Decisões em matéria civil e comercial - Regulamento Bruxelas I

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento Bruxelas I


*campo obrigatório

Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2

- em França: os artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil).

Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º

– em França:

a) O diretor da secretaria do tribunal judicial (directeur de greffe du tribunal judiciaire);

b) O presidente da câmara dos notários (chambre des notaires), ou o seu substituto em caso de ausência ou incapacidade, no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um ato notarial autêntico.

Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2

– em França:

a) O tribunal de recurso (cour d’appel), para as decisões que deferem o pedido;

b) O presidente do tribunal, para as decisões de indeferimento do pedido.

Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º

- na França, de recurso de cassação.

Última atualização: 10/05/2023

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