Insolvência/falência

Chéquia
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Quadro jurídico

Na República Checa, os processos de insolvência regem-se principalmente pela Lei n.º 182/2006 sobre a Insolvência e os Processos de Insolvência (zákon č. 182/2006 Sb., o úpadku a způsobech jeho řešení) (Lei da Insolvência) e, subsidiariamente, pela Lei n.º 99/1963 e pelo Código de Processo Civil (zákon č. 99/1963 Sb., občanský soudní řád).

Outro instrumento importante é a Lei n.º 312/2006 sobre os Administradores da Insolvência, que (juntamente com a Lei da Insolvência) completa o quadro jurídico da profissão de administrador da insolvência.

A versão atual destas disposições pode ser consultada aqui.

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Podem ser instaurados processos de insolvência contra pessoas singulares e coletivas, independentemente de serem ou não entidades empresariais.

Os tipos específicos de processos de insolvência (falência, reorganização, alívio da dívida) diferem entre si em termos de entidades-alvo. Enquanto o pedido de falência pode ser apresentado relativamente a todas as entidades, a reorganização visa exclusivamente as empresas e o alívio da dívida destina-se sobretudo a entidades não empresariais (como explicado abaixo).

Não podem ser instaurados processos de insolvência contra o Estado, autoridades autónomas locais, partidos e movimentos políticos durante as eleições e outras entidades selecionadas de natureza predominantemente pública. Aplicam-se regras especiais às instituições financeiras e companhias de seguros.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Insolvência ou insolvência iminente

Os processos de insolvência são processos judiciais que tratam a insolvência ou insolvência iminente de um devedor e as formas de a conduzir. Por conseguinte, partem da premissa básica de que existe um estado de insolvência ou de insolvência iminente.

O devedor está insolvente se (estas condições são cumulativas):

  • tiver múltiplos credores,
  • tiver dívidas pecuniárias vencidas há mais de 30 dias,
  • for incapaz de honrar essas dívidas.

Em particular, considera-se que os devedores estão insolventes se tiverem cessado o pagamento de parte substancial das suas dívidas, se não tiverem liquidado esse passivo mais de três meses após o seu vencimento, ou se algum dos créditos pecuniários vencidos não puder ser cobrado por execução ou arresto.

O devedor que seja uma entidade empresarial (seja pessoa singular ou coletiva) está também insolvente em caso de sobre-endividamento. Os devedores estão sobre-endividados se tiverem múltiplos credores e se a soma dos seus passivos exceder o valor dos seus ativos.

Por insolvência iminente entende-se uma situação em que, atendendo a todas as circunstâncias, é legítimo inferir que os devedores serão incapazes de cumprir parte substancial das suas dívidas pecuniárias em tempo útil e da forma devida.

Tipos de processos de insolvência

A lei checa distingue três formas básicas de lidar com a insolvência ou a insolvência iminente do devedor em processos de insolvência:

  • falência
  • reorganização
  • alívio da dívida

A Lei da Insolvência permite que o devedor escolha a forma mais apropriada, tomando em linha de conta o processo de liquidação (falência), bem como o elemento da reabilitação (reorganização e alívio da dívida). A escolha do método adequado para resolver a insolvência do devedor deve nortear-se pela preocupação de alcançar o melhor resultado possível para os credores.

A falência é a forma geral de lidar com a insolvência quando, com base na ordem de falência, os créditos verificados dos credores são em grande medida suportados pelo produto da liquidação dos bens. Os créditos total ou parcialmente não satisfeitos não se extinguem, salvo disposição legal em contrário. Este método de insolvência é sempre utilizado se for impossível recorrer à reorganização ou ao alívio da dívida, enquanto processos mais moderados contra o devedor, ou se se tornar claro, no decorrer do processo, que não é possível prosseguir tais métodos.

A reorganização pode ser utilizada para lidar com a insolvência ou a insolvência iminente de devedores que são entidades empresariais e implica reorganizar a empresa. Em princípio, os créditos dos credores são progressivamente satisfeitos, enquanto a empresa do devedor permanece em atividade cumprindo medidas que visam revitalizar a sua gestão ao abrigo de um plano de reorganização aprovado pelo Tribunal de Insolvências. Os credores acompanham a progressão do plano.

O alívio da dívida é uma forma de lidar com a insolvência ou a insolvência iminente de devedores que essencialmente não têm dívidas empresariais e que, se forem pessoas coletivas, não são entidades empresariais. Este método de insolvência é mais sensível às considerações sociais do que aos aspetos económicos. Visa proporcionar aos devedores um «novo começo» e motivá-los a participar ativamente na amortização das suas dívidas. Regra geral, o devedor deve, pelo menos, poder cobrir integralmente a remuneração e as despesas de caixa do administrador da insolvência, pelo menos o mesmo montante para os outros credores, para além dos créditos relativos a pensões de alimentos e da remuneração integral do secretário do tribunal. Certas categorias de devedores (beneficiários de pensões de reforma ou de invalidez ou devedores aptos a reembolsar os credores até uma percentagem estabelecida) podem beneficiar de um alívio da dívida durante um período reduzido. Parte-se do princípio de que os créditos dos credores garantidos serão satisfeitos pela garantia. Há ainda aqui o objetivo de reduzir a despesa orçamental pública com a reabilitação de pessoas que se encontrem em situação de crise social. O alívio da dívida pode ser alcançado através da monetização da massa insolvente ou da execução do plano de reembolso combinada com a monetização da massa insolvente.

Quem pode instaurar processos de insolvência?

Os processos de insolvência só podem ser iniciados depois de apresentado um pedido. São abertos na data em que o pedido de insolvência der entrada num tribunal com competência na matéria. Os pedidos de insolvência podem ser apresentados de igual modo por devedores ou credores, exceto em caso de insolvência iminente, em que só podem ser apresentados por devedores.

Os devedores que sejam entidades empresariais (pessoa singular ou coletiva) são obrigados a apresentar um pedido de insolvência sem demora assim que souberem ou, com o devido cuidado, devessem ter sabido da sua insolvência.

Abertura da falência

O Tribunal de Insolvências emite uma ordem de falência numa decisão distinta. Em casos excecionais, esta decisão pode ser conjugada com a decisão de insolvência (se o devedor for uma pessoa incapaz de tirar partido da reorganização ou do alívio da dívida). A declaração de falência produz efeitos assim que a ordem de falência for publicada no registo de insolvências.

Início da reorganização

A reorganização é iniciada com a autorização do Tribunal de Insolvências, emitida na sequência de um pedido do devedor ou de um credor registado.

