Caso se envolva, de alguma forma, num processo penal, é muito importante obter aconselhamento jurídico independente. As fichas informativas contêm informações sobre quando e em que situações tem o direito de ser representado por um advogado. Contêm também informações sobre a forma como um advogado poderá ajudá-lo. Esta ficha de carácter mais genérico contém informações sobre como encontrar um advogado e pagar os respectivos honorários se não dispuser de recursos suficientes.
Tem de ter advogado durante a fase que antecede o julgamento, a partir do momento em que tem a possibilidade de consultar o processo (ver ficha informativa 2). Antes desta fase, tem de ter advogado nos seguintes casos:
Durante o julgamento, tem de ter advogado. A participação do advogado no julgamento é obrigatória.
Pode escolher o seu próprio advogado, que aceita representá-lo com base num contrato. Na página Web da Ordem dos Advogados da Estónia pode encontrar nomes e contactos de advogados.
Se não constituir advogado, ou se o seu advogado não puder representá-lo, pode requerer a nomeação de um advogado. Nesse caso, a Ordem dos Advogados da Estónia nomeia um advogado para o representar.
O direito de ser assistido por um advogado nomeado pela Ordem dos Advogados da Estónia não depende da sua situação financeira. Ao requerer a nomeação de um advogado, não é necessário revelar quaisquer pormenores sobre a sua situação financeira.
Se pretender ser assistido por um advogado nomeado pela Ordem dos Advogados da Estónia, deve apresentar um requerimento à autoridade responsável pela investigação, ao Ministério Público ou ao tribunal.
Em determinados processos, a participação do advogado é obrigatória. Nesse caso, se não constituir advogado, a autoridade responsável pela investigação, o Ministério Público ou o tribunal nomeará um advogado para o assistir. Não necessita de apresentar qualquer requerimento.
Pagar os honorários de um advogado
Se constituir advogado, tem de pagar os respectivos honorários. O valor dos honorários e as condições de pagamento devem constar do contrato que celebrar com o advogado.
Se não quiser constituir advogado, tem direito a que o Estado lhe disponibilize um advogado. Os honorários do advogado que for nomeado pela Ordem dos Advogados da Estónia são pagos pelo Estado. Não precisa de pagar quaisquer honorários. Se o tribunal o condenar, será obrigado a reembolsar o Estado pelos honorários pagos ao advogado.
Pode substituir o advogado se o tiver contratado. Se o advogado tiver sido nomeado, tem o direito de o substituir se tanto o primeiro advogado como o segundo estiverem de acordo. Se o advogado nomeado for incompetente ou descuidado, pode requerer ao tribunal a sua substituição e a nomeação de um novo advogado pela Ordem dos Advogados da Estónia.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O processo penal tem duas fases: a fase preliminar ou de investigação e a fase de julgamento. O processo penal pode, igualmente, ser arquivado sem chegar a tribunal (por exemplo, quando, durante a investigação, se conclui que não foi cometido qualquer crime). Só um tribunal pode dá-lo como culpado pela prática de um crime.
A finalidade da investigação criminal é determinar se foi cometido um crime e em que circunstâncias este ocorreu. Durante a investigação, serão recolhidas provas do alegado crime, apuradas as circunstâncias em que ocorreu e tomada a decisão de deduzir acusação contra si pela prática do crime, se as provas forem suficientes.
O processo penal é iniciado por uma autoridade responsável pela investigação criminal (a polícia ou qualquer outra autoridade pública competente) ou pelo Ministério Público. O processo penal tem início quando a polícia ou o Ministério Público recebe notícia do alegado crime.
Se a autoridade responsável pela investigação tiver razões válidas para suspeitar de que cometeu um crime, pode ser detido como suspeito por um período até 48 horas. Se for detido, tem de ser imediatamente interrogado por uma autoridade responsável pela investigação.
Se, durante a investigação, se tornar claro que não existe qualquer motivo para o manter preso, tem de ser imediatamente colocado em liberdade. Se o Ministério Público entender que deve ficar preso por um período mais longo para que não fuja à investigação ou para que não cometa novos crimes, tem de pedir ao tribunal que emita um mandado de prisão.
Nesse caso, será presente a um juiz no prazo de 48 horas a contar do momento da detenção. O juiz decide se a prisão é adequada. Se o juiz considerar que a sua prisão não se justifica, será colocado imediatamente em liberdade.
A finalidade da investigação é recolher provas que permitam confirmar a prática um crime e as circunstâncias em que esse crime ocorreu. Para tal, o suspeito será interrogado, a vítima e as testemunhas serão inquiridas, serão recolhidas provas, feitas análises forenses e levadas a cabo diligências de vigilância. Todas as diligências com vista à recolha de provas têm de ser documentadas nos termos da lei. Para o acusar, só podem ser utilizados elementos de prova admitidos por lei e recolhidos de forma lícita.
