Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Chéquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Foram tomadas várias medidas para atenuar as dificuldades mais urgentes dos cidadãos no que se refere a processos judiciais, execuções ou processos de insolvência. Recorreu-se às disposições em vigor na legislação processual relativas à revogação dos prazos não cumpridos em processos judiciais, se o prazo não tiver sido cumprido devido às limitações impostas pelas medidas extraordinárias (quarentenas obrigatórias, restrições à circulação e recolhimento de pessoas).

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O Ministério da Justiça recomendou o adiamento de todas as audiências judiciais. Quando o adiamento não for possível, as audiências em causa devem ser realizadas em rigorosa consonância com o Regulamento Governamental do Estado de Emergência. O público é excluído das audiências judiciais, estando limitada a sua circulação dentro do edifício do tribunal.

As informações são fornecidas pelos tribunais por telefone/correio eletrónico.

Os atrasos nos processos judiciais resultantes da aplicação das presentes recomendações não serão tidos em consideração pelo Ministério da Justiça como atrasos no exercício dos seus poderes de supervisão.

O serviço notarial continua à disposição do público, embora com algumas restrições.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Gabinete para a Proteção Jurídica Internacional de Menores (Regulamento Bruxelas II-A e Regulamento Obrigações Alimentares): durante o estado de emergência, a agenda do gabinete será cumprida; todos os contactos pessoais com o gabinete serão substituídos pelo contacto escrito (escrito ou eletrónico) e telefónico; o horário de funcionamento do gabinete será limitado às segundas e quartas-feiras, das 9h00 às 12h00.

Ministério da Justiça checo (autoridade central para a citação e notificação de atos e Regulamento Obtenção de Provas): Os funcionários (incluindo todos os pontos de contacto) encontram-se atualmente, na sua maioria, em teletrabalho. Recomenda-se vivamente o recurso à comunicação eletrónica/à distância. Todos os prazos devem ser mantidos.

A única dificuldade é a imposição de crescentes restrições aos serviços postais em alguns Estados, que se tem tentado ultrapassar, em concordância com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, recorrendo à via diplomática para efeitos de citação e notificação de atos judiciais. As autoridades centrais estrangeiras devem aconselhar os tribunais/as autoridades competentes a enviar todos os pedidos de citação e notificação de atos e de obtenção de provas diretamente aos tribunais competentes e não através da autoridade central (Ministério da Justiça), uma vez que tal pode encurtar significativamente os prazos de execução dos pedidos.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Suspensão do dever de o devedor se apresentar à insolvência (em caso de falência relacionada com a COVID ocorrida no prazo de seis meses a contar do termo da vigência das medidas governamentais extraordinárias).

Prorrogação da data de termo da suspensão até 30.6.2021.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

O direito de um credor requerer um pedido de insolvência do devedor está suspenso até 31.8.2020.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

A moratória extraordinária suspende as ordens de execução coerciva e o acionamento de garantias. É de fácil acesso pelos devedores, uma vez que não é necessário o consentimento dos credores para os primeiros três meses, após os quais será necessário o consentimento dos credores para obter uma prorrogação adicional de três meses.

Segunda fase para os pedidos de moratória extraordinária abertos em 13.11.2020 (até 30.6.2021 e apenas para os novos requerentes). A prorrogação da primeira fase da moratória extraordinária não exige o consentimento dos credores.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

A moratória extraordinária também protege o devedor da rescisão do contrato no fornecimento de energia, matérias-primas, bens e serviços, permitindo ao devedor cumprir as obrigações diretamente relacionadas com a preservação da empresa prioritariamente em relação a dívidas mais antigas.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

O Ministério da Justiça recomendou o adiamento, sempre que possível das audiências judiciais. Dispensa do cumprimento dos prazos nos processos judiciais, se estes tiverem sido ultrapassados devido às atuais restrições (tais como quarentenas obrigatórias ou restrições à circulação).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Enquanto a obrigação de o devedor se apresentar à insolvência estiver suspensa, fica igualmente suspensa a contagem dos prazos de impugnação de outras transações que afetem a massa insolvente. Foi adotada uma proteção reforçada dos devedores no âmbito da anulação do processo de perdão da dívida em curso devido à diminuição de rendimentos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Pode ser adiado o pagamento das prestações de empréstimos respeitantes ao período de abril a outubro de 2020, sendo os respetivos contratos automaticamente prorrogados. Durante este período não poderão ser impostas penalizações ou cobrados juros de mora.

A maioria dos processos de execução a cargo dos oficiais de justiça foi suspensa até 31.1.2021.

Última atualização: 27/10/2021

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