A autorização para a reorganização pode ser conferida se (estas condições não são cumulativas):

  • o total do volume de negócios líquido anual do devedor no período contabilístico que antecede o pedido de insolvência for de, pelo menos, 50 000 000 CZK; ou
  • o devedor tiver, no mínimo, 50 empregados; ou
  • o devedor apresentar ao Tribunal de Insolvências, juntamente com o pedido de insolvência, ou até à data em que for proferida a decisão de insolvência, um plano de reorganização aprovado por, pelo menos, metade dos credores garantidos (calculada de acordo com o montante agregado dos créditos) e por, pelo menos, metade dos credores não garantidos (mais uma vez, calculada com base no montante dos créditos).

A reorganização é inadmissível se o devedor for uma pessoa coletiva em liquidação, um corretor ou uma entidade autorizada a negociar na bolsa de mercadorias ao abrigo de legislação específica.

O Tribunal de Insolvências autoriza a reorganização se estiverem reunidas as respetivas condições legais. Não há direito de recurso.

O Tribunal de Insolvências rejeita o pedido de autorização para reorganizar a empresa, se: a) atendendo a todas as circunstâncias, for legítimo inferir que há intenção desonesta; b) o autor do pedido tiver apresentado anteriormente um pedido de autorização para reorganizar a empresa que foi apreciado pelo tribunal; ou c) o pedido apresentado por um credor não tiver sido aprovado pela assembleia de credores. Os recursos contra estas decisões só podem ser interpostos pelos autores do pedido.

Início do alívio da dívida

O pedido de alívio da dívida é apresentado pelo devedor, que deve, para tal, preencher o devido formulário. Se for caso disso, é entregue juntamente com um pedido de insolvência (se o processo de insolvência ainda não tiver sido iniciado por um credor). Aplica-se uma restrição: o pedido de alívio da dívida é apresentado em nome do devedor por um advogado, um oficial de justiça, um administrador da insolvência ou uma pessoa acreditada em benefício do público. O devedor tem o direito de apresentar ele próprio este pedido se for titular de um diploma universitário em direito ou em economia.

O pedido de alívio da dívida e respetivos anexos devem incluir, nomeadamente, dados sobre os rendimentos passados e futuros expectáveis do devedor, a lista dos seus ativos e uma declaração solene que ateste que foi informado, no momento da apresentação do pedido de insolvência, das obrigações do devedor no âmbito do processo de insolvência, que irá regularizar devidamente os seus créditos no âmbito do alívio da dívida, que envidará todos os esforços que lhe possam ser razoavelmente exigidos para proporcionar a máxima satisfação aos credores, que cumprirá todas as obrigações previstas pela Lei da Insolvência e pela decisão que aprova o alívio da dívida e ainda que se compromete a declarar todos os seus rendimentos.

O Tribunal de Insolvências concede autorização para aliviar a dívida se as condições estiverem reunidas e rejeita o pedido se, atendendo a todas as circunstâncias, for legítimo inferir que há intenção desonesta, ou se o devedor não for capaz de reembolsar a «tranche mínima». A tranche mínima deve cobrir integralmente a remuneração e as despesas de caixa do administrador da insolvência, a pensão de alimentos pendente e corrente, a remuneração da pessoa que redige o pedido de alívio da dívida, bem como um certo montante para os credores comuns não garantidos. O Tribunal de Insolvências rejeita o pedido de alívio da dívida se os resultados do processo até à data demonstrarem que o devedor foi imprudente ou negligente no cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do processo de insolvência. Rejeitará igualmente o pedido de alívio da dívida se a) o devedor tiver obtido um alívio da dívida nos 10 anos anteriores, b) tiver sido posto termo ao alívio da dívida nos últimos cinco anos por intenção desonesta, ou c) o processo tiver sido interrompido nos três anos anteriores devido à retirada do pedido por parte do devedor. O pedido não é rejeitado se o devedor tiver assumido a obrigação por uma razão justificada ou existir uma disparidade significativa entre o montante da dívida e o serviço prestado. Só o devedor tem o direito de interpor recurso contra a rejeição do pedido.

Quando produz efeitos a abertura do processo de insolvência?

A abertura do processo de insolvência produz efeitos após a publicação de um aviso que comunica a instauração do processo de insolvência no registo de insolvências (ver abaixo). Os efeitos da abertura mantêm-se até ao encerramento do processo de insolvência, salvo disposição legal em contrário relativamente a um dos métodos de insolvência.

Medidas cautelares na pendência de uma decisão sobre a insolvência

O Tribunal de Insolvências pode impor medidas cautelares na pendência da sua decisão sobre o pedido de insolvência, mesmo na ausência de pedido, salvo disposição legal em contrário. Alguém que solicite uma medida cautelar que o Tribunal de Insolvências possa, de outro modo, ordenar por sua própria iniciativa não é obrigado a constituir uma garantia. Ao requerer uma medida cautelar, o devedor não é obrigado a constituir uma garantia.

Através destas medidas cautelares, o Tribunal de Insolvências pode, nomeadamente:

  • nomear um administrador de falência provisório
  • limitar alguns dos efeitos associados à abertura de processos de insolvência
  • impor aos requerentes da insolvência a constituição de uma garantia que cubra a compensação por danos e outras perdas incorridas pelo devedor

Registo de insolvências

Os processos de insolvência são publicados no registo de insolvências gerido pelo Ministério da Justiça. Trata-se de um sistema eletrónico de informação da administração pública disponível em https://isir.justice.cz.

O registo de insolvências tem por principal objetivo garantir a maior publicidade possível aos processos de insolvência e o acompanhamento da sua evolução. É utilizado para publicar decisões do Tribunal de Insolvências emitidas no âmbito de processos de insolvência e de litígios incidentais, envio de peças processuais e outras informações, se assim o previr a Lei da Insolvência ou o decidir o Tribunal de Insolvências.

O registo de insolvências está acessível ao público (com exceção de certas informações) e todos têm o direito de o examinar e copiar integral ou parcialmente.

Além de servir de fonte de informação, o registo de insolvências é crucial para a notificação de atos – é o veículo utilizado para a distribuição da maioria das decisões do tribunal e de outros documentos. Os processos de insolvência são geralmente notificados no registo de insolvências no prazo de duas horas a contar da apresentação de um pedido (durante o horário de funcionamento do tribunal). Todas as decisões do tribunal e outros documentos são subsequentemente publicados no registo de insolvências. Este procedimento permite que todas as pessoas tenham conhecimento dos processos de insolvência conduzidos na República Checa.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Massa insolvente

Se o pedido de insolvência for apresentado pelo devedor, a massa insolvente integra os bens que lhe pertençam à data em que se produzem os efeitos associados à abertura do processo de insolvência, assim como os bens por ele adquiridos no decorrer desse processo.