Serão constituídos os autos do processo, que contêm os pormenores da investigação e os elementos de prova. Quando a investigação criminal terminar, o Ministério Público entrega uma cópia dos autos ao advogado de defesa, que o informará acerca dos elementos de prova recolhidos e dos fundamentos da acusação.
Tem o direito, bem como o seu advogado, de apresentar requerimentos ao Ministério Público (por exemplo, para incluir nos autos elementos de prova adicionais, arquivar o processo penal, etc.). O Ministério Público é obrigado a pronunciar-se sobre estes requerimentos. Se o Ministério Público indeferir um requerimento, pode apresentar o mesmo requerimento, novamente, em tribunal, durante o julgamento.
Se, após ser-lhe facultado o acesso aos autos e serem apreciados eventuais requerimentos, o Ministério Público considerar que existem elementos de prova suficientes para iniciar um processo judicial contra si, elaborará um articulado de acusação.
Trata-se de um documento que contém os factos e apresenta as provas nas quais se baseia a acusação. O Ministério Público apresenta o articulado de acusação ao advogado de defesa e envia-o para o tribunal. O juiz iniciará o julgamento com base neste articulado de acusação.
Direitos que me assistem durante a investigação
Dá-se início a um processo penal quando a autoridade responsável pela investigação recebe informações que indiciam que foi cometido um crime. Estas informações podem basear-se numa queixa apresentada por qualquer pessoa ou na descoberta de um facto que indicia que foi cometido um crime.
A finalidade do processo penal é determinar se foi cometido um crime e, se assim foi, se os elementos de prova recolhidos são suficientes para acusar o suspeito da prática de um crime.
O processo penal é conduzido pelo Ministério Público e a investigação criminal é levada a cabo pelo organismo responsável pela investigação de acordo com as orientações do Ministério Público. Geralmente, a polícia leva a cabo a investigação. A investigação pode, igualmente, ser levada a cabo pelo Conselho da Polícia de Segurança, pelo Conselho Fiscal e Aduaneiro, pela Inspeção do Ambiente, pelo Departamento de Prisões e Serviço Prisional do Ministério da Justiça, pela Polícia Militar e pelo Conselho da Concorrência.
Determinadas diligências processuais apenas podem ser realizadas pelos organismos responsáveis pela investigação com autorização do Ministério Público ou do tribunal.
O processo penal inicia-se com a primeira diligência processual. Se for suspeito da prática de um crime, ficará a saber que o processo penal foi iniciado ao ser detido como suspeito ou convocado pelo investigador para ser interrogado.
Pode ser considerado suspeito se a autoridade responsável pela investigação tiver fundamentos suficientes para crer que cometeu um crime. Estes fundamentos podem basear-se em vários factos, como por exemplo:
Os principais direitos que lhe assistem como suspeito, são:
Está obrigado a
Se for considerado suspeito, a autoridade responsável pela investigação tem de informá-lo sobre os direitos que lhe assistem e os seus deveres. Ser-lhe-á pedido que assine o relatório escrito do interrogatório e, ao fazê-lo, estará a confirmar que os seus direitos e deveres lhe foram explicados.
Em seguida, será informado dos motivos da suspeição. Tal significa que lhe será fornecida uma descrição sucinta do acto que é suspeito de ter praticado. Ser-lhe-ão fornecidos, igualmente, pormenores da legislação que define o acto praticado como crime. Nem a autoridade responsável pela investigação nem o Ministério Público estão obrigados a fornecer-lhe quaisquer outras informações antes de o processo preliminar estar concluído.
A partir do momento em que for considerado suspeito num processo penal tem o direito de reunir e conversar com o seu advogado. Tem o direito de conversar com o seu advogado antes de a autoridade responsável pela investigação iniciar o interrogatório.
Pode ser detido como suspeito se:
Pode ser detido, igualmente, se a autoridade responsável pela investigação tiver outras informações que indiciem que é suspeito e:
Pode ser detido e preso para ser entregue ou extraditado para outro país (ver Interrogatório e recolha de provas (3).
A autoridade responsável pela investigação tem o direito de o deter. Se for apanhado em flagrante delito ou imediatamente seguir, ou se tentar fugir, qualquer pessoa pode entregá-lo à polícia para ser detido.
Ao detê-lo, um agente da autoridade responsável pela investigação deve informá-lo sobre o motivo da detenção, os direitos que lhe assistem e os seus deveres. O agente redige um auto de detenção do qual deve constar a base legal para a sua detenção e as circunstâncias em que o crime de que é suspeito foi praticado. Tem o direito de apresentar requerimentos e de pedir que estes sejam incluídos no auto de detenção.
