Sucessões

Chéquia

Conteúdo fornecido por
Chéquia

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Chéquia

Direito da família — matéria sucessória


*campo obrigatório

Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

Os tribunais competentes para decidir sobre os pedidos de declaração de executoriedade nos termos do artigo 45.º n.º 1 do Regulamento são os tribunais de comarca [okresní soud]. Em Praga o tribunal competente é o obvodní soud e em Brno é competente o Městský soud.

Os tribunais competentes para decidir sobre os recursos contra as sentenças proferidas em relação a esses pedidos, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento, são os tribunais regionais [krajský soud]. Em Praga o tribunal competente é o Městský soud. Os recursos devem ser interpostos junto do tribunal que proferiu a sentença objeto de recurso.

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

Só podem ser utilizadas as seguintes vias de recurso extraordinárias:

- Recurso de anulação [žaloba pro zmatečnost]

- Pedido de reabertura do processo [žaloba na obnovu řízení]

- Recurso de apelação [dovolání]

Todos os recursos extraordinários acima mencionados devem ser interpostos junto do tribunal que apreciou a causa em primeira instância.

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

As autoridades competentes para emitir o certificado sucessório europeu são os tribunais. Se o processo sucessório já se encontrar em curso, o certificado deve ser emitido pelo comissário judicial do tribunal responsável pelo processo nos termos do artigo 100.º, n.º 1, da Lei n.º 292/2013 relativa aos processos judiciais especiais.

Se o certificado sucessório europeu tiver de ser retificado, alterado ou revogado após a conclusão do processo sucessório, esse ato jurisdicional não pode ser executado por um notário intervindo na qualidade de comissário judicial, na medida em que a sua competência se extinguiu e já não está mandatado para intervir nessa qualidade.

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

O tribunal regional [krajský soud] (em Praga, o Městský soud) aprecia os recursos interpostos perante um notário que intervenha na qualidade de comissário judicial ou junto do tribunal de comarca [okresní soud] que proferiu a sentença objeto de recurso.

Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

Nos termos do artigo 100.º, n.º 1, da Lei n.º 292/2013 relativa aos processos judiciais especiais, salvo disposição em contrário, os atos do tribunal de primeira instância em processos sucessórios devem ser levados a cabo por um notário, intervindo na qualidade de comissário judicial e mandatado para esse efeito pelo tribunal.

Última atualização: 18/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.