Se o pedido de insolvência for apresentado por um credor, a massa insolvente integra os bens pertencentes ao devedor à data em que produz efeitos a medida cautelar do Tribunal de Insolvências que restringe (total ou parcialmente) o seu direito a dispor dos bens, os bens pertencentes ao devedor à data em que produzem efeitos as decisões relativas à insolvência do devedor e os bens adquiridos pelo mesmo no decorrer do processo de insolvência depois de essas decisões entrarem em vigor.

Se o devedor for coproprietário dos bens, a quota-parte que lhe pertence é incluída na massa insolvente. Estes bens integram a massa, mesmo que façam parte dos bens comuns do casal.

Os bens de outras pessoas que não o devedor fazem parte da massa se tal estiver previsto na lei, em especial se forem contrapartidas resultantes de atos jurídicos ineficazes. Para efeitos de liquidação de ativos, estes bens são considerados parte do património do devedor.

Salvo disposição legal em contrário, a massa insolvente é maioritariamente composta por dinheiro, bens móveis e imóveis, instalações e equipamento, cadernetas, certificados de depósito e outras formas de depósitos, ações, papel-moeda, cheques ou outros títulos, participações, créditos pecuniários e não pecuniários do devedor, incluindo créditos condicionais e créditos não vencidos, vencimentos, salários, bónus e rendimentos obtidos em substituição de remunerações relacionados com o trabalho do devedor, outros direitos e outros bens cujo valor possa ser expresso em termos monetários. A massa insolvente inclui também elementos como juros, proveitos, frutos e benefícios referentes aos bens supramencionados.

Salvo disposição legal em contrário, os bens não penhoráveis no âmbito de processos de execução ou arresto não são incluídos na massa. Esta matéria rege-se pela Lei n.º 99/1963, o Código de Processo Civil. A execução não é aplicável aos bens que sejam pertença do devedor e lhe sejam estritamente necessários para satisfazer as suas necessidades materiais e as da sua família ou para exercer as suas funções profissionais, bem como a outros elementos cuja venda seja contrária aos bons costumes (nomeadamente, vestuário do dia-a-dia, artigos domésticos comuns, alianças de casamento e outros objetos similares, equipamento médico e outros objetos de que o devedor necessite por motivo de doença ou de incapacidade física, dinheiro no montante equivalente ao dobro do nível mínimo de subsistência para uma pessoa, e animais de estimação). No entanto, os bens utilizados nas atividades empresariais do devedor não são excluídos da massa insolvente. Salvo disposição legal em contrário, a massa não inclui bens de que, ao abrigo de legislação específica, só se possa dispor nos moldes expressamente previstos (por exemplo, subvenções específicas e apoio reembolsável procedentes do orçamento do governo central e das autoridades locais ou de um fundo público).

Tratamento a dar a bens adquiridos pelo devedor, ou a devolver-lhe, após a abertura do processo de insolvência

Em termos gerais, os bens adquiridos pelo devedor, ou a devolver-lhe, após a abertura do processo de insolvência são incluídos na massa insolvente. Dependendo do método de insolvência aplicado, esta decisão pode ser alterada. Os devedores só podem dispor dos bens do património se, ao fazê-lo, respeitarem as restrições impostas por uma dada fase do processo de insolvência e pelo método de insolvência.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Missão e estatuto do administrador da insolvência

A principal missão do administrador da insolvência consiste em gerir a massa insolvente do devedor e resolver litígios incidentais e outros. O administrador da insolvência tem por objetivo alcançar um índice de satisfação dos credores proporcional, célere, económico e tão elevado quanto possível.

Os administradores da insolvência têm o dever de exercer as suas funções de forma consciente e com a devida diligência. Têm a obrigação de envidar todos os esforços que lhes possam razoavelmente ser exigidos para proporcionar a máxima satisfação aos credores. Devem privilegiar o interesse comum dos credores sobre o seu próprio interesse e o de terceiros.

Nos processos de falência, o administrador da insolvência assume o poder que lhe foi conferido para dispor da massa e para exercer os direitos e cumprir as obrigações do devedor em questões relacionadas com o património. Em particular, o administrador da insolvência exerce os direitos de acionista referentes a ações incluídas na massa insolvente, age na qualidade de empregador relativamente aos empregados do devedor e é responsável pelo funcionamento da sua empresa, pela contabilidade e pelo cumprimento fiscal. Os administradores da insolvência estão também encarregados da monetização da massa.

Nos processos de reorganização, os administradores da insolvência supervisionam principalmente as atividades do devedor não desapossado, continuam a identificar o património e elaboram o respetivo inventário, lidam com os litígios incidentais, coligem e acrescentam nomes à lista de credores e prestam informações à comissão de credores. Os administradores da insolvência agem igualmente na qualidade de assembleia geral ou de assembleia de acionistas.

Nos processos de alívio da dívida, os administradores da insolvência trabalham em conjunto com o Tribunal de Insolvências e os credores para fiscalizar o devedor e as operações deste, liquidar os seus bens e atribuir pagamentos mensais aos credores ao abrigo do plano de reembolso.

Estatuto do devedor

No processo de falência, os devedores perdem o poder para dispor do seu património, exercer outros direitos e cumprir obrigações relacionadas com o mesmo. Este poder é transferido para o administrador da insolvência. Por lei, os atos jurídicos relativos a estes assuntos executados pelos devedores depois de o poder para dispor do património ter sido transferido para o administrador da insolvência são ineficazes em relação aos credores.

Nos processos de reorganização, o devedor conserva a posse do seu património, estando, no entanto, sujeito a restrições. Os atos jurídicos de fundamental relevância para a disposição e gestão da massa insolvente só podem ser realizados por um devedor não desapossado com o consentimento da comissão de credores. O devedor que viole esta obrigação é responsável por perdas e danos causados a credores ou terceiros. Os membros do conselho de administração do devedor são responsabilizados por essas perdas e danos conjunta e solidariamente. Por «atos jurídicos de fundamental relevância», entendem-se atos que alterem significativamente o valor do património, a posição dos credores ou o seu nível de satisfação. Os administradores da insolvência agem na qualidade de assembleia geral ou de assembleia de acionistas do devedor.