A autoridade responsável pela investigação tem de informá-lo imediatamente, numa língua e de forma acessíveis, sobre o motivo da sua detenção e os direitos que lhe assistem. Se necessitar, a autoridade responsável pela investigação tem de providenciar a presença de um intérprete para o assistir. Só será facultada assistência para a interpretação (e não para a tradução escrita).
Tem o direito de informar, pelo menos, uma pessoa que lhe seja próxima, à sua escolha. A notificação é feita através da autoridade responsável pela investigação. Tal significa que tem o direito de pedir que uma pessoa à sua escolha seja avisada e que cabe à autoridade responsável pela investigação fazê-lo.
A autoridade responsável pela investigação pode recusar notificar a pessoa que escolheu se entender que isso pode prejudicar o processo. Esta recusa deve ser autorizada pelo Ministério Público.
Pode ficar detido durante 48 horas, no máximo. Se o tribunal não emitir um mandado de prisão nas 48 horas seguintes à sua detenção, a autoridade responsável pela investigação tem de colocá-lo imediatamente em liberdade.
Pode ser preso a pedido do Ministério Público se existirem motivos válidos para considerar que existe o perigo de fugir ou de cometer novos crimes. A prisão só pode ser autorizada por um juiz.
A autoridade responsável pela investigação apresenta-o a um juiz para obter um mandado de prisão contra si. O magistrado do Ministério Público e, se assim o entender, o seu advogado, são também convocados para comparecer perante o juiz. O juiz lê os autos do seu processo e interroga-o para apurar se há motivos que justifiquem a sua prisão. Após ouvir as partes no processo, o tribunal defere ou indefere o pedido de prisão. Se o pedido de prisão for indeferido deve ser imediatamente colocado em liberdade.
No processo preliminar não pode estar preso mais do que 6 meses. Em situações excepcionais, este prazo pode ser alargado. Após cada período de dois meses, tem o direito de pedir que o tribunal reaprecie os motivos da sua prisão, e o tribunal tem de decidir no prazo de 5 dias se a continuação da prisão se justifica ou não. Se o tribunal considerar que a prisão já não se justifica, deve ser imediatamente colocado em liberdade.
Tem o direito de requerer ao tribunal que lhe seja imposta a obrigação de prestar caução em vez da prisão. Será presente a um juiz que decidirá sobre esse pedido, e o juiz tem de ouvi-lo, bem como ao seu advogado.
Se o tribunal concordar com o pedido, será colocado em liberdade após o montante da caução ser transferido para a conta bancária do tribunal.
Tem o direito de recorrer do mandado que decreta a sua prisão. Para o efeito, deve apresentar, ou o seu advogado, no tribunal que tiver emitido o mandado de prisão, um recurso, por escrito, dirigido ao tribunal de círculo. Tem de recorrer no prazo de 10 dias a contar da notificação do mandado de prisão.
A finalidade do interrogatório e da recolha de provas é determinar as circunstâncias em que ocorreu o alegado crime e efectuar um registo escrito dessas circunstâncias para que possam ser confirmadas em tribunal. A autoridade responsável pela investigação e o Ministério Público estão obrigados a recolher quer as informações que indiciem que esteve envolvido na prática de um crime quer as que sejam a seu favor. Não tem de provar a sua inocência.
Se for considerado suspeito, a autoridade responsável pela investigação deve interrogá-lo imediatamente.
Não é necessário fornecer quaisquer informações à autoridade responsável pela investigação nem responder às questões que lhe colocarem. Tem o direito de permanecer em silêncio. O silêncio não pode, em caso algum, ser interpretado como um reconhecimento de culpa. Não pode ser obrigado a depor contra si próprio ou contra pessoas que lhe sejam próximas.
No início do interrogatório, tem de ser informado de que tem o direito de recusar prestar declarações e de que as suas declarações podem ser utilizadas contra si. Em primeiro lugar, ser-lhe-á perguntado se cometeu o crime de que é suspeito.
É-lhe dada oportunidade para dizer o que sabe relativamente ao crime sob investigação. Ser-lhe-ão, igualmente, colocadas questões. É elaborado um auto de interrogatório. Antes de assinar este auto, tem o direito de o ler na totalidade. Tem direito a que os seus comentários constem do auto.
As suas declarações podem ser utilizadas como prova contra si.
Durante o interrogatório pode confessar a totalidade ou parte dos factos de que é acusado. Pode também fazê-lo em qualquer momento após o interrogatório, ainda que, durante o interrogatório, tenha afirmado que não era culpado.
Ainda que confesse, o processo penal não termina. A autoridade responsável pela investigação tem ainda de determinar as circunstâncias em que o crime foi cometido e provar que este foi cometido. Não pode ser condenado por um crime apenas com base na sua confissão.
