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Sucessões

Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Na elaboração de um testamento devem ser respeitados requisitos formais específicos. Os tipos de testamento reconhecidos pelo direito austríaco incluem:

  • o testamento público, elaborado por um notário ou por um tribunal;
  • o testamento hológrafo, manuscrito na sua totalidade pelo testador e por este assinado;
  • o testamento escrito (manuscrito ou datilografado por alguém que não o testador), que deve ser redigido na presença de três testemunhas.

O pacto sucessório [artigos 1249.º e seguintes do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (ABGB) (Código Civil)] só pode ser celebrado por cônjuges ou casais noivos que se vão casar, e por futuros parceiros registados, devendo assumir a forma de ato notarial [artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Notariatsaktsgesetz (Lei do Notariado)]; não é necessária a presença de duas testemunhas ou de um segundo notário. O pacto sucessório, que deve cumprir os requisitos de validade para disposições testamentárias mortis causa, não pode alienar mais do que três quartos da herança. Neste contexto, os parceiros registados dispõem dos mesmos direitos que os cônjuges e noivos que se vão casar (artigo 1217.º do ABGB).

O testamento de mão comum só pode ser celebrado por cônjuges ou parceiros registados (artigo 586.º do ABGB).

As doações mortis causa são reguladas pelo artigo 603.º do ABGB e assumem a forma de contrato celebrado por ato notarial.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Os testamentos, pactos sucessórios e quaisquer contratos de renúncia ao direito sucessório a uma legítima/parte legal, depositados num notário, num tribunal ou num advogado podem ser inscritos no Registo Central de Testamentos, gerido eletronicamente pela Ordem dos Notários [artigo 140.º‑B do Notariatsordnung (Código do Notariado)]. Este registo é o único registo de testamentos previsto pela lei. Cabe aos tribunais e aos notários fazer inscrever tais documentos no registo (artigo 140.º‑C, n.º 2, do Notariatsordnung). O registo assegura o acesso a esses documentos no âmbito de processos sucessórios. Os advogados e sociedades de advogados podem inscrever os testamentos e outras disposições mortis causa no Registo de Testamentos dos Advogados.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

A parte da legítima que restringe a liberdade testamentária corresponde a metade da parte ab intestat (parte determinada pela lei) do de cujus. Os descendentes do de cujus e o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo têm direito a esta parte. Se um herdeiro legitimário nunca teve uma relação familiar próxima com o de cujus, ou deixou de a manter durante um período longo (cerca de 20 anos), a legítima poderá ser reduzida.

A legítima é a parte do valor d património do de cujus que deve ser distribuída pelos herdeiros legitimários. A parte da legítima deve ser paga em numerário. Pode, igualmente, ser coberta por liberalidades após a morte do de cujus (artigo 780.º do ABGB) ou por doações inter vivos (artigo 781.º do ABGB).

O direito à legítima deve ser confirmado em tribunal no prazo de três anos a contar da data da tomada de conhecimento do direito; o mais tardar, no prazo de trinta anos (artigo 1487.º do AGBG). O prazo para a prescrição começa a correr na data da tomada de conhecimento dos factos pertinentes à existência do direito, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da morte do de cujus (artigos 765.º e 1487.º‑A do ABGB).

A legítima pode ser repudiada em vida do testador. O repúdio deve assumir a forma de ato notarial ou ata judicial (artigo 551.º do AGBG).

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o de cujus não deixar cônjuge nem parceiro registado nem filho, o direito à herança passa para os seus pais e aos descendentes destes (irmãos do de cujus) (artigos 735.º e 736.º do AGBG).

Se o de cujus deixar filhos, mas não cônjuge nem parceiro registado, os filhos herdam partes iguais (artigo 732.º do AGBG).

Se o de cujus deixar cônjuge ou parceiro registado, mas não deixar filho, o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo é herdeiro universal.

Se o de cujus deixar cônjuge ou parceiro registado e filhos, o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo herda um terço da herança mais a doação não compreendida na sua parte legal. Dois terços da herança são divididos igualmente entre os filhos do de cujus (artigo 744.º do AGBG).

O parceiro não registado (companheiro) herdará se não houver outros herdeiros legais; havendo, só herdará se por força de disposição testamentária. Contudo, o companheiro sobrevivo é protegido pelas leis do arrendamento (Mietrechtsgesetz) e da copropriedade da habitação (Wohnungseigentumsgesetz). Se o de cujus e o companheiro em coabitação possuíam conjuntamente uma habitação (copropriedade de habitação própria), a parte do de cujus torna‑se propriedade do companheiro sobrevivo. Acresce que o companheiro dispõe de um legado legal; logo, tem o direito, limitado a um ano, de continuar a viver na habitação comum e de utilizar o mobiliário da habitação comum na medida do necessário à continuidade das suas condições de vida anteriores.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Tribunal de comarca (Bezirksgericht); comissário judicial (notário) na qualidade de órgão do tribunal.

A competência material e territorial é do tribunal da comarca do último domicílio ou da última residência habitual do de cujus [artigo 105.º da Lei da Competência Judiciária – Jurisdiktionsnorm (JN) – em conjugação com os artigos 65.º e 66.º da mesma lei). Para efeitos de tratamento do processo, o tribunal de comarca recorre aos serviços de um notário que atua como comissário judicial (artigo 1.º da Lei dos Comissários Judiciais [Gerichtskommissärsgesetz (GKG)].