Nos processos de alívio da dívida, o devedor conserva igualmente a posse do seu património, estando, no entanto, sujeito a restrições. O devedor é supervisionado pelo Tribunal de Insolvências, o administrador da insolvência e os credores.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Em termos gerais, as compensações regem-se pelo Código Civil. Por regra, se duas partes possuem o mesmo tipo de créditos uma contra a outra, qualquer uma pode notificar a contraparte de que vai solicitar uma compensação. As compensações podem ser invocadas assim que uma parte tenha o direito de exigir um crédito e de pagar a sua própria dívida. A compensação anula os dois créditos desde que coincidam. Se não se cobrirem mutuamente na íntegra, o crédito é compensado da mesma forma que nos casos de cumprimento. Estes efeitos produzem-se quando dois créditos se tornam elegíveis para compensação.

Nos processos de insolvência, os créditos recíprocos do devedor e do credor podem ser compensados na sequência da decisão de insolvência se as condições legais de compensação (ao abrigo do Código Civil) tiverem sido reunidas antes de tomada a decisão relativa ao método de insolvência, salvo disposição em contrário na Lei da Insolvência (por exemplo, para prolongar o prazo dos créditos decorrentes de um contrato de arrendamento de alojamento).

A compensação no âmbito dos processos de insolvência não é admissível, em particular se o credor:

  • Não se tiver tornado credor registado no que respeita a um crédito meritório;
  • Tiver obtido o crédito meritório em resultado de um ato jurídico ineficaz;
  • Tiver tido conhecimento da insolvência do devedor à data em que o crédito meritório foi adquirido;
  • Ainda tiver de pagar ao devedor um crédito vencido na medida em que este exceda o seu crédito meritório;
  • Nos casos estipulados pela medida cautelar do Tribunal de Insolvências.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Contratos de execução mútua

Se o devedor, à data em que é declarada a falência ou em que são autorizados a reorganização ou o alívio da dívida, for parte num contrato de execução mútua, incluindo num contrato promessa, que ainda tenha de ser integralmente executado, pelo devedor ou pela contraparte, à data em que é declarada a falência ou em que são autorizados a reorganização ou o alívio da dívida, aplica-se o seguinte:

Nos processos de falência ou de alívio da dívida, os administradores da insolvência podem executar o contrato em vez do devedor e solicitar o seu cumprimento pela outra parte ou recusar a execução;

Nos processos de reorganização, o devedor não desapossado exerce o mesmo poder, estando sujeito ao consentimento da comissão de credores.

Nos processos de falência ou de alívio da dívida, considera-se que o administrador da insolvência recusou a execução se o mesmo, no prazo de trinta dias a contar da ordem de falência ou da autorização para o alívio da dívida, não indicar que o contrato será executado. Até lá, a contraparte não pode rescindir o contrato, salvo disposição contratual em contrário. Nos processos de reorganização, os devedores não desapossados que não indiquem que recusam a execução no prazo de trinta dias a contar da aprovação da reorganização têm de cumprir um contrato de execução mútua.

A contraparte chamada a prestar os serviços previstos no contrato em primeiro lugar pode recusar a prestação até que a mútua execução seja facultada ou garantida, exceto se o contrato tiver sido concluído pela contraparte após a publicação da decisão de insolvência.

Se o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado recusar a execução, a contraparte pode exigir uma compensação pelos danos resultantes, registando um crédito no prazo de trinta dias a contar da recusa. Os créditos da contraparte decorrentes da prossecução do contrato após a declaração de falência são créditos sobre a massa insolvente.

A contraparte não pode exigir o reembolso da prestação parcial executada antes da decisão de insolvência por falta de execução recíproca pelo devedor.

Contratos fixos

Se for acordado que uma prestação concreta ao preço de mercado tem de ser realizada numa data precisa ou dentro de um prazo predeterminado e se a data da execução ou o prazo só expirar após a declaração de falência, o cumprimento da obrigação não pode ser exigido. Neste caso, só pode ser requerida uma compensação pelos danos causados pelo não cumprimento do compromisso assumido pelo devedor. Por «danos», entende-se a diferença entre o preço acordado e o preço de mercado pago à data efetiva da declaração de falência no local designado no contrato como local de execução. A contraparte pode exigir uma indemnização enquanto credor, registando o crédito no prazo de trinta dias a contar da data de declaração da falência.

Contrato de empréstimo

Se o devedor tiver celebrado um contrato de empréstimo, após a declaração da falência, o administrador da insolvência pode exigir o retorno do empréstimo antes do termo do período contratual.

Locação, sublocação

Estão previstas disposições pormenorizadas para os contratos de locação e sublocação. Entre outras coisas, após a declaração de falência, o administrador da insolvência está autorizado a rescindir contratos de locação ou sublocação celebrados pelo devedor no prazo fixado por lei ou pelo contrato, ainda que tenha sido celebrado por um período fixo. O prazo de pré-aviso não pode ser superior a três meses, sem prejuízo das disposições do Código Civil relativas ao momento e às condições em que o locador pode rescindir o contrato de locação.

Propostas de contrato do devedor ainda não aceites pela contraparte à data de declaração da falência

Quando a falência é declarada, os pedidos de celebração de contratos do devedor que ainda não tenham sido aceites e eventuais propostas de contratos que tenham sido aceites pelo devedor mas não tenham sido celebrados extinguem-se, caso envolvam a massa insolvente. As propostas de contratos ainda não aceites pelo devedor à data de declaração da falência só podem ser aceites pelo administrador da insolvência.

Reserva de propriedade

Se o devedor vendeu um bem com reserva de propriedade e o entregou ao comprador antes da declaração de falência, o comprador pode devolver o bem ou insistir em prosseguir com o contrato. Se, antes da declaração de falência, o devedor adquirir e receber um bem com reserva de propriedade, o vendedor não pode solicitar a devolução do bem desde que o administrador da insolvência cumpra, sem demora, as obrigações previstas no contrato depois de ser convidado a fazê-lo pelo vendedor.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

A abertura do processo de insolvência tem os seguintes efeitos:

  • Os créditos e outros direitos relacionados com o património não podem ser invocados por ação judicial se puderem ser invocados por registo;
  • O direito a obter satisfação a partir de garantias relacionadas com bens do devedor ou bens que integrem a massa insolvente só pode ser exercido e recém-adquirido nas condições estabelecidas na Lei da Insolvência. Esta disposição aplica-se igualmente ao estabelecimento de uma garantia judicial ou de arresto relativamente a bens imóveis proposta depois da abertura do processo de insolvência;
  • A execução ou o arresto que afetem bens do devedor, bem como outros bens integrados na massa, podem ser ordenados ou iniciados, mas não podem ser concluídos. Porém, no que se refere a créditos sobre a massa e créditos de estatuto equivalente, a execução ou o arresto que afetem bens integrados no património do devedor podem ser implementados com base numa decisão do Tribunal de Insolvências, estando sujeitos às restrições fixadas nessa decisão;
  • Não é possível exercer um direito de penhora, estabelecido por acordo entre o credor e o devedor, relativamente a vencimentos ou outras receitas tratadas como vencimentos ou rendimentos na execução de uma decisão.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