Se confessou o crime, tem o direito de retomar o depoimento anterior e afirmar a sua inocência numa fase posterior do processo penal ou, também, em tribunal. Todavia, nesse caso, a sua confissão anterior pode ser apresentada em tribunal e utilizada como prova contra si. Se outros elementos de prova confirmarem a sua culpa, o facto de ter retirado a confissão será desatendido por não ser digno de crédito.
Durante a investigação criminal, a autoridade responsável pela investigação não é obrigada a informá‑lo sobre quais as testemunhas que depuseram contra si e o que essas testemunhas disseram. Só obterá essa informação quando tiver acesso aos autos no final da fase de investigação [ver Acesso aos autos, apreciação de requerimentos e dedução de acusação (4)].
Podem ser-lhe colocadas questões relativamente a antecedentes criminais, mas pode recusar fornecer essas informações. A autoridade responsável pela investigação tem o direito de averiguar se tem antecedentes criminais, consultando os vários registos. Os eventuais antecedentes criminais constarão do articulado de acusação.
A autoridade responsável pela investigação tem o direito de revistá-lo para detectar vestígios do crime, aspectos particulares do seu corpo e quaisquer informações importantes para a investigação criminal.
A autoridade responsável pela investigação tem o direito de recolher do seu corpo elementos de prova e amostras, incluindo impressões digitais e material biológico para análise do ADN.
Se recusar fornecer amostras, a autoridade responsável pela investigação pode forçá-lo a fornecê-las. Contudo, se recusar fornecer amostras ou se a recolha puder ofender a sua integridade física, tal só pode ser feito com base numa decisão da autoridade responsável pela investigação. Tem o direito de conhecer essa decisão.
O seu domicílio, as suas instalações profissionais ou o seu carro, etc. podem ser objecto de busca com o objectivo de encontrar provas do crime ou outros elementos necessários para esclarecer as circunstâncias em que o crime foi praticado. O Ministério Público ou o tribunal têm de emitir um mandado de busca. Se for necessário efectuar uma busca com urgência, esta pode ser, igualmente, admitida com base num mandado emitido pela autoridade responsável pela investigação.
O mandado de busca tem de ser exibido à pessoa em cujas instalações as buscas sejam realizadas, sendo-lhe pedido que entregue o objecto referido no mandado. Se o objecto não for entregue, os agentes da autoridade responsável pela investigação levarão a cabo a busca.
Se os seus direitos forem violados, pode reclamar das actividades da autoridade responsável pela investigação e apresentar uma queixa ao Ministério Público. Se a queixa disser respeito à actuação do Ministério Público, pode ser apresentada à Procuradoria-Geral da República. A queixa será apreciada no prazo de 30 dias. Ser-lhe-á enviada uma cópia da decisão. Se não estiver de acordo com a decisão da Procuradoria-Geral da República, tem o direito de apresentar uma queixa ao tribunal no prazo de 10 dias.
Todos os elementos de prova recolhidos durante a investigação criminal, bem como o resumo do processo preliminar com a descrição das circunstâncias em que o crime foi praticado, são acrescentados aos autos. É necessário permitir-lhe o acesso aos autos para que, na qualidade de suspeito, possa conhecer os factos de que é acusado e os motivos da acusação.
Se for suspeito, pode consultar os autos após a investigação estar concluída.
A partir do momento em que lhe seja permitido consultar os autos, tem de ter um advogado (ver ficha Informativa 1). O Ministério Público entrega uma cópia dos autos ao seu advogado, que o informará acerca do conteúdo dos autos.
Não está estabelecido um prazo específico para analisar os autos. Se o Ministério Público entender que análise dos autos está demorada, pode fixar um prazo. Contudo, tem de lhe conceder tempo suficiente para garantir que consegue, efectivamente, exercer o direito de defesa.
Após a análise dos autos, tem o direito, e o seu advogado, de apresentar requerimentos ao Ministério Público. O objectivo de apresentar requerimentos é assegurar que a investigação criminal é levada a cabo de forma correcta e justa.
Tem o direito de requerer que:
Tem, igualmente, o direito de requerer que o Ministério Público arquive o processo se, na sua opinião, não existirem motivos para prosseguir. Além disso, tem o direito de requerer que o processo seja tratado em procedimento simplificado, previsto na lei (por exemplo, procedimento de acordo), sem a realização de um processo completo.
Os requerimentos são apresentados, por escrito, ao Ministério Público. Devem ser apresentados no prazo de 10 dias a contar da consulta dos autos. Se o processo penal for extenso e complexo, o Ministério Público pode prorrogar esse prazo para 15 dias (artigo 225.º do Código de Processo Penal, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2011).
O Ministério Público aprecia os requerimentos no prazo de 10 dias. Se o Ministério Público não deferir um requerimento, será lavrada uma decisão, que lhe será notificada. Se o seu requerimento for indeferido nesta fase, pode ainda suscitar a questão novamente durante o julgamento.