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

Tribunal de comarca; comissário judicial (notário) enquanto órgão do tribunal.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Tribunal de comarca; comissário judicial (notário) enquanto órgão do tribunal.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Tribunal de comarca; comissário judicial (notário) enquanto órgão do tribunal.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo sucessório (Verlassenschaftsverfahren) é iniciado pelo tribunal de comarca em cuja jurisdição o de cujus tinha a sua última residência ou a sua residência habitual, assim que o tribunal seja informado do falecimento. Os processos são tratados por um notário que age como comissário judicial e terminam com uma decisão judicial.

Os processos sucessórios são iniciados automaticamente assim que o tribunal toma conhecimento de uma morte [artigo 143.º, n.º 1, da Lei do Processo Gracioso (Außerstreitgesetz) («AußStrG»)].

O comissário judicial determina os herdeiros no âmbito do processo sucessório judicial (artigo 797.º do AGBG).

O comissário judicial [artigo 1.º, n.º 2, ponto 2, e artigo 2.º, n.º 2, da GKG] elabora um inventário nos casos seguintes: se for apresentada uma declaração de aceitação da herança; se os herdeiros legitimários forem menores ou carecerem de representante legal por outros motivos; se tiver sido autorizada a separação da sucessão no património do herdeiro; se tiver de ser tido em consideração um herdeiro subsequente ou se tiver sido constituída uma fundação privada por testamento; se a herança puder passar para o Estado, por falta de herdeiros; se requerido por pessoa habilitada para tal ou pelo curador da herança (artigo 165.º da AußStrG).

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Ninguém pode apropriar‑se de uma herança por autoridade própria. A herança adquire‑se de jure mediante uma ordem de «transmissão da posse» (Einantwortung) emitido do tribunal de sucessões (Abhandlungsgericht) (artigo 797.º do ABGB e artigo 177.º da LAußStrG). A transferência da propriedade pressupõe o encerramento de um processo sucessório judicial e a entrega de uma declaração de aceitação da herança pelas pessoas em causa, como prova do seu direito à herança. Ainda que se trate de bens imóveis, a propriedade transmite‑se com a transferência; ou seja, independentemente da sua inscrição no registo predial. Contudo, se os herdeiros não requererem a inscrição no registo predial num prazo razoável, deve ser o comissário judicial fazê‑lo em seu lugar.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

A responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre a totalidade dos bens dos herdeiros. Porém, se tiver sido elaborado um inventário, os herdeiros só são responsáveis até ao valor da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

É necessário apresentar o título de aquisição ao tribunal competente para as questões relativas ao registo predial (Grundbuchsgericht). Os herdeiros têm de apresentar a ordem de transferência da posse e os legatários têm de apresentar uma confirmação oficial. Além disso, pode ser necessário apresentar um certificado de liquidação dos impostos e, dependendo da lei do Estado federado em causa, uma autorização de transação imobiliária, assim como, eventualmente, um documento comprovativo da nacionalidade do adquirente.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Não é necessário nomear um administrador.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O herdeiro que prove suficientemente o seu direito à herança na abertura da sucessão tem o direito de utilizar e administrar os bens da herança, assim como o de representar a sucessão, salvo injunção em contrário do tribunal de sucessões; se assistir a mais do que uma pessoa, esse direito será exercido por todas essas pessoas conjuntamente, salvo acordo destas em contrário (artigo 810.º, n.º 1, do ABGB).

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O executor testamentário tem uma função secundária devido à dimensão judicial do processo sucessório austríaco e à posição do comissário judicial, enquanto órgão judicial, que zela pelo cumprimento da última vontade do de cujus. Ao abrigo do artigo 816.º do ABGB, o de cujus pode, por disposição testamentária, designar um executor testamentário. O mandato do executor testamentário é definido pela disposição testamentária e pode abranger desde o controle do respeito dos encargos ou da partilha da herança pelos herdeiros ou legatários até à sua administração.

Se forem marcadas audiências como parte do processo de convocação dos credores da herança (artigos 813.º a 815.º do ABGB), o comissário judicial deve tornar pública a sua data e convocar o executor testamentário (artigo 174.º da AußStrG).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

A pedido, o comissário judicial deve emitir aos beneficiários uma confirmação oficial do direito de representação que lhes assiste (artigo 172.º da AußStrG).

O tribunal deve transferir a herança para os herdeiros se estes e as suas quotas‑partes tiverem sido determinados e se se tiver comprovado o cumprimento dos demais requisitos (artigo 177.º da AußStrG: ordem de transferência da posse). A cópia da ordem de transferência da posse, acompanhada de um certificado de irrevogabilidade, é suficiente para desbloquear fundos retidos em instituições de crédito (artigo 179.º da AußStrG).

O certificado sucessório europeu, a que se referem os artigos 62.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo às sucessões, é emitido pelo comissário judicial. Se o requerente não concordar com o certificado sucessório, o tribunal deve apreciá‑lo. Se o juiz emitir um certificado sucessório, o certificado sucessório emitido pelo comissário judicial cessa de produzir efeitos e é substituído pelo certificado emitido pelo juiz.

 

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Última atualização: 15/12/2020

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