As decisões de insolvência impõem uma moratória sobre os processos judiciais e de arbitragem relativos a créditos e outros direitos referentes ao património que devem ser invocados por registo no processo de insolvência, ou que são considerados registados no processo de insolvência, ou relativos a créditos não cumpridos no âmbito do processo de insolvência. Salvo disposição em contrário, é impossível prosseguir esses processos enquanto vigorar a decisão de insolvência.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Princípios associados à participação dos credores

Os processos de insolvência baseiam-se, inter alia, nos seguintes princípios que afetam a participação dos credores:

  • O processo de insolvência deve ser conduzido de forma que nenhuma das partes seja injustamente lesada ou ilegalmente favorecida e que seja alcançado um índice de satisfação dos credores célere, económico e tão elevado quanto possível;
  • Credores que, por lei, tenham o mesmo estatuto ou um estatuto similar devem beneficiar das mesmas oportunidades no âmbito do processo de insolvência;
  • Salvo disposição legal em contrário, os direitos de um credor adquiridos de boa-fé antes da abertura do processo de insolvência não podem ser restringidos por decisão do Tribunal de Insolvências ou em resultado do procedimento seguido pelo administrador da insolvência;
  • Os credores são obrigados a abster-se de atos que visem satisfazer os seus créditos à margem do processo de insolvência, a não ser que tal seja permitido por lei.

Órgãos credores

Os órgãos credores são:

  • A assembleia de credores;
  • A comissão de credores (ou o representante dos credores).

A assembleia de credores é responsável pela eleição e destituição de membros e membros suplentes da comissão de credores (ou de um representante dos credores). A assembleia de credores pode reservar-se a competência relativamente a todas as matérias no âmbito da responsabilidade dos órgãos credores. Se não for nomeada uma comissão de credores ou um representante dos credores, a assembleia de credores age nessa qualidade, salvo disposição legal em contrário.

Se estiverem registados mais de 50 credores, a assembleia de credores é obrigada a constituir uma comissão de credores. Caso contrário, basta eleger um representante dos credores.

A comissão de credores exerce os poderes dos órgãos credores, exceto em matérias que sejam da responsabilidade da assembleia de credores ou relativamente às quais a assembleia de credores tenha competência própria. Em particular, a comissão de credores supervisiona as atividades do administrador da insolvência e está autorizada a apresentar ao Tribunal de Insolvências propostas relativas ao processo de insolvência. A comissão de credores protege os interesses comuns dos credores e, em cooperação com o administrador da insolvência, ajuda a cumprir os objetivos do processo de insolvência. As disposições relativas às comissões de credores aplicam-se mutatis mutandis aos representantes dos credores.

Categorias de credores

A lei estabelece uma distinção entre credores garantidos e credores não garantidos.

O credor garantido é aquele cujo crédito está garantido por bens integrados na massa sob a forma de penhor, direito de retenção, restrições de transmissão, transferência fiduciária de um direito, cessão do crédito à garantia ou direitos similares previstos na lei estrangeira.

Os credores garantidos estão numa posição que lhes permite exercer uma influência significativa no desenrolar do processo de insolvência. Caso o devedor seja uma entidade empresarial passível de ser reorganizada ao abrigo da Lei da Insolvência, a aprovação da resolução sobre o método de insolvência (falência ou reorganização) implica os votos de, pelo menos, metade dos credores garantidos (e, do mesmo modo, não garantidos) presentes na assembleia de credores, determinada pelo montante dos créditos, a não ser que pelo menos 90 % dos credores presentes, quantificados pelo montante dos créditos, votem a favor da resolução. O credor garantido pode também instruir uma pessoa não desapossada sobre a forma de gerir a garantia que a vincula, desde que essas instruções sejam orientadas para a boa governação. O administrador da insolvência recebe igualmente instruções dos credores garantidos que têm por objetivo a monetização da garantia. Os administradores da insolvência podem rejeitar essas instruções se considerarem que o objeto da garantia pode ser monetizado de forma mais vantajosa. Nesse caso, pedem ao Tribunal de Insolvências que reveja as instruções no âmbito da sua atividade de supervisão. A monetização de um bem, direito, crédito ou outro ativo no quadro do processo de insolvência extingue a garantia do crédito do credor garantido, mesmo se esse credor não tiver registado o seu crédito.

Os créditos dos credores garantidos são em princípio pagos com o montante total do produto da monetização, a que são deduzidos os honorários do administrador da insolvência e as despesas de gestão e de monetização, em qualquer momento do processo, tendo em conta a data de início da garantia. A parte dos créditos não pagos dos credores garantidos não se extingue por ocasião da falência, mas é paga de forma proporcional, a par dos créditos dos credores não garantidos.

Todos os outros são credores não garantidos. O seu estatuto no âmbito dos projetos de insolvência é mais fraco e o nível previsto de satisfação dos seus créditos, de acordo com dados estatísticos, é geralmente muito mais baixo.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Os administradores da insolvência podem utilizar bens da massa no âmbito dos processos de falência. O administrador da insolvência assume o poder que lhe foi conferido para dispor do património, exercer os direitos e cumprir as obrigações do devedor em questões relacionadas com o mesmo. Em particular, o administrador da insolvência exerce os direitos de acionista referentes a ações incluídas na massa insolvente, toma decisões relativamente a segredos comerciais e outras áreas que exijam confidencialidade, age na qualidade de empregador relativamente aos empregados do devedor e é responsável pelo funcionamento da empresa do devedor, pela contabilidade e pelo cumprimento fiscal. Os administradores da insolvência estão também encarregados da monetização da massa.

Nos processos de reorganização e de alívio da dívida, o devedor mantém esses direitos, embora esteja sujeito a restrições significativas.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Os créditos sobre a massa e créditos equivalentes podem ser integralmente pagos em qualquer momento depois de tomada a decisão de insolvência.