Se, após ter consultado os autos e o Ministério Público se ter pronunciado sobre os requerimentos que apresentados, se o Ministério Público estiver convencido de que existem provas suficientes para o levar a julgamento, será acusado.
O Ministério Público elabora o articulado de acusação. O articulado de acusação é um documento que contém os factos em que a acusação se baseia e os elementos de prova que os confirmam. O Ministério Público entrega-lhe, e ao seu advogado, o articulado de acusação e envia-o para o tribunal.
O tribunal só pode apreciar o processo tendo por base o articulado de acusação. O Ministério Público pode modificar ou completar os pontos da acusação mas, se assim for, tem de apresentar um novo articulado de acusação.
Se já foi condenado pelos mesmos factos noutro país, ou se o processo penal relativo a esses factos já estiver extinto, não pode ser novamente acusado pelo mesmo crime. Numa situação como essa, se o processo penal contra si tiver sido iniciado na Estónia, deve ser arquivado sem que seja deduzida acusação.
Após ter consultado os autos, tem o direito de requerer que o Ministério Público inicie o procedimento de negociação. Se o Ministério Público concordar, terão início negociações, consigo e com o seu advogado, sobre o enquadramento legal do acto que lhe é imputado e da pena a aplicar.
Se, em resultado da negociação, chegar a acordo, este será redigido e apresentado ao tribunal para homologação. Se o tribunal homologar o acordo, será condenado pelo crime nos termos do acordo que tiver celebrado.
O mandado de detenção europeu é um requerimento apresentado pela entidade de um Estado‑Membro da União Europeia a outro Estado-Membro da União Europeia para a detenção, prisão ou entrega de uma determinada pessoa ao país requerente, de forma a que esse país possa prosseguir um processo penal ou que a pessoa em causa seja presa.
Se for detido, tem de ser informado dos fundamentos da detenção e de que pode aceitar ser entregue a outro Estado-Membro. Se aceitar ser entregue, não pode modificar a sua decisão mais tarde. A partir do momento em que é detido, tem direito a apoio judiciário gratuito e à assistência de um intérprete.
A entrega, ou a recusa da entrega, é decidida pelo tribunal. Estará presente, bem como o seu advogado e o Ministério Público, na audiência no tribunal. O tribunal é obrigado a ouvi-lo quanto à entrega. O tribunal lavrará uma decisão de deferimento ou de recusa da sua entrega. Tem três dias, a contar da data da recepção da decisão, para recorrer para o tribunal de círculo. Este tribunal tem 10 dias para se pronunciar sobre o recurso e não será possível recorrer desta decisão.
Se aceitar ser entregue, a decisão tem de ser tomada no prazo de 10 dias. Se não aceitar ser entregue, a decisão final de o entregar ou de recusar a sua entrega tem de ser tomada no prazo de 60 dias a contar da sua detenção. Em situações excepcionais, este prazo pode ser prorrogado por 30 dias. Assim que a decisão judicial que determina a sua entrega se tornar exequível, tem de ser enviado para o país requerente no prazo de 10 dias. Se não for extraditado nesse prazo, tem de ser colocado em liberdade.
Se outro país iniciar um processo penal e emitir um mandado de detenção, ou se um tribunal desse país lhe aplicar uma pena de prisão, esse país pode requerer a sua extradição. Se a Estónia receber um pedido de extradição de outro país, ou um pedido de detenção através da Interpol, pode ser detido e mantido preso durante o tempo que durar o procedimento de extradição. Durante o procedimento de extradição pode ser mantido preso durante 1 ano, no máximo. O tribunal decide se a extradição deve ser autorizada.
Se for cidadão estrangeiro, é enviada uma cópia do mandado de detenção contra si para o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Ministério dos Negócios Estrangeiros comunica a sua detenção à embaixada ou representação consular do seu país. Tem o direito de requerer uma reunião com o representante consular do seu país.
A autoridade responsável pela investigação e o Ministério Público têm de garantir que é assistido por um intérprete. O intérprete tem de estar presente em todas as diligências processuais nas quais participe. O intérprete é obrigado a traduzir de forma precisa e completa tudo o que estiver relacionado com a diligência. Só será facultada assistência para a interpretação (e não para a tradução escrita).
Pode pedir que o articulado de acusação seja traduzido para a sua língua materna ou para outra língua que conheça. Outros documentos que integrem o processo não são traduzidos.
Não é necessário permanecer no país enquanto decorre o processo e pode mesmo ausentar-se, mas é obrigado a comparecer perante a autoridade responsável pela investigação quando lhe for solicitado, de modo a permitir que esta autoridade realize uma diligência processual. A autoridade responsável pela investigação pode proibi-lo de se ausentar do seu local de residência sem autorização.
