiriço ou no Reino Unido;
  2. Trinta dias se a parte residir noutro país europeu;
  3. Oitenta dias se a parte residir noutra parte do mundo.

c/ Férias judiciais:

Nos termos do artigo 50.º, segundo parágrafo, do Código Judiciário, os prazos para deduzir oposição e interpor recurso, fixados nos artigos 1048.º, 1051.º e 1253.º‑C, alíneas c) e d), com início e termo durante as férias judiciais são prorrogados até ao 15.º dia do novo ano judicial.

As férias judiciais têm início a 1 de julho e findam a 31 de agosto de cada ano.

Sempre que o prazo para deduzir oposição ou interpor recurso se inicie e termine durante este período, o dies ad quem é prorrogado até ao dia 15 de setembro.

Exemplo 1: é notificada uma decisão no dia 30 de junho (dies a quo). O prazo começa a correr em 1 de julho e termina em 31 de julho (dies ad quem).

Exemplo 2: é notificada uma decisão no dia 31 de julho (dies a quo). O prazo começa a correr em 1 de agosto e termina em 31 de agosto (dies ad quem).

Em ambos os exemplos, tanto o primeiro dia do prazo como o dies ad quem ocorrem durante o período de férias judiciais, pelo que o prazo é prorrogado até 15 de setembro, ou seja, o último dia útil para deduzir oposição ou interpor recurso.

Exemplo 3: é notificada uma decisão no dia 29 de junho. O prazo começa a correr em 30 de junho. O dies ad quem é 29 de julho.

Exemplo 4: é notificada uma decisão no dia 1 de agosto. O prazo começa a correr em 2 de agosto. O dies ad quem é 1 de setembro.

Em ambos os casos, tanto o primeiro dia do prazo como o dies ad quem ocorrem fora do período de férias judiciais, pelo que o prazo não é prorrogado até ao dia 15 de setembro.

Note‑se que o segundo parágrafo do artigo 50.º do Código Judiciário (prorrogação por motivo de férias judiciais) pode ser aplicado em conjunto com o segundo parágrafo do artigo 53.º (alteração do termo do prazo para o dia útil seguinte se aquele coincidir com um sábado, domingo ou feriado), ou seja, se o último dia das férias judiciais, 31 de agosto, for um sábado ou domingo, e o último dia do prazo (dies ad quem) for a 31 de agosto.

Neste caso, deve aplicar‑se o segundo parágrafo do artigo 50.º antes de se aplicar o segundo parágrafo do artigo 53.º do Código Judiciário.

Situação hipotética:

É notificado um ato no dia 31 de julho. O prazo para deduzir oposição ou interpor recurso corre de 1 a 31 de agosto. O dia 31 de agosto é um sábado ou um domingo.

Nos termos do artigo 50.º, segundo parágrafo, do Código Judiciário, o primeiro e o último dia do prazo ocorrem durante o período de férias judiciais, pelo que o prazo é prorrogado até 15 de setembro.

Só se o dia 15 de setembro for um sábado ou um domingo se poderá aplicar o artigo 53.º, segundo parágrafo, do Código Judiciário, passando o último dia útil para a segunda‑feira seguinte.

d/ Morte da parte que pode deduzir oposição, ou interpor recurso ou recurso de cassação:

Nos termos do artigo 56.º do Código Judiciário, a morte de uma das partes suspende o prazo que lhe havia sido fixado para deduzir oposição ou interpor recurso.

O prazo só volta a correr após nova citação ou notificação da decisão no domicílio do defunto e a partir do termo dos prazos fixados para proceder ao inventário e deliberar se a decisão foi notificada antes da sua expiração.

Esta notificação pode ser feita aos herdeiros, coletivamente, sem a sua identificação. Contudo, a caducidade decorrente da expiração dos prazos pode ser afastada em relação a qualquer interessado que não tenha sido informado da notificação.

12 Quais são os prazos de recurso?

A regra geral, estabelecida pelo artigo 1050.º do Código Judiciário, é a de que, qualquer que seja a matéria, o recurso pode ser interposto logo que a decisão seja proferida, ainda que o tenha sido à revelia. Contra uma decisão sobre a competência ou, salvo decisão em contrário do tribunal, uma decisão interlocutória, só pode ser interposto recurso juntamente com o recurso contra a decisão final.

Nos termos do artigo 1051.º do Código Judiciário, o prazo para a interposição de recurso é de um mês, a calcular a contar da notificação da decisão, ou da notificação desta nos termos do artigo 792.º, segundo e terceiro parágrafos. Porém, nos termos do artigo 1054.º do Código Judiciário, a parte notificada da interposição de recurso pode, por sua vez, em qualquer momento, recorrer para o tribunal superior contra todas as partes no processo, ainda que tenha aceitado a decisão sem reservas ou antes de lhe ter sido notificada.

13 Os tribunais podem alterar os prazos, nomeadamente os prazos de comparência, ou fixar uma data precisa para a comparência?

Nos termos do artigo 51.º do Código Judiciário, o juiz pode, antes do termo de um prazo, reduzi‑o ou prorrogá‑lo se se não tratar de um prazo de caducidade. Salvo disposição legal em contrário, a prorrogação não pode ter duração superior à do prazo original nem pode ser seguida de nova prorrogação, salvo motivos graves, devendo a correspondente decisão ser fundamentada.

14 Se um ato destinado a uma parte residente num lugar onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte noutro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perde o referido benefício?

O artigo 55.º do Código Judiciário foi introduzido para essa parte, em particular; se satisfizer as condições estabelecidas no artigo 55.º, essa parte poderá beneficiar das vantagens concedidas por esta disposição.

15 Quais são as consequências do incumprimento dos prazos?

Nos termos do artigo 50.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário, os prazos de caducidade não podem ser reduzidos nem prorrogados, mesmo com o acordo das partes, salvo se a caducidade tiver deixado de ser invocável nas condições estabelecidas pela lei.

Noutros termos, o ato jurídico tem de ser praticado no prazo fixado; caso contrário, não será admissível.

16 Se o prazo expirar, quais são as vias de recurso colocadas à disposição das partes em falta?

A expiração dos prazos peremptórios é definitiva; ou seja, não é possível interpor recurso sem infringir a lei.

Última atualização: 29/10/2019

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