É feita uma distinção entre os seguintes créditos:

  • Créditos sobre a massa que surjam após a abertura do processo de insolvência ou após a imposição da moratória (em particular, o reembolso de despesas de caixa e dos honorários do fiduciário provisório, do síndico do devedor e de membros da comissão de credores, e créditos do credor resultantes do financiamento do crédito);
  • Créditos sobre a massa contraídos após a decisão de insolvência (em particular, as despesas de caixa e a remuneração do administrador da insolvência, os impostos, as taxas, as contribuições para a segurança social, as contribuições para a política nacional de emprego, bem como as contribuições para o seguro público de saúde);
  • Créditos equivalentes a créditos sobre a massa (em particular, créditos relativos ao direito do trabalho dos empregados do devedor e créditos dos credores relativos a prestações alimentares ao abrigo da lei).

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Reclamação de créditos

Os credores reclamam os seus créditos junto do Tribunal de Insolvências, utilizando, para tal, o devido formulário. Podem fazê-lo desde a abertura do processo de insolvência até ao final do prazo fixado na decisão de insolvência, o qual é idêntico para todos os modos de resolução da insolvência: dois meses. Os créditos reclamados depois de terminado o prazo não são considerados pelo Tribunal de Insolvências e não são liquidados no âmbito do processo de insolvência. Os créditos que já tenham sido referidos em tribunal e os créditos executáveis, incluindo os que estiverem a ser recuperados por execução ou arresto, também são reclamados. O credor que reclama créditos ou que é considerado um credor registado pode retirar a reclamação de crédito em qualquer fase do processo de insolvência.

A reclamação do crédito deve explicar as circunstâncias em que este foi constituído e especificar o seu montante. O crédito tem de ser sempre quantificado em termos monetários, mesmo que seja um ativo não monetário. Todos os documentos referidos na reclamação têm de ser anexados à mesma. O caráter executório do crédito tem de ser demonstrado por um ato autêntico.

Para efeitos de prazo de prescrição ou de extinção de direitos, uma reclamação de crédito tem os mesmos efeitos que uma ação ou outra invocação de direitos perante um tribunal. Este prazo tem início na data de apresentação do pedido ao Tribunal de Insolvências.

O credor é responsável pela exatidão das informações contidas na reclamação do crédito. O Tribunal de Insolvências, sob recomendação do administrador da insolvência, pode impor sanções se o montante real do crédito declarado estiver sobreavaliado (em mais de 100 %), ordenando o pagamento de um valor à massa, que será determinado em função de todas as circunstâncias da reclamação do crédito e de uma avaliação do próprio crédito, podendo ascender ao valor pelo qual excede o valor real apurado.

O direito do credor a que o seu crédito seja satisfeito a partir da garantia não é tido em conta se for reclamado numa ordem diferente daquela em que deveria ter sido reclamado ou se, ao ser avaliado, se detetar que o valor por que está garantido foi sobrestimado em mais de 100 %. Neste caso, o credor pode ser penalizado pelo Tribunal de Insolvências, sendo condenado a pagar um valor (monetário) a favor dos credores garantidos que tenham reclamado créditos com garantia sobre os mesmos bens. O montante do pagamento é fixado pelo Tribunal de Insolvências, tendo em conta todas as circunstâncias do exercício e da apreciação do direito a cobrar o crédito a partir da garantia, podendo ascender ao montante pelo qual o valor da garantia indicado no pedido exceda o valor real apurado.

Verificação dos créditos registados

Os créditos reclamados são analisados, em primeiro lugar, pelo administrador da insolvência, que efetua, sobretudo, um controlo cruzado entre os documentos anexos e as contas e os registos mantidos pelo devedor em conformidade com a legislação específica. O administrador da insolvência convida, então, o devedor a pronunciar-se sobre os créditos. Se for caso disso, o administrador da insolvência conduz a necessária investigação dos créditos, em cooperação com as autoridades, que são obrigadas a cooperar.

Se o crédito reclamado estiver incorreto ou incompleto, o administrador da insolvência convida o credor a corrigi-lo ou completá-lo no prazo de 15 dias (podendo ser estabelecido prazo mais longo) e aconselha-o sobre a forma de o fazer. Os créditos que não sejam complementados ou corrigidos em tempo útil e de forma devida são apresentados pelo administrador da insolvência ao Tribunal de Insolvências para que este profira a decisão que determine a não consideração do pedido. O credor deverá ser informado desse facto.

O administrador da insolvência elabora a lista dos créditos reclamados. Os credores garantidos são enumerados separadamente. Se os créditos forem rejeitados pelo administrador de insolvência, esse indeferimento deve ser explicitamente indicado. Todos os credores deverão indicar as informações necessárias para os identificar e para avaliar como foi constituído o crédito, qual o seu montante e qual a sua graduação. Além disso, os credores garantidos devem indicar a razão e o tipo de garantia.

A lista dos créditos reclamados é publicada pelo Tribunal de Insolvências no registo de insolvências antes da audiência de verificação. O Tribunal de Insolvências também publica de imediato quaisquer alterações à lista de créditos reclamados no registo de insolvências.

Os créditos reclamados são então verificados na audiência de verificação ordenada pelo Tribunal de Insolvências. A data e o local da audiência são fixados pelo Tribunal de Insolvências na decisão de insolvência. Os credores podem alterar o montante dos créditos declarados até ao final da audiência de verificação, enquanto os seus créditos não tiverem sido apurados. No entanto, não podem alterar a razão da constituição ou a graduação do crédito registado.

Contestação dos créditos

A autenticidade, o montante e a graduação de todos os créditos reclamados podem ser contestados por: a) o administrador da insolvência, b) o devedor, c) o credor registado.

A contestação de um crédito do devedor por outro credor registado deverá incluir as mesmas informações que uma ação instaurada ao abrigo do Código de Processo Civil e deve precisar se a contestação incide na autenticidade, no montante ou na graduação do crédito. A contestação é notificada através do formulário previsto para o efeito.

A Lei da Insolvência reconhece os seguintes tipos de contestação:

  • Contestação da autenticidade do crédito – argumenta-se que o crédito nunca foi constituído ou que foi integralmente extinto ou terá prescrito de forma definitiva;
  • Contestação do montante do crédito – argumenta-se que a dívida do devedor é inferior ao montante registado (a pessoa que contesta o montante deve igualmente indicar qual o montante real do crédito);
  • Contestação da graduação do crédito – argumenta-se que a graduação do crédito é menos vantajosa do que indicado na reclamação, ou o direito a exigir o crédito a partir da garantia é contestado (a pessoa que contesta a graduação do crédito deve igualmente especificar em que posição deve ser satisfeito).

Se um credor registado contestar o crédito de outro credor registado, estes credores tornam-se partes num litígio conexo. Os administradores da insolvência que pretendam assistir uma parte num litígio conexo em que não participem têm o direito de intervir.