Se desejar ausentar-se do local de residência durante mais de 24 horas, é necessário obter autorização prévia da autoridade responsável pela investigação.
A autoridade de investigação pode interrogá-lo num país estrangeiro através de videoconferência. Este interrogatório só pode ter lugar com o seu consentimento.
Código de Processo Penal em Inglês (não contém todas as actualizações)
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Todos os processos penais são julgados por tribunais locais. Em regra, a decisão é tomada por um juiz singular. Os processos penais que envolvem crimes qualificados são julgados por um tribunal constituído pelo presidente do tribunal e por dois magistrados não togados.
O julgamento é público.
O tribunal pode determinar que o julgamento decorra parcial ou totalmente à porta fechada:
Antes de terminar a audiência judicial, o Ministério Público pode modificar ou adicionar novos pontos à acusação. Neste caso, o Ministério Público deve elaborar um novo articulado de acusação, exceto se os pontos da acusação forem modificados em seu benefício. Se os pontos da acusação forem modificados, tem o direito, bem como o seu advogado, de requerer que o julgamento seja adiado para poder preparar a defesa.
A sua confissão será tratada como um dos elementos de prova do crime. Se se declarar culpado, o Ministério Público tem, ainda assim, de provar a sua culpa com outros elementos de prova.
A participação do arguido no julgamento é obrigatória. Excecionalmente, o julgamento pode ter lugar sem a sua presença nas seguintes situações:
Caso seja difícil para si comparecer no tribunal, o tribunal tem a faculdade de permitir que participe no julgamento através de videoconferência. Esta participação só é possível com o seu consentimento.
Se não compreender a língua utilizada no julgamento, o tribunal deve providenciar a presença de um intérprete para o assistir durante o julgamento. Só será facultada assistência para a interpretação (não para a tradução escrita).
Tem de ter advogado e, se não contratar um pessoalmente, a Ordem dos Advogados da Estónia nomeará um advogado para o assistir (ver Ficha Informativa 1).
Tem o direito de usar da palavra durante o julgamento e de se pronunciar sobre todas as circunstâncias relacionadas com o processo. Não é obrigado a usar da palavra durante o julgamento e tem o direito de se manter em silêncio.
O arguido não é obrigado a dizer a verdade em tribunal. Se não disser a verdade, não pode ser penalizado. Se, durante o julgamento, ficar provado que mentiu em tribunal, todo o seu depoimento (incluindo a parte que corresponde à verdade) pode não ser considerado digno de crédito. Neste caso, o depoimento não será considerado um elemento de prova.
Tem o direito de contestar as provas apresentadas contra si em tribunal. Não será permitido utilizar em tribunal provas que tenham sido obtidas em manifesta violação da lei. Tem o direito de impugnar a credibilidade das provas, bem como a sua admissibilidade legal.
Pode, bem como o seu advogado, impugnar provas, oralmente e por escrito, em todas as fases do processo até ao final do julgamento.
Tem o direito de apresentar em tribunal todos os elementos de prova que sejam pertinentes para o processo e tenham sido obtidos de forma legal.
Geralmente, para poder apresentar provas, tem de submeter um requerimento após a análise do processo ou, pelo menos, três dias úteis antes da audiência judicial preliminar. No entanto, é também possível apresentar novos elementos de prova durante o julgamento se não tiver sido possível fazê-lo antes por motivos objetivos.
Tem o direito de recorrer aos serviços de um detetive privado para obter provas. Os elementos de prova recolhidos por um detetive privado são admissíveis em tribunal desde que tenham sido obtidos de forma lícita.
Tem o direito de requerer que pessoas que tenham informações importantes e necessárias para ajudar a esclarecer o seu processo sejam notificadas para comparecer em tribunal.
Tem o direito, bem como o seu advogado, de colocar questões a todas as testemunhas. Pode pronunciar-se sobre a relevância e a veracidade dos depoimentos das testemunhas. Pode apresentar elementos de prova que contradigam o depoimento das testemunhas ou levantem dúvidas quanto à sua credibilidade.
Só podem ser tidas em conta as informações relativas aos seus antecedentes criminais que constem do registo de penas e não tenham sido apagadas do seu registo criminal (dependendo da gravidade do crime, o registo é apagado no prazo de 1 a 15 anos após o cumprimento da pena).
Podem ser também tidas em conta as informações relativas aos seus antecedentes criminais vindas de outros países. Os antecedentes criminais a ter em conta pelo tribunal devem ser expostos no articulado de acusação. Em determinados casos, o facto de ter cometido crime semelhante anteriormente pode conduzir à aplicação de uma pena mais grave.
Finda a audiência, o tribunal condena-o ou absolve-o. Será absolvido se, durante o julgamento, não ficar provado que o crime foi cometido ou que foi cometido por si. Será, igualmente, absolvido se o Ministério Público desistir da acusação. Será condenado se ficar provado em tribunal que cometeu o crime.