As decisões relativas à autenticidade, ao montante e à graduação de créditos contestados são tomadas pelo Tribunal de Insolvências.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

A massa insolvente é monetizada nos processos de falência. Isto significa que todos os bens integrados na massa são convertidos em dinheiro, tendo em vista a satisfação proporcional dos credores. A massa é monetizada pelo administrador da insolvência. Este passo só poderá ser dado depois de a ordem de falência se tornar definitiva e de se ter realizado a primeira assembleia de credores. Os bens em risco iminente de perecimento ou deterioração ficam isentos. O Tribunal de Insolvências pode também decretar isenções por outras razões. A monetização da massa extingue todos os efeitos de uma ordem de execução ou de arresto, bem como outras irregularidades associadas à liquidação de bens, salvo disposição legal em contrário.

A massa insolvente pode ser monetizada:

  • em hasta pública,
  • através da venda de bens móveis e imóveis ao abrigo das disposições de execução do Código de Processo Civil,
  • através da venda de bens à margem do leilão,
  • em leilão levado a cabo por um oficial de justiça.

Se o produto da monetização da massa não for suficiente para satisfazer todos os créditos, a remuneração do administrador da insolvência e as despesas de caixa são saldados em primeiro lugar, sendo seguidos dos créditos de credores constituídos durante a moratória, dos créditos de credores resultantes do financiamento do crédito, dos custos proporcionais associados à manutenção e administração do património, dos créditos relativos ao direito do trabalho dos empregados do devedor, dos créditos de credores relativos a prestações alimentares e, por fim, dos créditos relativos à compensação de danos causados à saúde. Os outros créditos são satisfeitos de forma proporcional.

Depois de a decisão que aprova o relatório final se tornar definitiva, o administrador da insolvência apresenta ao Tribunal de Insolvências um projeto de ordem de distribuição da massa, indicando o valor a pagar por cada crédito na lista revista dos créditos registados. Nessa base, o Tribunal de Insolvências emite uma ordem de distribuição da massa, em que determina os montantes a pagar aos credores. Todos os credores incluídos no plano de distribuição são satisfeitos de forma proporcional ao montante apurado dos seus créditos. Antes da distribuição, são especificamente saldados os títulos de créditos ainda não liquidados que podem ser satisfeitos a qualquer momento durante o processo de falência:

  • Créditos sobre a massa – despesas de caixa e remuneração do administrador da insolvência, custos associados à manutenção e administração do património do devedor, impostos, taxas, contribuições para a segurança social, contribuições para a política nacional de emprego e contribuições para o seguro público de saúde, etc.;
  • Créditos equivalentes – créditos relativos ao direito do trabalho dos empregados do devedor, créditos dos credores para compensação de danos causados à saúde, créditos do governo, etc.;
  • Créditos garantidos.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Encerramento do processo de falência

Uma vez monetizada a massa, o administrador da insolvência apresenta um relatório final ao Tribunal de Insolvências. O relatório final deverá descrever os aspetos gerais das atividades do administrador da insolvência e incluir a quantificação dos resultados financeiros. Deverá quantificar o montante a distribuir pelos credores e designá-los, indicando o valor da respetiva quota-parte do montante total. A par do relatório final, o administrador da insolvência apresenta ao Tribunal de Insolvências uma declaração de honorários e despesas.

O Tribunal de Insolvências analisa o relatório final e a fatura do administrador da insolvência e, após uma audiência com o mesmo, corrige eventuais erros e omissões. O Tribunal de Insolvências comunica o relatório do administrador da insolvência às partes, publicando-o sob a forma de edital. Depois de a decisão que aprova o relatório final se tornar definitiva, o administrador da insolvência apresenta ao Tribunal de Insolvências um projeto de ordem de distribuição da massa, indicando o valor a pagar por cada crédito na lista revista dos créditos registados. O Tribunal de Insolvências emite então uma ordem de distribuição da massa, em que determina os montantes a pagar aos credores. Todos os credores incluídos no plano de distribuição são satisfeitos de forma proporcional ao montante apurado dos seus créditos. Na ordem de distribuição, o Tribunal de Insolvências impõe ao administrador de insolvências um prazo para o cumprimento da mesma, que não pode ser superior a dois meses a contar da data em que adquire força jurídica.

Os processos de falência terminam com a entrega do relatório do administrador da insolvência sobre o cumprimento da ordem de distribuição e com a decisão de encerrar o processo do Tribunal de Insolvências. O Tribunal também decide encerrar processos de falência noutras situações previstas na lei, nomeadamente se se verificar que os bens do devedor são claramente inadequados para satisfazer os credores. Quando a decisão de encerramento do processo de falência se torna definitiva, o processo de insolvência fica concluído.

Encerramento do processo de reorganização

A reorganização termina com a decisão do Tribunal de Insolvências que reconhece o cumprimento do plano de reorganização ou de partes substanciais do mesmo. Não está previsto o direito de interpor recurso contra esta decisão.

O processo de reorganização pode também ser encerrado pela decisão do Tribunal de Insolvências de converter a reorganização em falência, que ocorre nos casos estipulados na lei, em particular quando surgem problemas de aprovação e cumprimento do plano de reorganização. O Tribunal de Insolvências não pode tomar a decisão de converter a reorganização em falência se os aspetos fundamentais do plano de reorganização tiverem sido implementados. Os recursos contra a decisão do tribunal de converter a reorganização em falência podem ser interpostos pelo devedor, pelo requerente da reorganização, pelo administrador da insolvência ou pela comissão de credores. Quando o Tribunal de Insolvências decide converter a reorganização em falência, são estabelecidos os efeitos associados à declaração de falência, exceto se, na sua decisão, o Tribunal de Insolvências fixar condições diferentes para esta conversão.

Termo do alívio da dívida

O alívio da dívida termina com a decisão do Tribunal de Insolvências que reconhece a sua aplicação ou constata a sua não aplicação. O devedor, o administrador da insolvência e os credores podem recorrer dessa decisão. Se o Tribunal de Insolvências emitir uma decisão que declare o alívio da dívida e o devedor cumprir todas as obrigações previstas no método aprovado de alívio da dívida em tempo útil e de forma devida, o Tribunal de Insolvências deve anexar a essa decisão uma decisão que ordena a libertação do devedor do pagamento dos créditos incluídos no alívio da dívida que ainda não tenham sido satisfeitos. Esta libertação do devedor do pagamento dos créditos não se aplica aos créditos constituídos após a decisão de insolvência.

O alívio da dívida pode também terminar se o tribunal suspender o processo que tinha sido aprovado. Este decidirá então o modo adequado de gerir a insolvência do devedor através de um processo de falência ou porá termo ao processo de insolvência se o devedor for completamente insolvente. A anulação do processo de alívio da dívida aprovado ocorre nos casos estipulados na lei, em particular se o devedor não cumprir as condições de alívio da dívida.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Nos processos de falência relativos a bens de pessoas singulares (em qualquer momento após o encerramento do processo de falência) ou de pessoas coletivas (até serem dissolvidas através da eliminação do registo público), após o encerramento do processo, pode ser emitida uma ordem de execução ou arresto relativamente a um crédito estabelecido e não contestado pelo devedor, que não tenha sido satisfeito no decorrer do processo de falência. Ao requerer a execução, é igualmente necessário apresentar o documento de validação e o relatório sobre a validação do crédito em causa no âmbito do processo de falência. Este direito prescreve 10 anos após o encerramento do processo de falência. O prazo de prescrição tem início na data efetiva da decisão que encerra o processo.

Em caso de reorganização, depois de o plano de reorganização começar a produzir efeitos, pode ser imposta ou aplicada ao devedor uma ordem de execução ou arresto, a fim de recuperar um crédito previsto no plano de reorganização. No entanto, se o crédito tiver sido contestado, a execução ou o arresto só são possíveis se a decisão do Tribunal de Insolvências que valida o crédito se tiver tornado definitiva, devendo a referida decisão ser anexada ao pedido.

Em caso de alívio da dívida, assim que o processo tiver sido encerrado e que o devedor tiver sido libertado do pagamento dos créditos remanescentes, deixa de ser possível exigir a satisfação dos créditos remanescentes dos credores por execução ou arresto. O facto de os credores terem ou não sido parcialmente satisfeitos no decorrer do processo de alívio da dívida ou mesmo de terem ou não registado os seus créditos no âmbito do processo de insolvência é irrelevante.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Os custos – em particular os honorários do administrador da insolvência e as despesas de caixa – devem ser cobertos pela massa, ou seja, suportados pelo devedor.

Dado que a massa insolvente nem sempre é suficiente para cobrir todos os custos, o Tribunal de Insolvências pode, antes de tomar uma decisão sobre o pedido de insolvência, exigir ao requerente que pague um adiantamento das custas do processo de insolvência no prazo estabelecido, caso seja necessário para cobrir as custas do processo e os recursos essenciais não possam ser assegurados por outros meios. Esta medida aplica-se mesmo que seja claro que o devedor não possui bens. A lei prevê um limite máximo para o montante do adiantamento. Se forem vários os requerentes da insolvência, ser-lhes-á exigido que paguem o adiantamento individualmente e em conjunto.

Se a massa não cobrir os custos, o remanescente é coberto pelos adiantamentos sobre as custas do processo de insolvência, ou seja, será suportado pelo requerente.

Se o adiantamento também não cobrir os custos, estes serão reembolsados pelo Estado, com um limite máximo de 50 000 CZK para a remuneração do administrador da insolvência e de 50 000 CZK para o reembolso das despesas de caixa do administrador da insolvência.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Os atos jurídicos realizados pelo devedor com o intuito de reduzir as probabilidades de satisfação dos credores ou de favorecer certos credores em detrimento de outros são inoponíveis. Qualquer omissão do devedor a este respeito é também tratada como ato jurídico. Existem três categorias de atos inoponíveis: a) atos jurídicos sem contrapartida adequada; b) atos jurídicos preferenciais, que resultem numa situação em que um credor, em detrimento dos demais, obtém uma satisfação superior à que obteria no âmbito de um processo de falência; c) atos jurídicos do devedor destinados a restringir intencionalmente a satisfação de um credor, se a contraparte tiver conhecimento dessa situação ou, atendendo a todas as circunstâncias, tiver a obrigação de ter esse conhecimento.

A inoponibilidade dos atos jurídicos do devedor, incluindo aqueles que a Lei da Insolvência qualifica como inoponíveis e que o devedor tenha executado após a abertura do processo de insolvência ter produzido efeitos, é estabelecida por decisão do Tribunal de Insolvências relativamente à ação instaurada pelo administrador da insolvência com vista a contestar os atos jurídicos do devedor (ação para revogar uma transação), salvo disposição em contrário da Lei da Insolvência. O administrador da insolvência pode instaurar a ação com vista a revogar uma transação no prazo de um ano a contar da data em que a decisão de insolvência produz efeitos. Se a ação não for instaurada dentro do prazo, o direito de revogação caduca. A contrapartida obtida pelo devedor em resultado de atos jurídicos inoponíveis passa a integrar a massa assim que a decisão que julgue procedente a ação que visa revogar a transação se tornar definitiva.

A inoponibilidade de um ato jurídico não afeta a sua validade. No entanto, nos processos de insolvência, a contrapartida obtida pelo devedor em resultado de atos jurídicos inoponíveis integra a massa. Se a contrapartida originalmente obtida pelo devedor através de um ato jurídico inoponível não puder ser entregue à massa, será necessário fornecer uma compensação equivalente.

O Tribunal de Insolvências não está vinculado pela decisão de outro tribunal ou de outra autoridade que, no decorrer do processo de insolvência, considere nulo e sem efeito um ato jurídico relacionado com os ativos ou passivos do devedor, ou por qualquer constatação da mesma natureza que possa surgir por outras vias. No decorrer do processo de insolvência, só o Tribunal de Insolvências avalia a nulidade do ato jurídico. Se, subsequentemente, a decisão definitiva considerar que um ato jurídico relacionado com os ativos ou passivos do devedor é nulo, os benefícios económicos obtidos sob a forma de contrapartida são devolvidos à massa.

Se um ato jurídico relacionado com os ativos ou passivos do devedor for considerado nulo por decisão do tribunal que se torne definitiva antes da abertura do processo de insolvência, é igualmente tratado como nulo no processo de insolvência.

Regras específicas para certas categorias de créditos

Aplicam-se regras específicas às seguintes categorias de créditos:

  • créditos sobre a massa constituídos após a abertura do processo de insolvência ou após a imposição de uma moratória,
  • créditos sobre a massa constituídos após a decisão de insolvência,
  • créditos equivalentes aos créditos sobre a massa,
  • créditos subordinados,
  • créditos dos acionistas ou sócios do devedor que resultem da sua participação na empresa ou cooperativa,
  • créditos totalmente excluídos da satisfação da dívida durante o processo de insolvência.
Última atualização: 22/05/2023

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