Se for condenado, o tribunal irá impor-lhe uma pena, nos termos da lei. As penas possíveis são:
Com o seu assentimento, o tribunal pode substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Em determinadas circunstâncias, o tribunal pode também decidir conceder-lhe liberdade provisória. Neste caso, não terá de cumprir a pena inicial ou terá de cumprir apenas uma parte da pena, a não ser que cometa novo crime durante o período de liberdade provisória. O período de liberdade provisória pode durar entre 3 e 5 anos.
Para além da pena principal, o tribunal pode impor-lhe penas acessórias, tais como a proibição de exercer determinadas atividades ou a expulsão da Estónia. Pode ainda ser confiscado qualquer objeto relacionado com o crime.
A vítima tem o direito de participar no julgamento, prestar declarações e apresentar elementos de prova, pedir indemnizações para compensar perdas resultantes do crime e pronunciar-se sobre a pena proposta pelo Ministério Público.
Código de Processo Penal em inglês (não contém todas as alterações)
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Tem o direito de recorrer da sentença. Pode recorrer quer da sentença condenatória quer da pena. Tem o direito de recorrer da totalidade ou de parte da sentença.
Deve informar o tribunal que o condenou de que pretende interpor um recurso. Deve fazê-lo por escrito no prazo de 7 dias a contar da publicação da decisão do tribunal. Pode também fazê-lo por fax.
O recurso é interposto no tribunal que julgou o processo no prazo de 15 dias a contar da data em que teve, pela primeira vez, possibilidade de analisar a sentença. O recurso deve ser apresentado por escrito e enviado ao tribunal por correio ou fax. Os recursos elaborados pelo Ministério Público e pelo advogado também são enviados ao tribunal por via eletrónica.
O tribunal que proferiu a sentença envia o recurso e os autos para o tribunal de círculo.
Se recorrer, a execução da sentença será suspensa até à decisão do tribunal de círculo. Se tiver sido preso antes do julgamento, ou depois disso, não será colocado em liberdade pelo facto de ter recorrido. Pode ser mantido preso até o recurso ser decidido. Não há prazo estabelecido por lei para a apreciação do recurso, mas este deve respeitar um prazo razoável.
Tem o direito de apresentar novos elementos de prova para o recurso se tiver motivos legítimos para não os ter apresentado antes.
Na audiência no tribunal de círculo, serão tidos em conta os argumentos suscitados no recurso. Se não comparecer no tribunal, o tribunal de círculo pode apreciar o recurso sem a sua presença. Após apreciar o recurso, o tribunal de círculo pode:
É possível submeter um recurso de anulação da decisão do tribunal de círculo para o Supremo Tribunal. O recurso de anulação só pode ser interposto por um advogado.
Se pretender interpor um recurso de anulação deve informar o tribunal de círculo no prazo de 7 dias a contar da data em que a decisão do recurso for tornada pública.
O recurso de anulação propriamente dito deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que teve, pela primeira vez, possibilidade de analisar a decisão do tribunal de círculo. O recurso de anulação é submetido ao Supremo Tribunal através do tribunal de círculo que tiver decidido o recurso.
O Supremo Tribunal tem o direito de decidir se aprecia ou não o recurso de anulação. O Supremo Tribunal não tem de fundamentar o indeferimento do processo de anulação.
A sentença condenatória torna-se definitiva quando se torna exequível, ou seja, quando terminar o prazo para interpor recurso ou quando o recurso de anulação caducar. No caso dos recursos de anulação, a sentença torna-se exequível se o Supremo Tribunal recusar o processo de anulação ou se tiver proferido uma decisão no processo.
A sua condenação só será registada no registo de penas se for aplicada. Se o Supremo Tribunal anular a decisão do tribunal que o condenou, a condenação não é registada no registo de penas.
Tem direito a uma indemnização pelos danos causados se tiver sido privado de liberdade sem justificação. Pode apresentar um pedido neste sentido, por escrito, ao Ministério das Finanças no prazo de 6 meses a contar da data da absolvição ou da decisão de arquivamento do processo.
O montante da indemnização é pré-determinado e equivale a 7 vezes a remuneração mínima diária em vigor na Estónia por cada dia passado na prisão. Além disso, tem o direito de requerer que o Estado o reembolse do valor dos honorários que tiver pago ao advogado.
Se for cidadão estrangeiro, residir legalmente na Estónia e for condenado por crime doloso e punido com pena de prisão, o tribunal pode decidir, como pena acessória, expulsá-lo da Estónia e proibí-lo de regressar à Estónia durante 10 anos. Uma vez que a expulsão da Estónia também constitui uma pena, tem o direito de interpor um recurso.
Se não tiver autorização de residência na Estónia, a expulsão da Estónia é automática, sem necessidade de uma decisão do tribunal. Tem o direito de contestar a expulsão apresentando uma queixa ao tribunal administrativo. O facto de contestar a sua expulsão não a adia até ao final do processo judicial.
Se for condenado, não pode ser julgado novamente com base na mesma acusação.
As informações relativas à condenação são averbadas no registo de penas. O registo é mantido pelo Ministério da Justiça e gerido pelo Centro de Registos e Sistemas de Informação. As informações inseridas no registo são públicas, exceto nos casos previstos por lei.
As informações podem ser reencaminhadas para entidades públicas de países estrangeiros, ao abrigo de acordos internacionais. As informações relativas à pena aplicada são registadas mesmo sem o seu consentimento. As informações serão apagadas depois de expirado o prazo estabelecido por lei (dependendo da gravidade do crime, entre 1 e 15 anos após o cumprimento da pena).
Código de Processo Penal em inglês (não contém todas as alterações)
Lei do registo de penas em inglês (não contém todas as alterações)
Lei relativa à indemnização por danos causados pelo Estado por privação injustificada de liberdade
Lei relativa à obrigação de abandonar o país e à proibição de entrar no país
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
As sanções por excesso de velocidade ou por violação das regras de estacionamento e outras regras de trânsito são impostas através do processo de contraordenações.
O processo de contra-ordenações é conduzido pela polícia, no local em que a infracção for detectada ou numa esquadra.
Não tem de ser obrigatoriamente sancionado no local em que a infração for detetada. Em alternativa, pode ser-lhe entregue um aviso, ou ser-lhe imposta a prestação de caução (até 15 EUR). É igualmente possível que seja tomada uma decisão através do procedimento acelerado no local e seja imposta uma coima de 400 EUR, no máximo. O procedimento no local só pode ter lugar com o seu consentimento. Podem ser realizadas gravações áudio ou vídeo das declarações formuladas pela pessoa relativamente ao crime.
Se exceder o limite de velocidade e for detetado por um radar, pode ser imposta uma coima ao proprietário ou ao utilizador registado do veículo. O valor da coima é, no máximo, de 190 EUR. A notificação da coima é-lhe enviada pelo correio. Se não concordar com a notificação da coima, tem o direito de impugná-la no prazo de 30 dias a contar da data de receção. A impugnação deve ser apresentada na esquadra da polícia que lhe tiver enviado a notificação. Se a pessoa singular responsável por um veículo a motor contestar a imposição de uma coima alegando que o veículo estava a ser utilizado por outra pessoa, deve indicar na impugnação o nome próprio e o apelido da pessoa que estava a utilizar o veículo no momento referido na notificação da coima, bem como a morada, o número da carta de condução e a data de nascimento ou o número do documento de identificação dessa pessoa.
Se não concordar com a opinião da polícia no que diz respeito à alegada infração, tem o direito de contestar o procedimento no local. Nesse caso, a polícia levanta o auto de notícia no local mas a sanção não será imposta imediatamente.
O auto de notícia será enviado para a esquadra de polícia cujos agentes devem recolher provas relativas à infração. Se for interrogado, tem o direito de permanecer em silêncio. Tem o direito de ser assistido por um advogado e por um intérprete. Tem o direito de analisar o material recolhido durante o processo de contraordenação e de contestar a acusação.
Pode apresentar a sua contestação no prazo de 15 dias a contar da data da receção do relatório da contraordenação. A polícia informá-lo-á quando for possível ter acesso a uma cópia da decisão relativa à contraordenação. Para obter uma cópia tem de se deslocar, ou o seu advogado, à esquadra da polícia. A cópia não é enviada pelo correio.
As infrações de trânsito podem ser sancionadas com uma coima máxima de 1 200 EUR. Se cometer uma infração de trânsito grave pode ser preso por um período até 30 dias. A decisão de o prender só pode ser tomada por um tribunal. Pode ser, igualmente, inibido de conduzir durante um período que pode ir até 2 anos.
Se não estiver de acordo com a decisão da polícia, tem o direito de apresentar uma reclamação ao tribunal local. Tem de apresentar a reclamação no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver tomado conhecimento da decisão.
Os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia podem, igualmente, ser sancionados por infrações de trânsito.
As sanções por infrações de trânsito constarão do registo de penas, exceto as informações relativas à prestação de cauções. As informações relativas às infrações são eliminadas do registo e arquivadas um ano após o pagamento da coima pela contraordenação, o cumprimento da pena privativa de liberdade, o cumprimento do serviço comunitário ou a imposição da proibição de condução como sanção principal.
Código da Estrada em inglês (não contém todas as alterações)
Código de procedimento contra-ordenacional
Código de procedimento contra-ordenacional em inglês (não contém todas as alterações)
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